SóProvas


ID
2385406
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Sobre o “Símbolo Internacional de Surdez”, a legislação brasileira determina que

Alternativas
Comentários
  • - LETRA B - 

     

    LEI Nº 8.160/01

    Art. 1º É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Surdez" em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.

     

    Avante!

  • Gabarito letra B

     

    LEI Nº 8160/01

    a) Errado - Art. 2º O "Símbolo Internacional de Surdez" deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, NÃO sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta lei.

     

    b) Correta - Art. 1º É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Surdez" em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.

     

    c) Errado - Art. 3º É proibida a utilização do "Símbolo Internacional de Surdez" para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva.

     

    d) Errado - Art 3º Parágrafo Único: O disposto no caput deste artigo (vide artigo 3º letra c)  não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente auditivo, a exemplo de adesivos específicos para veículos por ele conduzidos.

     

    e) Errado -  Art 3º Parágrafo Único: O disposto no caput (vide artigo 3º letra c) deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente auditivo, a exemplo de adesivos específicos para veículos por ele conduzidos.

  • GABARITO LETRA B

     

    GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI(+ DE 200 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO PÚBLICO NO MEU PERFIL.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAM!!!VALEEEU

  • O Símbolo Internacional de Surdez foi definido pela lei 8.160/1991. Com base nesta lei, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Não é permitida modificação ou adição de outros elementos, art. 2º.
    b) CORRETA. Art. 2º.
    c) INCORRETA. É proibida a utilização do símbolo da surdez para outros fins que não sejam do deficiente auditivo. Art. 3º.
    d) INCORRETA. Não é prática discriminatória sendo, inclusive, previsto expressamente no art. 3º, parágrafo único.
    e) INCORRETA. Na verdade, permitida a reprodução do símbolo nos meios de comunicação relevantes para o interesse do deficiente auditivo. Art. 3º, parágrafo único.

    Gabarito do professor: letra B. 
  • Por isso em bh tem na praça sete um sina sonoro que apita para cegos , o apito se intensifica quando o tempo está quase acabando assim o cego sabe que o carro vai vir logo.

  • A utilização do símbolo é prevista pela Lei 8.160, de 8 de janeiro de 1991, que determina sua colocação em todos os locais de acesso aos surdos.

    “Art. 1º É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Surdez" em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.

    Art. 2º O "Símbolo Internacional de Surdez" deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta lei.

    Art. 3º É proibida a utilização do "Símbolo Internacional de Surdez" para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente auditivo, a exemplo de adesivos específicos para veículos por ele conduzidos.”

     

    CONDUTORES COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA

    A utilização do símbolo no veículo, é facultativo e voluntário, tem como objetivo alertar aos demais condutores a presença de pessoa com deficiência auditiva ao volante. Devendo, o símbolo, ser fixado no vidro traseiro do veículo, para informar que qualquer solicitação deve ser feita por meio dos faróis altos.

    O adesivo também pode ser colocado no vidro dianteiro, para facilitar a identificação por agentes de trânsito e demais autoridades de trânsito no momento da abordagem

  • Questão letra de lei

     

     

    LEI Nº 8.160/01 (Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva.)

     

    Art. 1º

    É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Surdez" em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • Essa questão é a relacionada a lei LEI Nº 8160/01 e não ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146 de 2015).

  • VAMOS AS  ALTERNATIVAS:

     a) é permitido modificar ou adicionar ao símbolo outros elementos além do desenho reproduzido pela lei, a depender de seu local de fixação. ERRADA.

    De acordo com a lei 8.160/1991, art 2º, diz: 

    Art. 2º O "Símbolo Internacional de Surdez" deverá ser deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta lei.

     

     b) o símbolo deverá ser colocado, obrigatoriamente, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência auditiva. CORRETA.

    Lei 8.160/1991, art. 1º:

     Art. 1º É obrigatória a colocação, de forma visível, do"Símbolo Internacional de Surdez" em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.

     

     c)é lícita a utilização do símbolo para outras finalidades para além dos interesses do deficiente auditivo. ERRADA

    Lei  8.160/1991, art. 3º:

    Art. 3º É proibida a utilização do "Símbolo Internacional de Surdez" para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva.

     

     d )é vedado o uso do símbolo para identificar veículos conduzidos por deficiente auditivo, pois tal conduta é discriminatória. ERRADA

    Lei 8.160/1991, art. 3º, parágrafo único:

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se
    aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros
    meios de comunicação relevantes para os interesses do
    deficiente auditivo, a exemplo de adesivos específicos para
    veículos por ele conduzido

     

    e) é proibida a reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente auditivo. ERRADA

    Lei 8.160/1991, art. 3ª, parágrafo único:

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se
    aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros
    meios de comunicação relevantes para os interesses do
    deficiente auditivo,
    a exemplo de adesivos específicos para
    veículos por ele conduzidos.

  • Art. 1º da Lei nº 8.160/1991: É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Surdez" em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.

    Art. 2º da Lei nº 8.160/1991: O "Símbolo Internacional de Surdez" deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta lei.

    Art. 3º da Lei nº 8.160/1991: É proibida a utilização do "Símbolo Internacional de Surdez" para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente auditivo, a exemplo de adesivos específicos para veículos por ele conduzidos.

     

    É permitido o uso do símbolo internacional de surdez para identificar veículos conduzidos por deficiente auditivo, tal conduta não é discriminatória.

     

    É permitida a reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente auditivo.

  • Sobre o símbolo internacional da surdez:

    • Colocação obrigatória e de forma visível em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência auditiva e em todos os serviços que estiverem a disposição

    Não é permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho

    É proibida a utilização do símbolo para finalidade diversa que não seja para identificar, assinalar ou indical local ou serviço ao deficiente auditivo

    Pode ter a afixação do símbolo em, por exemplo, veículos conduzidos por pessoas com deficiência auditiva

    Interessante que o uso no veículo de condutor surdo é facultativo.

    https://goo.gl/images/9dk5rA

  • o símbolo deverá ser colocado, obrigatoriamente, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência auditiva.

    Certo - Letra B