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LETRA B
A - ERRADA
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho SÓ é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, DIRETA ou INDIRETAMENTE, PREJUÍZO ao EMPREGADO, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
B - CORRETA
Art. 468 Parágrafo único - NÃO se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado REVERTA ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
C - ERRADA
Art. 469 § 2º - É lícita a transferência quando ocorrer EXTINÇÃO do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
D - ERRADA
Art. 469 - § 3º - Em caso de NECESSIDADE DE SERVIÇO o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
E - ERRADA
Art. 469 § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam CARGO DE CONFIANÇA e aqueles cujos contratos tenham como CONDIÇÃO, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de REAL NECESSIDADE de serviço.
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O enunciado da alternativa "D" fala em efetuação de pagamento suplementar SEMPRE SUPERIOR a 25%. No entanto, nos termos do art. 469, §3º da CLT, fala-se em NUNCA INFERIOR a este percentual. Achamos válida a ressalva, pelo fato de que quando se fala em SEMPRE SUPERIOR existe a ideia de que o adicional deve ser a partir de 26%, o que não é esse o objetivo legal. A lei quer que o adicional seja A PARTIR de 25%. Espero ter ajudado.
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GABARITO LETRA B
CLT
A)ERRADA. Art.468 Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que NÃO RESULTEM, direta ou indiretamente,PREJUÍZOS ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
B)CERTA. ATUALIZANDO:
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§1. NÃO SE CONSIDERA alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, NÃO ASSEGURA ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, INDEPENDENTEMENTE do tempo de exercício da respectiva função.
C)ERRADA. Art.469 § 2º - É LÍCITA a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
D)ERRADA. Art.469 § 3º - Em CASO DE NECESSIDADE DO SERVIÇO o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, NUNCA INFERIOR a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
E)ERRADA. Art.469 § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!!!! VALEEEU
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Me tirem uma dúvida: Esta questão não está com duas alternativas corretas não letra B e C?
A letra "B"que é letra de lei (paragrafo único do artigo 468 da CLT) e a alternativa "C" também é letra de lei (§2º do artigo 469 da CLT)
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José Brito, o erro da alternativa C é mencionar que é ilícita, quando é lícita.
Art. 469: § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
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Não, porque a questão diz que ''É ilícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado'', mas é LÍCITA de acordo com o Art. 469, § 2ºda CLT ''É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.''
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Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§1. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (NR)
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Estou correndo dessa reforma trabalhista, não estou lendo nenhum comentário, porque minha prova é da CLT sem a reforma. Caso contrário vai dar confusão mental. Mas é saudável a atitude dos colegas de ir estudando os temas.
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A) ERRADA
art.468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infrigente desta garantia.
B) CERTA
art.468 - Paragrafo unico - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
C) ERRADA
art.469 - § 2º É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
D) ERRADA
art. 469 § 3º em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
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Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§1. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função
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O §2º do art. 468, acrescentado pela reforma trabalhista, é uma resposta do legislador à súmula 372 do TST. Vejam:
Súmula nº 372 do TST
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
Art. 468. §1 Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função
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a)Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, mesmo que resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. ERRADO
R = "Por mútuo consentimento, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado..."
b) Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. CORRETA
c)É ilícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. ERRADO
R = É LÍCITA
d )Mesmo que não haja necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, sempre superior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. ERRADO
R = É necessário demonstrar a real necessidade de transferência
e) É vedada, em qualquer hipótese, a transferência de empregados que exerçam cargo de confiança. ERRADO
R = Cargo de confiança pode ser transferido..não é vedado..
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GABARITO: LETRA B.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 468, DA CLT.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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grande murilo.
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CLT, PRÉ REFORMA
Art. 468
Parágrafo único -
NÃO se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado REVERTA ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
>> COM TODA A CERTEZA, O DISPOSITIVO QUE MAIS VI EM PROVAS DA FCC ... SEMPRE APARECE ... POR FAVOR, DECORE ISSO KKKKKK
REFORMA:
NOVA REDAÇÃO DO ART. 468, DA CLT.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
GAB B
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a) ERRADO. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, mesmo que resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
Se há uma alteração contratual que enseja dano ao obreiro esta será nula de pleno direito. O empregador não pode criar obstáculos que importem prejuízos ao seu empregado.
b) CORRETO. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Trata-se da REVERSÃO, decorrente do poder diretivo do empregador. A função de confiança, como o próprio nome já diz, baseia-se na confiança e uma vez esse parâmetro rompido, pode o empregador regressar o empregado na sua função de origem. Lembrando que a função de confiança por ter caráter transitório não assegura ao empregado qualquer indexação do valor da gratificação ao salário.
c) ERRADO. É ilícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
Atenção em assertivas assim, porque a banca mudou apenas uma letra e uma leitura rápida, leva o candidato afobado a perda da questão.
Uma vez o estabelecimento fechado, mas a empresa constando de outra filial, é lícito a transferência do empregado, e neste caso não é preciso a real necessidade do exercício em proteção ao princípio da continuidade da relação de emprego.
d) ERRADO. Mesmo que não haja necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, sempre superior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
A transferência provisória decorrente de cláusulas explícitas ou implícitas estão vinculadas à necessidade real do serviço.
e) ERRADO. É vedada, em qualquer hipótese, a transferência de empregados que exerçam cargo de confiança.
Cargos de confiança (DAS - direção, assessoria e chefia) e seus equivalentes (gerente) já pressupõem que são necessários ao serviço, portanto a transferência é lícita.
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Olá! Quase errei essa questão... porque na verdade a redação do artigo não está completa, deveria ser:
art. 468, § 1º Não se considera alteração unilateral ILÍCITA a determinação do empregador...
Porque a reversão é forma de alteração unilateral LÍCITA.
Bons estudos a todos!
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Keze Rosa, a redação do §1º é esta: §1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
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GABARITO LETRA B
a) Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, mesmo que resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. ERRADA
Art. 468, CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia.
b) Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. CORRETA
c) É ilícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. ERRADA
d) Mesmo que não haja necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, sempre superior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. ERRADA
A transferência provisória depende da real necessidade do serviço.
e) É vedada, em qualquer hipótese, a transferência de empregados que exerçam cargo de confiança. ERRADA
A Súmula 49 do TST dispõe que os empregados que exerçam cargo de confiança ou que tenham nos seus contratos condição implícita ou explícita de transferência, desde que haja real necessidade do serviço, podem ser transferidos.
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TRANSFERÊNCIA
REGRA: unilateral e depende do consentimento
EXCEÇÃO: não depende do consentimento
- > cargo de confiança
- > extinção da empresa
SEMPRE TEM QUE TER REAL NECESSIDADE DE SERVIÇOS.
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Fiquei 30 min entre a ''b'' e ''c'' pois meus olhos não leram o ''i'' de ílicito da c -.-'
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O conjunto de palavras "alteração unilateral" derruba muita gente não acostumada com o termo. No senso comum transfere a noção de mudança que partiu de um dos lados. Contudo, na seara do trabalho, é comumente usado com o sentido de mudança advinda de um dos lados a ponto de prejudicar o outro. O que, se fosse, ensejaria automática nulidade em face do que determina a CLT:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Assim, o fato de alguém exercer função de confiança hoje não implica que ele não poderá deixar de exercê-la amanhã. Ela poderá sim retornar ao seu cargo de origem. Dessa forma, o empregador poderá remover a pessoa do cargo de confiança que ainda assim isso não implicará em "alteração unilateral", nos termos do que foi expliquei acima.
Como muito bem determina a CLT:
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Resposta: Letra B.
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Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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(A) Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, mesmo que resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
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(B) Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Art. 468 §1º - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
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(C) É ilícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
Art. 469, § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
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(D) Mesmo que não haja necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, sempre superior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Art. 469, § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
_______________________________________________________________________________
(E) É vedada, em qualquer hipótese, a transferência de empregados que exerçam cargo de confiança.
Art. 469, § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
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a) alteração de contrato nunca pode resultar em prejuízo ao empregado mesmo por mútuo consentimento
D) se não tem necessidade de serviço se coaduna como abusivo
''falou nos 25% tem que ter necessidade de serviço''
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a)
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, mesmo que resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
b)
Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
c)
É ilícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
d)
Mesmo que não haja necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, sempre superior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
e)
É vedada, em qualquer hipótese, a transferência de empregados que exerçam cargo de confiança.
Vá e Vença!!
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A FCC comeu a palavra "ilícita" da alternativa B. Assim o jogo é sujo FCC!!!!!!
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ATENTEM PARA O DETALHE!
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm
Súmula nº 43 do TST
Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_1_50.html#SUM-43
#juntosomosmuitomaisfortes!
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ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
> MÚTUO CONSENTIMENTO, SEM PREJUIZOS
> PENA DE NULIDADE DA CLAUSULA INFRINGENTE
NÃO CONSIDERA ALTERAÇÃO: reverter ao cargo efetivo, deixando o de confiança
VEDADO TRANSFERIR EMPREGADO PARA LOCAL DIVERSO SEM SUA ANUÊNCIA.
SALVO: CONFIANÇA / CLÁUSULA CONTRATUAL
LICITA TRANSFERÊNCIA QUANDO HOUVER EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
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É ilícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
MISERICÓRDIA!
LETRA B
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TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE TRANFERÊNCIA EMPREGATÍCIA
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
Súm. 43 TST - Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
TRANSFERÊNCIA
Mudança do domicílio.
Regra - Bilateral.
SALVO - Unilateral ↓
→ Cargo de confiança - Comprovada real necessidade de serviço.
→ Contratos com condição implícita ou explícita - Comprovada real necessidade de serviço.
→ Extinção do estabelecimento.
→ Necessidade de serviço provisória - + 25%.
• Sergio, se não for comprovada a real necessidade de serviço? Presume-se abusiva a transferência. (Súm. 43)
• As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
• Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte. (Súm. 29)
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A - ERRADA, Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
B- CORRETO. ART. 468 DA CLT Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
C - ERRADO, ART. 469 DA CLT § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
D - ERRADA, ART. 469 DA CLT § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
E - ERRADA, Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
GOSTOU DO COMENTÁRIO?? SE SIM, ME SEGUE NO QC
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Ilícita ...... aff
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Letra A) - Errada: A alteração do contrato de trabalho somente é lícita se houver mútuo consentimento entre as partes e desde que não haja prejuízos ao trabalhador decorrentes desta alteração;
Letra B) - Correta: Não se considera unilateral a reversão de empregado efetivo ao cargo de origem, que tenha ocupado cargo de confiança anteriormente;
Letra C) - Errada - É lícita a transferência de empregado que trabalhou em estabelecimento cuja atividades foram extintas;
Letra D) - Errada: A transferência somente é lícita se: prevista em contrato; o empregado exercer cargo de confiança e haver real necessidade do serviço;
Letra E) - Errada: Não é vedada
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a) Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia.
b) Art. 468. §1 Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixado o exercício de função de confiança
c) Art. 469. §2 É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado
d) Art. 469. §3 Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação
e) Art. 469. §1. Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregado exerçam cargo de confiança e aquelees cujos contratos tenham como condição implícita ou explicita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade do serviço.
Gabarito: Letra B
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A – Errada. Ainda que haja mútuo consentimento, a alteração não deve acarretar prejuízos ao
empregado, conforme artigo 468, caput, da CLT:
“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por
mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao
empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
B – Correta. A assertiva está em consonância com o artigo 468, § 1º, da CLT: “Não se
considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado
reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”.
C – Errada. É o contrário: essa alteração é lícita, e não ilícita, conforme artigo 468, § 2º, da
CLT: “É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o
empregado”.
D – Errada. Para que seja realizada a transferência provisória, é preciso haver necessidade de
serviço, conforme artigo 468, § 3º, da CLT: “Em caso de necessidade de serviço o empregador
poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as
restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca
inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade,
enquanto durar essa situação”.
E – Errada. Ao contrário, os empregados que exercem cargo de confiança podem, sim, ser
transferidos. No entanto, é necessário haver necessidade do serviço.
Artigo 469, § 1º, da CLT: “Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os
empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição,
implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço”.
Súmula 43 do TST: “Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da
CLT, sem comprovação da necessidade do serviço”.
Gabarito: B