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Nos contratos administrativos, a Administração possui determinadas prerrogativas, colocando-a em situação de supremacia sobre o contratado. Nesse sentido, as cláusulas exorbitantes (D) são aquelas que não são comuns ou que seriam até mesmo ilícitas em contratos celebrados entre particulares, justamente por conferirem prerrogativas a uma das partes em relação à outra. Uma dessas cláusulas exorbitantes diz respeito à possibilidade de alteração unilateral dos contratos (E), que está prevista no art. 58, I da Lei 8.666/93, para possibilitar a melhor adequação às finalidades de interesse público. Ao poder de alteração unilateral corresponde o direito do contratado de ver mantido o EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (B) do contrato, assim considerada a relação que se estabelece, no momento da celebração do ajuste, entre o encargo assumido pelo contratado e a prestação pecuniária assegurada pela Administração. Dessa forma, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o art. 58, §1º e 2º prevê que as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado, devendo ser revistas durante toda a execução do ajuste, para que se mantenha o equilíbrio contratual. Portanto, corresponde ao enunciado da questão, motivo pelo qual o gabarito é a alternativa B.
Por fim, o reajuste de preço (A) deve ser feito dentro de critérios pré-estabelecidos no contrato, retratando a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela. Já o controle do contrato pode ser feito pelas partes envolvidas, bem como por qualquer cidadão, que pode impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei de Licitações (art. 41, §1º). Além disso, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da Lei 8.666/1993, para fins de controle das despesas decorrentes dos contratos (art. 113, §1º).
Gabarito: alternativa B.
FONTE: HERBERT ALMEIDA - ESTRATÉGIA CONCURSOS
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teoria do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, com uma análise das situações que podem ensejar o desequilíbrio da equação entre os custos do contratado na execução do objeto do contrato administrativo e a contraprestação que lhe é paga pela administração.
Para a manutenção do predito equilíbrio o ordenamento pátrio prevê a existência de três instrumentos: o reajuste, a revisão e a repactuação. Cada um desses tem a sua hipótese de incidência específica e visa a reparar um desequilíbrio distinto.
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CARACTERISTICAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO:
a) Consensual: é um acordo de vontade entre as partes.
b) Formal: deve ser escrito e publicado, *exceção: Contrato verbal quando de pequenas compras de pronto pagamento no máx. R$4 mil
c) Comutativos: Prestação e contraprestações equivalentes e pré-determinadas.
d) Oneroso: quando impõem ônus e, ao mesmo tempo, acarretam vantagens a ambas as partes, ou seja, sacrifícios e benefícios recíprocos.
e) Contrato de adesão: uma das partes já estabelece o contrato sem possibilidade de alteração pela parte contrária
f) Personalíssimo: em regra não é possivel subcontratar
g) Licitação prévia.
Direito descomplicado, Marcelo Alexandrino, nesta obra o autor não trata como caracteristica especifica o Equilibrio Financeiro, porém é decorrente do poder de alteração unilateral, este sim específico dos contratos administrativos. Mesmo podendo alterar de forma unilateral o objeto e as condições de execução a Adm. Publica deve respeitar as clausulas economico-financeiras. art. 58 paragrafos 1° e 2°.
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COMPLEMENTANDO
Equilíbrio Econômico- financeiro do contrato- a equação econômico-financeira dos contratos é definida no momento da apresentação da proposta( e não da assinatura do contrato) e leva em consideração os encargos do contratado e o valor a ser pago pela administração. Ou seja, refere-se à margem de lucro do particular contratado, devendo esta ser preservada durante toda a execução. Portanto, na hipótese de aumento de custos contratuais, em virtude de situações não imputadas ao contratado, o poder público deverá majorar o valor a ser pago ao contratado em observância à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Ou seja, o particular não pode sofrer prejuízos devido a fatos não causados pela conduta dele.
Fonte: Manual da Aprovação Direito Administrativo. Gabriela Xavier
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EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO:
A EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS CONTRATOS É DEFINIDA NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA (E NÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO) E LEVA EM CONSIDERAÇÃO OS ENCARGOS DO CONTRATADO E O VALOR A SER PAGO PELA ADMINISTRAÇÃO. OU SEJA, REFERE-SE À MARGEM DE LUCRO DO PARTICULAR CONTRATADO, DEVENDO ESTA SER PRESERVADA DURANTE TODA A EXECUÇÃO.
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OBRIGADA PROF. ELISA FARIAAAA
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a) Reajuste de preço. Na lição de Hely Lopes Meirelles, o reajustamento contratual de preços e de tarifas é medida convencionada entre as partes contratantes para evitar que, em razão das elevações do mercado, da desvalorização da moeda ou do aumento geral de salários no período de execução do contrato administrativo, venha a romper-se o equilíbrio financeiro do ajuste.
b) Equilíbrio financeiro. O equilíbrio econômico-financeiro ou equação financeira, segundo Hely Lopes (2003, p.209), “ é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contrato e a retribuição da Administração para a justa remuneração”.
c) Controle do contrato. O controle ou fiscalização do contrato compete à Administração e, segundo Hely Lopes Meirelles, consiste em supervisionar, acompanhar, fiscalizar e intervir na execução do contrato para garantir o seu fiel cumprimento por parte do contratado
d) Cláusulas exorbitantes. As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois são prerrogativas da Administração Pública, colocando-a em posição superior à outra parte. Em outras palavras, as cláusulas exorbitantes são benefícios que a Administração possui sobre o particular e que se justificam na supremacia do interesse público sobre o privado.
e) Alteração unilateral de contrato. A alteração unilateral ocorrerá, por força da prerrogativa da Administração, que atua com supremacia, excepcionando a norma fundamental da imutabilidade dos contratos, quando: 1. houver modificação do projeto ou da especificação para melhor adequação técnica aos seus objetivos. 2. for necessária a modificação do valor contratual, em razão do acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto, nos limites permitidos pela lei, em sintonia, com a ordem do inciso I, do artigo 58. Na hipótese 2, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, esses acréscimos ou supressões. Estes limites estão especificados no § 1º do artigo 65. Em se tratando de compras, obras ou serviços, o acréscimo ou a diminuição poderá atingir até 25% do valor inicial atualizado do contrato. No caso de reforma de edifício ou de equipamento, o acréscimo poderá chegar até o limite de 50%. No caso de alteração unilateral, com aumento de encargos para o contratado, a Administração deverá restabelecer o equilíbrio econômico - financeiro inicial, através de aditamento. A supressão, por parte da Administração, acarretando modificação do valor inicial, do contrato, além do limite previsto no § 1º, autoriza o contratado pedir a rescisão contratual, via judicial ( § 1º do artigo 65, c/c o inciso XIII do artigo 78), se os contratantes não acordarem o contrário.
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Ao se referir à característica dos contratos administrativos, estabelecida inicialmente, em vista da qual exige-se que haja uma remuneração justa do objeto do contrato, durante toda
sua execução, a Banca está fazendo menção ao denominado equilíbrio da equação econômico-financeira do ajuste celebrado. Trata-se de direito subjetivo do particular contratado, de maneira que a Administração tem o dever de manter o contrato equilibrado, ao longo de toda a sua execução, não lhe sendo lícito, por isso mesmo, alterar unilateralmente as cláusulas que digam respeito a aspectos econômico-financeiros do contrato.
Na linha do exposto, confira-se a lição de Rafael Oliveira:
"A equação econômica é definida no momento da apresentação da proposta (e não da assinatura do contrato) e leva em consideração os encargos do contratado e o valor pago pela Administração, devendo ser preservada durante toda a execução do contrato."
No plano legislativo, citem-se, essencialmente, os arts. 58, I e §§1º e 2º c/c 65, II, "d", e §§ 5º e 6º, todos abaixo colacionados:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor
adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
(...)
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias
dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do
contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso
I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas
para que se mantenha o equilíbrio contratual.
(...)
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra,
serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis
porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do
ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
(...)
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados,
alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando
ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos
preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o
caso.
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que
aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento,
o equilíbrio econômico-financeiro inicial."
Com apoio nos fundamentos acima, vê-se que apenas a letra B está correta.
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 490.