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LETRA E
LEI 10048
Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as PESSOAS com crianças de colo e os OBESOS TERÃO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, nos termos desta Lei.
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CARA, NAO TO ACREDITANDO NISSO KKK
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GABARITO LETRA E
GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI(+ DE 200 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO PÚBLICO NO MEU PERFIL.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAM!!!VALEEEU
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GABARITO:E
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Idoso é uma pessoa de idade avançada. A Organização Mundial da Saúde classifica cronologicamente como idosos as pessoas com mais de 65 anos de idade em países desenvolvidos e com mais de 60 anos de idade em países em desenvolvimento.
No Brasil, portanto, é classificado como idoso quem completa 60 anos de vida. Como se trata de um critério arbitrário, buscamos determinar uma condição funcional através da qual se consiga identificar as possibilidades de cada pessoa em cada faixa etária e entender se são normais ou estão agravadas por algum processo patológico. Delimitar essa condição é fundamental para que se possa afastar de vez o fantasma de que o idoso tem obrigatoriamente limitações funcionais exuberantes e que aos jovens seja imputada uma capacidade funcional absolutamente excepcional. Esses extremos próprios da visão popular são maléficos e prejudiciais para os dois segmentos etários.
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A questão quer o conhecimento
sobre Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003.
Lei nº
10.741/2003:
Art. 1o
É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos
assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
A) o homem, a partir de 65 anos, e a mulher, a partir dos 60.
O homem e
a mulher com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Incorreta
letra “A”.
B) tanto o homem como a mulher a partir de 65 anos.
Tanto o
homem como a mulher com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Incorreta
letra “B”.
C) tanto
o homem como a mulher a partir de 70 anos.
Tanto o
homem como a mulher com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Incorreta
letra “C”.
D) o homem, a partir de 70 anos, e a mulher, a partir dos 60.
Tanto o
homem como a mulher com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Incorreta
letra “D”.
E) tanto
o homem como a mulher a partir de 60 anos.
Tanto o
homem como a mulher com idade a partir dos 60 (sessenta) anos.
Correta letra
“E”. Gabarito da questão.
Resposta:
E
Gabarito
do Professor letra E.
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ATENÇÃO!
AGORA EXISTE A SUPERPRIORIDADE - NOVIDADE LEGISLATIVA:
Art. 3° § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017)
Art. 15 § 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
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boa Caio, ja anotei aqui!
[créditos]
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Questão para o candidato não zerar.
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Maykon Coutinho, obrigado pelo excelente comentário! Sua contribuição é bem vinda
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Resposta: LETRA E
Art. 1º, Lei nº 10.048/2000. As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Gente, memorizei esse artigo do atendimento prioritário assim: "GILPO com DEFICIÊNCIA".
Gestantes
Idosos (60 ou mais)
Lactantes
Pessoa com criança de colo
Obesos
Pessoa com DEFICIÊNCIA
Aí no caso dos assentos nos transportes coletivos: "GILP com Deficiência", sem o "O", pq exclui Obeso.
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ATENDIMENTO PRIORITÁRIO? → LOGICO PCD
Lactante
Obeso
Gestante
Idoso (60 +)
COlo (pessoas com criança de COlo)
PCD - Pessoas com deficiência
→ QUANDO SE TRATAR DOS ASSENTOS NOS TRANSPORTES COLETIVOS, CORTE O "OBESO".
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Art. 1º da Lei nº 10.048/2000: As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
A lei nº 10.048/2000 versa sobre a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência. De acordo com a legislação (art. 9º, Lei 13.146/2015), a pessoa com deficiência tem direito ao recebimento de atendimento prioritário, que compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato (art. 6º, Decreto nº 5.296/2004).
Cumpre salientar que, além da pessoa com deficiência, tem direito ao atendimento prioritário (art. 1º, Lei nº 10.048/2000 e art. 5º do Decreto nº 5.296/2004):
- Idosos com idade igual ou superior a 60 anos;
- Gestantes;
- Lactantes;
- Pessoas com crianças de colo;
- Obesos.
Tendo em vista que a legislação não diferencia os idosos, tanto o homem e a mulher a partir de 60 anos serão considerados idosos para fins de tratamento prioritário. No mesmo sentido, o art. 1º do Estatuto do Idoso prevê a idade de 60 anos:
Art. 1º da Lei nº 10.741/2003: É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Uso o: GILDA OBESA
Gestante;
Idoso;
Lactante;
Deficientes;
Acompanhado de crianças de colo;
OBESos;
Abraço!