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Letra (e)
L9784
I - Certo. Art.1 º, § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
II - Errado. Art. 1º, § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
III - Errado. Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
IV - Errado. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
II - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
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Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta/ Indireta (Não tem personalidade Jurídica);
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da Legalidade, Finalidade, Motivação, Razoabilidade, Proporcionalidade, Moralidade, Ampla Defesa, Contraditório, Segurança Jurídica, Interesse Público e Eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Dessa forma, somente o Item I está correto.
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Correta, E
Lei L9784:
Item I - CORRETO - Art.1 º, § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
Item II - ERRADO - Art. 1º, § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta (órgãos ñ têm personalidade jurídica própria);
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; (pernsonalidade jurídica pode ser publica ou privada).
Item III - ERRADO. Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Item IV - ERRADO. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
II - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
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Pode repetir todo o artigo se quiser, sim. Ajuda muito quem usa o app fora de casa. Cada um que fale por si.
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Os artigos estão escritos logo abaixo:
Azul é certo e vermelho errado.
I. As disposições da Lei no 9.784/1999 também se aplicam ao Poder Judiciário, quando no exercício de função administrativa.
II. A Lei no 9.784/1999 traz o conceito de “entidade”, definindo-a como a unidade de atuação que pode ou não ter personalidade jurídica.
III. O administrado poderá optar por não prestar informações que lhes são solicitadas, tratando-se tal postura de um de seus direitos, expressamente previsto na Lei no 9.784/1999.
IV. Um dos critérios a serem observados nos processos administrativos regidos pela Lei no 9.784/1999 é a indicação dos pressupostos fáticos que tenham determinado a decisão, não se exigindo a indicação de pressupostos de direito, justamente pela informalidade e objetividade que vigora em tais processos administrativos.
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Acompanho o comentário da amiga Ana Carolina: a citação do artigo fortalece ainda mais o comentário.
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NOsSA. Art 2º Parágrafo único cai demais. Leiam com frequência esse dispositivo para a FCC.
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I - A Lei 9.784/1999 se aplica à Administração Pública Federal, direta e indireta, inclusive aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, e também ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, quando estiverem no desempenho de funções administrativas (art. 1º).
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; (art 2º)
III - Deveres = Expor os fatos conforme a verdade; Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; Não agir de modo temerário ; Prestar as informações e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
IV - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; (Princípio da Motivação);
Está correto o que se afirma APENAS em: I
GABARITO: E
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I. As disposições da Lei no 9.784/1999 também se aplicam ao Poder Judiciário, quando no exercício de função administrativa. = correto.
II. A Lei no 9.784/1999 traz o conceito de “entidade”, definindo-a como a unidade de atuação que pode ou não ter personalidade jurídica. == entidade dotada de personalidade juridica.
III. O administrado poderá optar por não prestar informações que lhes são solicitadas, tratando-se tal postura de um de seus direitos, expressamente previsto na Lei no 9.784/1999.
IV. Um dos critérios a serem observados nos processos administrativos regidos pela Lei no 9.784/1999 é a indicação dos pressupostos fáticos que tenham determinado a decisão, não se exigindo a indicação de pressupostos de direito, justamente pela informalidade e objetividade que vigora em tais processos administrativos. ==== claro que tem que ter a indicacao dos pressupostos de direito....
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Assertiva I. As disposições da Lei no 9.784/1999 também se aplicam ao Poder Judiciário, quando no exercício de função administrativa.
Lei 9784
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
Assertiva II. A Lei no 9.784/1999 traz o conceito de “entidade”, definindo-a como a unidade de atuação que pode ou não ter personalidade jurídica.
Art.1°, parágrafo 2°,II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
Assertiva III. O administrado poderá optar por não prestar informações que lhes são solicitadas, tratando-se tal postura de um de seus direitos, expressamente previsto na Lei no 9.784/1999.
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Assertiva IV. Um dos critérios a serem observados nos processos administrativos regidos pela Lei no 9.784/1999 é a indicação dos pressupostos fáticos que tenham determinado a decisão, não se exigindo a indicação de pressupostos de direito, justamente pela informalidade e objetividade que vigora em tais processos administrativos.
Art.2°, parágrafo único,VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
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Essa IV induz ao erro facilmente, pela objetividade do processo administrativo. Cai pela 2x, marquei a E optei pela C...
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Quanto ao processo administrativo disciplinar no âmbito da Administração Pública Federal, previsto na lei 9.784/1999:
I - CORRETO. Art. 1º, §1º.
II - INCORRETO. A entidade é descrita como unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. Art. 2º, §2º, II.
III - INCORRETO. É dever do administrado perante a Administração prestar as informações que lhe forem solicitadas. Art. 4º, IV.
IV - INCORRETO. Nos processos administrativos, são observados os pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. Art. 2º, parágrafo único, inciso VII.
Portanto, somente a alternativa I encontra-se correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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aquele momento que vc erra pela segunda vez a mesma questão.
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2013
A Lei n⁰ 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, admite que o administrado, no tocante ao esclarecimento dos fatos, oculte dados que se constituam provas contra si, avocando o direito de ficar calado.
errada
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LEI 9784 LEI PROCESSO ADMINISTRATIVO;
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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OBS: os três primeiros comentários avaliados como mais úteis indicam o inciso da última assertiva equivocadamente. O correto é:
IV)ERRADO. Art. 2º Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VII - indicação dos pressupostos de FATO e DE DIREITO que determinarem a decisão;
Isso demonstra que, até para copiar o comentário do colega, faz-se necessário uma mínima leitura.
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Gabarito E
Quanto ao processo administrativo disciplinar no âmbito da Administração Pública Federal, previsto na lei 9.784/1999:
I - CORRETO. Art. 1º, §1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
II - INCORRETO. A entidade é descrita como unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. Art. 2º, §2º, II.
III - INCORRETO. É dever do administrado perante a Administração prestar as informações que lhe forem solicitadas. Art. 4º, IV.
IV - INCORRETO. Nos processos administrativos, são observados os pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. Art. 2º, parágrafo único, inciso VII.
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Os mais bem avaliados comentários colocaram o inciso equivocado na assertiva IV. Na verdade trata-se do Art. 2º, p.u., inciso VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.
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Fui por eliminaçao ao verificar que o item I tava certo.
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Gabarito E
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Gabarito: LETRA E
I. CORRETA! As disposições da Lei no 9.784/1999 também se aplicam ao Poder Judiciário, quando no exercício de função administrativa.
Art. 1º. § 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
II. ERRADA! A Lei no 9.784/1999 traz o conceito de “entidade”, definindo-a como a unidade de atuação que pode ou não ter personalidade jurídica.
Art. 1º. § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III. ERRADA! O administrado poderá optar por não prestar informações que lhes são solicitadas, tratando-se tal postura de um de seus direitos, expressamente previsto na Lei no 9.784/1999.
Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
IV. ERRADA! Um dos critérios a serem observados nos processos administrativos regidos pela Lei no 9.784/1999 é a indicação dos pressupostos fáticos que tenham determinado a decisão, não se exigindo a indicação de pressupostos de direito, justamente pela informalidade e objetividade que vigora em tais processos administrativos.
Art. 2º. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
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Apenas o I.
Os outros:
Entidade”, definindo-a como a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.
O administrado tem o dever de prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Indicação dos pressupostos básicos de fato e de direito que determinarem a decisão.
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Não sei o porquê, mas quando leio a palavra ENTIDADE sempre me lembro do filme Invocação do Mal. Que filme cabuloso!
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Você que lê o meu comentário, permita que El Árabe te dê uma dica mui valiosa:
Estude a Lei 9.784/99 por engenharia reversa, isto é, faça primeiro as questões e, observando os erros e acertos nos comentários, faça as marcações convenientes na Lei. Verão que muitos artigos se repetem e que esta é uma Lei excelente para treinar diversos conceitos do Dir Administrativo.
Bons estudos :)
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Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Art. 2º Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados
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Quanto ao processo administrativo disciplinar no âmbito da Administração Pública Federal, previsto na lei 9.784/1999:
I - CORRETO. Art. 1º, §1º.
II - INCORRETO. A entidade é descrita como unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. Art. 2º, §2º, II.
III - INCORRETO. É dever do administrado perante a Administração prestar as informações que lhe forem solicitadas. Art. 4º, IV.
IV - INCORRETO. Nos processos administrativos, são observados os pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. Art. 2º, parágrafo único, inciso VII.
Portanto, somente a alternativa I encontra-se correta.
Gabarito do professor: Letra E.
Fonte: QC
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Gabarito LETRA EEEEE
Apenas o item I está correto !!!
o item 4 , está errado , pois é necessário fundamentar as decisões, indicando pressupostos de fato e de direito.
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I. As disposições da Lei no 9.784/1999 também se aplicam ao Poder Judiciário, quando no exercício de função administrativa.
--------- No âmbito de TODOS os poderes, isso incluí o poder Legislativo e Judiciario quando estiverem em sua função atípica administrativa.
=
II. A Lei no 9.784/1999 traz o conceito de “entidade”, definindo-a como a unidade de atuação que pode ou não ter personalidade jurídica.
Entidade: Dotada de Personalidade Jurídica
Orgão: Não posssui Personalidade Jurídica
=
III. O administrado poderá optar por não prestar informações que lhes são solicitadas, tratando-se tal postura de um de seus direitos, expressamente previsto na Lei no 9.784/1999.
Art. 3.º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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Art. 4.º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
=
IV. Um dos critérios a serem observados nos processos administrativos regidos pela Lei no 9.784/1999 é a indicação dos pressupostos fáticos que tenham determinado a decisão, não se exigindo a indicação de pressupostos de direito, justamente pela informalidade e objetividade que vigora em tais processos administrativos.
Tem que Indicar tanto o pressuposto FÁTICO QUANTO O DE DIREITO
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SÓ O ITEM I ESTÁ CORRETO. Entre um resumo ou outro, entre um exercícios e outro LEIAM LEI SECA. AJUDA MT A ASSIMILAR!
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I - Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - São deveres do administrado perante a Administração [...] prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos
IV - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (REGRA);
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II - Errada, entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - Errada, é um dever do administrado prestar as informações solicitadas.
IV- Errada,Art. 2o Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
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I. As disposições da Lei no 9.784/1999 também se aplicam ao Poder Judiciário, quando no exercício de função administrativa. CERTO
- Art. 1º, § 1º da lei 9.784/99. Os preceitos desta lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
II. A Lei no 9.784/1999 traz o conceito de “entidade”, definindo-a como a unidade de atuação que pode ou não ter personalidade jurídica. ERRADO
- Art. 1ª, § 2º da lei 9.784/99. Para os fins desta lei, consideram-se:
- Órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
- Entidade: a unidade de atuação DOTADA de personalidade jurídica;
- Autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
III. O administrado poderá optar por não prestar informações que lhes são solicitadas, tratando-se tal postura de um de seus direitos, expressamente previsto na Lei no 9.784/1999. ERRADO
- Art. 4º da lei 9.784/99. São DEVERES DO ADMINISTRADO perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo.
- expor os fatos conforme a verdade;
- proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
- não agir de modo temerário;
- prestar as informações que lhe foram solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
IV. Um dos critérios a serem observados nos processos administrativos regidos pela Lei no 9.784/1999 é a indicação dos pressupostos fáticos que tenham determinado a decisão, não se exigindo a indicação de pressupostos de direito, justamente pela informalidade e objetividade que vigora em tais processos administrativos. ERRADO
- Art. 2º, parágrafo único da lei 9.784/99. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
[...]
VII- indicação dos pressupostos de FATO e de DIREITO que determinarem a decisão;
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II - Entidade tem personalidade jurídica; órgão não tem personalidade jurídica.
III - É dever do administrado prestar informações.
IV - Motivo: pressupostos fáticos + pressupostos jurídicos (tem de haver Claudinho e Buchecha).
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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L9784 ITEM I)CERTOArt. 1º § 1o Os preceitos desta Lei também SE APLICAM aos órgãos dos Poderes Legislativo e JUDICIÁRIO da União, quando no desempenho de função administrativa. ITEM II)ERRADO.Art. 1º § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - ENTIDADE - a unidade de atuação DOTADA de personalidade jurídica; III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. ITEM III)ERRADO.Art. 4º São DEVERES do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. ITEM IV)ERRADO.Art. 2º Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: II - indicação dos pressupostos de FATO e DE DIREITO que determinarem a decisão; Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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achei a (I) incompleta mais ERRADA NÃO
Cabe lembrar que o poder legislativo e Judiciário como função administrativa ou a banca pode colocar também como conceito de Função atípica!
Bons Estudos.
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- Art. 1º, § 1º da lei 9.784/99: Os preceitos desta lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
Fonte: Eu
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SE NÃO SE FOSSE APLICADO AO JUDICIÁRIO EU NÃO ESTARIA ESTUDANDO! SIMPLES ASSIM.