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ID
2385511
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma das consequências da Revolução Industrial foi o ingresso da mulher no mercado de trabalho. No entanto, a exploração daí decorrente, caracterizada desde o pagamento de menores salários do que aos homens, até a ausência de qualquer preocupação em relação à gestação e à maternidade, foi tão grande que levou à formação de um sistema de proteção à mulher, desenvolvido a partir do século XIX. Relativamente à proteção da mulher no mercado de trabalho, a legislação estabelece que

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

    A) Art. 372, CLT - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.

    B) Art. 390, CLT - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    C) aRT. 381, § 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

    D) Art. 384, CLT - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

    E) Art. 389, § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

  • Lembrando que o peso máximo para o empregado HOMEM é de 60kg! (art. 198)

  • Cade citar o julgamento do RE 658312, no qual o STF havia declarado a constitucionalidade do art. 384 da CLT que autoriza o descanço de 15min antes do trabalho suplementar, quanto às empregadas mulheres. Entretanto, dado um erro no procedimento citatório da parte recorrente, o Plenário anulou o julgamento, dando azo a rediscussão da matéria. Sobre o tema: 

     

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, na sessão desta quarta-feira (14), ao segundo julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658312, no qual se discute se o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina a concessão de intervalo de 15 minutos para a mulher antes da jornada extraordinária, foi ou não recepcionado pela Constituição Federal. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

    O RE 658312 foi interposto pela empresa A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, dos 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo. O principal argumento da empresa no STF é o de que a norma viola os princípios constitucionais da igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e da isonomia, ao estabelecer tratamento diferenciado apenas em razão de gênero.

    Em novembro de 2014, o STF decidiu, por maioria, que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Em agosto de 2015, no entanto, o Plenário decretou a nulidade do julgamento em função de um equívoco na citação da empresa autora do recurso. [...]."

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325337 

  • desatualizado.

  • Pessoal, uma dúvida meio boba: esses 15 minutos de descanso antes da hora extra é remunerado? Entra na contagem das horas extras esses 15 minutos?

    Quem puder me ajudar, deixa uma msg no privado pra mim! Obrigado.

  • Renato, respondendo a sua pergunta, os 15 minutos não são computados na duração do trabalho. ;)

  • Vlw Rodrigo, então não vejo vantagem nenhuma para a mulher.. vai ter 15 minutos de descanso antes de começar as horas extras, mas vai sair 15 minutos depois que um homem nessa mesma situação de desempenho de hora extra..

    É isso mesmo ou falei alguma bobagem?!

    Ps.: agradeço também aos colegas que gentilmente me mandaram msg esclarecendo essa minha dúvida! tamo junto!

  •  a) os preceitos que regulam o trabalho masculino não são aplicáveis ao trabalho feminino, em qualquer caso. (ERRADO)

    A) Art. 372, CLT - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo. 

     b) ao empregador é vedado submeter a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo e para o trabalho ocasional. (ERRADO)

    B) Art. 390, CLT - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

     c) cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 60 minutos. (ERRADO)

    C) aRT. 381, § 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

    d) será obrigatório em caso de prorrogação do horário normal, um descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. (CORRETO)

    D) Art. 384, CLT - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

     e) os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 40 mulheres com mais de 18 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos de até 5 anos de idade. (ERRADO)

    E) Art. 389, § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

  • A letra "D" é a opção correta só até novembro/2017. Após os 120 dias de vacatio legis da Lei 13467/2017, não haverá mais exigência de intervalo algum entre o fim da jornada normal e o início da extraordinária para as mulheres. O art. 384 da CLT foi inteiramenre revogado pela reforma.

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 372. Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.

     

    Parágrafo único. Revogado

     

    Art. 384 Revogado

  • PESSOAL, COM A REFORMA TRABALHISTA O ARTIGO 384 DA CLT NÃO MAIS SERA APLICADO. APESAR DO TEXTO ENTRAR EM VIGENCIA SOMENTE EM NOVEMBRO, HÁ CONCURSOS QUE JA ESTAO COBRANDO O TEXTO DA REFORMA.

    ATENTAR !

  • Gab. (por enquanto) Letra D.

     

    ANTIGA LEGISLAÇÃO.

     

    Com descanso.

    Art. 384 - será obrigatório em caso de prorrogação do horário normal, um descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. 

    15 min - Tempo da mulher passar o batom (eu decorava assim).

     

    NOVA LEGISLAÇÃO - Revoga o Art. 384.

     

    Sem descanso. 

    A mulher perdeu os 15min para passar o batom :(

  • OLÁ, 

    A/C EU TRT.

    ACREDITO VC ESTA EQUIVOCADO, POIS ATUALMENTE O ART 384 CLT TEM SEGUITNE REDAÇÃO: Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

  • DA LEI:

    Art.  5° Revogam-se:

    I - os  seguintes dispositivos da Consolidação das Leis  do Trabalho  (CLT),  aprovada pelo  Decreto-Lei  n° 5.452,  de  1° de  maio de  1943:

    a)  § 3° do  art. 58;

    b)  § 4° do  art. 59;

    c)  art. 84;

    d)  art. 86;

    e)  art. 130-A;

    f)  § 2° do art. 134;

    g)  § 3° do  art.  143;

    h) parágrafo único  do art. 372;

    i)  art. 384;            R.        E.      V.      O.     G.    A.     D.     O.      !      !      !       !

    j)  §§ 1°, 3° e 7° do art. 477;

    k)  art. 601;

    l)  art. 604;

    m)  art. 792;

    n)  parágrafo único do art. 878;

    o)  §§ 3°, 4°, 5° e 6° do art. 896;

    p)  § 5° do art. 899;

    II - a  alínea a do § 8° do  art.  28  da  Lei  n° 8.212,  de  24  de julho  de  1991;

    III  -  o  art. 2° da  Medida  Provisória  n° 2.226,  de  4  de  setembro  de  2001.
     

  • REITERO: O ARTIGO AINDA CONSTA NA CLT PQ A MUDANÇA SERA APARTIR DE NOV 2017, DEVIDO A VOCATION LEGIS.

     

  • "Observação: Considerar-se-á a legislação vigente, incluindo legislações
    complementares, súmulas, jurisprudências e ou orientações jurisprudenciais
    (OJ), até a data da publicação do Aviso de Abertura de Inscrições no Diário
    Oficial da União."

    Normalmente todos os editais de trts falam isso, então acho que a reforma trabalhista não será cobrada se o edital for publicado antes de entrar em vigor, pelo menos assim espero... por favor me corrija se estiver errado

  • ARTIGO ANULADO PELA REFORMA TRABALHISTA!

    CLT, art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório
    um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período
    extraordinário do trabalho. -

    ARTIGO ANULADO PELA REFORMA TRABALHISTA!

  • Adorei o exemplo que a mulher perdeu o tempo de 15 minutos para passar o batom. kkkkkk

     

    Agora para as mulheres se lembrarem do artigo revogado:

     

    Perdemos o direito de passar batom líquido matte. Agora, moçada, é só batom cremoso.

     

    Mulheres entenderão :3

  • Desatualizada. A reforma trabalhista acabou com esse privilégio.

  • Só lembrando aos desavisados... a reforma trabalhista entra em vigor somente no mês de novembro de 2017, portanto a questão não está desatualizada. AINDA.

  • LOCAL PARA ASSISTÊNCIA E VIGILÂNCIA DOS FILHOS NA AMAMENTAÇÃO

    - 30 MULHERES

    - 16 ANOS DE IDADE

     

    GABARITO ''D''

     

  • ATENÇÃO- REFORMA TRABAHISTA- O art 384, CLT foi REVOGADO, o que torna ineficaz a pausa de 15 minutos antes da prorrogação do trabalho feminino. Onde o menor TAMBÉM PERDEU esse direito, conforme artigo 413, paragrafo único, CLT. 

  • Desatualizada!

     

    Art. 384. Revogado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • As pessoas estão marcando a questão como DESATUALIZADA sem estar.... enquanto não terminar o período de Vacatio Legis o art. 384 é eficaz...

    Recordem-se que muitos concursos ainda estão cobrando a legislação em vigor, por óbvio!!!

  • Cuidado. Concurso como o de fortaleza não será cobrada a reforma trabalhista.

  • Questão desatualizada com a reforma trabalhista. 

  • Juarez

    (a partir de novembro não terá mais como passar batom, REVOGADO)
    kkkkkkkkkkk

     

  • A) ERRADA.  Art. 375 CLT

    B) ERRADA.  Art. 390  CLT ( só trabalho contínuo).

    C) ERRADA.  Art.  3811, § 2º  ( 52 minutos e 30 segundos). 

    D) GABARITO. Art. 384 CLT (REVOGADO).

    E) ERRADA Art. 389, § 1º ​(+ d 30 mulheres com mais de 16 anos)

  • Gabarito: letra D.

     

    Zaira Santos, na alternativa "E", a lei não diz "mais de 30", diz "pelo menos 30". 

     

    CLT - Art. 398 § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. 

  • Art. 372, CLT - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.

    Art. 390, CLT - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Art. 381, § 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

    Art. 384, CLT - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. (REVOGADO) GABARITO

    Art. 389, § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

  • A – Errada. No que não colidir com a proteção especial às mulheres, as regras que regulam o trabalho masculino também se aplicam ao trabalho feminino.

    Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.

    B – Errada. Às mulheres, os limites de força muscular são: 20 kg para trabalho contínuo e 25 kg para o trabalho eventual. Exceção: remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    C – Errada. À mulher, aplica-se a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos.

    Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.

    § 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.

    § 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

    D – Correta. Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.

    Art. 389, § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

    Gabarito: E