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GAB: A
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
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Sanções que podem ser aplicadas pela administração:
- Advertência (art. 87, I).
- Multa, por atraso na execução do contrato (art. 86) ou na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato (art. 87, I).
- Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos
(art. 87, III).
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública (art. 87, IV).
A pena de multa pode ser aplicada cumulativamente com qualquer uma das outras. Por outro lado, é vedada a acumulação das demais sanções entre si.
GAB LETRA A
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Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
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Quanto às sanções administrativas previstas na Lei de Licitações (Lei 8.666/93), em conformidade com o art. 86, "caput" e §1º, a multa de mora poderá ser aplicada quando houver atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista no edital ou no contrato, não impedindo a Administração de rescindir unilateralmente o contrato e aplicar outras sanções previstas na Lei 8.666/93.
Gabarito do professor: letra A.
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Gab A
Das Sanções Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm
Das Sanções Administrativas
Art 86 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§1o - A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
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LETRA A CORRETA
LEI 8.666
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
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Quanto às sanções administrativas previstas na Lei de Licitações (Lei 8.666/93), em conformidade com o art. 86, "caput" e §1º, a multa de mora poderá ser aplicada quando houver atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista no edital ou no contrato, não impedindo a Administração de rescindir unilateralmente o contrato e aplicar outras sanções previstas na Lei 8.666/93.
Gabarito do professor: letra A.
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>> CÓPIA DO §1 DO ARTIGO 86 DA LEI 8666 (LLC
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
GAB A
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Quanto às sanções administrativas previstas na Lei de Licitações (Lei 8.666/93), em conformidade com o art. 86, "caput" e §1º, a multa de mora poderá ser aplicada quando houver atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista no edital ou no contrato, não impedindo a Administração de rescindir unilateralmente o contrato e aplicar outras sanções previstas na Lei 8.666/93.
Gabarito do professor: letra A.
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Comentário: ▪ A pena de multa pode ser aplicada cumulativamente com qualquer uma das outras. Por outro lado, é vedada a acumulação das demais sanções entre si.
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GABARITO: A
Quanto às sanções administrativas previstas na Lei de Licitações (Lei 8.666/93), em conformidade com o art. 86, "caput" e §1º, a multa de mora poderá ser aplicada quando houver atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista no edital ou no contrato, não impedindo a Administração de rescindir unilateralmente o contrato e aplicar outras sanções previstas na Lei 8.666/93.
fonte: qconcursos
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Aprendi fazendo questões : ADM faz praticamente o que quiser em contrato administrativo hahaha
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A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
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por favor alguém comente a expressão "independentemente de seu valor" contida na alternativa E. Obrigado.
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Jardel, o "independentemente de seu valor" não cabe por que a Adm precisa seguir o que está no contrato. Nele precisa haver essa possibilidade, os índices de juros e etc. É algo vinculado.
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SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
ATRASO INJUSTIFICADO:
→ Multa de mora, descontada da garantia do contratado.
OBS.: A multa não impede que a ADM rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções.
INEXECUÇÃO DO CONTRATO: (total ou parcial)
→ Advertência.
→ Multa, pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
→ Suspensão de participação em licitações e impedimento em contratar com a ADM, no máximo, por 2 anos.
→ Declaração de inidoniedade para licitar com a ADM - Reabilitação só acontece se o contratado ressarcir a ADM e após 2 anos.
Bizu - 8.666 (8 - 6 = 2).
Vejam - Q905318 / Q868204
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Gab - A
Lei 8666
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II,(CHAVE DA RESPOSTA PARA A QUESTÃO) facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
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SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
- prazo máximo : 02 anos
- Não há competencia exclusiva
- Impede o contratado de licitar apenas com o órgão que aplicou a sanção
- Efeitos ex nunc
- Prazo para defesa no PA : 05 Dias úteis
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
- Prazo = Enquanto perdurarem os motivos da punição ou após reabilitação ( nunca inferior a 02 anos)
- Competencia exclusiva para aplicar sanção : Ministro de Estado, Secretário Estadual\Municipal
- Impede o contratado de licitar com toda a ADM. PÚBLICA
- Efeitos ex nunc
- Prazo p\ defesa no PA : 10 dias uteis
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Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º A multa que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
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ATRASO INJUSTIFICADO = MULTA DE MORA E NÃO IMPEDE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.