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ID
2384083
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A 

    CF/88

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    [...]

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

    (RESPONDEM TODAS AS ALTERNATIVAS)

  • Em relação à letra b), a competência para legislar sobre águas até é privativa da União, mas a de legislar sobre meio ambiente é concorrente

     

     

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • A, C e D )

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    .

    “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios”.

    .

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

    B) Falsa

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • A - Correta, letra da lei artigo 26 da CF

    B- ERRADA a competência para legislar sobre água é da União, mas sobre meio ambiente é competência concorrente - art24, VI da CF

    C- devido o artigo 26 dizer que as águas subterrâneas são bem do estado, obviamente pode disciplinar o uso.

    D- não necessita ser por lei complementar, haja vista não haver previsão expressa como é a regra, que devidas matérias devem ser tratados por lei complementar, ou seja, se trata por lei complementar o que a CF diz ser tratado  por lei complementar.

    E- não é vedado ao estado disciplinar o uso da água subterrânea haja visitar ser bem do próprio Estado.

  • BANCA REBATE O ERRO DE PONTUAÇÃO

    Questão 89

    A resposta (letra a) é a única adequada.

     

    Os dois recursos interpostos apontam que não há resposta adequada, devido ao uso da vírgula, ao final da letra a, que poderia levar a equívoca interpretação, à luz da Constituição Federal, art. 26, I. Trata-se de indagação sobre o uso de águas subterrâneas em que todas as opções, salvo a correta, letra a, estão manifestamente erradas. As águas subterrâneas, integrantes de bacias hidrográficas, são bens dos estados. A suposta exceção diz respeito a águas relativas a acessões artificiais, e não a bacias naturais. E desde que, além da acessão artificial, exista lei. Portanto, embora a vírgula esteja sobrando, isto em nada prejudica ou é apto a prejudicar, minimamente, o entendimento da questão (todos os resultados mostram a excelência discriminativa da questão: quanto melhor o candidato, maior o acerto, de alto índice).

     

    Nada a prover.

     

  • C, D e E) INCORRETAS TJ-RS - Agravo : AGV 70064784911 RS Não obstante a previsão de competência privativa da União para legislar sobre águas (art. 22, IV, da CF), a competência para proteger o meio ambiente e fiscalizar exploração de recursos hídricos em seus territórios é comum da União, Estados e Municípios (art. 23, VI e XI, da CF), sendo as águas subterrâneas bens dos Estados (art. 26, I, da CF). Competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre defesa do solo e dos recursos naturais e proteção do meio ambiente, a teor do art. 24, VI, da CF. Instituição do sistema estadual de recursos hídricos, com vista a promover a melhoria de qualidade dos recursos hídricos do Estado e o regular abastecimento de água às populações urbanas e rurais, às indústrias e aos estabelecimentos agrícolas, compreendendo critérios de outorga de uso, inclusive de águas subterrâneas, assim como racionalizar e compatibilizar os usos, nos exatos termos do art. 171, I e II, e parágrafo único, da Constituição Estadual.

     

    " quanto melhor o candidato, maior o acerto, de alto índice "

    que isso banca?

  • O art. 22, IV fala que é competência privativa da união legislar sobre águas, não entendi. Aí somado ao parágrafo único do mesmo artigo, respondi D

     

  • O enunciado é meio triste, mas vamos lá.

     a) O Estado membro possui competência concorrente para legislar sobre a proteção do meio ambiente e sobre a defesa dos recursos naturais: CORRETO, trata-se de competencia concorrente, cf. CF/88, art.24,VI; 

     

    e, nessa linha, pode regular as condições de utilização das águas subterrâneas, que são bens dos Estados: CORRETO, cf. CF/88, art. 26, I

     

    O enunciado não disse que compete aos Estados legislar sobre águas, pois essa competência é da União (CF, art. 22, IV). Disse que aos Estados é permitido regular as condições de utilização das águas subterrâneas, ou seja, ele pode dispor sobre as condições de utilizações de seus bens..mutatis mutantis :P é como à União é conferida privativamente a atribuição de legislar sobre direito processual e aos Estados é possível legislar sobre procedimentos.

     

    (em tempo: não venham me dizer que o correto é mutatis mutandis pois eu sei, fiz apenas uma brincadeira. PAS)

  • Complementando os comentários dos colegas, transcrevo o resumo de um julgado so STJ que trata justamente sobre a possibilidade dos Estados-membros disporem sobre fontes de abastecimento de água. Conforme comentários extraído do Dizer o direito, 

    "As águas subterrâneas são consideradas como bens do Estado-membro (art. 26, I da CF/88).

    A competência para legislar sobre a defesa dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente é concorrente, sendo portanto também de competência dos Estados-membros (art. 24, VI da CF).

    Por fim, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente (art. 23, VI) e registrar, acompanhar e fiscalizar a exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios (art. 23, XI).

    Assim, a intervenção dos Estados-membros nos assuntos hídricos não só é permitida como é também imperativa.

     Vale acrescentar que o inciso II do art. 12 da Lei 9.433/1997 condiciona a extração de água do subterrâneo à respectiva outorga, o que se justifica pela notória escassez do bem, considerado como recurso limitado, de domínio público e de expressivo valor econômico. Nesse contexto, apesar de o art. 45 da Lei 11.445/2007 admitir soluções individuais de abastecimento de água, a interpretação sistemática do dispositivo não afasta o poder normativo e de polícia dos Estados no que diz respeito ao acesso às fontes de abastecimento de água e à determinação de conexão obrigatória à rede pública."

    Possibilidade de os estados-membros disporem sobre fontes de abastecimento de água

    É possível que o Estado-membro, por meio de decreto e portaria, determine que os usuários dos serviços de água mantenham em suas casas, obrigatoriamente, uma conexão com a rede pública de água.

    O decreto e a portaria estaduais também poderão proibir o abastecimento de água para as casas por meio de poço artesiano, ressalvada a hipótese de inexistência de rede pública de saneamento básico. STJ, 2ª Turma. REsp 1.306.093-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/05/2013 (Info 524).

  • STJ: REGIME JURÍDICO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. COMPETÊNCIA AMBIENTAL. (...) 2. No que concerne ao domínio das águas, o art. 20, III, da CF/88 prevê, entre os bens da União, "os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais". Já o art. 26, I, da CF/88, entre os bens dos Estados, inclui "as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União". 3. Quanto à competência legislativa, o art. 22, IV, da CF/88 preceitua que cabe privativamente à União legislar sobre "águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão". Adiante, o art. 24, VI, prescreve que compete, concorrentemente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal elaborar leis sobre "florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição". 4. Por sua vez, o art. 23, VI e XI, da CF/88, atribui aos entes federados a competência comum para proteger o meio ambiente, combater a poluição e proceder ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. 5. Todas essas disposições constitucionais se complementam com o art. 225, CF/88. 6. Logo, o Estado possui domínio das águas subterrâneas nos precisos termos do art. 20, III, da CF/88, desde que não se trate de águas subterrâneas federais, isto é, sob terrenos de domínio da União, que banhem mais de um Estado ou sejam compartilhadas com outros países. E, mesmo que não fossem de domínio estadual as águas subterrâneas em questão, ainda assim não ficaria limitada a competência ambiental do Estado, seja para legislar sob tal ótica, seja para exercer seu poder de polícia. A multiplicidade e a sobreposição de esferas de controle se justificam pela crescente escassez hídrica, que afeta milhões de brasileiros nas maiores cidades do País e incontáveis outros na zona rural, situação mais preocupante ainda diante de apavorantes previsões de agravamento e calamidade pública na esteira de incontestáveis mudanças climáticas de origem antropogênica. 7. O STJ possui entendimento, em situações análogas, no sentido de que o inc. II do art. 12 da Lei 9.433/97 condiciona a extração de água subterrânea à respectiva outorga, o que se explica pela ressabida escassez do bem, considerado como recurso limitado, de domínio público e de expressivo valor econômico. 8. A interpretação sistemática do art. 45 da Lei 11.445/07 não afasta o poder normativo e de polícia dos Estados no que diz respeito ao acesso às fontes de abastecimento de água e à determinação de conexão obrigatória à rede pública.(REsp 1296193/RJ, DJe 07/11/16)

  •  A - CORRETO: Primeiramente, a competência é mesmo concorrente (CF, 24,VI). Já quanto à água subterrânea, em regra, é bem de Estado (art. 26,I), logo, tera sim competência para disciplinar as condições de seu uso, o que não se confunde com a competência da União para legislar sobre águas (art. 22,IV). 

    B - ERRADO: Em relação à água, a competência é da União (art.22,IV), mas quanto ao meio ambiente, será concorrente (art. 24,VI).

    C - ERRADO: Essa condicionante não existe, é só "invenção do examinador" hehehe (em regra, águas subterrâneas pertencem ao Estado, portanto poderá disciplinar o uso). 

    D - ERRADO: Novamente, não existe tal condicionante. A CF/88 não preve necessidade de autorização, muito menos via LC.

    E - ERRADO: Repito: Estados podem disciplinar sobre o uso de seus bens, a exemplo de águas subterrâneas. 

  • Essa ai só sabendo a decisão do STJ mesmo ou indo no chute, porque a analise mais lógica ao meu ver é de que o conceito de "aguas" inserido como competencia legislativa privativa da União integra as "aguas subterraneas" e, portanto, mesmo os estados sendo proprietários dessas aguas isso não lhes dá um direito de legislar não previsto na Constituição.

     

    Mas enfim, aqui era saber a jurisprudência ou rezar para acertar no chute.

  • recurso natural e proteção ao meio ambiente e CONtrole da poluição/responsabilidade por dano ao meio ambiente -> concorrente.

    proteger o meio ambiente e COMbater poluição -> comum.

  • Precedente do STJ:

    ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS E AQUÍFEROS. COMPETÊNCIA AMBIENTAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FONTE ALTERNATIVA. POÇO ARTESIANO. ART. 45 DA LEI 11.445/2007. CONEXÃO À REDE PÚBLICA. PAGAMENTO DE TARIFA. ART. 12, II, DA LEI 9.433/1997. CRISE HÍDRICA E MUDANÇAS CLIMÁTICAS. 1. Trata-se, originariamente, de ação que visa à declaração de ilegalidade de decreto estadual e portaria, de modo a autorizar o recorrido a utilizar fonte alternativa de água (poço artesiano), obstando a aplicação de multas pecuniárias e a lacração do poço. A sentença de procedência parcial foi mantida pelo Tribunal a quo. REGIME JURÍDICO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS 2. No que concerne ao domínio das águas, o art. 20, III, da CF/1988 prevê, entre os bens da União, "os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais". Já o art. 26, I, da CF/1988, entre os bens dos Estados, inclui "as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União", evidentemente submetidas aos mesmos critérios e exceções espaciais fixados no art. 20, III. 3. Quanto à competência legislativa, o art. 22, IV, da CF/1988 preceitua que cabe privativamente à União legislar sobre "águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão". Adiante, o art. 24, VI, prescreve que compete, concorrentemente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal elaborar leis sobre "florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição", o que sem dúvida inclui a salvaguarda das águas, na perspectiva da qualidade ambiental. 4. Por sua vez, o art. 23, VI e XI, da CF/1988, de caráter material, atribui aos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a competência comum (= competência de implementação) para proteger o meio ambiente, combater a poluição e proceder ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. 5. Todas essas disposições constitucionais se complementam com o art. 225, caput, da Carta Magna, que impõe ao Poder Público e a toda a coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, bem de uso comum do povo, vocalizando, em seus comandos normativos, os princípios da precaução, prevenção e reparação integral, entre outros.

    (...)

    (STJ - REsp: 1306093 RJ 2011/0145236-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2016)

  • GABARITO: Letra A

    Para legislar sobre a proteção do meio ambiente, os Estados/DF sempre poderão fazê-lo no âmbito da competência concorrente, podendo regular o uso de águas subterrâneas que são de seu domínio.

    O item “B” está incorreto, pois legislar sobre água é competência privativa da União, no entanto legislar sobre meio ambiente, em regra, é concorrente.

    O item “C” está incorreto considerando que os Estados membros, no âmbito da competência concorrente, podem editar normas de forma plena (suplementar supletiva) independentemente da existência de norma geral da União.

    O item “D” está incorreto tendo em vista que o Estado/DF pode disciplinar o uso das águas subterrâneas (seu domínio), sem necessidade de qualquer norma da União, no âmbito da competência concorrente (e não privativa).

    O item “E” está incorreto porque cabe ao Estado/DF a disciplina do uso dos recursos hídricos que estão sob seu domínio, respeitadas as regras gerais editadas pela União no âmbito da competência concorrente.

  • ESQUEMA PARA FIXAR AS COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS:

    UNIÃO = A) comp. legis. concorrente = irá fixar as normas gerais

    B) comp. legis. privativa = águas, energias, jazidas e demais casos previstos na cf.

    ESTADO = A) comp. legis concorrente = existindo norma geral da União, irá regulamentar para a sua realidade regional

    B) comp. legis plena = não existindo norma geral da União, irá legislar de forma plena. Caso venha surgir Norma geral da União, suspende a norma estadual.

    MUNICÍPIO = A) comp. legis. suplementar = norma editada da União ou Estado +++ interesse local.

    B) comp. legis. para elaborar o plano diretor.

  • SIMPLIFICANDO:

    A - CORRETO: Primeiramente, a competência é mesmo concorrente (CF, 24,VI). Já quanto à água subterrânea, em regra, é bem de Estado (art. 26,I), logo, terá sim competência para disciplinar as condições de seu uso, o que não se confunde com a competência da União para legislar sobre águas (art. 22,IV). 

    B - ERRADO: Em relação à água, a competência é da União (art.22,IV), mas quanto ao meio ambiente, será concorrente (art. 24,VI).

    C - ERRADO: Essa condicionante não existe, é só "invenção do examinador" hehehe (em regra, águas subterrâneas pertencem ao Estado, portanto poderá disciplinar o uso). 

    D - ERRADO: Novamente, não existe tal condicionante. A CF/88 não estabelece necessidade de autorização, muito menos via LC.

    E - ERRADO: Repito: Estados podem disciplinar sobre o uso de seus bens, a exemplo de águas subterrâneas (art. 26,I).