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RESPOSTAS NO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO e CF
A) FALSA – Naturalização - MJ X Petição de opção de nacionalidade - Justiça Federal
EE: “Art. 111. A concessão da naturalização nos casos previstos no artigo 145, item II, alínea b, da Constituição, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça.”
B) VERDADEIRA – Em regra, pois é possível que haja delegação ao Juiz Estadual
EE: “Art. 119. Publicada no Diário Oficial a portaria de naturalização, será ela arquivada no órgão competente do Ministério da Justiça, que emitirá certificado relativo a cada naturalizando, o qual será solenemente entregue, na forma fixada em Regulamento, pelo juiz federal da cidade onde tenha domicílio o interessado (…)
§ 2º. Quando não houver juiz federal na cidade em que tiverem domicílio os interessados, a entrega será feita através do juiz ordinário da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais próxima.
(…)”
C) FALSA – Em regra, a naturalização produz efeitos ex nunc. Não localizei regra específica para a naturalização oriunda da anistia.
EE: “Art. 122. A naturalização, salvo a hipótese do artigo 116, só produzirá efeitos após a entrega do certificado e confere ao naturalizado o gozo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente ao brasileiro nato.”
D) FALSA – A petição de opção de nacionalidade só é cabível para nacionalidade originária, referenciada no inciso I, art. 12 da CF/88.
“Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;”
E) FALSA – assertiva incompleta
CF/88: ART. 5º - “ LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;”
OBS:
1. Processo de Naturalização ≠ Petição de Opção de Nacionalidade
2. Nacionalidade pode ser originária ou pode ser derivada
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Questão 94
A resposta correta é a letra b, conforme art. 119 da Lei nº 6.964. As outras são claramente erradas. O candidato aponta sua opinião sobre o assunto.
Nada a prover.
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A) INCORRETA Estatuto do Estrangeiro. Art. 115. O estrangeiro que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro da Justiça, declarando: nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz ao requisito a que alude o artigo 112, item VII (crime) e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome à língua portuguesa.
B) CORRETA STF - EXTRADIÇÃO : Ext 1223 DF Essa é a razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, apreciando essa questão, teve o ensejo de advertir que a naturalização só se consuma com a solene entrega do certificado pelo Juiz, de tal modo que , “No interregno, sem estar ainda investido na condição de brasileiro, o naturalizando responde de acordo com a sua nacionalidade anterior”
C) INCORRETA b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residente s na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Consubstancia a hipótese específica denominada pela doutrina de naturalização presente. Também conhecida como naturalização anistia, ou seja, a própria Constituição Federal retira por meio legal o caráter sancionatório da irregularidade. Ressalta-se que a Carta Política não faz distinção entre estrangeiro regular ou irregular. (https://www.passeidireto.com/arquivo/4301068/apostila-dipri-i)
Naturalização extraordinária: Esta é destinada aos estrangeiros que vivem no Brasil há mais de quinze anos e têm interesse em adquirir a nacionalidade brasileira, já que se estabeleceu em território nacional, além do cumprimento das demais exigências descritas no art. 12, alínea b da Constituição Federal. (http://www.justica.gov.br/seus-direitos/migracoes/nacionalidade-e-naturalizacao/naturalizacao-extraordinaria)
Ou seja naturalização extraordinária=naturalização presente=naturalização anistia
TRF-5 - Apelação / Reexame Necessário : APELREEX 00014594720104058201 PB E assente o entendimento de que o deferimento do pedido de naturalização extraordinária independe da discricionariedade do Poder Executivo, tornando-se direito subjetivo do estrangeiro, bem como, que não há marco inicial constitucionalmente fixado para início da contagem do referido prazo de quinze anos, não sendo, portanto, imprescindível que o referido tempo exigido pela Carta Magna (quinze anos) seja imediatamente anterior ao requerimento da naturalização.
Retrata, pois, a concepção de que a naturalização surte efeitos apenas ex nunc, e que as causas para a concessão da nacionalidade originária estão taxativamente previstas na Constituição Federal, não podendo ser excepcionadas, ou ampliadas, por norma infraconstitucional. (https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/243/r134-22.PDF?sequence=4)
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D) INCORRETA TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 30838 AP 2003.01.00.030838-8 (TRF-1) 2. O procedimento de opção de nacionalidade não guarda pertinência com o de naturalização, nem é um incidente deste. A opção é critério de atribuição de nacionalidade originária e, a naturalização, meio de obtenção de nacionalidade derivada, com rito específico, decisão do Poder Executivo e entrega solene de certificado do naturalizando pelo juízo federal da primeira vara ou, onde não houver vara federal, pelo juízo de direito (art. 110 e segs. da Lei nº 6.815 /80).
E) INCORRETA Art. 5º LI CF c/c
Art. 12. CF § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
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Discordo da justificativa dada pela colega Pati da alteenativa D.
Extradição e cancelamento da naturalização sao coisas diferentes.
Na realidade a alternativa esta errada pois pode ocorrer cancelamento da naturalização em razao de atividade nociva aos interesses nacionais, entre outras hipoteses, nos termos do art 12, par 4 da CF.
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A Cespe adora essa questão
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O gabarito está em consonância com a Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), contudo, esta foi revogada pela Lei de Migração (13.445/2017).
As artigos que dispõe sobre a naturalização são silentes quanto da entrega do certificado naturalização do estrangeiro pelo juiz federal, apenas prevendo que "naturalização produz efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização" (art. 73, Lei 13.445/2017).
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Lei 13.445/2017. Nova lei de Migração.
Art. 71. O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação.
§ 1o No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.
§ 2o Será mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior.
Art. 72. No prazo de até 1 (um) ano após a concessão da naturalização, deverá o naturalizado comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento.
(...)
Art. 124. Revogam-se:
I - a Lei no 818, de 18 de setembro de 1949; e
II - a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro).
Obs: Percebe-se que diante da nova legislação, não caberá ao juiz federal a entrega do certificado de naturalização, devendo ser processado por órgão competente do poder executivo.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.