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ID
2385523
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante às custas processuais, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - COMENTÁRIO ATUALIZADO COM A REFORMA TRABALHISTA

     

    A - ERRADA

    Art. 789 § 3o Sempre que houver ACORDO, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

     

    B - ERRADA

    Art. 789  § 1o As custas serão pagas pelo VENCIDO, APÓS o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

     

    C- ERRADA

    Art. 789-A. No processo de EXECUÇÃO são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e PAGAS AO FINAL, de conformidade com a seguinte tabela:

     

    D- CORRETA

    Art. 789  § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

     

    E - ERRADA

    Art. 789.  [ ANTIGA] Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 e serão calculadas:

     

    Art. 789.  [ATUAL] Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

    Mínimo : R$ 10,64

    Máximo : R$ 22,125,24

    TETO DO INSS: 5531,31

     

    Dicas e mnemônicos : https://www.instagram.com/qciano/

  • GABARITO ITEM D

     

     

    RESUMINHO BÁSICO.BORA RELEMBRAR...

     

    CUSTAS

     

    FASE DE CONHECIMENTO

     

    QUANTO?  2% DO  VALOR DA CAUSA /CONDENAÇÃO /ACORDO /JUIZ FIXAR

              MÍNIMO DE 10,64 REAIS

     

    QUEM PAGA?

    -RECLAMANTE --> SE NÃO GANHAR NADA (PEDIDO IMPROCEDENTE)

    -RECLAMADO---> SE PERDEU ALGO (PEDIDO PROCEDENTE OU PARCIALMENTE PROCEDENTE)

     

    QUANDO? AO FINAL,SALVO SE QUISER RECORRER.AÍ PAGARÁ DENTRO DO PRAZO DO RECURSO.

     

    OBS: HOUVE ACORDO? DIVIDE AS CUSTAS EM PARTES IGUAIS,SALVO SE CONVENCIONADO DE OUTRO MODO.

    EX: RECLAMADO PAGA 70% E RECLAMANTE PAGA 30%

     

    FASE DE EXECUÇÃO

     

    QUEM PAGA? EXECUTADO!

    QUANDO? AO FINAL!

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!!!VALEEEU

  • Um exemplo para a questão do momento do pagamento de custa na JT

    REGRA: apos ´transito em julgado

    EXCEÇÃO: quando tiver recurso, tem que pagar no prazo recursal ( se eu entrar com um RO no 1 dia, ainda terei mais 7 para pagar as custas..porque é no prazo do recurso e não junto com o recurso.)

     

    Murilo e Cassiano, falta so o Bruno comentar essa questão tbm pra fechar o grupo kkkkk

    GABARITO ''D''

  • Art. 789 CLT

    § 2º - Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

    DEUS NO COMANDO!!!!!

  • Gabarito:"D"

     

    Art. 789, § 2º da CLT. Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

     

     

  • ACHO QUE NA FASE DE CUSTAS SÓ MUDOU ISSO MESMO:

    -> 2%

    min. 10,64

    maximo= 4 vezes o teto do RGPS.

  • GABARITO: D

     

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

     

    [...]

     

    § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. 

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    Art.  789.  Nos  dissídios  individuais  e  nos  dissídios  coletivos  do  trabalho,  nas ações  e  procedimentos  de  competência  da  Justiça  do  Trabalho,  bem  como nas  demandas  propostas  perante  a  Justiça  Estadual,  no  exercício  da jurisdição  trabalhista,  as  custas  relativas  ao  processo  de  conhecimento incidirão  à  base  de  2%  (dois  por  cento),  observado  o  mínimo  de  R$  10,64 (dez  reais  e  sessenta  e  quatro  centavos)  e  o  máximo  de  quatro  vezes  o  limite máximo  dos  benefícios  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social,  e  serão calculadas:

  • complementando o tema CUSTAS no âmbito da reforma trabalhista:

    Despesas processuais

    Com a reforma, as custas, que possuíam apenas valor mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), passam a observar também o limite máximo correspondente a quatro vezes o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (art. 789, CLT).

    Quanto ao depósito recursal, foram dispensadas do recolhimento a empresa em recuperação e as entidades filantrópicas, bem como reduzido pela metade o valor a ser recolhido pelas entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 899, § § 9º e 10º).Além disso, passa a ser possível realizar o depósito por meio de fiança bancária ou seguro garantia judicial, conforme §11 do art. 899.

    No que concerne ao benefício da justiça gratuita, houve alteração do critério para concessão. Não mais fazem jus ao deferimentoaqueles com salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou que declarem, sob as penas da lei, a ausência de condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

    Com a vigência da Lei nº 13.467/17, o benefício se torna restrito àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, havendo que ser comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, § § 3º e 4º, CLT).

    Portanto, em provas, fique atento às questões relativas a Processo do Trabalho que tragam a redação do §3º do art. 99 do CPC/15, o qual prevê a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, na medida em quea CLT passa a dispor em sentido diverso.

    No que diz respeito à prova pericial, mantém-se a regra de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Sem embargo, a norma revogada ressalva a parte beneficiária da justiça gratuita, incumbindo à União a responsabilidade pelo pagamento em tal caso.

    Com a Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita pode ser responsabilizado pelos honorários periciais caso sucumbente no objeto da prova técnica. Para tanto, basta que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo (art. 790-B, caput e § 4º, CLT).

    Além disso, o beneficiário da justiça gratuita terá que arcar com o pagamento das custas processuais na hipótese de ausência à audiência inaugural, conforme redação conferida ao §2º ao art. 844 da CLT. Excepciona-se, contudo, o pagamento, caso comprovado, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável

    fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-que-muda-no-processo-do-trabalho-com-a-lei-no-13-46717-reforma-trabalhista/

  • Yasmine Vieira,

    Creio que a questão da prova do TST 2017 foi considerada errada por estar escrito ARBITRAGEM, e não ARBITRAMENTO.

     

  • Yasmine,

    O que caiu no TST foi sobre execução e suas formas de liquidação, arbitramento, cálculo e artigos. Nessa aqui é tratado sobre as custas e emolumentos para o processo e a justiça andar. Arts. 789 790 da CLT.

     

    D- CORRETA - Art. 789  § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

  • Essa questão NÃO esta desatualizada

  • Mas o pedido não deve ser certo, determinado e líquido?!

  • TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS

     

     

    Pagas pelo VENCIDO.

     

     

    Regra  -  Após o trânsito em julgado.

     

    SALVO  -  Em caso de recurso  →  No prazo recursal.

     

     

     

    •  Valor base  -  2% 

     

     

    Mínimo  →  R$ 10,64

     

    Máximo  →  4x o RGPS.

     

     

     

    BASE DE CÁLCULO

     

     

    Quando houver:

     

     

    →  Acordo  -  Sobre o valor do acordo.

     

    →  Condenação  -  Sobre o valor da condenação.

     

    →  Valor indeterminado  -  Sobre o que o juiz fixar.

     

    →  Extinção do processo / Pedido julgado totalmente improcedente / Procedência do pedido  -  Sobre o valor da causa.

     

     

     

    OBS.: Em caso de ACORDO, se de outra forma não for convencionado  →  Divide meio a meio.

     

     

     

    ISENÇÃO DE CUSTAS   -   "FAMA"

     

     

    Fundações

     

    Administração direta (U, E, DF, M)

     

    MPT

     

    Autarquias

     

     

     

    PROCESSO DE EXECUÇÃO

     

     

    Quem paga?  O executado.     /      Quando?  Ao final.

     

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Gabarito: Letra D

     

    Referências em vídeo:

     

    https://www.youtube.com/watch?v=6h4zeYY4pc

     

    https://www.youtube.com/watch?v=_QXbhzLAC8s

  • Piraneto Luiz, isso é para o rito sumaríssimo, pois neste não há fase de liquidação.

  • QUESTÃO REFERENTE AO ART. 789 DA CLT

     

    Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: 

                     

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;           

        

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;             

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;   

                 

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.    

     

    § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.     

     

      § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.  

     

     § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

     

    Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:

  • 10/02/19 respondi certo!

  • A alternativa “a" está errada. Em caso de acordo, se as partes não convencionarem sobre quem pagará as custas, o valor será divido em parcelas iguais para as partes.

    A alternativa "b" está errada. De fato, as custas serão pagas pelo vencido, porém deve ser recolhido dentro do prazo recursal.

    CLT, art. 789, § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.  

    A alternativa "c" está errada. As custas na fase de execução são de responsabilidade do EXECUTADO e deverão ser pagas ao final:

    CLT, Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:

    A alternativa "d" está correta. Em caso de sentença ilíquida, cabe ao Magistrado arbitrar o valor sobre o qual incidirá o recolhimento das custas processuais.

    CLT, Art. 789, § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

    A alternativa "e" está errada. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento)

    CLT, Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas

    Gabarito: alternativa “d”