SóProvas


ID
238609
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A plenitude de defesa no Tribunal do Júri encontra-se dentro do princípio maior da

Alternativas
Comentários
  • "A garantia da plenitude de defesa, que obviamente diz respeito ao réu, não difere do direito à ampla defesa assegurado aos acusados em geral, mormente na área penal".

    Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado

  • Alguns autores de processo penal entendem o contrário, que a plenitude de defesa é mais ampla que a ampla defesa.

  • A plenitude de defesa é mais ampla do que o princípio da ampla defesa. A questão não teria resposta.

  • "Logicamente, a plenitude de defesa encontra-se dentro do princípio maior da ampla defesa, previsto no art. 5.°, LV, da Constituição Federal". (Alexandre de Moraes - Direito Constitucional)
  • art. 5º. XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lher der a lei, assegurados:

    a) a plenitudo da defesa; (ampla defesa)

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
  • Atenção pessoal!
    Como comentou a colega acima, a plenitude de defesa é um direito mais amplo que a ampla defesa.
    Conforme ensina Renato Brasileiro em suas aulas do LFG:

    # Qual a diferença da plenitude de defesa da ampla defesa?
                A ampla defesa foi prevista para todos os acusados, inclusive no júri.
                No júri, ganha-se o bônus da plenitude de defesa.
                Há doutrinadores que dizem que plenitude de defesa é mais amplo.
     
                ?Ampla defesa x plenitude de defesa:
                1. No Tribunal do Júri, o advogado não precisa se limitar a uma atuação exclusivamente técnica, sendo possível a utilização de argumentação extrajurídica (ex. razões de ordem social, emocional, de política criminal etc.)
                2. Ao juiz presidente incumbe fiscalizar a plenitude da defesa técnica, devendo declarar o acusado indefeso se a atuação do advogado estiver prejudicando o acusado.
                3. Se o acusado invocar tese distinta daquela apresentada por seu advogado, ambas as teses deverão ser quesitadas aos jurados.
                Sobre o tema, STF HC 85969.
     
    DEFESA - GRAVIDADE DO CRIME. Quanto mais grave o crime, deve-se observar, com rigor, as franquias constitucionais e legais, viabilizando-se o direito de defesa em plenitude. PROCESSO PENAL - JÚRI - DEFESA. Constatado que a defesa do acusado não se mostrou efetiva, impõe-se a declaração de nulidade dos atos praticados no processo, proclamando-se insubsistente o veredicto dos jurados. JÚRI - CRIMES CONEXOS. Uma vez afastada a valia do júri realizado, a alcançar os crimes conexos, cumpre a realização de novo julgamento com a abrangência do primeiro.
  • Gente, na minha humilde opinião, o fato de a plenitude de defesa ser maior, mais ampla que a ampla defesa não significa dizer que não decorra dela. A amplitude de defesa decorre do princípio genérico da ampla defesa, conferido a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo. Só que no Tribunal Popular, pelas suas condições peculiares e mormente pelo fato do julgamento ser realizado por cidadãos, fica estabelecida a plenitude de defesa. 

    Para mim, não há qualquer problema com a questão nesse sentido.
  • A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 5º , inciso XXXVIII , alínea a e no mesmo artigo, inciso LV, a plenitude de defesa e a ampla defesa, respectivamente. Não se confunde uma e outra, a primeira é muito mais abrangente do que a segunda.

    A plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. Destarte, em respeito a este princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros.

    Já a ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos, sendo: o direito de trazer ao processo todos os elementos necessários a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-se, produzir provas, recorrer de decisões, contraditar testemunhas, conhecer de todos atos e documentos do processo etc.
    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!

  • Quanto ao que o Filipe falou acima, pensei exatamente isso ao ler a questão e justamente por isso não marquei o ítem "b" (ampla defesa). Pois na leitura da questão ficaria:
    "A plenitude de defesa no Tribunal do Júri encontra-se dentro do princípio maior da... ampla defesa"
    Concluindo-se, assim, que a ampla defesa, sendo mais abrangente, incluiria o princípio da plenitude de defesa, o que vimos não ser o correto, pois é justamente o contrário!
  • Por todos os livros que estudei, nunca tinha ouvido falar que a ampla defesa englobaria a plenitude de defesa... Isso só existe na cabeça desse autor careca cornudo! Ora, até o significado da palavra "amplitude" remete a idéia de algo maior... A FCC não irá forçar comprar o livro do Alexandre Moraes, mas vou acabar baixando de algum lugar.

  • gab b- ampla defesa


    eh um pouco PARADOXO ne... fala-se em PLENIDUTDE DE DEFESA ai vem um estagiario la da casa do %%$%#$@#$% e fala que eh ampla defesa huahsuhauhduhauhsudheuhaud

  • plenitude de defesa => deriva do principio da AMPLA DEFESA

     

    errei

  • Li num material que a plenitude de defesa seria maior que a ampla defesa, mas não foi o que a banca entendeu.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

     

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

     

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;