-
A questão será anulada. Não há nenhuma resposta correta.
A) O intervalo intrajornada poderá exceder de 2 horas, por negociação coletiva de trabalho ou acordo escrito.
B) Só serão computados na duração do trabalho, quando a legislação trabalhista determinar. A regra geral é que os intervalos de descanso não sejam computados na duração do trabalho.
C) *CLT, art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalhoconsecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
D) *CLT, 235-C - § 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.
E) *CLT, art. 253 - Para os Edos que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
-
CLT, art. 72 – Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Portanto, entendo que a questão acima deve ser ANULADA.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-do-trabalho-trt-24/
-
Fiquei uns 10 minutos procurando a resposta correta dessa questão na prova (lógico que não achei).
O examinador com a CLT no colo consegue errar. Se alguém puder me explicar -como se eu fosse uma criança- o porquê disso acontecer ficarei muito agradecido.
-
Vamos marcar para comentário do professor.
Adoro ver os professores do QC comentando questões assim... eles sempre tentam defender a banca!! É engraçado!! kkkkk
-
Achei que eu tava ficando louco.
-
Fiquei 40 minutos lendo essa. Kkkkkkk...
-
A resposta do Antônio QC é satisfatória.
-
Letra A: art 71, clt
Letra B: art 71, §2º, clt
Letra C: Art 72, clt
Letra D: art 235-C, §1º, clt
Letra E: art 253, clt
Gabarito inexistênte!
-
A única resposta para a alternativa C ser considerada correta será se eles considerarem que o intervalo intrajornada de dez minutos é deduzido da jornada por ser considerado intervalo remunerado. É entendimento do tst:
Súmula nº 346 do TST
DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT.
Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
Portanto sendo remunerado é deduzido da jornada, n aplicando a literalidade da Clt. Eu acho que eles pensaram nisso, seria a menos errada...
-
Rodrigo Marins, o intervalo de 10 minutos nos serviços de mecanografia é computado na jornada de trabalho.
Não deduzir o repouso da duração normal do trabalho quer dizer computá-lo na jornada do empregado.
Abs!
-
Lets arrochar:
6hrs em diante, 1/2horas, podendo ser mais de duas por Acordo escrito ou contrato coletivo. Pode ser menos de 1h com autorização do MTE
4-6hrs, 15 minutinhos
3horas na labor em MINAS, teremos 15minutos de descanso
90minutos datilografia, teremos 10 minutos de descanso
100minutos na câmaras frias, teremos 20 minutos de descanso
---------------------------
3horas em serviço de telefonia, teremos 20 minutos de descanso
15 minutos antes de jornada adicional para MULHERES e JOVENS
-
na prova marquei a letra A feliz kkkk.
-
a) Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, em qualquer caso, não poderá exceder de duas horas.
Art. 71 CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
b) Todos os intervalos de descanso serão computados na duração do trabalho.
Art. 71 CLT - § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
c) Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos deduzidos da duração normal de trabalho. ARTIGO 72 CLT
d) Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, incluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso, e o tempo de espera.
ART. 235- C-§ 1º CLT- Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.
e) Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e 20 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 40 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Art. 253 CLT- Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
-
Meu Deus! Achei que tava ficando louca e enxergando um "não" na lei que não existia, quando foi o insano do examinador que comeu mosca.
Se não anularam essa questão, nem sei mais o que dizer.
-
Lastimável :(
-
Apenas um esclarecimento: intervalo não deduzido da jornada = intervalo computado na jornada. Se não é deduzido, é computado (interrupção do contrato), se for deduzido, não será computado suspensão do contrato).
questão sem gabarito.
-
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
ué, ué, estou lendo estudando a CLT errada ou o que??
AFF, já saiu gaba definitivo?
-
Letra C: Serviços de mecanografia: Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração e cálculo), a cada 90 minutos de trabalho consecutivo haverá um intervalo de 10 minutos, que será computado na duração normal de trabalho. Incorreta
Letra B: Todos os intervalos de descanso serão computados na duração do trabalho. Incorreta
Letra D: Não sera considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso (Art. 235, paragráfo IV). Incorreta
Letra E: Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e 20 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 40 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Incorreta.
Gabarito "mais" correto: A. Entretanto, Segundo Pedro Lenza, a duração do intervalo superior ao máximo de 2 horas somente poderá ocorrer em decorrência de previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo do trabalho (Art.71, caput, CLT).
Aguardo revisão do time do Qconcursos.
Att,
-
A questão foi anulada!
-
Essa questão foi anulada pela banca FCC e atribuída pontuação a todos os candidatos.
-
Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º. O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
§ 5o. O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem
-
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
.
§4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
A regra é 1h, mas se tiver ACT ou CCT dispondo 30 minutos, o artigo 71 é inaplicável. Alguém sabe me dizer?
-
Não deduzidos da duração normal de trabalho= repouso remunerado =computa o intervalo como trabalho efetivo = conta como se tivesse trabalhando, se tem que trabalhar 6 horas , a cada 90 minutos o digitador vai tirar intervalo de 10 minutos --> e todos esses intervalos de 10 minutos estão dentro das 6 horas de jornada , pq não deduz dela.
-
a questão , infelizmente, extrapolou o edital.
-
Pelo amor de Deus, o que custa RETIRAR as questões anuladas e desatualizadas?
-
Bruno fernandes.. essas questões são bom de deixar para saber o que a Banca pediu... releia os artigos que ela pediu e segue o barco
-
No início da página, abaixo de onde se selecionam os filtros das questões como banca, disciplina, etc., há também opções para excluir questões anuladas ou desatualizadas.