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LETRA B
CF
Art. 5 XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
Suspensão das atividades - decisão judicial
Dissolução da associação - decisão judicial transitada em julgado.
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Letra (b)
O detalhe é, exatamente, a palavra "compulsoriamente".
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Art. 5, XIX, CF - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
LETRA B!
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Associações -> compulsoriamente dissolvidas / atividades suspensas -> decisão judicial
* Apenas aquela se exige trânsito em julgado.
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GABARITO ITEM B
CF
Art. 5º
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
DISSOLVIDA--> DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
SUSPENSA---> DECISÃO JUDICIAL
BASTA VOCÊ LEMBRAR QUE AS DUAS DECORREM DE DECISÃO JUDICIAL E DISSOLVER UMA ASSOCIAÇÃO É PIOR QUE SUSPENDER,LOGO NECESSITA DE UMA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO(QUE NÃO CABE MAIS RECURSO).
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAA!!VALEEU
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as associações só poderão ter suas atividades suspensas ou ser compulsoriamente dissolvidas por decisão judicial, sendo no último caso com o trânsito em julgado (art. 5º, XIX)
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Gabarito: Letra b)
Conformes preceitua o Inciso XIX do Art. 5 da Constituição Federal, as associacões só poderão ser compulsorimanete dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo no primeiro caso o transito em julgado.
Ou seja, se associação tiver apenas as suas atividade suspensas uma decisão judicial já é o suficiente, mas se a associação for dissolvida a decisão judicial deverá ter transito em julgado.
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As associacões só poderão ser compulsorimanete dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo no primeiro caso o transito em julgado.
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As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter sua atividade suspensas por decisão JUDICIAL, sendo exigido, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
Para suspender as atividades é necessário ordem judicial, mas não é necessário trânsito em julgado (normalmente é o 1º ato)
Para dissolver é necessário Ordem Judicial e trânsito em Julgado (não precisa ocorrer a suspensão para posteriormente ocorrer a dissolução)
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Constituição Federal
Art 5
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
#RumoAoTJMG
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Para reforçar o entendimento:
DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO -------------> Sentença judicial transitada em julgado
SUSPENSÃO DE ASSOCIAÇÃO ---------------> Sentença judicial sem trânsito em julgado
Nesse caso a associação foi compulsoriamente dissolvida através de um decreto do prefeito, o que torna tal decreto inconstitucional, exigindo o trânsito em julgado para a dissolução da associação.
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ASSOCIAÇÕES SERÃO COMPULSÓRIAMENTE DISSOLVIDAS => DECISÃO JUDICIAL + TRANSITO EM JULGADO;
ASSOCIAÇÕES TERÃO AS ATIVIDADES SUSPENSAS => APENAS DECISÃO JUDICIAL.
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A
questão aborda o tema relacionado à dissolução de associação por ato advindo do
executivo. Analisando o caso hipotético e tendo em vista o que dispõe a
Constituição, é correto afirmar que a referida associação só poderá ser
compulsoriamente dissolvida por decisão judicial transitada em julgado.
Conforme
art. 5º, XIX, CF/88 – “as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se,
no primeiro caso, o trânsito em julgado”.
Ademais,
importante salientar que ato administrativo não é medida legítima a determinar
a suspensão ou a dissolução das atividades associativas, pois ambas dependem,
necessariamente, da prolação de decisão judicial. Nesse sentido: “Atos emanados
do Executivo ou Legislativo, que provoquem a compulsória suspensão ou
dissolução de associações, mesmo as que possuam fins ilícitos, serão inconstitucionais”.
STF, ADI 3045 – Relat. Min. Celso de Mello
Gabarito do professor:
letra b.
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Nós vivemos em um Estado Democrático com pluralismo político e direito de manifestação do pensamento. Desse modo, as associações - dentro de certos limites - podem fazer o barulho que quiserem semanalmente.
Eu morava numa capital perto da Assembleia Legislativa. Volta e meia tinha manifestações como, por exemplo, beijaço gay ou ativistas dos animais.
Vida longa e próspera, C.H.
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Letra de Lei: Inciso XIX da CF - As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se no primeiro caso, o trânsito em julgado;
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É impressão minha ou a FCC tem tara por ASSOCIAÇÃO...
VIDE Q777913 Q764242 Q762963 Q702360 Q632197
DISSOLVER = decisão judicial COM trânsito em julgado
SUSPENDER = decisão judicial SEM trânsito em julgado Q777913
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SUSPENDER - decisão SEM transido em julgado
DISSOLVER - decisão com transido em julgado.
Este foi o metódo que encontrei para decorar esse tipo de questão.
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Não se pode dissolver uma associação sem trânsito em julgado, apenas suspender.
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dissolve com trânsito em julgado
suspende sem trânsito em julgado
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Prefeito é um ditador!
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GABARITO: B
CF. Art. 5°. XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
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As associações somente poderão ser dissolvidas por sentença judicial transitada em julgado, porém podem ter suas atividade suspensas mediante uma decisão judicial, inclusive em sede de tutela antecipada (liminar)
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Direito de Associação.
SUSPENDER - Mendiante Decisão Judicial SEM AGUARDAR trânsito em julgado.
DISSOLVER - Mediante Decisão Judicial transitada em julgado.
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Ah se Papai Noel lhes desse o poder de dissolver associações...
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Art. 5º, XIX, CF/88 – “as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado”.
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galera, tem que ter transito em julgada pra cumpulsoriamente ser dissolvida.
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Art. 5º, XIX, CF/88 – “as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado”.
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As associações podem ter:
1 - compulsoriamente dissolvidas -> com o trânsito em julgado,
2 - atividades suspensas -> bastante apenas uma decisão judicial.
Note que em ambos os casos é uma autoridade judiciária que executa a sanção, não sendo possível uma autoridade administrativa ou legislativa (como no caso da questão). Sendo assim:
a) E. O Prefeito não tem essa competência; somente quem pode determinar isso é o Poder Judiciário.
b) C
c) E. É exigido o trânsito em julgado. Observe acima o comentário geral.
d) E. Vide item a. Não há competência para aplicação de multas pelo Prefeito.
e) E. Vide item a. Não há competência para aplicação de multas pelo Prefeito.
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Bizu para os concurseiros:
Sempre que houverem duas alternativas exatamente iguais e se contradizendo, como é o caso da letra b) e c), com certeza uma delas será a resposta.
Good luck for everybody!
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Primeiro vale frisar que um Decreto do Chefe do Poder Executivo não pode inovar na ordem jurídica, não podendo ir contra a lei ou extrapolar a lei;
Segundo que a liberdade de associação é direito fundamental, garantido no art. 5º, inc. XVII a XX => plena para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; sua criação independe de autorização (para cooperativas e sindicatos vale a mesma regra, mas nesse caso se exige prévio registro), VEDADA, em regra, A INTERFERÊNCIA ESTATAL EM SEU FUNCIONAMENTO;
1) Pluralidade de pessoas + 2) Estabilidade + 3) Ato de vontade; ninguém pode ser compelido a se associar ou manter-se associado; porém, basta existir o ânimo das pessoas se juntarem temporariamente; o ânimo permanente da liberdade de associação, independentemente da aquisição de personalidade jurídica;
*PODER JUDICIÁRIO pode promover a dissolução compulsória SOMENTE por meio de decisão judicial TRANSITADA EM JULGADO; OU a MERA suspensão das atividades da associação por qualquer decisão judicial;
*NAS ASSOCIAÇÕES, ao contrário do que se dá com os Sindicatos (sempre substituição e dependem de registro), É CASO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL => o representante não é parte/substituto, em regra depende de AUTORIZAÇÃO EXPRESSA dos associados, judicial e administrativamente; autorização genérica no estatuto da associação não permite a representação processual (precisa se expressa, em assembleia geral ou associado por associado); *EXCEÇÃO: associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano quando impetra MS ou MINJ coletivos;
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XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgad
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GAB: B
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
SE GOSTOU DO COMENTÁRIO, DÁ UMA FORÇA AÍ. ME SEGUE NO QC
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Art. 5º, CF (...)
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
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Gab: B
SUSPENDER as atividades das associações precisa só da DECISÃO JUDICIAL.
obs: Lembre-se: para suspender as atividades é mais fácil.
DISSOLVER as atividades das associações precisa de TRÂNSITO EM JULGADO.
obs: Lembre-se: para desfazer uma associação é mais difícil.
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Art 5º, XIX.
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** as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisõ judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
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Comentários ao artigo 5, inciso XVIII
A criação de associações e de cooperativas independem de autorização do poder público.
VER XIX + XVIII
CORRETO: A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. A criação de associações e, na forma da lei, e a de cooperativas independe de autorização. Ademais, é vedada a intereferência estatal em seu funcionamento.
CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES & COOPERATIVAS (esta última na forma da lei)
→ Independem de autorização
→ Vedada a interferência estatal em seu funcionamento
ASSOCIAÇÕES
→ Compulsoriamente dissolvidas > exige-se trânsito em julgado + decisão judicial
→ Atividades suspensas > não se exige trânsito em julgado, apenas decisão judicial
Comentários ao Inciso XIX:
Sobre militares e associação a associação entre militares não é vedada na Constituição. Somente se proíbe a sindicalização (reunião em sindicatos), instituto diverso da associação – art. 142, §3º, IV, CF.
Ademais, importante salientar que ato administrativo não é medida legítima a determinar a suspensão ou a dissolução das atividades associativas, pois ambas dependem, necessariamente, da prolação de decisão judicial. Nesse sentido: “Atos emanados do Executivo ou Legislativo, que provoquem a compulsória suspensão ou dissolução de associações, mesmo as que possuam fins ilícitos, serão inconstitucionais”. STF, ADI 3045 – Relat. Min. Celso de Mello.
As associações poderão ter suas atividades suspensas por decisão judicial, ainda que não transitada em julgado.
Portanto, o trânsito em julgado é necessário no caso de dissolução de associação, mas não é indispensável para que sejam suspensas as atividades.
As associações podem, sim, ser dissolvidas, desde que por decisão judicial transitada em julgado.
Para a suspensão das atividades de uma associação exige-se decisão judicial. o trânsito em julgado somente é exigido para a sua dissolução.
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Cabe enfatizar, neste ponto, que as normas inscritas no art. 5º, XVII a XXI, da atual CF, protegem as associações, inclusive as sociedades, da atuação eventualmente arbitrária do legislador e do administrador, eis que somente o Poder Judiciário, por meio de processo regular, poderá decretar a suspensão ou a dissolução compulsórias das associações. Mesmo a atuação judicial encontra uma limitação constitucional: apenas as associações que persigam fins ilícitos poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou suspensas. Atos emanados do Executivo ou do Legislativo, que provoquem a compulsória suspensão ou dissolução de associações, mesmo as que possuam fins ilícitos, serão inconstitucionais. [ADI 3.045, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 10-8-2005, P, DJ de 1º-6-2007.]