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Alternativa E
I. FALSA. Trata-se da regra, mas tem exceções.
Convenção da Haia … - Decreto 3.413/2000
"Artigo 12. Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retomo imediato da criança.
A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de uma ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.
Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retomo da criança.
Artigo 13. Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retomo da criança se a pessoa, instiuição ou organismo que se oponha a seu retomo provar:
a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da crinaça não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou
b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem fisica ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.
A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.
Ao apreciar as circunstâncias referidas neste Artigo, as autoridades judiciais ou administrativas deverão tomar em consideração as informações relativas à sittuação social da criança fomecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residência habitual da criança."
II. FALSA - "Artigo 10. A Autoridade Central do Estado onde a criança se encontrar deverá tomar ou fazer com que se tomem todas as medidas apropriadas para assegurar a entrega voluntária da mesma."
III. FALSA ... Para aplicação da Convenção, basta que a criança esteja no território do Estado-Contratante. Não se trata de extradição, e sim, de retorno de criança ilegalmente retida ou abduzida.
"Artigo 1
A presente Convenção tem por objetivo:
a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente;
b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante."
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RESPOSTA DA BANCA
Questão 97
A resposta é a letra e, pois todas as assertivas são incorretas. Recorre-se sustentando que a assertiva I é adequada, ou seja, que o retorno na criança não pode ser negado. Para tanto, afirma-se que as hipóteses de negativa são excepcionais e frustram o objetivo do Tratado.
Mas, obviamente, as hipóteses previstas na Convenção não frustram a Convenção. A questão era categórica sobre a sua abrangência: o seu objetivo era exatamente saber se há hipótese em que o retorno possa ser negado.
A assertiva II está equivocada: várias vezes a criança retorna em virtude de processo meramente administrativo, no qual quem a trouxe reconhece o equívoco.
Certo recurso (nº 313) diz que a questão exigiu o conhecimento da prática (referida na assertiva I), tema alheio ao conteúdo programático. O argumento é sem sentido,data venia. Ainda que – apenas para argumentar – se admitisse que indagações sobre a prática de decisões judiciais relativas a temas constantes do programa estivessem fora do programa, ainda assim, isto em nada melhoraria a posição do candidato. A assertiva é manifestamente errada até para quem apenas lê a Convenção, sem se preocupar sobre como ela tem sido cumprida.
Nada a prover.
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II) INCORRETA Decreto 3413/00 (Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças-Haia) Artigo 7 As autoridades centrais devem cooperar entre si e promover a colaboração entre as autoridades competentes dos seus respectivos Estados, de forma a assegurar o retorno imediato das crianças e a realizar os demais objetivos da presente Convenção.
Em particular, deverão tomar, quer diretamente, quer através de um intermediário, todas as medidas apropriadas para:
f) dar início ou favorecer a abertura de processo judicial ou administrativo que vise o retomo da criança ou, quando for o caso, que permita a organização ou o exercício efetivo do direito de visita;
TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL - : AC 200851100046973 Não há falar em inconstitucionalidade na atuação da União Federal, pois, para o exame da aplicabilidade dos preceitos contidos na Convenção da Haia de 1980, afigura-se irrelevante a nacionalidade da criança, porquanto a sistemática adotada é no sentido de possibilitar o seu retorno ao Estado de sua residência habitual, certo que entendimento diverso frustaria a aplicabilidade interna do mencionado Tratado, na medida em que estaria criado óbice intransponível para a solução de problemas envolvendo crianças indevidamente transferidas ou retidas em território nacional, contrariando-se a própria gênese da Convenção.
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A Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças foi promulgada pelo Decreto n. 3.413/00. Com base nela, vamos analisar as afirmativas:
I - errada. Ainda que a regra geral seja a determinação do retorno da criança ao local de residência habitual, os arts. 12 e 13 da Convenção preveem algumas ponderações, como, por exemplo, se se puder provar que a criança já se encontra integrada ao novo meio ou quando ocorrer alguma das situações listadas no art. 13:
" [...] a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retomo da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retomo provar:
a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou
b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.
A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o e retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto".
II - errada. Nada impede que a discussão sobre o retorno da criança se dê apenas pelas vias administrativas e, inclusive, o art. 7º, f da Convenção prevê que o processo para este fim pode ser judicial ou administrativo.
III - errada. O instituto da extradição não se aplica ao caso e, para os fins da Convenção, o foco está na manutenção da criança em seu local de residência habitual (e de onde foi ilicitamente retirada), independentemente de este ser ou não o Estado de nacionalidade da criança.
Todas as afirmativas estão erradas.
Gabarito: letra E.
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I. Errado. A Convenção traz hipóteses expressas de possibilidade de negação do pedido de retorno da criança. São elas:
1) Restar provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio, desde que já tenha transcorrido 01 (um) ano entre a sua transferência/ retenção indevida e o início do processo. [Art. 12, Dec. 3.413/2000].
2) Quando a autoridade judicial ou administrativa tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado (hipótese em que poderá tanto suspender quanto rejeitar o pedido). [Art. 12, Dec. 3.413/2000].
3) Constatar que a pessoa/ instituição/ organismo não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção. [Art. 13, a, Dec. 3.413/2000].
4) Constatar risco grave de ordem física ou psíquica em caso de retorno. Ou ainda eventual situação intolerável. [Art. 13, b, Dec. 3.413/2000].
5) Quando a própria criança se opõe ao seu retorno, desde que há tenha atingido idade e grau de maturidade para te sua opinião levada em consideração sobre o assunto (aqui a convenção não traz uma idade específica. Cuidado com isso). [Art. 13, b, Dec. 3.413/2000].
II. Errado. Argumento 1 (fornecido pela Banca): Várias vezes a criança retorna em virtude de processo meramente administrativo, no qual quem a trouxe reconhece o equívoco. Argumento 2: a própria convenção prevê tal possibilidade. Vejamos.
“As autoridades centrais [...] deverão tomar [...] todas as medidas apropriadas para [...] f) dar início ou favorecer a abertura de processo judicial ou administrativo que vise o retorno da criança [...]. [Art. 7º, f, Dec. 3.413/2000].
III. Errado. Ainda que tenha nacionalidade brasileira, a criança pode ser retornada. Isto porque o objetivo da convenção é o retorno da criança à sua residência habitual, sendo irrelevante sua nacionalidade. [TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL - : AC 200851100046973]. Obs.: Como é uma questão do TRF 2, é prudente seguir a jurisprudência deles.
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Qualquer decisão sobre o retorno da criança, tomada nos termos da presente Convenção, NÃO afeta os fundamentos do direito de guarda.
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Alternativa E
I. FALSA. Trata-se da regra, mas tem exceções.
Convenção da Haia … - Decreto 3.413/2000
"Artigo 12. Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retomo imediato da criança.
A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de uma ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.
Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retomo da criança.
Artigo 13. Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retomo da criança se a pessoa, instiuição ou organismo que se oponha a seu retomo provar:
a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da crinaça não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou
b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem fisica ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.
A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.
Ao apreciar as circunstâncias referidas neste Artigo, as autoridades judiciais ou administrativas deverão tomar em consideração as informações relativas à sittuação social da criança fomecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residência habitual da criança."
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II. FALSA - "Artigo 10. A Autoridade Central do Estado onde a criança se encontrar deverá tomar ou fazer com que se tomem todas as medidas apropriadas para assegurar a entrega voluntária da mesma."
Decreto 3413/00 (Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças-Haia) Artigo 7 As autoridades centrais devem cooperar entre si e promover a colaboração entre as autoridades competentes dos seus respectivos Estados, de forma a assegurar o retorno imediato das crianças e a realizar os demais objetivos da presente Convenção.
Em particular, deverão tomar, quer diretamente, quer através de um intermediário, todas as medidas apropriadas para:
f) dar início ou favorecer a abertura de processo judicial ou administrativo que vise o retomo da criança ou, quando for o caso, que permita a organização ou o exercício efetivo do direito de visita;
TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL - : AC 200851100046973 Não há falar em inconstitucionalidade na atuação da União Federal, pois, para o exame da aplicabilidade dos preceitos contidos na Convenção da Haia de 1980, afigura-se irrelevante a nacionalidade da criança, porquanto a sistemática adotada é no sentido de possibilitar o seu retorno ao Estado de sua residência habitual, certo que entendimento diverso frustaria a aplicabilidade interna do mencionado Tratado, na medida em que estaria criado óbice intransponível para a solução de problemas envolvendo crianças indevidamente transferidas ou retidas em território nacional, contrariando-se a própria gênese da Convenção.
Argumento 1 (fornecido pela Banca): Várias vezes a criança retorna em virtude de processo meramente administrativo, no qual quem a trouxe reconhece o equívoco. Argumento 2: a própria convenção prevê tal possibilidade. Vejamos.
“As autoridades centrais [...] deverão tomar [...] todas as medidas apropriadas para [...] f) dar início ou favorecer a abertura de processo judicial ou administrativo que vise o retorno da criança [...]. [Art. 7º, f, Dec. 3.413/2000].
III. FALSA ... Para aplicação da Convenção, basta que a criança esteja no território do Estado-Contratante. Não se trata de extradição, e sim, de retorno de criança ilegalmente retida ou abduzida.
"Artigo 1
A presente Convenção tem por objetivo:
a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente;
b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante."