SóProvas


ID
2385520
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os atos processuais são os acontecimentos voluntários que ocorrem no processo e dependem de manifestações dos sujeitos do processo. Termo, por sua vez, é a reprodução gráfica do ato processual. Quanto aos prazos, diz-se necessário que os atos processuais caminhem para frente, observando determinadas regras quanto ao tempo. No que diz respeito aos atos, termos e prazos processuais a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece:

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    a)  Art. 770, CLT - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    b) Art 770, Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    c) Art. 775, CLT -  Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.  

    d) Art. 775, CLT - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    e) Art. 774, Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.

  • A notificação, no processo do trabalho, não constitui ato pessoal, podendo ser recebida por pessoa diversa das partes, sendo válida com a simples entrega postal no endereço da parte

  • Dica rapida que ajuda na A:

    ATOS EM GERAL: das 6 horas às 20 horas

    AUDIENCIA TRABALHISTA: das 8 (6+2) horas às 18 (20-2) horas 

     

    FALOU EM NOTIFICAÇÃO POSTAL lemba logo das 48 horas.

    GABARITO ''E''

  • GABARITO LETRA E

     

    LEMBRE TAMBÉM:

    SÚMULA 16 TST

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • LINDA QUESTÃO.

  • Cai na A. Acabei lendo muito rápido e não percebi o (sempre).

  • Gabarito:"E"

     

    Art. 774, § ú, CLT - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.

  • Complementando os comentários dos colegas e atualizando alguns pontos:

    Nova redaçao dada pela Reforma Trabalhista ( Lei nº 13.467/2017):

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    Acréssimo do §1°e §2°

    § 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I- quando o juízo entender necessário;

    II- em virtude de força maior devidamente comprovada.

    § 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção
    dos meios de prova, adequando-se às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

    Bons estudos a todos.

  • Corroborando o amigo aqui embaixo

    PRAZOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO= dias úteis

    PODEM SER PRORROGADOS e DILATADOS ( criterio do juiz)

     

    TRT 6,7,21,2,15,TST,8,1 => tu vai ficar parado estando tantos TRTs para esse e o ano que vemmmm.. para ne!

    GABARITO ''E''

  • Com a Reforma Trabalhista houve mudança na contagem dos prazos. Art. 775: "Os prazos estabelecidos nesse Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento".

  • “Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social.”

    “Eles serão realizados nos dias úteis das 6 ás 20 horas. Admite-se, porém, que a penhora seja realizada em domingo ou dia de feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente( CLT, art.770). De acordo com o NCPC, que as citações, intimações e a penhora poderão ser realizadas nos dias não úteis, o que incluem os sábados, domingos, feriados e dias sem expediente forense, independentemente da autorização judicial.”

    PORTANTO, A CLT IMPOE A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇAO, ENQUANTO O NCPC A DISPENSA.

    “No processo eletrônico, quando a petição for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até ás  24 hs do seu último dia.”

  • REFORMA TRABALHISTA

    a)  Art. 770, CLT - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    b) Art 770, Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    c) NOVA REDAÇÃO - Art. 775, CLT -  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. 

    d) NOVA REDAÇÃO - Art. 775, CLT - Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: I - quando o juízo entender necessário; II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.”


    e) Art. 774, Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.

  • Erros da questão:

    a) Os atos processuais sempre serão públicos e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas. 

     b) A penhora poderá realizar-se em domingo, mas não em dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. 

     c) Os prazos que vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia seguinte, independentemente de ser dia útil ou não. 

     d) Os prazos contam-se com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, não podendo, em nenhuma hipótese, ser prorrogados pelo juiz ou tribunal. 

     e) Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou na hipótese de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem. 

  • a)

    Os atos processuais sempre serão públicos e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas. 

     b)

    A penhora poderá realizar-se em domingo, mas não em dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. 

     c)

    Os prazos que vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia seguinte, independentemente de ser dia útil ou não. 

     d)

    Os prazos contam-se com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, não podendo, em nenhuma hipótese, ser prorrogados pelo juiz ou tribunal. 

     e)

    Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou na hipótese de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem. 

  • a) Nem sempre os atos serão públicos. Aqueles que contrariem o interesse social serão privados
    b) Penhora poderá ser feita nos domingos e nos feriados com expresa determinação judicial ou do presidente;
    c) será prorrogado para o próximo dia útil
    d) exclui o dia no início e inclui o dia do vencimento
    e) Gabarito. 

    * Lembrar da Súmula n. 16 do TST que afirma que: Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.*

  • Início do prazo ≠ Contagem do prazo

    Início dos prazos:

    - A partir da data em que for feita pessoalmente, recebida notificação/intimação, ou publicada no jornal oficial.

    - Sábados, domingos, feriados, dias de recesso ou quando o expediente forense encerrar antes do previsto, inicia-se no 1º dia útil imediato (apenas dias úteis).

    Contagem dos prazos:

    - Exclui o início e inclui o vencimento. Ex.: Sendo notificada na sexta, o prazo da parte inicia na segunda, se não for feriado, (1º dia útil subsequente), mas só começa a contagem na terça (exclui o início e inclui o vencimento), caso não seja feriado também. 

    Contagem no DEJT: 

    - Considera-se como data da úblicação o 1º dia útil subsequente ao da disponibilização no Diário Oficial eletrônico (dia de graça). Ex.: 24/02 (segunda) foi disponibilizado no DJe - 25/02 (terça) foi publicado no DJe - 26/02 (quarta) contagem do início do prazo. 

     

    Durante as férias forenses podem ser postulados: citação, penhora, intimação, tutela de urgência, jurisdição voluntária, ação de alimentos, nomeação/remoção de curador/tutor, dentre outros, mas não pode: audiência, nem sessões de julgamento. (art. 220 + 212, §2º + 213, CPC).

    No PJe, a intimiação pode ocorrer em dia não útil com o acesso ao sistema pela internet e será considerada realizada no próximo dia útil seguinte de expediente. Ex.: Intimação PJe (domingo) - Realizada (segunda) - Contagem do prazo (terça).

    Há 4 tipos de preclusão:

    - temporal: a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de já haver sido esgotado o prazo para que o ato seja praticado. É fruto da inércia da parte.

    - consumativa: a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.

    - lógica: a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, haver sido anteriormente levado a cabo por ele próprio. 

    - punitiva ou sanção: a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre de uma sanção a ele aplicada. 

  • VAI DESPENCAR NAS PRÓXIMAS PROVAS : 

     

     

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados EM DIAS ÚTEIS, com exclusão do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento.   (Lei nº 13.467, de 2017)

     

    EXCLUI → DIA DO COMEÇO

     

    IMclui → dia do vencIMento

     

      § 1o  Os prazos PODEM SER PRORROGADOS, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Lei nº 13.467, de 2017)

     

      I - quando o JUÍZO entender necessário; (Lei nº 13.467, de 2017)

     

      II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.( Lei nº 13.467, de 2017)

     

      § 2o  Ao juízo incumbe DILATAR OS PRAZOS PROCESSUAIS e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (Lei nº 13.467, de 2017)

  • Essa questão NÃO esta desatualizada

  • Lembrar de "sempre" ler devagar hueheuhe

  • Art. 5, inciso LX, CF/88

    Art. 770, Clt

     

    Atos Processuais - Publicidade, dias e horário de realização

     

    Publicidade

     - O artigo 5º, inciso LX, da CF/88, informa que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

     

    Dias e Horário de realização

     - Dias úteis

     - 6 (seis) às 20 (vinte) horas

     

    Atenção! Observemos a Penhora.

     - Poderá ser realizada em domingo ou feriado

     - Mediante autorização EXPRESSA do Juiz ou Presidente.

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!

    Coêlho.

  • Art. 774, Clt

    Art. 775, Clt

    Art. 776, Clt

    Art. 841, Clt

    Súmula 262, Tst

    Súmula 16, Tst

     

    Início dos Prazos

     

    1) A partir da data de Notificação

     - Pessoal;

     - Postal.

     

    Notificação Postal

     - Caso não seja encontrado o destinatário ou esse recuse a Notificação

     - O Correio é obrigado a devolver a Notificação Postal;

     - Prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

     - Ao tribunal de origem;

     - Sob pena de responsabilidade do servidor.

     

    Notificação Postal - Sábados

     - Início do prazo - No primeiro dia útil imediato;

     - Início da Contagem - No dia subsequente ao "início do prazo".

     

    2) A partir da data de Publicação do Edital

     - Em jornal oficial;

     - Em expediente da Justiça do Trabalho;

     - Fixação do Edital na sede da junta, juízo ou tribunal.

     

    Início da Contagem dos Prazos

     

    1) Contados em dias úteis

     - Excluindo o dia do começo;

     - Incluindo o dia do vencimento.

     

    2) Possibilidades de prorrogação dos Prazos

     - Por entendimento do juízo;

     - Em virtude de força maior (necessário a comprovação)

     

    Certificação do Vencimento dos Prazos

     

    1) Deve ser certificado nos processos

     - Escrivães;

     - Secretários.

  • a)  Art. 770, CLT - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

  • Resposta da Marina em desacordo com a Reforma Trabalhista.

  • Minha opnião questão passivel de anulação, a Letra A não está necessariamante errada só está incompleta.

  • A) errada, pois os atos processuais não são sempre públicas, podendo o Juiz restringir a
    publicidade do ato quando assim determinar o interesse social, como dito no art.770 da CLT.


    B) errada, já que o § único do art. 770 da CLT prescreve a possibilidade da penhora ser realizada
    em domingos e feriados, quando houver autorização expressa do juiz.


    C) errada, pois os prazos são contados apenas em dias úteis, conforme art. 775 da CLT, sendo que
    terminarão obrigatoriamente em dia útil.


    D) errada, pois são contados com a exclusão do primeiro dia e inclusão do último, sendo contados
    apenas os dias úteis e sendo prorrogados quando necessário pelo Juiz, conforme art. 775 da CLT.

    A alternativa CORRETA É LETRA "E". A informação, apesar de não ser muito comum em
    concursos públicos, consta expressamente no art. 774, § único da CLT, que trata de prazos
    processuais.

     

    Prof. Bruno Klippel e Profª Adriana Lima

  • É esse tipo de exercicio que deveria cair em prova de tecnico, não ficar enchendo as questões de sumula e OJ

  • ESQUEMA:

    .

    Atos Processuais

    a) HORA: 

    REGRA- 6h às 20 h em dias ÚTEIS ----- ( não confundir com a hora da AUDIÊNCIA que é das 8h às 18h)

    EXCEÇÃO -Penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    .

    b)REGRA: PÚBLICOS  ------ EXCEÇÃO: INTERESSE SOCIAL

    ---------

    Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem. 

  • A) Os atos serão públicos, SALVO INTERESSE SOCIAL DETERMINAR

    B) Penhora pode realizar em domingo ou feriado por autorização expressa.

    C) Os prazos terminarão no dia UTIL seguinte.

    D) Prazos contam com a EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO e INCLUSAO DO DIA DO VENCIMENTO.

    E) CORRETA

  • A - ERRADO, NEM SEMPRE OS ATOS PROCESSUAIS SÃO PUBLICOS.

     

    B - ERRADO, POIS A PENHORA PODE SER REALIZADA AOS FERIADOS.

     

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

            Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

     

    C - ERRADO,  PRINCIPALMENTE PEL FATO DE OS PRAZOS NO DIREIO DO TRABALHO SEREM CONTADOS EM DIAS ÚTEIS.

     

    D - ERRADO,  Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

     

    E -GAB  Art. 774, Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.

  • Essa letra D é pra pegar o cara que já está com sono nos estudos.

    D - ERRADO,  Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    Gabarito E