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ID
2385472
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Claudia e Joana são servidoras públicas federais, tendo praticado faltas disciplinares no exercício de suas atribuições. Claudia faltou ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Joana, de histórico exemplar vez que nunca sofrera qualquer penalidade administrativa, opôs resistência injustificada à execução de determinado serviço. Cumpre salientar que ambas as servidoras ainda não foram processadas administrativamente embora a Administração já tenha conhecimento dos fatos praticados. Nos termos da Lei no 8.112/1990, as ações disciplinares relativas às infrações praticadas pelas servidoras prescreverão em

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    L8112

     

     

     

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

     

    Estória:

     

    Claudia faltou ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

     

    Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

     

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

       III - inassiduidade habitual;

     

    __________________________________________________________________

     

    Joana, de histórico exemplar vez que nunca sofrera qualquer penalidade administrativa, opôs resistência injustificada à execução de determinado serviço.

     

    Art. 117, IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

     

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

  • Gabarito: (c)

                            |  Prescreve     |  Cancela registro  |

    |Advertência   |   180 dias        |        3 anos          |

    |Suspensão    |   2 anos           |       5 anos           |

    |Demissão      |   5 anos           |                             |

  • Cláudia --> DEMISSÃO (Inassiduidade habitual - pelo menos 60 faltas intercaladas e injustificadas no período de doze meses)

    --> Prescreve em 5 anos e não há cancelamento de registro.

     

    Joana --> ADVERTÊNCIA* (opor resistência injustificada ao andamento de documento/processo ou execução de serviço)

    --> Prescreve em 180 dias e tem seu registro cancelados em 3 anos.

     

    * Não poderia ser suspensão pois a questão deixa claro que a servidora tinha historico exemplar, portanto anula a possiblidade de suspensão por reincidência

     

    A validade do período de prescrição passa a contar a partir do momento em que a Adm. Púb. toma conhecimento do fato

  • Correta, C

    Prescrição


    >Demissões e similares > 5 anos

    >Suspensão > 2 anos

    >Advertência > 180 dias


    Apagar do Registro Funcional


    >Suspensão > 5 anos

    >Advertência > 3 anos

  • se liga

     

    minha esposa eh servidora do trt.. peço pra ela fazer meu trampo, ja que eu trampo tb no trt -- suspensao

    minha esposa eh dona de casa. sou servidor do trt. peço pra ela fazer meu trampo - advertencia.

     

    se liga.

    noix

  • o direito de requerer prescreve em

     

    5 pra demissao

    cento vinte pros demais casos

     

    art um um dez

  • Sumir Registros= 5 anos e 3 anos.

    Prescrição= 5 anos, 2 anos e 180 dias.

     

  • A questão trata da prescrição das ações disciplinares dos servidores públicos federais, prevista na Lei 8.112/90. Claudia, por ter faltado ao serviço injustificadamente por sessenta dias interpoladamente durante doze meses, incorreu em inassiduidade habitual (art. 139), falta punida com demissão (art. 132, III). Já Joana, no caso de resistência injustificada a execução de serviço (art 117, IV), incorreu na penalidade de advertência (art. 129). De acordo com o art. 142, a ação disciplinar prescreverá em cinco anos, no caso de demissão (inciso I); e em 180 dias, no caso da advertência (inciso III), sendo que o prazo de prescrição começa a ocorrer da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração Pública (§1º).

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Quando se tratar de prescrição, lembre-se do número 1825

    Advertência: 180 dias

    Suspensão: 2 anos

    Demissão: 5 anos

    Quando se tratar da saída do registro:

    ADV3RT3NCIA = 3 anos 

    SU5PEN5ÃO = 5 anos

     

  • [...] faltou ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses - INASSIDUIDADE HABITUAL ,PENALIZADA COM DEMISSÃO.

     

    [...] opôs resistência injustificada à execução de determinado serviço - PENALIZADA COM ADVERTÊNCIA

     

     

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

     

    § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    .

     

    GABARITO ''C''

  • Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

  • A PRESCRIÇÃO TEM UMA FORMA CRESCENTE EM RELAÇÃO TEMPO X GRAVIDADE/PENALIDADE, OU SEJA, QUANTO PIOR A PENA, MAIOR O TEMPO PRA PRESCREVER.

     

    VEJAM:

     

    ADVERTÊNCIA = 180 DIAS

    SUSPENSÃO= 02 ANOS

    DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, DISPONIBILIDADE E DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO = 05 ANOS

  • S2 (suspensão 2 anos, infelizmente é esse macete) e pra quem conhece máquinas pesadas aí é só lembrar do trator de esteiras D5 da caterpillar.

  • Primeiramente devemos reconhecer que:

    1 - Inassiduidade habitual (sem comparecer ao servidor por mais de 60 dias num período de 12 meses, sem justificativa) é um ato passível de demissão.

    2 - Deixar de cumprir uma ordem legal é um ato passível de advertência.

    Segundo, temos as prescrições:

    1.1 - 5 anos -> casos de demissão, cassação da aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão.

    1.2 - 2 anos -> casos de suspensão

    1.3 - 180 dias -> casos de advertência.

     

    Portanto o item correto é 'C'

     

     

  • https://fr.slideshare.net/falmnascim/resumo-penalidades-lei-8112

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI 8.112/90

     

    Art. 142.  A ação disciplinar PRESCREVERÁ:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

     

    VAMOS ANALISAR:

     

    CLAUDIA ---> INFRAÇÃO COM PENA DE DEMISSÃO

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:   III - inassiduidade habitual;

    Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a FALTA ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

     

    JOANA --> INFRAÇÃO COM PENA DE ADVERTÊNCIA

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Art. 117, IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

     

     

    NÃO CONFUNDA:

     

    RETIRAR DO REGISTRO:                                         PRESCRIÇÃO :

     

    ADVERTÊNCIA --> 3 ANOS                                       ADVERTÊNCIA --> 180 DIAS

    SUSPENSÃO--> 5 ANOS                                            SUSPENSÃO --> 2 ANOS

                                                                                         DEMISSÃO/CASSAÇÃO/DESTITUIÇÃO --> 5 ANOS

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • ADVERTÊNCIA> PRAZO PRESCRICIONAL - DE 180 DIAS.

    SUSPENSÃO> PRAZO PRESCRICIONAL- DE 02 ANOS.

    DEMISSÃO> PREZO PRESCRIOCIONAL - DE 05 ANOS.

  • Dá também demissão:

    Acumulação Ilegal

    Abandono de cargo

    Inassiduidade habitual (60 dias de falta em 12 meses))

    ------------------------------------------------------------------------

    Opor resisTÊNCIA combina com adverTÊNCIA. 

    ------------------------------------------------------------------------

    As ações puníveis com advertência prescreverão em 180 dias, já as puníveis com demissão, 5 anos.

  • é o caso de saber o tipo de punição aplicável em cada caso e o prazo de prescrição do direito de punir da administração.

    Os prazos começam a contar a partir do momento em que os fatos se tornam conhecidos; são interrompidos na abertura de sindicancia e instauração do PAD; contagem recomeça após o decurso do prazo para decisão final:

    Puníveis com demissão (expulsão) = prescrição em 5 anos

    Puníveis com suspensão = prescrição em 2 anos

    Puníveis com advertência = prescrição em 180 dias

    (prazos do processo: sindicância - 30+30+20 (80 dias); PAD rito ordinário: 60+60+20 (140 dias); PAD rito sumário: 30+15+5 (50 dias))

  • Prazos 

    ------------------

     

    Prescrição do Direito de Petição 

    Demissão e afins - 5 anos

    Outros (Susp/ e Adv/) - 120 dias

     

    Cancelamento do registro das penalidades
    Suspenção - 5 anos

    Advertência - 3 anos

     

    Prazo de prescição da penalidades

    Demissão e afins - 5 anos

    Suspenção - 2 anos

    Advertência - 180 dias 

  • Gabarito C

    ---------------------

    Lei 8.112

     Art. 117.  Ao servidor é proibido:

            IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; (ADVERTÊNCIA, PRESCREVE EM 180 DIAS);

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            III - inassiduidade habitual; (é o servidor faltar ao serviço sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. - DEMISSÃO PRESCREVE EM 5 ANOS)

    obs: Cuidado para não confundir com o ABANDONO DE CARGO que é a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.

     

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

  • 5 anos DEMISSAO

    2 anos SUSPENSAO

    180 dias ADVERTENCIA

  • A questão trata da prescrição das ações disciplinares dos servidores públicos federais, prevista na Lei 8.112/90. Claudia, por ter faltado ao serviço injustificadamente por sessenta dias interpoladamente durante doze meses, incorreu em inassiduidade habitual (art. 139), falta punida com demissão (art. 132, III). Já Joana, no caso de resistência injustificada a execução de serviço (art 117, IV), incorreu na penalidade de advertência (art. 129). De acordo com o art. 142, a ação disciplinar prescreverá em cinco anos, no caso de demissão (inciso I); e em 180 dias, no caso da advertência (inciso III), sendo que o prazo de prescrição começa a ocorrer da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração Pública (§1º).

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (5 anos prescricao)
    I - crime contra a administração pública;
    II - abandono de cargo;(Configura-se abandono de cargo (art. 138): “a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos”.)
    III - inassiduidade habitual; (Entende-se por inassiduidade habitual (art. 139): “a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses”.)
    IV - improbidade administrativa;
    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
    VI - insubordinação grave em serviço;
    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
    XI - corrupção;
    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Pena de advertência (deve ser aplicada por escrito): 180 dias prescricao

     ▪ Violação dos deveres funcionais previsto em normas (entre eles os previstos no art. 116)

    ▪ Violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX:

     ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

     retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

     recusar fé a documentos públicos;

     opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

     promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

     cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

     coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

     manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

     recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

  •  

    Claudia, por ter faltado ao serviço injustificadamente por sessenta dias interpoladamente durante doze meses, incorreu em inassiduidade habitual (art. 139), falta punida com demissão (art. 132, III).

    Joana, no caso de resistência injustificada a execução de serviço (art 117, IV), incorreu na penalidade de advertência (art. 129).

    De acordo com o art. 142, a ação disciplinar prescreverá em cinco anos, no caso de demissão (inciso I); e em 180 dias, no caso da advertência (inciso III).

    Sendo que o prazo de prescrição começa a ocorrer da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração Pública (§1º).
     

  • A conduta praticada por Cláudia incorre em DEMISSÃO (5 anos)

    já a praticada por Joana incorre me ADVERTÊNCIA - por escrito (180 dias)

    Gab. "C"

    Bons estudos!!!

  • Perfeita a questão. Uma das melhores que vi.

  • Comentário do Professor

    A questão trata da prescrição das ações disciplinares dos servidores públicos federais, prevista na Lei 8.112/90. Claudia, por ter faltado ao serviço injustificadamente por sessenta dias interpoladamente durante doze meses, incorreu em inassiduidade habitual (art. 139), falta punida com demissão (art. 132, III). Já Joana, no caso de resistência injustificada a execução de serviço (art 117, IV), incorreu na penalidade de advertência (art. 129). De acordo com o art. 142, a ação disciplinar prescreverá em cinco anos, no caso de demissão (inciso I); e em 180 dias, no caso da advertência (inciso III), sendo que o prazo de prescrição começa a ocorrer da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração Pública (§1º).

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Ação disciplinar

    5 ANOS - Demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo comissionado ou efetivo

    2 ANOS - Suspensão (advertencia 2x)

    180 dias - Advertencia

  •  De acordo com o art. 142, a ação disciplinar prescreverá em cinco anos, no caso de demissão (inciso I); e em 180 dias, no caso da advertência (inciso III), sendo que o prazo de prescrição começa a ocorrer da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração Pública (§1º).  II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    Letra C

  • Claudia, por ter faltado ao serviço injustificadamente por sessenta dias interpoladamente durante doze meses, incorreu em inassiduidade habitual (art. 139), falta punida com demissão (art. 132, III).

    Já Joana, no caso de resistência injustificada a execução de serviço (art 117, IV), incorreu na penalidade de advertência (art. 129). De acordo com o art. 142, a ação disciplinar prescreverá em cinco anos, no caso de demissão (inciso I); e em 180 dias, no caso da advertência (inciso III), sendo que o prazo de prescrição começa a ocorrer da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração Pública (§1º).

    Letra C

  • Claúdia está sujeita a demissão que prescreve em 5 anos e Joana sujeita a advertência que prescreve em 180 dias.

  • - Abandono de cargo (art 138): faltar por mais de 30 dias consecutivos intencionalmente.

    - Inassiduidade habitual (art 139): ausência por 60 dias, interpolados, num período de 12 meses sem justificativa.

    Atenção: Na apuração do abandono e da inassiduidade aplica-se o procedimento sumário do art. 133.

  •                            Advert3nCIA       Demi55ã0          5uspen2ão

    Cancelamento             3                      0                          5     

    Prescrição                180                     5                          2

     

  • SUSPENSÃO - MAX 90 DIAS
    Casos:
    ...
    Art. 117.  Ao servidor é proibido:                       
     XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
    ...
    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
        § 1o  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
        § 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
    Recusar-se atualizar dados

  •  c)

    5 anos (Demissão) e 180 dias (Advertência), respectivamente, contados tais prazos a partir da data em que os fatos se tornaram conhecidos pela Administração. 

  • Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

     

      Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I - crime contra a administração pública;

            II - abandono de cargo;

            III - inassiduidade habitual;

            IV - improbidade administrativa;

            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

            VI - insubordinação grave em serviço;

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

            XI - corrupção;

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

     

    Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Art. 117, IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

     

    DICAS:

    Prescrição (05/02/18) ....................................Saída do registro:

    Demissão: 5 anos 

    Suspensão: 2 anos................................SU5PEN5ÃO = 5 anos

    Advertência: 180 dias..........................ADV3RT3NCIA = 3 anos 
     

     

     

     

     

     

  •  

    Suspensão

     

            XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

     

     

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

     

     

    Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

     

     

    A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

     

  •  

    Advertência

     

     

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

     

     

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

     

     

    III - recusar fé a documentos públicos;

     

     

     IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

     

     

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

     

     

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

     

     

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

     

     

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

     

     

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.     

     

  •  

    Demissão

     

    I - crime contra a administração pública;

     

     

    II - abandono de cargo;

     

    III - inassiduidade habitual;

     

    IV - improbidade administrativa;

        

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

     

    VI - insubordinação grave em serviço;

     

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

     

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

     

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

      

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

     

     

    XI - corrupção;

     

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

     

     IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

     

     

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;                      

     

     

     

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

     

     

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

     

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

     

     

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

     

     

    XV - proceder de forma desidiosa;

     

           

     XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

     

  • A questão trata da prescrição das ações disciplinares dos servidores públicos federais, prevista na Lei 8.112/90. Claudia, por ter faltado ao serviço injustificadamente por sessenta dias interpoladamente durante doze meses, incorreu em inassiduidade habitual (art. 139), falta punida com demissão (art. 132, III). Já Joana, no caso de resistência injustificada a execução de serviço (art 117, IV), incorreu na penalidade de advertência (art. 129). De acordo com o art. 142, a ação disciplinar prescreverá em cinco anos, no caso de demissão (inciso I); e em 180 dias, no caso da advertência (inciso III), sendo que o prazo de prescrição começa a ocorrer da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração Pública (§1º).

    Gabarito do professor: Letra C.
     

  • Lei 8112/90 ! PRESCRIÇÃO

    5  anos   -->  demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

     

    2 anos    -->  suspensão;

     

    180 dias -->  advertência.

  • Bizuzão que eu peguei aqui no QC:

    CASOS DE ADVERTÊNCIA

    "Retirei documentos, ausentei-me, resisti, recusei fé, manifestei-me, cometi minhas responsabilidades, coagi e aliciei pessoas a se filiarem, deixei familiares sob minha chefia e vocês querem me advertir? Tenho que me atualizar!"

    CASOS DE SUSPENSÃO

    - Máx. 90 dias (ato discricionário);

    - Reincidência de advertência;

    - Recusar-se a fazer exame médico (15 dias);

    - Cometer a outro servidor atribuições estrahas ao cargo que ocupa, exceto em situações emergenciais e transitórias;

    - Exercer atividades incompatíveis com o cargo ou função e com o horário de trabalho.

    OBS¹.: AS PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO TERÃO SEUS REGISTROS CANCELADOS APÓS 3 E 5 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.

    OBS².: NO QUE DIZ RESPEITO À PRESCRIÇÃO, TEMOS O PRAZO DE 180 DIAS PARA OS CASOS DE ADVERTÊNCIA2 ANOS PARA OS CASOS DE SUSPENSÃO; E 5 ANOS PARA OS CASOS DE DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE E DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.

    Bons estudos!

  • Art. 142 da Lei nº 8.112/90: A ação disciplinar prescreverá:

     

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

     

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

     

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

     

    § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

  •  

    DELITOS:

    1) Claudia faltou ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

    2) . Joana, de histórico exemplar vez que nunca sofrera qualquer penalidade administrativa, opôs resistência injustificada à execução de determinado serviço.

    -

    PENALIDADES:

    1)  Cláudia -  DEMISSÃO

    2) Joana - ADVERTÊNCIA 

    -

    PRESCRIÇÃO:

    1) Cláudia - 5 anoss

    2) Joana -  180 diias

    ---------------------

    DICA: Galera, eu estava errando muito esse  tipo de questão, detalhe, a FCC pelo que notei tem cobrado muito esse tema nos últimos 2 anos, tanto para cargo de nível médio como nível superior.Então façam aquela leitura bem caprichada nessa parte da lei 8.112-90. E  também em PAD, SINDICÂNCIA, RITO SUMÁRIO E REVISÃO DE PAD. 

  • REGISTRO CANCELADO:

     

    ADVERTENCIA: 3 anos

    SUSPENSAO: 5 anos

     

    PRESCRIÇÃO:

    ADVERTENCIA: 180 dias

    SUSPENSÃO: 2 anos

    DEMISSÃO: 5 anos

  • Registro cancelado: (A, S) = (3, 5) Prescrição: (A, S, D) = (180, 2, 5)
  • PRESCRIÇÃO p/ instauração do PAD/Sindicância:

    ADVERTÊNCIA => 180 DIAS;

    SUSPENSÃO (máx. 90 dias) => 2 ANOS; 

    DEMISSÃO => 5 ANOS;

     

    CANCELAMENTO DO REGISTRO DA PENALIDADE NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS (desde que não tenha incorrido em nova infração):

    ADVERTÊNCIA => 3 ANOS; 

    SUSPENSÃO => 5 ANOS; 

     

  • Claudia: 
    - Falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses. 
    (Pena de demissão) -> 5 anos para prescrever. 

    Joana: 
    - Opôr resistência injustificada à execução de determinado serviço 
    (Pena de Advertência, já que não é reincidente) -> 180 dias para prescrever. 
     
    O prazos começam no dia em que a Administração toma ciência do fato.

  • Gab - C

     

    Lei 8112

     

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

     

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

     

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

     

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

  • GAB C. 

    Cada concurseiro com suas loucuras e macetes kkk.

     

    Eu gravo os prazos da seguinte maneira. 

     

    Tem uma música do Racionais que é assim " Hoje eu sou ladrão, artigo 157"

    A minha versão é " Hoje eu sou ladrão, artigo 125. Quanto menor o número, menos grave.

     

    Ou você mantém a letra original e faz assim. Mantém o 1, 7-5=2, e mantém o 5 tbm.

  • Gabarito C

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

      A advertência será aplicada por escrito no caso de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique penalidade mais grave. Ou quando o servidor:

    I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato

    II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição

    III - Recusar fé a documentos públicos

    IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço

    V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição

    VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado

    VII - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político

    VIII - Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil

    Recusar-se a atualizar seu dados cadastrais quando solicitado

  • Gabarito do professor: Letra C.

    A questão trata da prescrição das ações disciplinares dos servidores públicos federais, prevista na Lei 8.112/90. Claudia, por ter faltado ao serviço injustificadamente por sessenta dias interpoladamente durante doze meses, incorreu em inassiduidade habitual (art. 139), falta punida com demissão (art. 132, III). Já Joana, no caso de resistência injustificada a execução de serviço (art 117, IV), incorreu na penalidade de advertência (art. 129). De acordo com o art. 142, a ação disciplinar prescreverá em cinco anos, no caso de demissão (inciso I); e em 180 dias, no caso da advertência (inciso III), sendo que o prazo de prescrição começa a ocorrer da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração Pública (§1º).

  • Como aprender essa M#$%A.

  • Quando colocam proibições mais conhecidas até que fica menos pior! Duro gravar proibições que quase nem vemos cair em provas kkkkkkkk! Mas deu pra acertar

  • Prescrição das sanções disciplinares:

    Advertência -prescrição em 180 dias

    Suspensão- prescrição em 2 anos

    Demissão- prescrição em 5 anos

  • observação: não confundir com o seguinte:

     Lei 8.112/90 - Do Direito de Petição

           Art. 104.  É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

    (...)

     Art. 110.  O direito de requerer prescreve:

           I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

           II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

  • Quem aí achava que era 5 anos, deixa um like! kskss

  • GABARITO : C

    Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    III - inassiduidade habitual;

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.  

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:                  

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    § 1  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

  • (FCC - 2017 - TRT24) Claudia é servidora pública federal, tendo praticado falta disciplinar no exercício de suas atribuições. Claudia faltou ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Cumpre salientar que Claudia ainda não foi processada administrativamente embora a Administração já tenha conhecimento dos fatos praticados. Nos termos da Lei no 8.112/1990, a ação disciplinar relativa à infração praticada pela servidora prescreverá em 5 anos, contado tal prazo a partir da data em que os fatos se tornaram conhecidos pela Administração.

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: III - inassiduidade habitual;

    Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; § 1  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    __________________

    (FCC - 2017 - TRT24) Joana é servidora pública federal, tendo praticado falta disciplinar no exercício de suas atribuições. Joana, de histórico exemplar vez que nunca sofrera qualquer penalidade administrativa, opôs resistência injustificada à execução de determinado serviço. Cumpre salientar que Joana ainda não foi processada administrativamente embora a Administração já tenha conhecimento dos fatos praticados. Nos termos da Lei no 8.112/1990, a ação disciplinar relativa à infração praticada pela servidora prescreverá em 180 dias, contado tal prazo a partir da data em que os fatos se tornaram conhecidos pela Administração.

    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:  IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá: III - em 180 (cento e oitentadias, quanto à advertência. § 1  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    ____________________

    PENALIDADE =====> PRESCRIÇÃO ==========> REGISTRO CANCELADO

    ADVERTÊNCIA ===> 180 DIAS (art. 142, III) =====> 3 ANOS (art. 131, caput)

    SUSPENSÃO =====> 2 ANOS (art. 142, II) ======> 5 ANOS (art. 131, caput)

    DEMISSÃO =======> 5 ANOS (art. 142, I) ======> NÃO CANCELA

    CASSAÇÃO ======> 5 ANOS (art. 142, I) ======> NÃO CANCELA

    DESTITUIÇÃO ====> 5 ANOS (art. 142, I) ======> NÃO CANCELA

  • PENALIDADE =====> PRESCRIÇÃO ==========> REGISTRO CANCELADO==-==>PRESCRIÇÃO DIR REQUERER

    ADVERTÊNCIA ===> 180 DIAS (art. 142, III) =====> 3 ANOS (art. 131, caput)======> 120 DIAS (Art. 110,II)

    SUSPENSÃO =====> 2 ANOS (art. 142, II) ======> 5 ANOS (art. 131, caput)======> 120 DIAS (Art. 110,II)

    DEMISSÃO =======> 5 ANOS (art. 142, I) ======> NÃO CANCELA =============> 5 ANOS (Art. 110,I)