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LETRA C
LEI 12.305/10
Art. 9o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. (responde todos os itens)
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INCORRETA - LETRA A - A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos é o objetivo maior da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
A "disposição final ambientalmente adequada" se encontra em igualdade com outros objetivos insertos no mesmo inciso e mesmo artigo.
Lei 12.305/2010 - Art. 7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
INCORRETA - LETRA B - A ordem de prioridade é reciclagem, não geração e, por fim, uso como fonte de energia.
Lei 12.305/2010 - Art. 9o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
CORRETA - LETRA C - A ordem de prioridade se inicia com a tentativa de não geração e segue com a redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Lei 12.305/2010 - Art. 9o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
INCORRETA - LETRA D - A ordem de prioridade é reciclar, reutilizar e, se for possível, não gerar.
Lei 12.305/2010 - Art. 9o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
INCORRETA - LETRA E - Segundo o princípio do poluidor pagador, a prioridade é a não geração, a taxação daqueles que geram mais e, quanto aos resíduos gerados, a disposição final efetuada em consonância com a política de saneamento básico.
Me parece que a "não geração" está mais para o princípio da prevenção.
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Sobre a letra e:
O art. 4º trata da Política Nacional dos resíduos sólidos. Já o art. 5º afirma que esta integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Federal de Saneamento Básico. Talvez a referência apenas à Política de Saneamento Básico seja um erro da assertiva.
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BANCA FOI SUCINTA
Questão 90
A opção correta é a “c”, conforme se infere pelo artigo 9º da Lei nº 12.305/10 e como decorre de toda a lógica derivada da referida Lei. Trata-se de ordem de prioridade abstratamente considerada.
Nada a prover.
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Ordem de prioridade:
1 - Não geração
2 - Redução
3 - Reutilização
4 - Reciclagem
5 - Tratamento dos resíduos sólidos
6 - Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Gab: C
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EU SEMPRE LEMBRO DO 1 E DO ULTIMO.
1 - sempre é preferivel NÃO GERAR O RESIDUO SOLIDO
6- se nenhumas das medidas ( REDUÇÃO -> REUTILIZAÇÃO -> RECOCLAGEM-> TRATAMENTO) for possivel, ai sim vc irá colocar para a DISPOSIÇÃO FINAL em local adequado.
GABARITO ''C''
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E) INCORRETA Art. 9º caput Lei 12305/10 c/c
TRF-5 - AG Agravo de Instrumento AG 436887920134050000 (TRF-5) 3. Não se descura a urgência necessária de política pública adequada no manejo dos resíduos sólidos a serem realizados de forma ajustada à saúde pública e à proteção do meio ambiente, notadamente quando a política nacional necessária já se encontra prevista em lei, no caso, a Lei 12.305 /2010 (arts. 18 e 54) 4. Em matéria ambiental, não se pode relegar o princípio da precaução, que objetiva, exatamente, ações antecipatórias no sentido de proteger a saúde das pessoas e do ecossistema, antes mesmo que o mal aconteça.
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Gabarito: LETRA C
Art. 9º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
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gB C -
Art. 7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
Art. 9o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
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LETRA C CORRETA
LEI 12.305
Art. 9o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
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Gabarito: Letra C
Art. 9o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Desistir jamais. Vamos à luta!
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RACIOCÍNIO DO LEGISLADOR: evitar ao máximo que o resíduo chegue ao meio ambiente.
Vamos evitar ao máximo a geração de resíduo sólidos.
Quanto àqueles que inevitavelmente tivermos que gerar, esforcemo-nos ao máximo para reduzir essa geração.
Em relação a esses resíduos que,mesmo com o esforço de redução tiverem que ser gerados, analisemos a possibilidade de reutilização.
Somente os que não puderem ser reutilizados, serão reciclados.
Somente os que não puderem ser reciclados, deverão ser tratados.
Os que não se encaixarem em nenhuma das alternativas anteriores deverão receber, em cada caso, a disposição final mais adequada de forma a agredir, da menor forma possível, o meio ambiente.
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Aqui a música do Jack Johnson me salvou kkkk
https://www.youtube.com/watch?v=uSM2riAEX4U
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Art. 7 São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
VII - gestão integrada de resíduos sólidos;
Art. 6 São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX - o respeito às diversidades locais e regionais;
X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.
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Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 9º, caput, da Lei nº 12.305/2010. O dispositivo mencionado aponta uma ordem de prioridade e será reproduzido a seguir: “na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.”
Resposta: Letra C
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GABARITO LETRA C
LEI 12.305/2010
Art. 9 - Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ORDEM DE PRIORIDADE:
Não Geração,
Redução,
Reutilização,
Reciclagem,
Tratamento dos resíduos sólidos e
Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.