Todos os artigos citados são do D3048/99
Alternativa "A"
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
.
Alternativa "B"
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.
§ 1o A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio (ensino superior NÃO), será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.
.
Alternativa "C"
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.
.
Alternativa "D"
Art. 56. (...)
§ 3º Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos previstos no caput, ao segurado que optou por permanecer em atividade.
.
Alternativa "E"
Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
.
Para
responder a presente questão, é importante analisar a legislação vigente à
época, anterior a Emenda Constitucional 103/2019 e o Decreto nº 10.410/2020.
A) Correta, nos
termos do art. 60, inciso II e III do Decreto
3.048/1999 (redação revogada pelo Decreto nº 10.410/2020).
B) Conforme
art. 56, § 1º do Decreto 3.048/1999, não inclui o exercício em função de
magistério no ensino superior (redação
revogada pelo Decreto nº 10.410/2020).
C) Inteligência
do art. 62, § 1º do Decreto 3.048/1999, podem
suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa (redação revogada
pelo Decreto nº 10.410/2020).
D) Se mais
vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os
requisitos, ao segurado que optou por permanecer em atividade, conforme
art. 56, § 3º do Decreto 3.048/1999 (redação revogada pelo Decreto nº
10.410/2020).
E) São descontados os períodos legalmente
estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de
exercício e de desligamento da atividade, nos termos do art. 59, caput do
Decreto 3.048/1999 (redação revogada pelo Decreto nº 10.410/2020).
Gabarito do Professor: A