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ID
2385478
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes assertivas concernentes à Lei no 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração pública federal:

I. As disposições da Lei no 9.784/1999 também se aplicam ao Poder Judiciário, quando no exercício de função administrativa.

II. A Lei no 9.784/1999 traz o conceito de “entidade”, definindo-a como a unidade de atuação que pode ou não ter personalidade jurídica.

III. O administrado poderá optar por não prestar informações que lhes são solicitadas, tratando-se tal postura de um de seus direitos, expressamente previsto na Lei no 9.784/1999.

IV. Um dos critérios a serem observados nos processos administrativos regidos pela Lei no 9.784/1999 é a indicação dos pressupostos fáticos que tenham determinado a decisão, não se exigindo a indicação de pressupostos de direito, justamente pela informalidade e objetividade que vigora em tais processos administrativos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    L9784

     

    I - Certo. Art.1 º, § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

     

    II - Errado. Art. 1º, § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

     

    III - Errado. Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

     

    IV - Errado. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    II - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

  • Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

     

    § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

     

    § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

     

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta/ Indireta (Não tem personalidade Jurídica);

     

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

     

    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

     

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da Legalidade, Finalidade, Motivação, Razoabilidade, Proporcionalidade, Moralidade, Ampla Defesa, Contraditório, Segurança Jurídica, Interesse Público e Eficiência.

     

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

     

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

     

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

     

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

     

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

     

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

     

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

     

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

     

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

     

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

     

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

     

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

  • DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

     

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

     

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

     

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

     

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

     

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

    DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

     

    Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

    I - expor os fatos conforme a verdade;

     

    II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

     

    III - não agir de modo temerário;

     

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

     

    Dessa forma, somente o Item I está correto.

  • Correta, E

    Lei L9784:

    Item I - CORRETO - Art.1 º, § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.


    Item II - ERRADO - Art. 1º, § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

     

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta (órgãos ñ têm personalidade jurídica própria);
    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; (pernsonalidade jurídica pode ser publica ou privada).
     

    Item III - ERRADO. Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

     

    Item IV - ERRADO. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:


    II - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

  • Pode repetir todo o artigo se quiser, sim. Ajuda muito quem usa o app fora de casa. Cada um que fale por si.
  • Os artigos estão escritos logo abaixo:

    Azul é certo e vermelho errado.

    I. As disposições da Lei no 9.784/1999 também se aplicam ao Poder Judiciário, quando no exercício de função administrativa.

     

    II. A Lei no 9.784/1999 traz o conceito de “entidade”, definindo-a como a unidade de atuação que pode ou não ter personalidade jurídica.

     

    III. O administrado poderá optar por não prestar informações que lhes são solicitadas, tratando-se tal postura de um de seus direitos, expressamente previsto na Lei no 9.784/1999.

     

    IV. Um dos critérios a serem observados nos processos administrativos regidos pela Lei no 9.784/1999 é a indicação dos pressupostos fáticos que tenham determinado a decisão, não se exigindo a indicação de pressupostos de direito, justamente pela informalidade e objetividade que vigora em tais processos administrativos.

  • Acompanho o comentário da amiga Ana Carolina: a citação do artigo fortalece ainda mais o comentário.

  • NOsSA. Art 2º Parágrafo único cai demais. Leiam com frequência esse dispositivo para a FCC.

  • I - A Lei 9.784/1999 se aplica à Administração Pública Federal, direta e indireta, inclusive aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, e também ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, quando estiverem no desempenho de funções administrativas (art. 1º). 

     

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; (art 2º)


    III - Deveres = Expor os fatos conforme a verdade; Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; Não agir de modo temerário ; Prestar as informações e colaborar para o esclarecimento dos fatos.


    IV -   indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; (Princípio da Motivação); 

     

    Está correto o que se afirma APENAS em: I

     

    GABARITO: E

     

     

  • I. As disposições da Lei no 9.784/1999 também se aplicam ao Poder Judiciário, quando no exercício de função administrativa.  = correto.

     

    II. A Lei no 9.784/1999 traz o conceito de “entidade”, definindo-a como a unidade de atuação que pode ou não ter personalidade jurídica. == entidade dotada de personalidade juridica.

     

    III. O administrado poderá optar por não prestar informações que lhes são solicitadas, tratando-se tal postura de um de seus direitos, expressamente previsto na Lei no 9.784/1999.

     

    IV. Um dos critérios a serem observados nos processos administrativos regidos pela Lei no 9.784/1999 é a indicação dos pressupostos fáticos que tenham determinado a decisão, não se exigindo a indicação de pressupostos de direito, justamente pela informalidade e objetividade que vigora em tais processos administrativos.  ==== claro que tem que ter a indicacao dos pressupostos de direito....

  • Assertiva I. As disposições da Lei no 9.784/1999 também se aplicam ao Poder Judiciário, quando no exercício de função administrativa.

    Lei 9784

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

    § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

     

     

    Assertiva II. A Lei no 9.784/1999 traz o conceito de “entidade”, definindo-a como a unidade de atuação que pode ou não ter personalidade jurídica.

     

    Art.1°, parágrafo 2°,II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

     

    Assertiva III. O administrado poderá optar por não prestar informações que lhes são solicitadas, tratando-se tal postura de um de seus direitos, expressamente previsto na Lei no 9.784/1999.

    Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

     

    Assertiva IV. Um dos critérios a serem observados nos processos administrativos regidos pela Lei no 9.784/1999 é a indicação dos pressupostos fáticos que tenham determinado a decisão, não se exigindo a indicação de pressupostos de direito, justamente pela informalidade e objetividade que vigora em tais processos administrativos.

    Art.2°, parágrafo único,VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

  • Essa IV induz ao erro facilmente, pela objetividade do processo administrativo.  Cai pela 2x, marquei a E optei pela C...

  • Quanto ao processo administrativo disciplinar no âmbito da Administração Pública Federal, previsto na lei 9.784/1999:

    I - CORRETO. Art. 1º, §1º.

    II - INCORRETO. A entidade é descrita como unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. Art. 2º, §2º, II.

    III - INCORRETO. É dever do administrado perante a Administração prestar as informações que lhe forem solicitadas. Art. 4º, IV.

    IV - INCORRETO. Nos processos administrativos, são observados os pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. Art. 2º, parágrafo único, inciso VII.

    Portanto, somente a alternativa I encontra-se correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • aquele momento que vc erra pela segunda vez a mesma questão. 

  • 2013

    A Lei n⁰ 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, admite que o administrado, no tocante ao esclarecimento dos fatos, oculte dados que se constituam provas contra si, avocando o direito de ficar calado.

    errada

     

  • LEI 9784 LEI PROCESSO ADMINISTRATIVO;

    § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

    § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão

     

    Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

    I - expor os fatos conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

    III - não agir de modo temerário;

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos

     

     

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • OBS: os três primeiros comentários avaliados como mais úteis indicam o inciso da última assertiva equivocadamente. O correto é: 

     

    IV)ERRADO. Art. 2º Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    VII - indicação dos pressupostos de FATO e DE DIREITO que determinarem a decisão;

     

    Isso demonstra que, até para copiar o comentário do colega, faz-se necessário uma mínima leitura.

  •  

    Gabarito E

     

    Quanto ao processo administrativo disciplinar no âmbito da Administração Pública Federal, previsto na lei 9.784/1999:

    I - CORRETO. Art. 1º, §1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

    II - INCORRETO. A entidade é descrita como unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. Art. 2º, §2º, II.

    III - INCORRETO. É dever do administrado perante a Administração prestar as informações que lhe forem solicitadas. Art. 4º, IV.

    IV - INCORRETO. Nos processos administrativos, são observados os pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. Art. 2º, parágrafo único, inciso VII.
     

  • Os mais bem avaliados comentários colocaram o inciso equivocado na assertiva IV. Na verdade trata-se do Art. 2º, p.u., inciso VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.

  • Fui por eliminaçao ao verificar que o item I tava certo.

  • Gabarito E

  • Gabarito: LETRA E

     

    I. CORRETA! As disposições da Lei no 9.784/1999 também se aplicam ao Poder Judiciário, quando no exercício de função administrativa.

    Art. 1º. § 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

     

    II. ERRADA! A Lei no 9.784/1999 traz o conceito de “entidade”, definindo-a como a unidade de atuação que pode ou não ter personalidade jurídica.

    Art. 1º. § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

     

    III. ERRADA! O administrado poderá optar por não prestar informações que lhes são solicitadas, tratando-se tal postura de um de seus direitos, expressamente previsto na Lei no 9.784/1999.

    Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

     

    IV. ERRADA! Um dos critérios a serem observados nos processos administrativos regidos pela Lei no 9.784/1999 é a indicação dos pressupostos fáticos que tenham determinado a decisão, não se exigindo a indicação de pressupostos de direito, justamente pela informalidade e objetividade que vigora em tais processos administrativos.

    Art. 2º. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

  • Apenas o I.

    Os outros:

    Entidade”, definindo-a como a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.

    O administrado tem o dever de prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

    Indicação dos pressupostos básicos de fato e de direito que determinarem a decisão.

     

     

     

  • Não sei o porquê, mas quando leio a palavra ENTIDADE sempre me lembro do filme Invocação do Mal. Que filme cabuloso!

  • Você que lê o meu comentário, permita que El Árabe te dê uma dica mui valiosa:

    Estude a Lei 9.784/99 por engenharia reversa, isto é, faça primeiro as questões e, observando os erros e acertos nos comentários, faça as marcações convenientes na Lei. Verão que muitos artigos se repetem e que esta é uma Lei excelente para treinar diversos conceitos do Dir Administrativo.

     

    Bons estudos :)

  • Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

     

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

     

     

    Art. 2º Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

     

     

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos

     

    § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados

  • Quanto ao processo administrativo disciplinar no âmbito da Administração Pública Federal, previsto na lei 9.784/1999:

    I - CORRETO. Art. 1º, §1º.

    II - INCORRETO. A entidade é descrita como unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. Art. 2º, §2º, II.

    III - INCORRETO. É dever do administrado perante a Administração prestar as informações que lhe forem solicitadas. Art. 4º, IV.

    IV - INCORRETO. Nos processos administrativos, são observados os pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. Art. 2º, parágrafo único, inciso VII.

    Portanto, somente a alternativa I encontra-se correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

     

    Fonte: QC

  • Gabarito LETRA EEEEE

    Apenas o item I está correto !!!

    o item 4 , está errado , pois é necessário fundamentar as decisões, indicando pressupostos de fato e de direito.

  • I. As disposições da Lei no 9.784/1999 também se aplicam ao Poder Judiciário, quando no exercício de função administrativa.

     

    --------- No âmbito de TODOS os poderes, isso incluí o poder Legislativo e Judiciario quando estiverem em sua função atípica administrativa.

    =

    II. A Lei no 9.784/1999 traz o conceito de “entidade”, definindo-a como a unidade de atuação que pode ou não ter personalidade jurídica.

    Entidade: Dotada de Personalidade Jurídica

    Orgão: Não posssui Personalidade Jurídica

    =

    III. O administrado poderá optar por não prestar informações que lhes são solicitadas, tratando-se tal postura de um de seus direitos, expressamente previsto na Lei no 9.784/1999.

    Art. 3.º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    .

    Art. 4.º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

    I - expor os fatos conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

    III - não agir de modo temerário;

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

    =

    IV. Um dos critérios a serem observados nos processos administrativos regidos pela Lei no 9.784/1999 é a indicação dos pressupostos fáticos que tenham determinado a decisão, não se exigindo a indicação de pressupostos de direito, justamente pela informalidade e objetividade que vigora em tais processos administrativos.

    Tem que Indicar tanto o pressuposto FÁTICO QUANTO O DE DIREITO

    --------------------

    SÓ O ITEM I ESTÁ CORRETO. Entre um resumo ou outro, entre um exercícios e outro LEIAM LEI SECA. AJUDA MT A ASSIMILAR!

     

  • I - Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    III - São deveres do administrado perante a Administração [...] prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos

    IV - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (REGRA); 

  • II - Errada, entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

     

    III - Errada, é um dever do administrado prestar as informações solicitadas.

     

    IV- Errada,Art. 2Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

  • I. As disposições da Lei no 9.784/1999 também se aplicam ao Poder Judiciário, quando no exercício de função administrativa. CERTO

    - Art. 1º, § 1º da lei 9.784/99. Os preceitos desta lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

     

    II. A Lei no 9.784/1999 traz o conceito de “entidade”, definindo-a como a unidade de atuação que pode ou não ter personalidade jurídica. ERRADO

    - Art. 1ª, § 2º da lei 9.784/99. Para os fins desta lei, consideram-se:

        - Órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

        - Entidade: a unidade de atuação DOTADA de personalidade jurídica;

        - Autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

     

    III. O administrado poderá optar por não prestar informações que lhes são solicitadas, tratando-se tal postura de um de seus direitos, expressamente previsto na Lei no 9.784/1999. ERRADO

    - Art. 4º da lei 9.784/99. São DEVERES DO ADMINISTRADO perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo.

        - expor os fatos conforme a verdade;

        - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

        - não agir de modo temerário;

        - prestar as informações que lhe foram solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

     

    IV. Um dos critérios a serem observados nos processos administrativos regidos pela Lei no 9.784/1999 é a indicação dos pressupostos fáticos que tenham determinado a decisão, não se exigindo a indicação de pressupostos de direito, justamente pela informalidade e objetividade que vigora em tais processos administrativos. ERRADO

    - Art. 2º, parágrafo único da lei 9.784/99. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

        [...]

        VII- indicação dos pressupostos de FATO e de DIREITO que determinarem a decisão;

  • II - Entidade tem personalidade jurídica; órgão não tem personalidade jurídica.

    III - É dever do administrado prestar informações.

    IV - Motivo: pressupostos fáticos + pressupostos jurídicos (tem de haver Claudinho e Buchecha).

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • L9784 ITEM I)CERTOArt. 1º § 1o Os preceitos desta Lei também SE APLICAM aos órgãos dos Poderes Legislativo e JUDICIÁRIO da União, quando no desempenho de função administrativa. ITEM II)ERRADO.Art. 1º § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - ENTIDADE - a unidade de atuação DOTADA de personalidade jurídica; III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. ITEM III)ERRADO.Art. 4º São DEVERES do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. ITEM IV)ERRADO.Art. 2º Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: II - indicação dos pressupostos de FATO e DE DIREITO que determinarem a decisão; Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • achei a (I) incompleta mais ERRADA NÃO

    Cabe lembrar que o poder legislativo e Judiciário como função administrativa ou a banca pode colocar também como conceito de Função atípica!

    Bons Estudos.

  • - Art. 1º, § 1º da lei 9.784/99: Os preceitos desta lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

    Fonte: Eu

  • SE NÃO SE FOSSE APLICADO AO JUDICIÁRIO EU NÃO ESTARIA ESTUDANDO! SIMPLES ASSIM.