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Relatório médico-legal: requisitado por autoridade competente a peritos oficiais ou, onde não os houver, a profissionais portadores de diploma de curso superior, compromissados moralmente. Por exemplo, o relatório poderia ser elaborado por um Psiquiatra (Art. 159, § 1º, CPP). É o relatório detalhado sobre fatos analisados pela justiça que necessitem de perícia médica científica. Se o relatório é ditado diretamente ao escrivão, na presença de testemunhas, tem o nome de Auto, e, se redigido posteriormente pelos peritos, ou seja, após suas investigações e consultas ou não a tratados especializados, recebe o nome de Laudo. Formado por 6/7/8 partes:
1 – Preâmbulo: cabeçalho do relatório; é a parte destinada a qualificar a autoridade requisitante, a identificação e qualificação dos peritos, o examinado, hora, data e o local onde a perícia é realizada, bem como, sua finalidade, a que se destina a perícia solicitada;
2 – Histórico/Comemorativos: relato/anamnese, história que a pessoa conta;
3 – Descrição/visum et repertum: parte onde o legista descreve tudo o que viu no exame da pessoa com o maior número de detalhes. Lesões, número de lesões, local, cronologia (lesão recente, antiga), tamanho, características (instrumentos contundentes, cortantes ou perfurantes);
4 – Conclusão: impressão que o legista teve em tal caso;
5 – Discussão: legista faz hipóteses diagnósticas, coisas que ele quer acrescentar no laudo, opiniões; quando houver contradições entre o fato narrado e o histórico.
6 – Quesitos: perguntas formuladas pelas autoridades judiciárias e policiais, pelo Ministério Público e pelas partes por meio de seus advogados. Devem ser respondidas de maneira clara e objetiva;
7 – Respostas aos Quesitos;
8 – Assinatura.
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São cinco os documentos médico legais:
a) Notificações: comunicações compulsórias às autoridades competentes de um fato médico sobre moléstias infectocontagiosas e doenças do trabalho;
b) Atestados: afirmação simples e redigida de um fato médico e de suas possíveis conseqüências;
c) Relatórios: é o registro escriturado minudente de todos os fatos de natureza específica e caráter permanente pertinentes a uma perícia médica, requisitada por autoridade competente e peritos oficiais ou, onde não houver, a experts não oficiais portadores de diploma de curso superior, compromissados moralmente;
O relatório médico-legal consta de sete partes: preâmbulo, quesitos, comemorativo ou histórico, descrição, discussão, conclusões e respostas aos quesitos.
Quando redigido pelo perito recebe o nome de laudo, quando ditado a um escrivão, perante testemunhas, denomina-se auto.
d) Parecer: é um relatório médico-legal que suscite dúvidas enseja, das partes, solicitação de esclarecimento a perito oficial e mesmo a médico que não tenha participado da perícia, objetivando dirimi-las;
e) Depoimentos orais: quando o perito e chamado a depor nos tribunais e na audiência de instrução e julgamento.
Manual de Medicina Legal - Delton Groce Júnior
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A questão avalia os conhecimentos do candidato em documentos médico-legais.
O relatório médico-legal é a descrição mais minuciosa de uma perícia médica a fim de responder à solicitação da autoridade policial ou judiciária frente ao inquérito (peritia percipiendi).
Se esse relatório é realizado pelos peritos após suas investigações, contando para isso com a ajuda de outros recursos ou consultas a tratados especializados, chama-se laudo.
E quando o exame é ditado diretamente a um escrivão e diante de testemunhas, dá-se-lhe o nome de auto.
A) ERRADO. Notificações não são um tipo de relatório médico-legal. São comunicações compulsórias feitas pelos médicos às autoridades competentes de um fato profissional, por necessidade social ou sanitária, como acidentes de trabalho, doenças infectocontagiosas e a morte encefálica à autoridade pública, quando em instituição de saúde pública ou privada, de acordo com o artigo 12 da Lei no 8.489, de 18 de novembro de 1992.
B) ERRADO. Chamamos o relatório de laudo quando ele é feito pelos peritos após suas investigações.
C) CERTO. Quando o relatório é ditado diretamente a um escrivão e diante de testemunhas, ele leva o nome de auto.
D) ERRADO. O depoimento médico-legal não é um tipo de relatório médico-legal, e sim um tipo de documento diverso, e consiste na declaração tomada ou não a termo em audiências de instrução e julgamento sobre fatos obscuros ou conflitantes.
E) ERRADO. A declaração médica não é um documento médico-legal, nem um tipo de relatório.
Gabarito do professor: Alternativa C.
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Gab C
Relatório:
- Laudo: Feito pelo próprio Perito
- Auto: Ditado a um escrivão.