SóProvas


ID
2385241
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública promoveu licitação para registro de preços, e, homologado o resultado do certame, o fornecedor mais bem classificado foi convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório. Durante a execução contratual, o preço registrado tornou-se superior ao praticado no mercado por motivo superveniente, razão pela qual o órgão gerenciador convocou o fornecedor para negociar a redução dos preços aos valores praticados no mercado. Nessa hipótese, de acordo com o Decreto nº  7.892/2013, o fornecedor

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    D7892

     

    Art. 18.  Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

     

    § 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

  • Há 2 situações de mudança de preço no SRP:

     

    1) O preço do fornecedor se torna menor que o de mercado: Ele é o interessado em aumentar o seu preço pra não ficar no prejuízo, logo, ele vai à administração e solicita aumento de seu preço conforme o mercado. A adm pode aceitar ou não e ele deve pedir antes de a adm solicitar o fornecimento.

     

    2) O preço do fornecedor se torna superior ao mercado: Agora ele se deu bem! é a administração que vai procurá-lo pra baixar seu preço e ele não é obrigado a aceitar, já que foi o pactuado na ata. Em não aceitando, ele será liberado e a adm chamará o próximo.

  • ADENDO:

    Art. 20.  O registro do fornecedor será cancelado quando:                       

    III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

  • O SRP não é uma modalidade ou um tipo de licitação. Na verdade, o SRP nada mais é que um conjunto de procedimentos, registrado numa ata, denominada ata de registro de preços, com característica de compromisso para futura contratação. Assim, quando a Administração desejar contratar determinado bem ou serviço registrado em SRP, não precisa fazer uma nova licitação; basta apenas acionar o fornecedor cadastrado na ata, que será então obrigado a fornecer o bem ou executar o serviço nas condições e preços constantes do registro.

     

    o SRP é o Decreto 7.892/2013. Mas isso não influencia na questão, pois adentrando o Decreto:

    Para a Administração: Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.  

     

    Para o fornecedorArt. 20.  O registro do fornecedor será cancelado quando:                       

    III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

  • Decreto 7892/13

    Art. 18.  Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

    § 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

    Bons estudos!!!

  • Dec. nº 7892/2013 - Art. 18.  Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

    § 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

  • Acerca do tema exigido na presente questão, o art. 18, caput, do Decreto 7.892/2013, fixa norma segundo a qual, quando o preço torna-se superior ao praticado no mercado, por fato superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. E, no §1º do mesmo dispositivo, consta que os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos patamares de mercado serão liberados do compromisso sem penalidades. Inexiste, pois, obrigação, por parte do fornecedor, em modificar os preços inicialmente oferecidos.

    À luz destas normas, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Como acima pontuado, inexiste tal obrigatoriedade.

    b) Certo:

    Cuida-se de alternativa em perfeita sintonia com o teor da norma regulamentar, de modo que não há erros nesta opção.

    c) Errado:

    Inexiste previsão de aplicação de qualquer penalidade, no caso de rejeição pelo fornecedor.

    d) Errado:

    Há, sim, previsão de liberação do compromisso assumido, ao contrário do aduzido nesta opção.

    e) Errado:

    Completamente incorreta a presente opção, visto que existe, sim, base normativa para a renegociação dos preços, na linha do disposto no mencionado preceito do Decreto 7.892/2013.


    Gabarito do professor: B

  • Acerca do tema exigido na presente questão, o art. 18, caput, do Decreto 7.892/2013, fixa norma segundo a qual, quando o preço torna-se superior ao praticado no mercado, por fato superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. E, no §1º do mesmo dispositivo, consta que os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos patamares de mercado serão liberados do compromisso sem penalidades. Inexiste, pois, obrigação, por parte do fornecedor, em modificar os preços inicialmente oferecidos.

    À luz destas normas, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Como acima pontuado, inexiste tal obrigatoriedade.

    b) Certo:

    Cuida-se de alternativa em perfeita sintonia com o teor da norma regulamentar, de modo que não há erros nesta opção.

    c) Errado:

    Inexiste previsão de aplicação de qualquer penalidade, no caso de rejeição pelo fornecedor.

    d) Errado:

    Há, sim, previsão de liberação do compromisso assumido, ao contrário do aduzido nesta opção.

    e) Errado:

    Completamente incorreta a presente opção, visto que existe, sim, base normativa para a renegociação dos preços, na linha do disposto no mencionado preceito do Decreto 7.892/2013.


    Gabarito do professor: B

  • Não faz sentido ter penalidade porque a empresa simplesmente não quer baixar um valor já acordado pela ADM.

    Se o preço do Objeto baixou no mercado, nenhuma das partes tem culpa. 

  • Usei do bom senso para responder essa questão.

    Se o contratado nao teve culpa de nada, ele fez tudo de acordo com o contrato e aquilo que a adm estabeleceu no momento de adjudicação, n tem pq ele sofrer penalidade. A questao deixa claro motivo SUPERVENIENTE, esse inclusive, é um caso de acordo entre as partes, vejamos:

    Para estabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilibrio economico-financeiro inicial do contrato, na hipotese de sobrevirem fatos imprevisiveis ou previsiveis.

     

  • Eu fiquei pensando: Putz, do jeito que a administração é, vai que rola uma multa.... Mas não acreditei nisso e fui de B. 

    Também fui pelo bom senso kkkk uma lei dessa nos parâmetros da 8666? Tec, ajude-nos em?

  • Não faria nenhum sentido, inclusive, fugiria da razoabilidade, punir/multar a empresa se o motivo é subverniente. 

  • Colega Rafael Silva, só uma observação: o fato é superveniente, e não subveniente. :)

  • Decreto 7892/13

    Art. 18.  Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

    § 1º Os fornecedores que NÃO ACEITAREM reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, SEM APLICAÇÃO DE PENALIDADE. 

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA não é tão má quanto o THANOS ;/

    Brincadeiras a parte, bons estudos!!!!!!!! 

     

     

  • Significado de Superveniente - Subsequente; capaz de sobrevir; que acaba por acontecer depois; cujo surgimento aparece depois.

  • "Art. 20.  O registro do fornecedor será cancelado quando:                       

    III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;"

    Sobre o adendo que estão colocando, uma coisa que não entendo é que, se os fornecedores são liberados do compromisso sem aplicação de penalidade (§ 1º), por que logo em artigo seguinte diz que o registro do fornecedor será cancelado? Isso não é uma forma de penalidade? Alguém pode me tirar essa dúvida?

  • Acerca do tema exigido na presente questão, o art. 18, caput, do Decreto 7.892/2013, fixa norma se...

    Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Acerca do tema exigido na presente questão, o art. 18, caput, do Decreto 7.892/2013, fixa norma segundo a qual, quando o preço torna-se superior ao praticado no mercado, por fato superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. E, no §1º do mesmo dispositivo, consta que os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos patamares de mercado serão liberados do compromisso sem penalidades. Inexiste, pois, obrigação, por parte do fornecedor, em modificar os preços inicialmente oferecidos.

    À luz destas normas, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Como acima pontuado, inexiste tal obrigatoriedade.

    b) Certo:

    Cuida-se de alternativa em perfeita sintonia com o teor da norma regulamentar, de modo que não há erros nesta opção.

    c) Errado:

    Inexiste previsão de aplicação de qualquer penalidade, no caso de rejeição pelo fornecedor.

    d) Errado:

    Há, sim, previsão de liberação do compromisso assumido, ao contrário do aduzido nesta opção.

    e) Errado:

    Completamente incorreta a presente opção, visto que existe, sim, base normativa para a renegociação dos preços, na linha do disposto no mencionado preceito do Decreto 7.892/2013.


    Gabarito do professor: B

  • Olá a todos.

    Fiquei com dúvidas na letra c.

    É certo que a lei autoriza ao fonercedor nao precisar reduzir o seu preço para atender aos valores correntes do mercado. O que achei estranho na letra "C" foi a questão indicar que ele (fornecedor) " não será liberado do compromisso assumido, sob pena de caracterizar rescisão unilateral do contrato administrativo pelo contratado."

    Entendo que ele não está obrigado a reduzir o preço, mas se o Estado pagar o preço do contrato, o fornecedor não poderá ser liberado do compromisso assumido, sob pena de configurar a recisão unilateral pelo contratado.

    A QUESTÃO NAO DISSE QUE O ESTADO DEIXARIA DE PAGAR O VALOR CONTRATADO, apenas chamou o fornecedor para negociar.

    O texto da letra C estaria correto então, o que poderia anular a questão.

    Alguem pode me ajudar?