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ID
2385229
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Caroline, servidora pública federal, sofreu penalidade de demissão após a conclusão de processo disciplinar. No entanto, pretende a revisão da decisão proferida, haja vista a existência de fatos novos, supervenientes ao julgamento e que comprovam a inadequação da penalidade aplicada. Para tanto, Caroline pleiteou a revisão do processo disciplinar. Nos termos da Lei nº 8.112/1990, o processo revisional 

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    L8112

     

    Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

     

            I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

     

    Art. 181.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

     

    Parágrafo único.  O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

  • LETRA A

     

    Lei 8112

     

    A - CORRETA . Art. 181.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

     

    B - ERRADA.  Art. 178.  A revisão correrá em APENSO ao processo originário. (apenso = anexado)

     

    C - ERRADA . Art. 181  Parágrafo único.  O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

     

    D - ERRADA.    Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao REQUERENTE.

     

    E - ERRADA. Art. 177  Parágrafo único.  Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

     

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  • - A mesma autoridade será responsável pelo julgamento;

    - Não corre nos mesmos autos;

    - Prazo de 20 dias; 

    - Ônus do requerente;

     

     

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP

  •  Revisão do Processo:

    - A qualquer tempo 
    - Fatos novos 
    - Ocorre em apenso 
    - ônus da prova cabe ao requerente 
    - Não resulta em agravamento de pena 
    - Comissão revisora: 60 dias para conclusão 
    - Julgamento pela autoridade que aplicou a pena, no prazo de 20 dias. 

  • gabarito: A

     

    8112

    Art. 181.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

  • Gabarito: Letra a)

    a) Conforme art. 181 da Lei 8.112/90, o julgamento do processo de revisão caberá a autoridade que aplicou a penalidade.

     

    b)  Conforme versa o art. 178 da Lei 8.112/90, o a revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.

     

    c) De acorto com art. 181 da Lei 8.112/90, o prazo para julgamento do processo de revisão é de 20 dias, contados do recebimento do processo.

     

    d) Segundo o art. 175 da Lei 8.112/90, no processo revisional o onus da prova cabe ao requerente;

     

    e) Conforme preceitua oa art. 177 da Lei 8.112/90, assim que for deferida petição do processo de revisão a autoridade competente providenciará a formação da comissão.

     

  •                                              Seção III

                                    Da Revisão do Processo

     

            Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem  fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

            § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

            § 2o  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

            

            Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

     

            Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

     

            Art. 177.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

            Parágrafo único.  Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

     

            Art. 178.  A revisão correrá em apenso ao processo originário.

            Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

     

            Art. 179.  A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

     

            Art. 180.  Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

     

            Art. 181.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

            Parágrafo único.  O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

     

            Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

            Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8.112

         Art. 181.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

  •  

    Lei 8112

    A - CORRETA . Art. 181.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

    B - ERRADA.  Art. 178.  A revisão correrá em APENSO ao processo originário. (apenso = anexado)

    C - ERRADA . Art. 181  Parágrafo único.  O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

    D - ERRADA.    Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao REQUERENTE.

    E - ERRADA. Art. 177  Parágrafo único.  Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

  • Vejamos cada assertiva, individualmente, à procura da única correta, deixando-se claro, desde logo, que todos os dispositivos abaixo citados pertencem à Lei 8.112/90:

    a) Certo:

    De fato, o art. 181 do diploma em questão fixa a regra de que o julgamento fica a cargo da mesma autoridade que aplicou a penalidade. Não há, pois, equívocos nesta primeira alternativa. 

    b) Errado:

    A rigor, o art. 178 estabelece que o processo de revisão correrá em apenso ao processo originário, e não nos mesmos autos, como aduzido de modo equivocado nesta opção.

    c) Errado:

    Na realidade, o prazo fixado na Lei, em seu art. 181, parágrafo único, é de 20 dias, a contar do recebimento do processo, e não de 15 dias, conforme afirmado nesta alternativa, de modo incorreto.

    d) Errado:

    Na verdade, nos termos do art. 175, a Lei estabelece que o ônus da prova recai sobre o requerente, não havendo que se falar, portanto, em compartilhamento do referido ônus.

    e) Errado:

    Conforme se extrai do teor do art. 177, parágrafo único, uma vez deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, nos mesmos moldes do art. 149.


    Gabarito do professor: A
  • a) será julgado pela mesma autoridade que aplicou a penalidade. (CORRETA) Art. 181.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.  Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

    b) correrá nos mesmos autos do processo disciplinar originário. (INCORRETA)   Art. 178.  A revisão correrá em apenso ao processo originário.  Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

    c)será julgado no prazo máximo de quinze dias contados do recebimento do processo.(INCORRETA) Art. 181, Parágrafo único.  O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.  

    d)traz o ônus da prova compartilhado, ou seja, cabe à requerente e à Administração pública angariar elementos para evidenciar a inadequação da penalidade aplicada.(INCORRETA)  Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

    e)não terá comissão para a condução do feito, ao contrário do que existe no processo disciplinar em que é constituída comissão composta por três servidores estáveis.(INCORRETA) Art. 177, Parágrafo único.  Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149. 

    Art. 177.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

  •  

    Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.                   

    § 1o  A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

    § 2o  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

  •  

    Art. 181.  O julgamento (da revisão do processo) caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

          

     

     Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI 8.112/90

     

    A)CERTA.Art. 181.  O julgamento CABERÁ à AUTORIDADE que APLICOU A PENALIDADE, nos termos do art. 141.

    Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

     I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

     

     

    B)ERRADA.Art. 178.  A revisão correrá em APENSO ao processo originário.

     

     

    C)ERRADA.Art. 181  Parágrafo único.  O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

     

     

    D)ERRADA. Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao REQUERENTE.

     

     

    E)ERRADA.Art. 177  Parágrafo único.  Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO, na forma do art. 149.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • Revisão do processo

    - fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência ou inadequação da penalidade aplicada

    - a qualquer tempo

    - ônus da prova é do requerente

    - julgamento cabe à mesma autoridade que aplicou a penalidade

    - 20 dias para julgar

    - não é possível o reformatio in pejus

    - revisão procedente no caso de demissão ou destituição (servidor efetivo demitido será reintegrado; servidor comissionado destituído será exonerado)

  • Gabarito A

     

    a) Certo: De fato, o art. 181 do diploma em questão fixa a regra de que o julgamento fica a cargo da mesma autoridade que aplicou a penalidade.

     

    b) Errado:A rigor, o art. 178 estabelece que o processo de revisão correrá em apenso ao processo originário, e não nos mesmos autos


    c) Errado:Na realidade, o prazo fixado na Lei, em seu art. 181, parágrafo único, é de 20 dias, a contar do recebimento do processo, e não de 15 dias.

     
    d) Errado:Na verdade, nos termos do art. 175, a Lei estabelece que o ônus da prova recai sobre o requerente, não havendo que se falar, portanto, em compartilhamento do referido ônus.



    e) Errado:Conforme se extrai do teor do art. 177, parágrafo único, uma vez deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, nos mesmos moldes do art. 149.

     

    Oração para passar em um concurso e SER NOMEADO:

     

    https://www.youtube.com/watch?v=CPKXl_O7CaQ
     

  • Macete : RE - VISÃO : quem viu verá novamente.
  • Resposta: Letra A)

     

    Conforme Lei 8.112/90.

     

    A) CORRETA. Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

     

    B) INCORRETA. Art. 178.  A revisão correrá em apenso ao processo originário.

     

    C) INCORRETA. Art. 181, Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

     

    D) INCORRETA. Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

     

    E) INCORRETA. Art. 177, Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

     

    Bons estudos!

  • Revisão do Processo

     

     

    -->  A qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos

     

    --> O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente

     

    --> A revisão correrá em apenso ao processo originário.

     

    --> O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade

     

    --> Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento de penalidade

     

     

    Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

  • Vejamos cada assertiva, individualmente, à procura da única correta, deixando-se claro, desde logo, que todos os dispositivos abaixo citados pertencem à Lei 8.112/90:

    a) Certo:

    De fato, o art. 181 do diploma em questão fixa a regra de que o julgamento fica a cargo da mesma autoridade que aplicou a penalidade. Não há, pois, equívocos nesta primeira alternativa. 

    b) Errado:

    A rigor, o art. 178 estabelece que o processo de revisão correrá em apenso ao processo originário, e não nos mesmos autos, como aduzido de modo equivocado nesta opção.

    c) Errado:

    Na realidade, o prazo fixado na Lei, em seu art. 181, parágrafo único, é de 20 dias, a contar do recebimento do processo, e não de 15 dias, conforme afirmado nesta alternativa, de modo incorreto.

    d) Errado:

    Na verdade, nos termos do art. 175, a Lei estabelece que o ônus da prova recai sobre o requerente, não havendo que se falar, portanto, em compartilhamento do referido ônus.

    e) Errado:

    Conforme se extrai do teor do art. 177, parágrafo único, uma vez deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, nos mesmos moldes do art. 149.

  • REVISÃO DE PAD

     

    Processo: Novo Processo e Apenso ao Orginário

    Quando: A qualquer tempo

    Condição: Fatos Novos que justifiquem a Inocência ou Inadequação da Pena

     

    Quem Pode:

     - De Ofício: Administração

    - A pedido:

    1. Servidor;

    2. Pessoa da Família (falecimento, ausência ou desaparecimento)

    3. Curador: Incapacidade

     

    Procedimento:

    Requerimento: Ministro de Estado ou Equivalente

    Prova: Ônus do Requerente

    Comissão: Mesmos requisitos do PAD

    Prazo Comissão: 60 Dias

    Julgamento: Autoridade que aplicou a pena

    Prazo Julgamento: 20 Dias

     

    Resultado:

    1. Penalidade tornada sem efeito. Exceção:  Destituição de Cargo Comissinado: Conversão em Exoneração

    2. Penalidade não poderá ser agravada

     

  • 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. 

    § 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

  • LETRA A.

     

    RESUMINHO: REVISÃO DO PAD

    - NÃO É 2° INSTÂNCIA E JUNTA-SE AO ORGINÁRIO.

    - PODE SER A QUALQUER TEMPO.

    -PODE SER DE OFÍCIO OU A PEDIDO.

    - NÃO PODERÁ AGRAVAR A PENA

     

    OBS: SERVIDOR EFETIVO= DEMITIDO

    SERVIDOR COMISSIONADO= DESTITUÍDO.

  • revisão do pad

  • Tomar cuidado para não confundir a redação da lei 8112/90 no que tange a revisão do processo.

    REQUERIMENTO) Art. 177: O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplicar.

    JULGAMENTO) Art. 181: O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

    Art. 181, parágrafo único: O prazo para julgamento será de 20 dias, contados do recebimento do proceso, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

    Lembrando que, da revisão do processo NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO DE PENALIDADE!!!

  • Revisão: O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Assim, a simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário

     

    Novo processo: Não é segunda instância; Apenso ao originário, correrá em autos separados, não nos mesmos autos do processo disciplinar originário.

     

    Quando: A qualquer tempo. Não é um recurso e não há prazo para ser requerida.

     

    Fatos novos (não apurados no processo originário): inocência e inadequação da pena.

     

    Quem: De ofício (Administração)

     

    A pedido (Servidor; Pessoa da família – falecimento, ausência ou desaparecimento; Curador – incapacidade)

     

    Procedimento:

     

    - Requerimento: Ministro de Estado ou autoridade equivalente fará o julgamento da admissibilidade.

     

    - Prova: Ônus do requerente (servidor).

     

    - Comissão (uma vez admitida a revisão, será constituída comissão revisora): Mesmos requisitos do PAD; Prazo da comissão para concluir o processo: 60 dias.

     

    - Julgamento: Após o encerramento do trabalho da comissão, a autoridade administrativa que aplicou a pena é a competente para julgar a revisão; Prazo do julgamento: 20 dias (pode, nesse prazo, determinar a realização de diligências).

     

    - Resultados: Sem efeito a penalidade (salvo: destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração); Não poderá agravar a pena.

  • A) Será julgado pela mesma autoridade que aplicou a penalidade. 

    Art. 181.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141. GABARITO

     

    B)  correrá nos mesmos autos do processo disciplinar originário. 

    Art. 178.  A revisão correrá em apenso (anexado)ao processo originário.

     

     c) será julgado no prazo máximo de quinze dias contados do recebimento do processo. 

    Art.181.

    Parágrafo único.  O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. 

     

    d) traz o ônus da prova compartilhado, ou seja, cabe à requerente e à Administração pública angariar elementos para evidenciar a inadequação da penalidade aplicada. 

    Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 

     

     e) não terá comissão para a condução do feito, ao contrário do que existe no processo disciplinar em que é constituída comissão composta por três servidores estáveis.  

    Art. 177. 

    Parágrafo único.  Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149. 

     

     

    fonte: Lei 8.112/90 – Atualizada e Esquematizada Profs. HERBERT ALMEIDA e ERICK ALVES , ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • Revisão do processo

    - fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência ou inadequação da penalidade aplicada

    - a qualquer tempo

    - ônus da prova é do requerente

    - julgamento cabe à mesma autoridade que aplicou a penalidade

    - 20 dias para julgar

    - não é possível o reformatio in pejus

    - revisão procedente no caso de demissão ou destituição (servidor efetivo demitido será reintegrado; servidor comissionado destituído será exonerado)

    Gostei (

    83

    )

  • Revisão: O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Assim, a simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário

     

    Novo processo: Não é segunda instância; Apenso ao originário, correrá em autos separados, não nos mesmos autos do processo disciplinar originário.

     

    Quando: A qualquer tempo. Não é um recurso e não há prazo para ser requerida.

     

    Fatos novos (não apurados no processo originário): inocência e inadequação da pena.

     

    Quem: De ofício (Administração)

     

    A pedido (ServidorPessoa da família – falecimento, ausência ou desaparecimento; Curador – incapacidade)

     

    Procedimento:

     

    - Requerimento: Ministro de Estado ou autoridade equivalente fará o julgamento da admissibilidade.

     

    - Prova: Ônus do requerente (servidor).

     

    - Comissão (uma vez admitida a revisão, será constituída comissão revisora): Mesmos requisitos do PAD; Prazo da comissão para concluir o processo: 60 dias.

     

    - Julgamento: Após o encerramento do trabalho da comissão, a autoridade administrativa que aplicou a pena é a competente para julgar a revisão; Prazo do julgamento: 20 dias (pode, nesse prazo, determinar a realização de diligências).

     

    - Resultados: Sem efeito a penalidade (salvo: destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração); Não poderá agravar a pena.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

     

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

     

    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior     quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

     

    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

     

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

     

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    ARTIGO 181.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.