SóProvas


ID
2385460
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: em determinado contrato administrativo celebrado entre o Estado do Mato Grosso e a empresa vencedora do certame, decide o ente contratante aplicar multa de mora à contratada em razão de atraso injustificado na execução contratual. A multa aplicada no caso narrado, considerando as disposições da Lei no 8.666/1993,

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

  • Sanções que podem ser aplicadas pela administração:
    - Advertência (art. 87, I).
    - Multa, por atraso na execução do contrato (art. 86) ou na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato (art. 87, I).
    - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos
    (art. 87, III).
    - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública (art. 87, IV).
    A pena de multa pode ser aplicada cumulativamente com qualquer uma das outras. Por outro lado, é vedada a acumulação das demais sanções entre si.

    GAB LETRA A

  • Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

  • Quanto às sanções administrativas previstas na Lei de Licitações (Lei 8.666/93), em conformidade com o art. 86, "caput" e §1º, a multa de mora poderá ser aplicada quando houver atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista no edital ou no contrato, não impedindo a Administração de rescindir unilateralmente o contrato e aplicar outras sanções previstas na Lei 8.666/93. 

    Gabarito do professor: letra A.

  • Gab A

     

    Das Sanções Administrativas

     

    Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm

    Das Sanções Administrativas

    Art 86 -  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    §1o - A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8.666

    Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

  • Quanto às sanções administrativas previstas na Lei de Licitações (Lei 8.666/93), em conformidade com o art. 86, "caput" e §1º, a multa de mora poderá ser aplicada quando houver atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista no edital ou no contrato, não impedindo a Administração de rescindir unilateralmente o contrato e aplicar outras sanções previstas na Lei 8.666/93. 

    Gabarito do professor: letra A.
     

  •  

    >> CÓPIA DO §1 DO ARTIGO 86 DA LEI 8666 (LLC

     

     

    § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

     

     

    GAB A

  • Quanto às sanções administrativas previstas na Lei de Licitações (Lei 8.666/93), em conformidade com o art. 86, "caput" e §1º, a multa de mora poderá ser aplicada quando houver atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista no edital ou no contrato, não impedindo a Administração de rescindir unilateralmente o contrato e aplicar outras sanções previstas na Lei 8.666/93. 

    Gabarito do professor: letra A.

  • Comentário: ▪ A pena de multa pode ser aplicada cumulativamente com qualquer uma das outras. Por outro lado, é vedada a acumulação das demais sanções entre si.

  • GABARITO: A 

     

    Quanto às sanções administrativas previstas na Lei de Licitações (Lei 8.666/93), em conformidade com o art. 86, "caput" e §1º, a multa de mora poderá ser aplicada quando houver atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista no edital ou no contrato, não impedindo a Administração de rescindir unilateralmente o contrato e aplicar outras sanções previstas na Lei 8.666/93. 

     

    fonte: qconcursos 

  • Aprendi fazendo questões : ADM faz praticamente o que quiser em contrato administrativo hahaha

  • A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

  • por favor alguém comente a expressão "independentemente de seu valor" contida na alternativa E. Obrigado.

  • Jardel,  o "independentemente de seu valor" não cabe por que a Adm precisa seguir o que está no contrato. Nele precisa haver essa possibilidade, os índices de juros e etc. É algo vinculado.

  • SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

     

     

     

    ATRASO INJUSTIFICADO:

     

     

    →  Multa de mora, descontada da garantia do contratado.

     

     

    OBS.: A multa não impede que a ADM rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções.

     

     

     

    INEXECUÇÃO DO CONTRATO: (total ou parcial)  

     

     

    →  Advertência.

     

     

    →  Multa, pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.

     

     

    →  Suspensão de participação em licitações e impedimento em contratar com a ADM, no máximo, por 2 anos.

     

     

    →  Declaração de inidoniedade para licitar com a ADM - Reabilitação só acontece se o contratado ressarcir a ADM e após 2 anos.

     

     

    Bizu - 8.666 (8 - 6 = 2)

     

     

    Vejam  Q905318 / Q868204

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Gab - A

     

    Lei 8666

     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    I - advertência;

     

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

     

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

     

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II,(CHAVE DA RESPOSTA PARA A QUESTÃO) facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

  • SUSPENSÃO TEMPORÁRIA 


      - prazo máximo : 02 anos


     - Não há competencia exclusiva


    - Impede o contratado de licitar apenas com o órgão que aplicou a sanção


    - Efeitos ex nunc


    - Prazo para defesa no PA : 05 Dias úteis




    DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE


    - Prazo = Enquanto perdurarem os motivos da punição ou após reabilitação ( nunca inferior a 02 anos)


    - Competencia exclusiva para aplicar sanção : Ministro de Estado, Secretário Estadual\Municipal


    - Impede o contratado de licitar com toda a ADM. PÚBLICA


    - Efeitos ex nunc


    - Prazo p\ defesa no PA : 10 dias uteis

  • Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1º A multa que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

  • ATRASO INJUSTIFICADO = MULTA DE MORA E NÃO IMPEDE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

     

    § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.