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- LETRA A -
LEI No 10.048/00
Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Avante!
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Gente,eu errei esta questão na hora da prova por falta de ler todas as alternativas, sendo que a alternativa correta estava na letra (e), pois existe 3 alternativas corretas, porém 2 delas estao incompletas, e na hora da prova eu estava tão preoculpado com o tempo que não lia todas as alternativas, perdi 2 questoes na prova por causa da pressa, então tome cuidado pois eu cai nesta malandragem da fcc e não cairei mais.Abraços
Bons estudo!!!!
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lembrando que a lei 10.048 fala de priorida aos OBESOS no atendimento em repartições públicas e instituições financairas apenas.
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A questão trata da prioridade de atendimento a determinadas pessoas, na forma definida pela lei 10.048/2000. O art. 2º da referida lei especifica estas pessoas:
- pessoas com deficiência;
- idosos com idade igual ou superior a 60 anos;
- gestantes;
- lactantes;
- pessoas com criança de colo;
- obesos.
Portanto, a única alternativa que contempla as hipóteses acima é a letra A.
Gabarito do professor: letra A.
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Prioridade - LEI No 10.048/00 - 60 anos
Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Voto facultativo a partir dos 70 anos.
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É a famosa plaquinha nas cadeiras prioritárias dos ônibus, lembram?
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é... muita gente esquecendo dos obesos
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Lembrando que: Para a Lei 9.784/99
(Lei do processo Administrativo)
Art 69-A. Terão prioridade na tramitação em qualquer órgão ou instância,
os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
1- Pessoa com idade IGUAL ou superior a 60 anos anos;
2- Pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
3- Pessoas com doenças graves:
Ex: tuberculose ativa, neoplasia malígna e etc ..
Ou seja, todas essas pessoas com prioridade, só no estatuto da pessoa com deficiência mesmo ..;)
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Rapaz, eu erraria 10 em 10. Obeso tem prioridade... pelo amor de Deus!!!
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Até os obesos...
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obesos é sacanagem rs
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Acho estranho incluir apenas o termo "obesos", deveria ser "obesos mórbidos", algo assim... se pararmos para pensar que pelo menos metade da população é obesa, muitos teriam prioridade. Bom, mas o que interessa é o que cai em prova né.
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Atendimento prioritário:
LIGO COLO
Lactante
Idoso (= ou + 60anos)
Gravida
Obeso
COLO (criança de colo)
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Gab:A
errei pq esqueci do obeso
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Continua caindo né Rael? pq a certa é a A e n a É
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ATENÇÃO!
Lei nº 13.466/2017 - criou, dentro das prioridades conferidas aos idosos, uma “super prioridade” para as pessoas com 80 anos ou mais.
Mais detalhes: http://www.dizerodireito.com.br/2017/07/lei-134662017-super-prioridade-para.html
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Idosos apartir de 60 e não se esqueçam dos gordinhos *_*
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Para mim , a pegadinha não estava no "obeso", mas sim na idade. A alternativa "A" trazia "60 anos" e a alternativa "B" trazia "70 anos". Fui induzido pela lógica do Direito Eleitoral (a partir dos 70, o voto é facultativo) e acabei errando.
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Não esqueçam dos gordinhos!
#fé, foco e disciplina
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Obs : Não há mais idade em relação aos deficientes, ou seja, não precisa dos 60 anos ou qualquer outra idade para ter direito ao atendimento público prioritário, basta ser comprovado a deficiência.
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O art. 2º da lei 10.048 de 2000 especifica estas pessoas:
- pessoas com deficiência;
- idosos com idade igual ou superior a 60 anos;
- gestantes;
- lactantes;
- pessoas com criança de colo;
- obesos.
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Gabarito: LETRA A
LEI 10048/2000
Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º.
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Eita, concurseiro tem prioridade?!
Só para relaxar, Direito dos Deficientes: muitas leis em uma prova para no máximo 2 ou 3 questões.
#VidaQueSegue
At.te, CW.
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Lei 13.146/2015;
Art. 111. O art. 1o da Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.” (NR).
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Marquei a alternativa C) ,Quase acertei,kkkk
Vamo q vamuuuu!
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Lei 10.048/2000, art. 1º: As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Quem tem atendimento prioritário? PPOLIG (lembro de "poliglotas" pra poder decorar - Os ppoliglotas têm atendimento prioritário): Pessoas com deficiência, Pessoas com criança de colo, Obesos, Lactantes, Idosos (sabemos que são os 60+) e Gestantes.
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Complementando..
Tabela comparativa:
Atendimento prioritário: Art. 1
· pessoas com deficiência;
· idosos com idade igual ou superior a 60 anos;
· gestantes;
· lactantes;
· pessoas com criança de colo;
· obesos.
Reserva de assento / transporte coletivo / Devidamente identificado: Art 3
· Idosos
· Gestantes
· Lactantes
· Pessoas portadoras de deficiência
· Pessoas acompanhadas com criança de colo
GABARITO LETRA A
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Errei por conta do gordo!
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kkkkk
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Resposta: LETRA A
A Lei nº 10.048/2000 dá prioridade de atendimento ao GILPO com deficiência:
- Gestantes
- Idosos
- Lactantes
- Pessoas com criança de colo
- Obesos
- pessoas com Deficiência
Lembrar: a reserva de assentos em transporte coletivo é só para o GILP (não inclui obeso).
Cuidado! Como a FCC tem um apego danado com letra de lei, lembre que o DEC. 5.296/2004 não inclui o obeso no atendimento prioritário (só menciona aquela reserva de assentos de 2% em teatros, cinemas, ginásio de esportes etc).
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Essa questão foi anulada?
Pq ela diz "atendimento prioritario" em repartições públicas. Sendo que o "atendimento prioritario" é em todas instituições financeiras(art 2° PU)Lei 10.048/00.
Ps:. Repartições publicas e empresas concessionarias...que assegurem "tratamento diferenciado" e "atendimento imediato"(art 2º) Lei 10.048/00
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Essa Lu . é fera demais! Takipariu! Só manda comentários tops, muito obrigado.
Só uma correção no que diz respeito à parte final de "Lembrar: a reserva de assentos em transporte coletivo é só para o GILP (não inclui idoso)."
Quem não está incluído é o obeso =)
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Sobre a Lei 10.048/00
O que dispõe essa lei? Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
Quem tem direito ao Atendimento Prioritário? Pessoas com Deficiência, Idosos com idade igual ou superior a 60 anos, Gestantes, Lactantes, as Pessoas com criança de colo e os Obesos.
*Essa prioridade é asseguradas em todas as instituições financeiras (FCC/2018)
Quem tem direito aos Assentos Reservados? Basicamente a lista anterior, porém, exclua os obesos da lista. E esses assentos devem ser devidamente identificados.
Sobre o que mais versa essa lei?
1.Que os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção destinadas a facilitar o acesso e o uso desses locais.
2. Veículos que existiam antes da lei terão 180 dias para se adaptar.
2.2 Veículos produzidos após 12 meses dessa lei já serão planejados para facilitar o acesso das pessoas P.C.D
3. Quem nao cumprir? Multa de 500 a 2500 por veículo, dobrando o valor em caso de reincidência
3.3 Servidor/Chefe da repartição penalidades em lei específica
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Cumpre salientar que, além da pessoa com deficiência, tem direito ao atendimento prioritário (art. 1º, Lei nº 10.048/2000):
- Idosos com idade igual ou superior a 60 anos;
- Gestantes;
- Lactantes;
- Pessoas com crianças de colo;
- Obesos.
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GABARITO A
O atendimento prioritário é destinado a pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida (gestante, lactantes, idosos, pessoas com crianças de colo e obesos)
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vou imprimir e plastificar essa lei...Nunca mais ficarei em pé nos busão
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MACETE QUE APRENDI AQUI NO QC
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO? → LOGICO PCD
Lactante
Obeso
Gestante
Idoso (60 +)
COlo (pessoas com crianças de COlo)
PCD - Pessoas com deficiência
→ QUANDO SE TRATAR DOS ASSENTOS NOS TRANSPORTES COLETIVOS, CORTE O "OBESO".
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não se esqueça do coitado do GILPO OBESO DE 60 ANOS
GESTANTE, IDOSOS COM IGUAL OU MAIS DE 60 ANOS, LACTANTES PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO E OBESOS....
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28/01/19 respondi certo
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3 grávidas com deficiência se sentam obesas.
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3 grávidas com deficiência se sentam obesas, menos no ônibus!
Nos estabelecimentos. preferência:
Gestante
Lactante (mesmo se não tiver com a criança na hora)
Com criança de colo
Pessoa com deficiência
Idoso com 60 ou +
Obesos
No Transporte:
Só não inclui os obesos.
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Atualmente idoso não seria pessoa com idade igual ou superior a 65 anos?
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Não cace pelo em ovo de galinha!
Abraços!
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Gabarito Letra A
Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
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Contempla todas as pessoas que têm assegurado por lei o direito ao atendimento prioritário em uma repartição pública: pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos.
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Lembrando que, EM caso de assentos em transportes coletivos,, O GORDINHO É IGUAL AO MAGRINHO (Sem privilégios )