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ID
2384173
Banca
IADES
Órgão
Fundação Hemocentro de Brasília - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta a espécie de ente da administração pública cujas características são a participação necessária do Estado na sua direção, a inviabilidade de ingerência direta de atos administrativos editados pela entidade política a que pertence e o controle societário pela maioria da composição deste.

Alternativas
Comentários
  • Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.

  • Alguém explica isso melhor aí ?!
  • Natureza jurídica: pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO. Capital MISTO. Cuidado: MAS, a maioria do capital votante, deve estar nas mãos do poder público (há capital que dá direito a voto e que não dá. Ver empresarial: ações ordinárias/preferenciais). O poder público deve estar no comando, na direção dessa pessoa jurídica.
    Finalidades: também presta serviço público ou pode ser exploradora da atividade econômica.
    NECESSARIAMENTE deve ser constituída na forma de S.A., sociedade anônima.

     

    --> nos termos do art. 4º da lei 13.303/2016, é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua MAIORIA à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. Dessa forma, devem ser criadas sob regime de direito privado, permitindo-se a participação societárias de particulares desde que o CONTROLE ACIONÁRIO se mantenha nas mãos das entidades integrantes do Estado. Por fim, ensina Di Pietro que não basta a participação majoritária do Poder Público na entidade para que ela seja uma SEM; é necessário que haja participação na gestão da empresa e a intenção de fazer dela um instrumento de ação do Estado – CORRETA;

    gab D

    fonte: estratégia concursos

  • Participação necessária do Estado na sua direção: O estado tem direito a voto

    a inviabilidade de ingerência direta de atos administrativos editados pela entidade política a que pertence: deve concorrer em igualdade com as deamis empresas, não podendo o estado conceder vantagens indevidas

    e o controle societário pela maioria da composição deste: difere das empresas públicas, pois nessas são "a totalidade"

  • Correta, D

    Sociedade de Economia Mista
    > Entidade pertencente a Adm.Pública Indireta > Formada mediante Descentralização Administrativa > Tem como características básicas:


    a) Criação: Criação AUTORIZADA através de Lei Complementar;

    b) Personalidade Jurídica: De Direito Privado;

    c) Servidores: Celetistas, regidos pela CLT, assim como nas Empresas Publicas;

    d) Capital: Misto, ou seja, capital privado e publico, sendo que a maioria de seu capital é publico;

    e) Forma Societária: Apenas S/A (Sociedade anônima);

    f) Finalidade: Nas sociedades de capital misto, o interesse público, representado, pelo menos em tese, pelo estado, deve ser equilibrado com o interesse privado voltado ao lucro;

    g) São exemplos de sociedades de economia mista a Petrobras, o Banco do Brasil, o Banco do Nordeste e a Eletrobras.

  • N entendi! 

  • Confusa mesmo...

     

    O que sei sobre Sociedade de Economia Mista --> Ente Administrativo (descentralização):

     

    - Pessoa Jurídica de Direito Privado;

    - Regime CLT;

    - Possui Personalidade Jurídica (Justiça Estadual);

    - Possui vínculo com a Adm Direta (princípio de tutela);

    - Tem sua criação autorizada por Lei;

    - Compreende somente empresa S/A;

    - Capital Híbrido (sendo a maior parte público);

    - Patrimônio próprio

  • normal não entender a questão... BANCA FULEIRA essa IADES

  • Na SEM, a maioria das ações com direito a voto é do Poder Público. (ou seja, não necessariamente a “maioria das ações é do Poder Público”. Apenas as com direito a voto)

  • www.nãoseiescreverumenunciado.gov.br

  • Complementando:

    Em relação a "inviabilidade de ingerência direta de atos administrativos editados pela entidade política a que pertence" entende-se que, enquanto integrantes da Administração Indireta, as empresas estatais são constituídas como pessoas jurídicas auxiliares na prestação da atividade administrativa, assim como o são as autarquias e fundações públicas de direito público.

    Dentre as características comuns dos entes da Administração Indireta - incluíndo as sociedades de economia mista - estão a personalidade jurídica própria, patrimônio próprio, receita própria e capacidade de autoadministração. O que significa que o ente que criou a dita pessoa jurídica passa a atuar apenas indiretamente, não havendo qualquer relação de hierarquia entre eles, mas apenas a possibilidade de controle quanto à legalidade.

    Deste modo, em face da autonomia, torna-se inviável a ingerência direta das entidades políticas sobre os atos das pessoas jurídicas da Administração Indireta, cabendo-lhes apenas o exercício do controle externo, via supervisão ministerial.

  • Comentário do grande patrulheiro ostensivo completíssimo. Parabéns!
    Devemos valorizar pessoas assim, que crescem sem "passar por cima" dos outros, muito pelo contrário, ajudando os outros.

    Juntos somos Fortes

  • A título de complemento dos comentários já feitos, as Sociedades de Economia Mista assumirão a forma de S/A de capital FECHADO (não podem negociar suas ações na bolsa de valores).

     

  • Juliana Beatriz, a Entidade Política a que a questão se refere é a UNIÃO. A Sociedade de economia mista é sim uma entidade (autônoma), porém Administrativa pertencente à União. 

     

    Não confindir:

    Entidades Políticas ---> União, DF, Estados e Municípios (rol taxativo);

    Entidades Administrativas ---> (FASE) Fundações públicas, Autarquias, Sociedades de economia mistas, Empresas públicas (rol taxativo).

  • Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos.

     

  • Sociedade de Economia Mista 
    •Espécie de ente da administração pública; 
    •Participação necessária do Estado na sua direção; 
    •Inviabilidade de ingerência direta de atos administrativos editados pela entidade política a que pertence; 
    •Controle societário pela maioria da composição.

  • "VOCE É DO TAMANHO DOS SEUS SONHOS" 

  • [...] a que pertence e o controle societário pela maioria da composição deste. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

  • Fazendo uma ressalva à um comentário: para serem criadas EP e SEM é preciso uma autorização por Lei específica (lei ordinária)  - não lei complementar.

  • ..."e o controle societário pela maioria da composição deste", voce mata a questão com esse final ai. Gabarito: Sociedade de Econimia Mista.

  • Gratuito

     

  • Sem querer ofender, mas o amigo Yuri boiba se equivocou em seu comentário. As SEM podem negociar ações na bolsa de valores sim, vide Petrobras, CEMIG, BB etc. Inclusive, este é um dos instrumentos que uso para lembrar se uma empresa é EP ou SEM.  

  • O comentário mais curtido tem um equívoco em relação a criação da SEM: que é autorizada por LEI ESPECÍFICA(ORDINÁRIA) E NÃO COMPLEMENTAR.

  • 51% do Capital é Publico outros 49 gerido pela própria Sociedade de Economia Mista. 

  •  a) Estatais. Uma empresa estatal é uma entidade administrativa criada por uma entidade política como uma pessoa jurídica de direito privado que faz parte da administração indireta e que deve buscar lucro na exploração de uma atividade econômica ou um serviço público.

     

     b) Autarquias. São pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica (art. 37, XIX, da constituição federal), que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas do Estado, de forma descentralizada.

     

     c) Empresas públicas. É a pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente pelo poder público, instituída por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de propriedade única do Estado. A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos. É um instrumento de ação do estado, sendo integrante da administração indireta e constituída sob qualquer das formas admitidas pelo direito. Seu capital é formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser federal, municipal ou estadual. A empresa pública tanto pode ser criada originariamente pelo Estado como ser objeto de transformação de autarquia ou de empresa privada, sua criação depende de autorização específica, já para extingui-las precisa-se apenas de uma autorização legislativa, não necessitando ser específica.

     

     d) Sociedades de economia mista. É Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.

    Têm a finalidade de prestar serviço público e sob esse aspecto serão Pessoas Jurídicas de Direito Privado com regime jurídico muito mais público do que privado, sem, contudo, passarem a ser titulares do serviço prestado, pois recebem somente, pela descentralização, a execução do serviço. Outra finalidade está na exploração da atividade econômica, o que será em caráter excepcional, pois de acordo com a Constituição Federal o Estado não poderá prestar qualquer atividade econômica, mas somente poderá intervir quando houver:

    - relevante interesse coletivo ou

    - imperativos da segurança nacional.

     

     e) Autarquias fundacionais. Quando o regime da fundação é público,ela é espécie do gênero de autarquias, conhecida como autarquia fundacional. Seu regime jurídico é integralmente público. Neste sentido, a sua criação ocorre por lei específica, tendo o mesmo tratamento que recebem as autarquias. Isso significa que a fundação pública existe a partir da vigência da lei que a criou, respeitando o período de vacatio legis. Da mesma forma dá-se a sua extinção: por lei específica.

  • pertence e o controle societário pela maioria da composição deste.

    S.E.M

  • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA = CAPITAL PÚBLICO + PRIVADO ( PÚBLICO CONTROLE 50%+1)

    FORMA SOCIETÁRIA SOMENTE S/A

  • "controle societário pela maioria da composição deste."

    Deste quem, cara pálida???

  • As entidades administrativas integrantes da administração indireta são aquelas mencionadas no art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67, que assim preceitua:

    "Art. 4° A Administração Federal compreende:

    (...)

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas."

    Ora, dentre estas, a única que tem, em sua definição legal, a característica de exigir o controle societário pela maioria da composição deste vem a ser a sociedade de economia mista.

    Neste sentido, o conceito legal vazado no art. 5º, III, do DL 200/67:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    (...)

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta."

    Refira-se que, no caso das empresas públicas, a lei demanda, mais do que a maioria, a integralidade do capital esteja em poder estatal, como se vê do teor do art. 5º, II, do DL 200/67:

    "Art. 5º (...)
    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito."

    Mesmo considerando que a Lei 13.303/2016, mais recentemente, admite a presença de outras pessoas de direito público interno ou de entidade da administração indireta, esta ressalva não modifica o cenário de que o capital das empresas públicas não pode apresentar participação privada.

    Assim sendo, confirma-se que a característica citada pela Banca, na presente questão (controle societário pela maioria da composição), é pertinente apenas às sociedades de economia mista.

    No mais, também é verdadeiro sustentar que tais entidades devem possuir a participação necessária do Estado na sua direção, bem como a inviabilidade de ingerência direta de atos administrativos editados pela entidade política, uma vez que possuem autonomia administrativa. O controle exercido pelo central é meramente finalístico, baseado em relação de tutela ou supervisão ministerial, sem vínculo hierárquico.

    Por todo o exposto, está correta apenas a letra D.


    Gabarito do professor: D