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LETRA D
CF
Art. 14
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo GRAU ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (Inelegibilidade Reflexa)
Bibiana -> lembrando que se fosse para o município de outro estado poderia se candidatar , mas como é do município do estado não pode.
Fúlvio -> candidato a reeleição não há o que se falar em vedação
(Macete : IneleGibilidade reflexa = seGundo grau!!!)
Conceito : O cônjuge (companheiro) bem como os parentes até o SEGUNDO GRAU em linha reta , colateral ou por afinidade não poderão lançar candidatura na respectiva CIRCUNSCRIÇÃO do chefe do poder executivo.
Qual é a circunscrição do chefe do poder executivo?
Prefeito : Vereador e Prefeito
Governador : todos os cargos exceto presidente
Presidente : todos os cargos políticos
Compementando -> Súmula Vinculante 18 do STF: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
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LETRA D
Art. 14, § 7º, CF: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo GRAU ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
ESQUEMA DA INELEGIBILIDADE REFLEXA POR PARENTESCO:
- Meu parente até 2º grau_____________________- Não posso me eleger
1 - Prefeito__________________________________- prefeito, vice ou vereador
2 - Governador do E ou DF_____________________- prefeito, vice ou vereador no munic do E; Gov/ Vice Gov; Deput.(Fed, Est, DF) e Senador
3 - Governador de Território_____________________- prefeito, vice ou vereador nos municípios do Território; Deputado Federal
4 - Presidente________________________________- para nenhum cargo
OBS: Se já for detentor de mandato eletivo, pode se candidatar à reeleição.
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somente Bibiana é inelegível, no território de jurisdição de Mundial. ..... pq FÚLVIO já era detentor de um cargo público ( pois a questão fala em REELEIÇÃO DE FÚLVIO )
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Gabarito D
CF - Art. 14
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo GRAU ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Dúvida
Sobre a parte em vermelho, caso o Vice-Governador assuma o mandato, dentro de 6 meses antes do pleito, são inelegíveis apenas o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo GRAU ou por adoção, do ex-governador (no caso da questão, o Mundial)???
Ou a inelegibilidade alcançaria os parentes do Vice que agora tomou posse?
Ou ainda, a inexigibilidade alcançaria os parentes de ambos (do ex-governador e do Vice que tomou posse)?
No meu entender, a inexibilibilidade alcançaria, no caso da substituição dentro dos seis meses anteriores ao pleito, APENAS os parentes do Vice que tomou posse.
Você concorda?
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Meu Deus!
E esses nomes aí? kkkkkk
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Governador tem jurisdição??? o correto não seria circunscrição???? não sou da área de direito se eu estiver errado por favor me corrijam.
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"Bibiana"
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Vinícius, você está certo. Mas a lei usou o termo jurisdição erradamente, por isso ele aparece nas questões.
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Art.14
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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mudaram o nome agora é Mundial kkkkkk
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GABARITO LETRA D
CF
Art. 14 § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo GRAU ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
FÚLVIO --> TITULAR DE MANDATO ELETIVO --> CANDIDATO À REELEIÇÃO
BIBIANA --> CÔNJUGE DO GOVERNADOR MUNDIAL ----> INELEGÍVEL
BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEEU
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Não vi reeleição, me fudi.
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Aposentaram o Tício, Mélvio e o outro cara lá que esqueci o nome ? Faz tempo que não os vejo em provas! uheueh
Gab: D
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Inelegibilidades Absoluta -> Relacionada a caracteristicas pessoais (Ex: Inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e os analfabetos)
Inelegibilidade Relativa -> Em razão de cargo eletivos (Ex: § 6º) e em razão de parentesco (Ex: § 7º)
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Para somar:
O cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoação, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território e do Distrito Federal e do Prefeito são realmente inelegíveis para todo e qualquer cargo, na respectiva jurisdição.
Importante observar que estamos diante apenas dos chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito), a diferença está no fato de que não há inelegibilidade reflexa no caso de eleitos do poder legislativo, ou seja, Deputados Estaduais e Federais, Senadores e Vereadores.
Portanto, caso eu seja filha de de um Deputado Federal, não sofrerei nenhuma forma de inelegibilidade e poderei me candidatar a qualquer cargo, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, desde que cumpra os demais requisitos. Porém, caso seja filha do Presidente da República, então serei inelegível inclusive para o cargo de Deputado ou Senador.
A explicação para isto é que o Poder Executivo é composto por cargos que fazem com que a pessoa do Político fique muito em relevo, normalmente, todos sabem quem é o Presidente, além do Governador e do Prefeito, o que poderia resultar em um favorecimento a candidados relacionados a ele. O Poder Legislativo, por sua vez, não apresenta tal evidencia, a grande maioria da população mal lembra para quem votou para Vereador ou mesmo Deputado. Portanto, não há tanto esta individualização da figura do Político.
Bons estudos!
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Alguém sabe me dizer se pesa também o fato de Fúlvio ser CUNHADO de Mundial? A lei fala em parentensco até o segundo grau, o que exclui o tal do cunhado, estou certo?
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Cunhado é parente de 2º grau por afinidade.
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Fúlvio é candidato a REELEIÇÃO, por isso não está inelegível. Bibiana por ser esposa e não possuir mandato, não poderá ser candidata no estado "X".
obs: mesmo que o casamento chegasse ao fim, ela seria inelegível enquanto Mundial fosse governador.
gabarito "d"
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A
questão aborda a temática relacionada aos direitos políticos, em especial no
que se refere às hipóteses constitucionais de inelegibilidade. Tendo em vista o
caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do
assunto, é correto afirmar que somente Bibiana é inelegível, no território de
jurisdição de Mundial, tendo em vista a denominada inelegibilidade reflexa.
Conforme
art. 14, §7º da CF/88, “São inelegíveis, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou
por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território,
do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis
meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato
à reeleição”.
Gabarito do professor:
letra d.
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O Enunciado 18 da Súmula Vinculante do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para deferir o registro de candidatura da recorrente. Discutia-se eventual inelegibilidade para reeleição de cônjuge supérstite que se elegera em pleito seguinte ao da morte do então detentor do cargo eletivo — ocorrida no curso do mandato, com regular secessão do vice. A recorrente, eleita prefeita em 2008, ano seguinte ao falecimento de seu marido (2007), e reeleita em 2012, fora afastada do cargo (2013) pelo TSE, que indeferira o registro de sua candidatura, sob o fundamento de configuração de terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar. O Plenário ressaltou que o § 7º do art. 14 da CF [“§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”] restringiria a capacidade eleitoral passiva, ao prever hipóteses de inelegibilidade reflexa ou indireta. Afirmou que a referida norma teria por objetivo impedir a hegemonia política de um mesmo grupo familiar, ao dar efetividade à alternância no poder, preceito básico do regime democrático. Destacou que, atualmente, a Corte viria interpretando teleologicamente o dispositivo constitucional em questão no sentido de que a dissolução do vínculo matrimonial no curso do mandato não afastaria a inelegibilidade nos casos em que houvesse evidente fraude na separação ou divórcio, com o intuito de burlar a vedação constitucional e perpetuar o grupo familiar no poder. Rememorou precedente em que, apesar de se reafirmar a ilegitimidade da perpetuação de grupos familiares no poder, o STF reformara decisão do TSE, para deferir registro de candidatura, por considerar que o reconhecimento judicial da separação de fato de candidato, antes do início do mandato do ex-sogro, não caracterizaria a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF, já que não haveria perenização no poder pela mesma família (RE 446.999/PE, DJU 9.9.2005).
RE 758461/PB, rel. Min. Teori Zavascki, 22.5.2014. (RE-758461)
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Direitos políticos ou Raciocínio Lógico ?
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Restrições à candidatura de parentes na mesma base territorial para os Chefes do Executivo (Presidente, Governador e Prefeito):
- Cônjuge (caso de Bibiana), Companheiros e parentes consanguíneos ou afins, ate 2º grau são INELEGÍVEIS, SALVO se já titulares de Mandato Eletivo e candidatos à reeleição (caso do Cunhado Fulvio).
É a chamada INEGIBILIDADE REFLEXA
Por isso Bibiana é a unica que não pode concorrer
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Aquele momento que você já está tão cansado que se pergunta: Por que diabos a coitada da Bibiana não pode concorrer a nenhum cargo político no mundo todo?
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Eu fiz uma pergunta parecida Gabriel Sá. Oxe ela não pode concorrer cargo pro mundo todo é? Depois foi que me dei conta...
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Art. 14, § 7o - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge
e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito,SALVO se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
Os parentes de 1o grau são: pai, mãe, filho, sogro. Os parentes de 2o grau são: avô, irmão, neto,
cunhado.
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Gabarito: letra D
Só acrescentando que: A INELEGIBILIDADE REFLEXA (Art. 14, §7º, da CF/88) deverá ser interpretada de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da Constituição, evitando-se a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder (Isso nem existe aqui no Brasil..rsrs). RE 543.117 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-6-2008, 2ª T, DJE de 22-8-2008.
Bons estudos..
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Futura Delta,
eu entendi que Fulvio pode ser elegível devido a ele já exercer um mandato. Nesse caso é permitido ele se candidatar a reeleição.
Espero ter ajudado.
"No Pain, No Gain".
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Futura Delta, Conjugê não conta como parente, logo a sogra vai ser parente de 1º grau e o cunhado parente de 2º grau.
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Gabriel Sá KKKKKKKKKKKKK
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Questão tranquila. Contudo, não entendo como saber se pode ou não ser elegível ajudará um Analista Judiciário- Área Administrativa (TRT) nas atribuições do cargo?! TRE, ok, mas por favor, que processo seletivo mais infeficiente.
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Natália Souza; se vc reparar muito do que é cobrado nas provas não guarda relação com as atribuições do cargo. O objetivo é única e simplesmente eliminá-la da disputa.
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Wendel, pelo principio da eficiencia nao deveria ser assim. afinal, na teoria, o concurso é para verificar quem esta mais qualificado para exercer o cargo e nao para saber quem tem mais conhecimentos gerais que nao dizem respeito a função que será exercida.
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Mas e se fosse o primeiro mandato de Mundial? Ele poderia se recandidatar, correto? Bibiana também poderia se candidatar então..
A questão não fala que é o segundo mandato de Mundial...
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So nome retardado, erro mesmo!
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ACREDITO QUE O SEGREDO DESSA QUESTÃO ENCONTRA-SE NO EXCERTO EM VERMLHO:
Bibiana é casada com Mundial, Governador do Estado X e pretende se candidatar ao cargo de Prefeita da cidade Y pertencente ao Estado X.Fúlvio, irmão de Bibiana, titular de mandato eletivo, se candidatou à reeleição ao cargo de Deputado Estadual do referido Estado. De acordo com a Constituição Federa
Ou seja, a inelegibilidade nao alcanca aqueles que já sao detentores de mandato eletivo.
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Resposta: LETRA D
Art. 14, § 7º, CF. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
PARA O CASO DE BIBIANA:
Gente, coloquei no meu resumo um macete muito bom que peguei em um comentário aqui no QC. Repassando:
Imaginem o círculo da inexigibilidade reflexa...
1. No círculo do Prefeito -> cônjuge e parentes até 2º grau ficam inelegíveis para Vereador + Prefeito.
2. No círculo do Governador -> cônjuge e parentes até 2º grau ficam inelegíveis para Prefeito, Vereador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Senador e Vereador + Governador.
3. No círculo do Presidente da República -> cônjuge e parentes até 2º grau ficam inelegíveis para TODOS.
Então, neste caso, aplicamos o 2!
PARA O CASO DE FÚLVIO:
Respondendo aos questionamentos dos amigos aqui nos comentários, lembrem que Fúlvio é, sim, parente por afinidade de 2º grau. CUIDADO!! Eles são contados com o mesmo grau dos parentes do cônjude. Tipo, pai é parente de primeiro grau (consanguíneo) e sogro tb é de primeiro grau (por afinidade). Então, irmão é de segundo grau (consanguíneo), assim como o cunhado (por afinidade)!
E, para ele, aplicamos o final do §7º, do art. 14, da CF: "salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição". Assim, apesar de ser parente de segundo grau, a inexigibilidade reflexa não o atinge, já que ele é candidato a reeleição!
Persista...
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respondi certo, mas pensei errado. Fúlvio é parente de segundo grau, e pode por que se refere a reeleicao.
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Atenção que a regra vale apenas para o Executivo! Se fosse do Legislativo, não haveria impedimentos.
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Na dúvida???? Vá direto ao comentário da Lu.
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Para quem não entendeu, assistam a essa aula do professor Emerson Bruno:
https://youtu.be/6kqaMq73mCE
Ele explica o macete de pensar no círculo que a Lu falou, só que em forma de tabela.
RECOMENDO!
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Resposta: LETRA D
Art. 14, § 7º, CF. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
PARA O CASO DE BIBIANA:
Gente, coloquei no meu resumo um macete muito bom que peguei em um comentário aqui no QC. Repassando:
Imaginem o círculo da inexigibilidade reflexa...
1. No círculo do Prefeito -> cônjuge e parentes até 2º grau ficam inelegíveis para Vereador + Prefeito.
2. No círculo do Governador -> cônjuge e parentes até 2º grau ficam inelegíveis para Prefeito, Vereador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Senador e Vereador + Governador.
3. No círculo do Presidente da República -> cônjuge e parentes até 2º grau ficam inelegíveis para TODOS.
Então, neste caso, aplicamos o 2!
PARA O CASO DE FÚLVIO:
Respondendo aos questionamentos dos amigos aqui nos comentários, lembrem que Fúlvio é, sim, parente por afinidade de 2º grau. CUIDADO!! Eles são contados com o mesmo grau dos parentes do cônjude. Tipo, pai é parente de primeiro grau (consanguíneo) e sogro tb é de primeiro grau (por afinidade). Então, irmão é de segundo grau (consanguíneo), assim como o cunhado (por afinidade)!
E, para ele, aplicamos o final do §7º, do art. 14, da CF: "salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição". Assim, apesar de ser parente de segundo grau, a inexigibilidade reflexa não o atinge, já que ele é candidato a reeleição!
Persista...
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"MUNDIAL" que nome kkk
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A BANCA poderia usar nomes mais criativos, como Tangamandapio.
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Entendendo essa artigo me expliquem por que o filho do Bolsonaro, Flavio Bolsonaro, foi eleito senador da república, no caso dele para senador não era reeleição?
Alguém pode explicar essa dúvida?
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Art. 14...
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Se cunhado fosse parente não começaria com...
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Bibiana está impedida de candidatar-se em razão da incidência inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, § 7°, CF/88. Como ela seria candidata pela primeira vez, não poderia fazê-lo no território demarcado como circunscrição de Mundial, seu cônjuge.
Por seu turno, Flúvio está constitucionalmente autorizado a concorrer à reeleição no território de circunscrição do seu cunhado (parente afim em 2° grau), pois já era titular de mandato eletivo e agora pleiteia, tão somente, a sua reeleição (art. 14, § 7° - parte final). Com isso, podemos assinalar a letra ‘d’ como nossa resposta.
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GABARITO: D
Art. 14, § 7o. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Respondendo ao Thiago, acredito que o caso da família Bolsonaro não entra na Inegibilidade do Art. 14, §7º, CF, pelo fato que pai e filho eram candidatos. Flavio Bolsonaro era Deputado estadual do RJ e Jair Bolsonaro Deputado Federal.
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O termo "jurisdição" faz os olhos sangrarem, porém não é relevante para impugnar as alternativas.
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Pare o mundo que eu quero descer!!!
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Alguém realmente se chama MUNDIAL?