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ID
2384098
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTAS NO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO e CF

    A) FALSA – Naturalização - MJ X Petição de opção de nacionalidade - Justiça Federal

    EE: “Art. 111. A concessão da naturalização nos casos previstos no artigo 145, item II, alínea b, da Constituição, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça.”

     

    B) VERDADEIRA – Em regra, pois é possível que haja delegação ao Juiz Estadual

    EE: “Art. 119. Publicada no Diário Oficial a portaria de naturalização, será ela arquivada no órgão competente do Ministério da Justiça, que emitirá certificado relativo a cada naturalizando, o qual será solenemente entregue, na forma fixada em Regulamento, pelo juiz federal da cidade onde tenha domicílio o interessado (…)

    § 2º. Quando não houver juiz federal na cidade em que tiverem domicílio os interessados, a entrega será feita através do juiz ordinário da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais próxima.       

    (…)”

     

    C) FALSA – Em regra, a naturalização produz efeitos ex nunc. Não localizei regra específica para a naturalização oriunda da anistia.

    EE: “Art. 122. A naturalização, salvo a hipótese do artigo 116, só produzirá efeitos após a entrega do certificado e confere ao naturalizado o gozo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente ao brasileiro nato.”

     

    D) FALSA – A petição de opção de nacionalidade só é cabível para nacionalidade originária, referenciada no inciso I, art. 12 da CF/88.

    “Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;”

     

    E) FALSA – assertiva incompleta

    CF/88: ART. 5º - “ LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;”

    OBS:

    1. Processo de Naturalização ≠ Petição de Opção de Nacionalidade

    2. Nacionalidade pode ser originária ou pode ser derivada 

     

  • Questão 94

     

    A resposta correta é a letra b, conforme art. 119 da Lei nº 6.964. As outras são claramente erradas. O candidato aponta sua opinião sobre o assunto.

     

    Nada a prover.

  • A) INCORRETA Estatuto do Estrangeiro. Art. 115. O estrangeiro que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro da Justiça, declarando: nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz ao requisito a que alude o artigo 112, item VII (crime) e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome à língua portuguesa.

     

    B) CORRETA STF - EXTRADIÇÃO : Ext 1223 DF Essa é a razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, apreciando essa questão, teve o ensejo de advertir que a naturalização só se consuma com a solene entrega do certificado pelo Juiz, de tal modo que , “No interregno, sem estar ainda investido na condição de brasileiro, o naturalizando responde de acordo com a sua nacionalidade anterior”

     

    C) INCORRETA b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residente s na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Consubstancia a hipótese específica denominada pela doutrina de naturalização presente. Também conhecida como naturalização anistia, ou seja, a própria Constituição Federal retira por meio legal o caráter sancionatório da irregularidade. Ressalta-se que a Carta Política não faz distinção entre estrangeiro regular ou irregular. (https://www.passeidireto.com/arquivo/4301068/apostila-dipri-i)

     

    Naturalização extraordinária: Esta é destinada aos estrangeiros que vivem no Brasil há mais de quinze anos e têm interesse em adquirir a nacionalidade brasileira, já que se estabeleceu em território nacional, além do cumprimento das demais exigências descritas no art. 12, alínea b da Constituição Federal. (http://www.justica.gov.br/seus-direitos/migracoes/nacionalidade-e-naturalizacao/naturalizacao-extraordinaria)

     

    Ou seja naturalização extraordinária=naturalização presente=naturalização anistia

     

    TRF-5 - Apelação / Reexame Necessário : APELREEX 00014594720104058201 PB E assente o entendimento de que o deferimento do pedido de naturalização extraordinária independe da discricionariedade do Poder Executivo, tornando-se direito subjetivo do estrangeiro, bem como, que não há marco inicial constitucionalmente fixado para início da contagem do referido prazo de quinze anos, não sendo, portanto, imprescindível que o referido tempo exigido pela Carta Magna (quinze anos) seja imediatamente anterior ao requerimento da naturalização.

     

    Retrata, pois, a concepção de que a naturalização surte efeitos apenas ex nunc, e que as causas para a concessão da nacionalidade originária estão taxativamente previstas na Constituição Federal, não podendo ser excepcionadas, ou ampliadas, por norma infraconstitucional. (https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/243/r134-22.PDF?sequence=4)

  • D) INCORRETA TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 30838 AP 2003.01.00.030838-8 (TRF-1) 2. O procedimento de opção de nacionalidade não guarda pertinência com o de naturalização, nem é um incidente deste. A opção é critério de atribuição de nacionalidade originária e, a naturalização, meio de obtenção de nacionalidade derivada, com rito específico, decisão do Poder Executivo e entrega solene de certificado do naturalizando pelo juízo federal da primeira vara ou, onde não houver vara federal, pelo juízo de direito (art. 110 e segs. da Lei nº 6.815 /80).

     

    E) INCORRETA Art. 5º LI CF c/c

     

    Art. 12. CF § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

  • Discordo da justificativa dada pela colega Pati da alteenativa D. Extradição e cancelamento da naturalização sao coisas diferentes. Na realidade a alternativa esta errada pois pode ocorrer cancelamento da naturalização em razao de atividade nociva aos interesses nacionais, entre outras hipoteses, nos termos do art 12, par 4 da CF.
  • A Cespe adora essa questão

  • O gabarito está em consonância com a Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), contudo, esta foi revogada pela Lei de Migração (13.445/2017).
    As artigos que dispõe sobre a naturalização são silentes quanto da entrega do certificado naturalização do estrangeiro pelo juiz federal, apenas prevendo que "naturalização produz efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização" (art. 73, Lei 13.445/2017).

  • Lei 13.445/2017. Nova lei de Migração.

     

    Art. 71.  O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação.

    § 1o  No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.

    § 2o  Será mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior.

    Art. 72.  No prazo de até 1 (um) ano após a concessão da naturalização, deverá o naturalizado comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento.

    (...)

     

    Art. 124.  Revogam-se:

    I - a Lei no 818, de 18 de setembro de 1949; e

    II - a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro).

     

     

    Obs: Percebe-se que diante da nova legislação, não caberá ao juiz federal a entrega do certificado de naturalização, devendo ser processado por órgão competente do poder executivo.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.