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ID
2385232
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Francisco é Analista Judiciário de determinado Tribunal Regional do Trabalho e, em maio desse ano, pretende sair de férias, haja vista que terá preenchido os requisitos legais para tanto. A propósito do tema e nos termos da Lei nº 8.112/1990, 

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    L8112

     

    a) Art. 77, § 2o  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

     

    b) Certo.  Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

     

    c) Art. 77, § 3o  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

     

    d) Art. 80.  As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

     

    e) Art. 77, § 1o  Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

  • Apenas para ajudar na memorização do artigo 80 (desmorona nas provas) , "as férias somente poderão ser interrompidas se "Ele Comi Caju No Serviço" 
    Ele - Eleitoral 

    Comi - Comoção Interna
    Ca - Calamidade pública
    Ju - Tribunal do Juri
    No serviço - Necessidade do serviço (declarada pela autoridade máxima)

  • GABARITO ITEM B

     

    LEI 8.112/90

     

    A)ERRADO. Art. 77. § 2o  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

     

    B)CERTO.  Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

     

    LEMBRE :  FÉRIAS:

    -ACUMULADAS --.ATÉ MÁXIMO 2 PERÍODOS

    -PARCELADAS --> ATÉ 3 ETAPAS( SERVIDOR PEDIR + INTERESSE DA ADM.PÚB.)

     

     

    C)ERRADO.  Art. 77, § 3o  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

     

    D)ERRADO. Art. 80.  As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

     

    E)ERRADO. Art. 77, § 1o  Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • Só para acrescentar:

    8.112 - possível parcelar as férias até três vezes;

    CLT - possível parcelar as férias até duas vezes (um dos períodos não pode ser inferior a 10 dias);

    Empregado doméstico - possível parcelar as férias em até duas vezes (um desses períodos deve ter no mínimo 14 dias de duração).

  •                                                                                 Das Férias

     

            Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)  (Vide Lei nº 9.525, de 1997)

            § 1o  Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

            § 2o  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

            § 3o  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

     

            Art. 78.  O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo. (Vide Lei nº 9.525, de 1997)

            § 3o  O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

            § 4o  A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

            § 5o  Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

         

            Art. 79.  O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

     

            Art. 80.  As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)  (Vide Lei nº 9.525, de 1997)

            Parágrafo único.  O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8.112

       Art. 80.  As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade

            Parágrafo único.  O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77

  •  

    L8112

     

    a) Art. 77, § 2o  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

     

    b) Certo.  Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

     

    c) Art. 77, § 3o  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

     

    d) Art. 80.  As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. 

    "Ele Comi Caju No Serviço" 
    Ele - Eleitoral 

    Comi - Comoção Interna
    Ca - Calamidade pública
    Ju - Tribunal do Juri
    No serviço - Necessidade do serviço (declarada pela autoridade máxima)

     

    e) Art. 77, § 1o  Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

  • Eis os comentários relativos a cada opção, devendo-se buscar a única correta. Adiante-se que todas as referências legais abaixo têm origem na Lei 8.112/90:

    a) Errado:

    Ao contrário do afirmado, o art. 77, §2º estabelece proibição expressa a que sejam levadas a conta de férias quaisquer faltas ao serviço. Logo, totalmente incorreta a presente opção.

    b) Certo:

    A presente alternativa está em perfeita sintonia com o teor do art. 77, caput, de sorte que não há equívocos a serem apontados.

    c) Errado:

    Na verdade, a Lei reza, em seu art. 77, §3º, a possibilidade de parcelamento das férias, em até três períodos, mediante requerimento do servidor, e desde que no interesse da Administração. Não há, pois, direito subjetivo ao parcelamento, tratando-se de matéria sujeita à conveniência e oportunidade administrativas.

    d) Errado:

    A rigor, existem outras hipóteses legalmente admitidas como ensejadoras de interrupção das férias. É o que se lê do teor do art. 80, caput, em que constam, além da necessidade do serviço, a calamidade pública, a comoção interna, a convocação para o júri e a convocação para o serviço militar ou eleitoral. Inexiste, portanto, a exclusividade equivocadamente apontada nesta alternativa, como se a necessidade do serviço fosse a única causa legitimadora da interrupção.

    e) Errado:

    Cuida-se de assertiva que contraria, frontalmente, a norma do art. 77, §1º, nos termos do qual, para o primeiro período aquisitivo, exigem-se 12 meses de exercício.


    Gabarito do professor: B


  • Letra B. Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

    Itens errados:

    a) Art. 77, § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    c) Art. 77, § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

    d) Art. 80.  As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

    e) Art. 77, § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

  • Letícia, a alteração da CLT não vale para o caso em tela, pois se trata de servidor e não de empregado público, ou seja, não há aplicação da CLT, mas da Lei 8.112. 

  • Gabarito B

     

    a) Errado: Ao contrário do afirmado, o art. 77, §2º estabelece proibição expressa a que sejam levadas a conta de férias quaisquer faltas ao serviço. 

    b) Certo: A presente alternativa está em perfeita sintonia com o teor do art. 77, caput, de sorte que não há equívocos a serem apontados.

    c) Errado: Na verdade, a Lei reza, em seu art. 77, §3º, a possibilidade de parcelamento das férias, em até três períodos, mediante requerimento do servidor, e desde que no interesse da Administração. Não há, pois, direito subjetivo ao parcelamento, tratando-se de matéria sujeita à conveniência e oportunidade administrativas.

    d) Errado: A rigor, existem outras hipóteses legalmente admitidas como ensejadoras de interrupção das férias. É o que se lê do teor do art. 80, caput, em que constam, além da necessidade do serviço, a calamidade pública, a comoção interna, a convocação para o júri e a convocação para o serviço militar ou eleitoral. Inexiste, portanto, a exclusividade equivocadamente apontada nesta alternativa, como se a necessidade do serviço fosse a única causa legitimadora da interrupção.

    e) Errado: Cuida-se de assertiva que contraria, frontalmente, a norma do art. 77, §1º, nos termos do qual, para o primeiro período aquisitivo, exigem-se 12 meses de exercício.
     

  • RESPOSTA: LETRA B.

     

    A) ERRADA. Art. 77, §2. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

     

    B) CORRETA. Art. 77, caput. O servidor fará jus a 30 dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

     

    C) ERRADA. Art. 77, §3. As férias poderão ser parceladas em até 3 etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

     

    D) ERRADA. Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

     

    E) ERRADA. Art. 77, §1. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício.

  • Resposta: Letra B)

     

    A) INCORRETA. Art. 77, § 2o  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

     

    B) CORRETA. Art. 77.  O servidor fará jus a TRINTA DIAS de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de DOIS PERÍODOS, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

     

    C) INCORRETA. Art. 77, § 3o  As férias poderão ser parceladas em até TRÊS etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.               

          

    D) INCORRETA. Art. 80.  As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade

     

    E) INCORRETA. Art. 77, § 1o  Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

     

    Bons estudos!

     

  • Não confundir: 

     

    8112 (Servidores Federais)

    Art. 77, § 3º  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

    -

    CLT (empregados)

    Art. 134, § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

    -

    LC 150 (empregado doméstico)

    Art. 17, § 2º O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 dias corridos

  • É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

     

    O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

     

    As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

     

    As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

     

    Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

     

     

  • GABARITO: LETRA B

    Das Férias

    Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.  

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.  

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.