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Sobre a letra C está errada...
Trata-se da obrigação "propter rem"...
"O adquirente de uma área degradada assume a obrigação de recompor a violação ao meio ambiente, restituindo a higidez ambiental ao local. Observe-se que em tal circunstância referido adquirente não provocou o dano, não lhe deu causa, de modo que fica excluído da condição de poluidor. Apesar disto, ele responde pela reparação, ficando obrigado a restituir as condições ambientais anteriores (“stato quo ante”)."
Letra E, texto de lei:
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
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A) Em que pese a maioria da doutrina confluir para a teoria do Risco Integral, esta não extirpa o direito de regresso, mas apenas as excludentes de responsabilidade. ERRADO
B) Não há disposição acerca, portanto, salvo melhor juízo, é prescritível. ERRADO.
C) Obrigação PROPTER REM, portanto, por ter cunho REAL, acompanha o IMÓVEL. ERRADO.
D) STJ E STF confluíram para a superação da teoria da DUPLA IMPUTAÇÃO, não mais subsiste no ordenamento jurídico a referida. ERRADO.
E) CORRETO.
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Sobre a alternativa "B", anotar o teor do enunciado 467 da súmula do STJ, sob o seguinte verbete: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental".
Sobre o gabarito, "E", trata-se do teor do artigo 24, da Lei 9.605: "A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional".
Bons papiros a todos.
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A) todas as pessoas que de alguma forma causaram degradação ao meio ambiente, em razão de sua ação ou omissão, são responsáveis conjuntamente pelo desequilíbrio ecológico e, por isso, respondem solidariamente pelos danos causados ao meio ambiente.As eventuais ações de regresso interessam apenas ao poluidor e aos demais responsáveis e só podem ser exercidas em ações próprias e autônomas, pois a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) estabeleceu a regra da responsabilidade civil objetiva, que não admite a discussão da culpa nas ações em que dita responsabilidade é invocada.
B) Colega já transcreveu a Súmula 467 do STJ
C) Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; (REsp 1.374.284/MG - 2014) (...) “que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar, de modo que aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela, por isso descabe a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil e, portanto, irrelevante a discussão acerca da ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou pela ocorrência de força maior” (EDcl no REsp 1.346.430/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 5-2-2013, DJe 14-2-2013)
D) O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação (RE 548.181 2014 STF) Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação" (Info 566 do STJ e Info 714 do STJ)
E) Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
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Ainda sobre a opção C:
O elemento "nexo de causalidade" pode ser dispensado, em razão do princípio "in dubio pro natura" e também por se tratar de obrigação de natureza real, que transfere ao sucessor a responsabilidade pelo dano ambiental, na transferência de domínio do imóvel (REsp 1.056.540 e Manual de Dir. Amb.do Romeu Thomé, p. 593 e 596)
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Questão 86
A resposta é a letra e, conforme artigo 24 da Lei nº 9.605/98. Há recurso que sustenta que aletra a está correta, mas o estudo adequado mostrará ao interessado vários casos de êxito em ação regressiva, que não tem e nem pode ter, logicamente, o seu sucesso obstado de antemão.
Nada a prover.
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ITEM "D":
"É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da “dupla imputação”. STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566). STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714)."
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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Gabarito Letra E!
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A) INCORRETA STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 258263 PR 2012/0243528-8 (STJ) RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL.TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 4. A tese contemplada no julgamento do REsp n. 1.114.398/PR (Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 8/2/2012, DJe 16/2/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC, no tocante à teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (arts. 225, § 3º, da CF e 14, § 1º, da Lei n. 6.938 /1981), aplica-se perfeitamente à espécie, sendo irrelevante o questionamento sobre a diferença entre as excludentes de responsabilidade civil suscitadas na defesa de cada caso. Precedentes.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1001780 PR 2007/0247653-4 (STJ) 1. A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto. Trata-se, todavia, de responsabilidade subsidiária, cuja execução poderá ser promovida caso o degradador direto não cumprir a obrigação, "seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil " (REsp 1.071.741/SP, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 16/12/2010).
C) INCORRETA TRF-5 - Agravo de Instrumento AGTR 90588 PE 0064100-07.2008.4.05.0000 (TRF-5) 3. A degradação da área por proprietário anterior não elide a responsabilidade dos atuais detentores do bem nem desqualifica a área como de preservação permanente.
STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1056540 GO 2008/0102625-1 A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. 2. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ.
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Concordo com o gabarito. Agora que faltou técnica na redação da letra "E", não tenho dúvidas!
Liquidação forçada NÃO É PENA aplicada as pessoas jurídicas, porquanto as sanções estão dispostas no art. 21 da Lei 9.605/98.
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Para corroborar com os estudos, vale destacar que a alternativa "d" remonta à Teoria da Dupla Imputação Paralela, também conhecida - e de fato já foi cobrado com esses termos contravertidos - como Responsabilidade Penal em Ricochete, de empréstimo, subseqüente ou por procuração, que é explicada através do mecanismo denominado emprunt de criminalité, feito à pessoa física pela pessoa jurídica e que tem como suporte obrigatório a intervenção humana. ( Francesa Teoria do Ricochete).
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"Por falta de nexo de causalidade, não se pode impor a obrigação de recuperar a degradação ambiental ao atual proprietário do imóvel, quando ele não a causou."
STJ, Súmula n. 623: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor."
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Gabarito - letra E
Lei 9605 - Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
OBS - é possível a responsabilização penal da PJ por crimes ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física que agia em nome da PJ.