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ID
2385454
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em importante julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a Corte Superior a impossibilidade de acumulação de cargos públicos de profissionais da área da saúde quando a jornada de trabalho superar sessenta horas semanais. Assim, foi considerada a legalidade da limitação da jornada de trabalho do profissional de saúde para sessenta horas semanais, na medida em que o profissional da área da saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Tal entendimento está em consonância com um dos princípios básicos que regem a atuação administrativa, qual seja, o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    O renomado HELY LOPES MEIRELLES, definiu o princípio da eficiência, como “o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”, e acrescenta que “o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração”... (MEIRELLES, 2002).



    Para a professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar , estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público”... (DI PIETRO, 2002).

  • Como sempre, excelentes comentários, Tiago Costa.

  • Não acredito que dei esse vacilo.

  • O 2º período do enunciado não poderia ser o princípio da motivação, já que foi a fundamentação do julgamento da corte?

  • A Constituição Federal autoriza a acumulação de dois cargos públicos, se houver compatibilidade de horários, quando, entre outras hipóteses, se tratarem ambos de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    No entanto, no julgamento do Mandado de Segurança MS 19.336-DF, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se pela vedação dessa espécie de acumulação nas situações em que, ainda que haja compatibilidade de horários, a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.

    Acatando parecer da AGU e do TCU, o STJ decidiu, conforme a ementa do julgado, que “por se constituir como exceção à regra da não acumulação, a acumulação de cargos deve ser interpretada de forma restritiva. Ademais, a acumulação remunerada de cargos públicos deve atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho”.

    Gabarito: Letra C

    FONTE: https://www.exponencialconcursos.com.br/trt-24a-regiao-comentarios-prova-de-nocoes-de-direito-administrativo-tjaa/

  • Lucas,a motivação não é princípio básico,ou seja, o "LIMPE".Acrescentando...a eficiência foi introduzida na cf-88 pela emenda constitucional número 19 em 1998.

     

  •  -  EFICÁCIA É UMA MEDIDA DO ALCANCE DE RESULTADOS ----> ÊNFASE NOS FINS

     -  EFICIÊNCIA É UMA MEDIDA DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS NO PROCESSO  ----> ÊNFASE NOS MEIOS

     

     

    EM TERMOS ECONÔMICOS, A EFICÁCIA DE UMA EMPRESA REFERE-SE À SUA CAPACIDADE DE SATISFAZER UMA NECESSIDADE DA SOCIEDADE POR MEIO DO SUPRIMENTO DE SEUS PRODUTOS (BENS OU SERVIÇOS).

     

    JÁ A EFICIÊNCIA É UMA RELAÇÃO TÉCNICA ENTRE ENTRADAS E SAÍDAS. NESSES TERMOS, A EFICIÊNCIA É UMA RELAÇÃO ENTRE CUSTOS E BENEFÍCIOS, OU SEJA, UMA RELAÇÃO ENTRE OS RECURSOS APLICADOS E O PRODUTO FINAL OBTIDO: É A RAZÃO ENTRE O ESFORÇO E O RESULTADO, ENTRE A DESPESA E A RECEITA, ENTRE O CUSTO E O BENEFÍCIO RESULTANTE.

     

     

     

     

    GABARITO ''C''

  • Pela própria fundamentação constante do enunciado desta questão, é possível chegar à conclusão de qual seja o princípio inspirador da decisão do E. STJ. Claramente, a Corte Superior deu especial ênfase à necessidade de que os servidores da área de saúde reúnam condições de ter um adequado rendimento funcional, para o quê precisam estar minimamente descansados. Daí a necessidade de limitar a jornada semanal de trabalho a 60 (sessenta) horas.

    O valor "rendimento funcional", diga-se por oportuno, está diretamente ligado ao princípio constitucional da eficiência.

    Na linha do exposto, dentre vários outros julgados do STJ, confira-se:

    "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR DA UFS. PRETENDIDA ACUMULAÇÃO COM O CARGO DE ADMINISTRADORA DA DPU. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
    1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrida, com o fim de garantir seu alegado direito de acumular os cargos atualmente ocupados de Administradora na Defensoria Pública da União e de Professora Substituta na Universidade Federal de Sergipe, conforme aprovação em concurso público de provas e títulos.
    2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho superar 60 horas semanais. Isso porque, apesar de Constituição Federal permitir a cumulação de dois cargos públicos privativos dos profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais ppara exercer suas atribuições. 
    3. Recurso Especial provido."
    (REsp. 1565429, Segunda Turma, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 04.02.2016)

    Como se vê, o postulado realçado pelo STJ, para fins de fundamentar sua jurisprudência, foi, de fato, o princípio da eficiência.

    Assim sendo, a resposta correta encontra-se na letra "c".


    Gabarito do professor: C


  • resumindo.

    pouca saude para fazer um bom trabalho.

    Eficiência.

  • Somente a título de curiosidade: os jovens japoneses chegam a trabalhar cerca de 70 horas por semana. A jornada legal lá é de 40 horas. Contudo, os costumes e a concorrência do mercado fazem os japoneses se tornarem escravos do trabalho.

     

    Porém, estudos mostram que a produtividade dos nipônicos não é boa. Além disso, há casos de jovens japoneses que morrem por privação de sono ou overdose de medicamentos p/ não dormir.

     

    Eu fico pensando: esse cenário é o sonho de consumo dos detratores do Direito do Trabalho no Brasil.

     

    O limite de 60 horas semanais, fixado pelo STJ, parece razoável.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

     

     

  • o profissional da área da saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições - princípio da eficiência.

  • Correta, C 

    PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA:

    O princípio da eficiência implementou o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal. Nesse sentido, economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos por referido princípio.

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1721/Principio-da-eficiencia-Direito-Administrativo

    Na verdade, está mais para uma questão de interpretação de texto. 

    Matei a questão pelo seguinte trexo: ''...na medida em que o profissional da área da saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho...''

  • MACETE:

    PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA > ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA = GESTÃO GERENCIAL

                                              > AGENTE PÚBLICO = RENDIMENTO FUNCIONAL

  • Seção do STJ, no julgamento do MS 19.336/DF, julg. em 26/02/2014, Dje 14/10/2014, decidiu que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia a garantia prevista no art. 37, XVI, da CF - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI -, isto porque a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho.

    STJ - Recurso Especial - REsp 1616351 

     

    FCC - 2015 - TRE-PB

    “... a melhor realização possível da gestão dos interesses públicos, posta em termos de plena satisfação dos administrados com os menores custos para a sociedade, ela se apresenta, simultaneamente, como um atributo técnico da administração, como uma exigência ética a ser atendida no sentido weberiano de resultados, e, coroando a relação, como uma característica jurídica exigível de boa administração dos interesses públicos." (Curso de Direito Administrativo, 16ª edição, 2014, Rio de Janeiro: Forense, p. 116).

    É correto concluir que os ensinamentos do autor se referem ao conteúdo do princípio da

    e) eficiência, que visa orientar a gestão pública ao atendimento das finalidades previstas em lei pela melhor forma possível, não bastando a análise meramente formal.

     

    FCC - 2015 - TRT 9ª 

    Os princípios balizadores das atividades da Administração pública ganharam importância e destaque nas diversas esferas de atuação, tal como o princípio da eficiência, que deve estar presente na atuação da Administração pública para atingimento dos melhores resultados, cuidando para que seja com os menores custos, mas sem descuidar do princípio da legalidade, que não pode ser descumprido.

  • essas fáceis que eu acerto,td mundo acerta po kkkkk

  • Principio da eficiência-  Este principio deve prestar os seus servicos baseado em parâmetros de qualidade.

    Tal qualidade, existe quando a lei oferece instrumentos para que os usuarios possam reclamar ( gestao popular da coisa publica) e também quando a própria administracao procura em aprimoramento interno para prestar um servico om qualidade.

    Resposta - C

  • A cereja do bolo está no seguinte trecho:

     

    "(...) na medida em que o profissional da área da saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições,(...)

     

    Falou de produtividade, qualidade, condições físicas, mentais etc..., já lembre do Princípio da EFICIÊNCIA.

  • Palavras do bem para o principio da eficiência---------------> busca por resultados

                                                                                                  desburocratização

                                                                                                  avaliação especial de desempenho ;

                                                                                                  estágio probatório  ;

                                                                                                  neutralidade;

                                                                                               rendimento funcional ;

                                                                                                  presteza;

                                                                                               imparcialidade ;

                                                                                               busca da qualidade ,

                                                                                            administração gerencial 

  • Eficiência= Resultados!!!

    Razoabilidade e proporcionalidade= Meios e Fins!!!

  • Pela própria fundamentação constante do enunciado desta questão, é possível chegar à conclusão de qual seja o princípio inspirador da decisão do E. STJ. Claramente, a Corte Superior deu especial ênfase à necessidade de que os servidores da área de saúde reúnam condições de ter um adequado rendimento funcional, para o quê precisam estar minimamente descansados. Daí a necessidade de limitar a jornada semanal de trabalho a 60 (sessenta) horas.

    O valor "rendimento funcional", diga-se por oportuno, está diretamente ligado ao princípio constitucional da eficiência.

    Na linha do exposto, dentre vários outros julgados do STJ, confira-se:

    "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR DA UFS. PRETENDIDA ACUMULAÇÃO COM O CARGO DE ADMINISTRADORA DA DPU. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
    1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrida, com o fim de garantir seu alegado direito de acumular os cargos atualmente ocupados de Administradora na Defensoria Pública da União e de Professora Substituta na Universidade Federal de Sergipe, conforme aprovação em concurso público de provas e títulos.
    2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho superar 60 horas semanais. Isso porque, apesar de Constituição Federal permitir a cumulação de dois cargos públicos privativos dos profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais ppara exercer suas atribuições. 
    3. Recurso Especial provido."
    (REsp. 1565429, Segunda Turma, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 04.02.2016)

    Como se vê, o postulado realçado pelo STJ, para fins de fundamentar sua jurisprudência, foi, de fato, o princípio da eficiência.

    Assim sendo, a resposta correta encontra-se na letra "c".


    Gabarito do professor: C

  • Gabarito letra C : Rendimento funcional resume bem o que trata a questão.

  • Exige que a atividade administrativa seja exercida com: PRESTEZA, PERFEIÇÃO E REDIMENTO FUNCIONAL.

     

  • CORRETA C

     

    Para Di Pietro (2005) o princípio constitucional em questão é dirigido a toda Administração Pública, possuindo duas interpretações.

    A primeira está intrinsecamente ligada ao modo de atuação do agente público.

    Já a segunda interpretação, está relacionada diretamente com a maneira estrutural, organizacional e disciplinar da Administração Pública, também com a finalidade de alcançar os melhores resultados na gestão pública, para que o bem comum seja alcançado da forma mais adequada.

     

    "Toda conquista começa com a decisão de tentar."

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Pela própria fundamentação constante do enunciado desta questão, é possível chegar à conclusão de qual seja o princípio inspirador da decisão do E. STJ. Claramente, a Corte Superior deu especial ênfase à necessidade de que os servidores da área de saúde reúnam condições de ter um adequado rendimento funcional, para o quê precisam estar minimamente descansados. Daí a necessidade de limitar a jornada semanal de trabalho a 60 (sessenta) horas.

    O valor "rendimento funcional", diga-se por oportuno, está diretamente ligado ao princípio constitucional da eficiência.

    Na linha do exposto, dentre vários outros julgados do STJ, confira-se:

    "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR DA UFS. PRETENDIDA ACUMULAÇÃO COM O CARGO DE ADMINISTRADORA DA DPU. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
    1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrida, com o fim de garantir seu alegado direito de acumular os cargos atualmente ocupados de Administradora na Defensoria Pública da União e de Professora Substituta na Universidade Federal de Sergipe, conforme aprovação em concurso público de provas e títulos.
    2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho superar 60 horas semanais. Isso porque, apesar de Constituição Federal permitir a cumulação de dois cargos públicos privativos dos profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais ppara exercer suas atribuições. 
    3. Recurso Especial provido."
    (REsp. 1565429, Segunda Turma, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 04.02.2016)

    Como se vê, o postulado realçado pelo STJ, para fins de fundamentar sua jurisprudência, foi, de fato, o princípio da eficiência.

    Assim sendo, a resposta correta encontra-se na letra "c".


    Gabarito do professor: C

  • Essa banca adora EFICIÊNCIA!

  • Do jeito que a FCC é tarada em "IMPESSOALIDADE' fiquei procurando erros e palavras chaves no enunciado, deu até medo em marcar eficiência.  

    AVAAAAAAAAAAAAANTE guerreiros.

    Eficiência -> alcance de bons de resultados na prestação do serviço público e também satisfatórios ao atendimento das necessidades dos cidadãos, comunidade e afins.

    GAB LETRA C

  • na medida em que o profissional da área da saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições

    O servidor público precisa exercer as suas atividades com EFICIÊNCIA. Sem condições fisicas e mentais a EFICIÊNCIA não sera alcançada.

  • O valor "rendimento funcional", diga-se por oportuno, está diretamente ligado ao princípio constitucional da eficiência.

    Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região

  • Hahahahahaha "motivação", not this time FCC.

  • Vamos no atentar galera os principios MÍNIMOS OU BÁSICOS, são os presents no LIMPE. Motivação nao é principio minimo e sim um principio legal.

  • A questão fala que " o profissional da área da saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para BEM EXERCER as suas atribuições". Esse é o ponto-chave da questão, que se refere ao princípio da eficiência.

  • O renomado HELY LOPES MEIRELLES, definiu o princípio da eficiência, como “o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional.

  • Se vc, no serviço público, não tem um descanso correto entre as jornadas de trabalho, vc não tem um rendimento profissional adequado. Logo, não tem eficiência.

     

    Obs: não só no serviço púb.

  • PRINCIPIO DA EFICIENCIA - Boa qualidade na prestação dos serviços públicos.

    GAB. C

  • Princípio da EFICIÊNCIA:

    Trata-se de um princípio explícito no texto constitucional, que foi incluso pela EC nº 19/98, mais precisamente em seu art. 37, caput, bem como no art. 2º, caput, da Lei 9784/99

    Segundo a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro enxerga o princípio em dois prismas:

    a)      Forma de atuação do agente público, de modo a atingir o melhor desempenho, buscar os melhores resultados;

    b)      Modo de organização, estrutura e disciplina para buscar os melhores resultados, sendo racional ao máximo.

    O objetivo de tal princípio é assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade que os custeia. A ideia é aproximar-se à economicidade. A Administração deve analisar a melhor relação de custo-benefício para assegurar a prestação dos serviços públicos, uma vez que isso implica em qualidade e o cidadão tem o direito de questionar se isso vem sendo observado.

    Tal princípio tem estes objetivos, pois com a reforma promovida pela EC supracitada, foi implantado no Brasil o Sistema Gerencial (deixando para trás o Burocrático, que tinha como base a Legalidade), cuja base é a Eficiência, pelo qual o Estado tem o foco em metas, resultados e desempenho. Ressalte-se que, apesar disto, o Estado tem que buscar os melhores resultados utilizando os meios que lhe são disponíveis, não podendo, por exemplo, passar por cima de regras como a licitação e concursos públicos, por exemplo.

  • Para a Profª Di Pietro, o princípio da Eficiência apresenta alguns aspectos, sendo um deles: 

    - Relativo à forma de atuação do agente público, espera-se o melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados; Vincula-se à economicidade, relação custo/benefício...

    (Direito Administrativo, Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo)

  • Uma questão dessas não cai na prova do TRT 6 hauhauahau 

  • (...)  precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições (...) = eficiência.

  • Gab. "C"

     

    Intimamente ligado o descanso com a eficiência do servidor pertante a administração pública. 

     

    #DeusnoComando 

  • Condições humanas. Eficiência.

  • PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA; TRAZ A BUSCA POR MELHORES RESULTADOS.

  • essa foi p não zerar a prova!

  • CESPE ama "E" e FCC, "C"

  •  c) eficiência. 

  • Eficiência

    Somente com a promulgação da emenda constitucional 19/1998 passou a constar expressamente no art. 37, caput da CF. Princípio ligado à Reforma do Estado (administração gerencial)

    Exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.

    Economicidade –melhor resultado e utilização racional dos recursos (relação custo / benefício)

    1- Atuação do agente público - atuação eficiente

    2- Modo de estruturar, organizar e disciplinar a administração pública 

    Ex. avaliação de desempenho; contratos de gestão e fixação de metas; celeridade na tramitação dos processos administrativos e judiciais.

  • Gabarito: Letra C

    Principio da Eficiência (Segundo Di Pietro) 

    Forma de atuação do agente público, de modo a atingir o melhor desempenho, buscar os melhores resultados

    Modo de organização, estrutura e disciplina para buscar os melhores resultados, sendo racional ao máximo. 

  • Questão desatualizada:

    A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. STF. 1ª Turma. RE 1094802 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2018. STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018. STJ. 2ª Turma. REsp 1746784/PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/08/2018.


    Ver julgado 


  • APENAS A TÍTULO DE REGISTRO, O STF TEM ENTENDIMENTO DIVERSO SOBRE O LIMITE DE 60 HORAS, E O STJ JÁ VEM ALTERANDO O ENTENDIMENTO NA SEGUNDA TURMA. CONFIRA-SE O JULGADO DO STJ JÁ EM 2018:

    ----------------------------------

    ----------------------------------

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
    1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais.
    2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).
    3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes.
    4. Adequação do entendimento desta Corte ao posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

    5. Recurso especial provido.
    (REsp 1746784/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018)
     

  • Letra (C) Eficiência



  • No caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho superar 60 horas semanais. Isso porque, apesar de a Constituição Federal permitir a acumulação de dois cargos públicos privativos dos profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais para exercer suas atribuições.

  • Impossibilidade de acumulação de cargos se a jornada semanal ultrapassar 60h – cargo privativos de profissionais de saúde

    A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.

    O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.

    STF. 1ª Turma. RE 1.094.802 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2018.

    STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.746.784-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/08/2018 (Info 632).

    Fonte: DoD

  • Eficiência: É produzir bem, com qualidade e com menos gastos. Uma atuação eficiente da atividade administrativa é aquela realizada com presteza e, acima de tudo, um bom desempenho funcional.
  • Comentário:

    A intenção do STJ ao limitar a 60 horas semanais a jornada dos agentes públicos que acumulam cargos dentro das hipóteses autorizadas na Constituição é evitar que uma eventual sobrecarga de trabalho venha a comprometer o rendimento funcional desses servidores. Logo, o STJ está preocupado em satisfazer o princípio da eficiência.

    Vale ressaltar que o STJ possui vários julgados nos quais manifesta o entendimento limitando a carga horária de trabalho a 60 horas semanais, nos casos de acúmulos de cargos constitucionalmente admitidos. Veja um exemplo:

    1. Este Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que não há compatibilidade de horários quando servidor público, em acúmulo de cargos públicos, está submetido a jornada de trabalho superior ao limite de 60 horas semanais impostos no Parecer GQ-145/98 da AGU e pelo Acórdão 2.242/2007 do TCU (cf. MS 19.336/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 14/10/2014).

     (AgInt no MS 22.862/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017)

    Note que, conforme mencionado na ementa acima, o mesmo entendimento é seguido pela Advocacia-Geral da União, com aplicabilidade obrigatória o âmbito do Poder Executivo Federal, e pelo Tribunal de Contas da União.

    Ocorre que o STF, em 2018, de forma contrário ao que alinharam STJ, AGU e TCU firmou o entendimento “no sentido de que a “acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, NÃO se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal” (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). Para o STF, como a Constituição não impõe um limite específico de carga horária, não se pode falar em limitação.

    Portanto, para fins de prova, como o tema não é pacífico, você deve ficar atento se a banca está cobrando o entendimento do STJ (limita a 60 horas) ou o do STF (não há limitação).

    Gabarito: alternativa “c”

  • retirem essas questoes desatualizadAS. NAO TEM FINALIDADE!

  • E eu pensando que a Moral se sobressaísse a Eficiência !!!