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ID
2385517
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente sobre a competência material da Justiça do Trabalho e, entre essas disposições, NÃO prevê a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:         

    III- as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;  

    IV- os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;         

    VI- as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;     

    VII- as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;  


    A Justiça do Trabaho não tem competência para causas penais.
    No casos de causas acidentárias em face do INSS, a competência é da Justiça Comum Estadual, conforme exceção prevista no artigo 109 , inciso I , da Constituição Federal.

     

  • O gabarito da questão é a alternativa E.

     

    Quanto à alternativa E:

     

    Competência criminal. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.
    [ADI 3.684 MC, rel. min. Cezar Peluso, j. 1º‑2‑2007, P, DJ de 3‑8‑2007.]

     

    Súmula 501 STF - Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

     

    Súmula 235 STF - É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
     

     

    Bons estudos! ;)

  • Constituição Federal

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

  • a)  as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. (CF, 114, III)

     

    b) os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. (CF, 114, IV)

     

    c) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. (CF, 114, VI)

     

    d) as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. (CF, 114, VII)

     

    e) os crimes contra a organização do trabalho e as causas acidentárias em face do Instituto Nacional do Seguro Social. (CF, 109, VI)

  • Usou a palavra crime, pode riscar que não faz parte da competência da JT!

  • BOA PEDRO

  • Já fui automaticamente procurando CRIIIIME.

    A JT não julga crimes.
    Atualmente, havendo crime contra a organização do trabalho ou nos autos de processo trabalhista, a competência para o processo criminal será da Justiça Comum Federal, nos termos do art. 109, VI da CRFB/88. Doutrina majoritária entende que, apesar da Justiça do Trabalho não deter competência criminal, nada obsta que venha a deter, caso haja lei dispondo acerca da questão. 

    Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a justiça do trabalho não possui competência criminal, mesmo após a ampliação da competência daquele ramo do Poder Judiciário.

    GAB LETRA E

  • É DO JUIZ FEDERAL

  • Pessoal,

     

    LETRA E 

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;           

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve; 

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;     

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;        

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;        

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;         

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;  

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.          

     

    Muito bem colocado pela @Marina Macedo

    A Justiça do Trabaho não tem competência para causas penais.
    No casos de causas acidentárias em face do INSS, a competência é da Justiça Comum Estadual, conforme exceção prevista no artigo 109 , inciso I , da Constituição Federal.

     

    Bons estudos

  • Pessoal, cuidado! 

    Isaías Silva mencionou ser competente o juízo federal. Não é. Conforme a colega Laura contribuiu, a competência é da justiça comum estadual. 

    Força e fé!

  • Alternativa (E) Processar e Julgar: Os crimes contra a organização do trabalho e as causas acidentárias em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Aqui estão presentes duas competências distintas:

     

    Os crimes contra a organização do trabalho: Que compete SIM ao Juiz Federal conforme texto literal do Art. 109, VI, CF: Aos juízes federais compete processar e julgar: os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.

     

    As causas acidentárias em face do Instituto Nacional do Seguro Social: De acordo com o art. 109, I, CF: Aos juízes federais compete processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica (INSS) ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nesse caso, a competência para as causas acidentárias é da justiça comum de acordo os seguintes dispositivos:

     

    Súmula 235 do STF: "É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora".

     

    Súmula 15 STJ: "Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"

  • Artigo 114 da CF deve ser lido na semana da prova. Questão certa em nossos testes.

    Aproveitando o comentário correto do colega Carlos Amorim.

    A JT é competente para julgar o caso de pedido de cadastramento do PIS (súmula 300 TST), assim como ação de danos morais e materiais referente a relação de trabalho.

    Porém, em relação a reparação a percepção dos benefícios previdenciários decorrente de acidente de trabalho, frente ao INSS, a competência é residual, não copetindo a JT.

  • * Se a ação for ajuizada em face do INSS : Competência será da Justiça Comum Estadual.

    * Se a ação for ajuizada em face do EMPREGADOR : Competência será da Justiça do Trabalho.

  • Afirmar que a ação em face do INSS COMPETE à Justiça Comum é um GRAVE! Pois o texto constitucional é bem claro ao dizer que a competência só será da Justiça Comum SEMPRE QUE A COMARCA NÃO FOR SEDE DE VARA DE JUÍZO FEDERAL. Já vi até professor cometendo esse atentado. O colega Felipe fez essa afirmação logo abaixo. 

    CF, art. 109, § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal...

     

  • Caro Wellington as AÇÕES ACIDENTÁRIAS que derivam do acidente do trabalho, promovidas pelo trabalhador em face do INSS, são de competência da Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 109,I, CF, ficando na competência da JUSTIÇA DO TRABALHO apenas as ações promovidas pelo trabalhador em face do empregador em decorrência do ACIDENTE DO TRABALHO.

     

  • CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    VI -  os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

     

     

    § 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.

  • FORA DA JUSTIÇA DO TRABALHO:

    RELAÇÃO DE CONSUMO

    HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS

    AÇOES PENAIS

    SE TIVER ERRADO, POR FAVOR ME CORRIJAM

  • ESTE JULGAMENTO SE REFERE AS CAUSAS JUDICIAIS ENVOLVENDO ACIDENTE DE TRABALHO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CRIME.

     

    QUEM JULGA CAUSAS ACIDENTARIAS DE TRABALHO

     

    EMPREGADO X EMPREGADOR = JUSTIÇA DO TRABALHO

     

    INSS X EMPREGADOR  = JUSTIÇA FEDERAL

     

    EMPREGADO X INSS = JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

     

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

  • Justiça do Trabalho NÃO JUGA CRIMES!!!

  • Gabarito Letra E --> A justiça do trabalho não julga crimes.

  • Não é competência da Justiça do Trabalho:

    1. Ações penais/Competência criminal; (Crimes contra a organização do trabalho – Competência comum FEDERAL) (Justiça do trabalho pode deter!)

    2. Relações de consumo; (Estadual)

    3. Ação de cobrança de profissional liberal contra cliente. (Honorários- Estadual)

    4. Acidente de trabalho (lide com INSS) (Estadual – mesmo INSS sendo autarquia federal) 

     

  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

            I -  as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

            II -  as ações que envolvam exercício do direito de greve;

            III -  as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

            IV -  os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

            V -  os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

            VI -  as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

            VII -  as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

            VIII -  a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

            IX -  outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

    ------------------------------------

    JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES, mesmo os que resultem de natureza trabalhista

    "Supremo Tribunal Federal decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações criminais, ainda que sejam decorrentes de relações de trabalho."

    -------------------------------------

     

     

  • JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO JULGA CRIME.

    TODAS AS DEMAIS COMPETÊNCIAS ESTÃO PREVISTAS NA CF.

  • GABARITO E

    STF (ADI n.º 3.684-0): No âmbito da Justiça do Trabalho, não entra competência para processar e julgar ações penais. 

    CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

            I -  as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

            II -  as ações que envolvam exercício do direito de greve;

            III -  as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

            IV -  os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

            V -  os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

            VI -  as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

            VII -  as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

            VIII -  a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

            IX -  outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

  • NÃO COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR:

    1) Crime

    2) Ações de servidor estatutário

    3) Ações de abusividade de greve  -  celetistas da ADM. Direta, Autárquica e Fundacional

    4) Relações de consumo - (Justiça Estadual)

    5) Honorário de profissional liberal contra cliente

    6) Acidente de trabalho (lide com INSS

    7) Contribuições previdênciàreas incidentes sobre reconhecimento de vínculo empregatício.

  • ART 114 COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO:

    I - AÇÕES DA RELAÇÃO DE TRABALHO

    II - DIREITO DE GREVE

    III - REPRESENTAÇÃO SINDICAL

    IV - MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS/DATA 

    V - CONFLITO DE COMPETENCIA TRABALHISTA

    VI - INDENIZAÇÃO DANO MORAL/PATRIMONIAL DA RELAÇÃO DE TRABALHO

    VII - PENALIDADES ADM POR ORGAO DE FISCALIZAÇÃO AOS EMPREGADORES

    VIII - EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E ACRESCIMOS

     

  • GAB: E

     

    UMA COISA QUE APRENDI ESTUDANDO É QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO JULGA CRIMES.

     

    UM DIA PASSAREI NO TRT.... OU MORREREI TENTANDO KKKKKK

  • Louvável à Roberta Fonseca ter mencionado de quem é a competência para julgar os crimes. Muito medíocre o candidato se limitar a saber que crime não compete a JT. Isso todo mundo sabe. O examinador vai buscar aquele que sabe além.

  • É um crime responder que a JT é competente para julgar causas penais.

  • Até onde eu sei, relação entre sindicato e sindicato, não é competência da justiça do trabalho.

  • Fácil !

  • As alternativas “a, b, c, d” são competências da JT, todas prevista no art. 114 da CF: 

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;    

    A alternativa “e” é o gabarito da questão. O enunciado solicitou a alternativa que NÃO é competência da JT. 

    1) os crimes contra a organização do trabalho não são de competência da JT. Vou relembrar o que estudamos:

    A JT não tem competência criminal !! Se uma alternativa perguntar sobre a competência para julgar crimes contra a organização do trabalho, tal competência é Justiça Federal. Vejamos:

    CF, art. 109, caput e VI - Aos juízes federais compete processar e julgar: os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    2) as Se a ação for ajuizada em face do EMPREGADOR : Competência será da Justiça do Trabalho.. Vou relembrar o que estudamos:

    Se a ação é em face do INSS, para que este reconheça a incapacidade decorrente de acidente de trabalho e consequente autorização de benefício, tal competência é da Justiça Comum Estadual. Explico: Embora o INSS seja uma autarquia federal, o art. 109, I, parte final, da CF, exclui os acidentes de trabalhos da competência da Justiça Federal. Vejamos o que diz a súmula 501 do STF:

    Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista.

    Cuidado !! Se a ação for ajuizada em face do EMPREGADOR, a competência será da justiça trabalhista.

  • Sobre Sindicato x Sindicato, que surgiu uma dúvida se é ou não da JT:

    ART 114 COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO:

    III - REPRESENTAÇÃO SINDICAL

    DEUS abençoe. Bons estudos!

  • AS CAUSAS DE ACIDENTES DO TRABALHO É PERANTE AO PROPRIO INSS??? ESTÁ DIFICIL ESTUDAR COM PROFESSORES QUE NÃO RESPONDEM COMPLETAMENTE A QUESTÃO