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ID
238612
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante à aplicabilidade, as normas constitucionais que não regulam diretamente interesses ou direitos nelas consagrados, mas que se limitam a traçar alguns preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público, como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente a consecução dos fins sociais pelo Estado, são classificadas como

Alternativas
Comentários
  • As normas programáticas são aquelas que definem planos de ação para o Estado, como combater a pobreza, a marginalização, e os direitos sociais do art.6. As normas programáticas possuem o que se chama de eficácia diferida, ou seja, a sua aplicação se dará ao longo do tempo, a medida em que forem sendo concretizadas. Assim são normas "não auto-aplicáveis". Lembrando que as normas programáticas , geralmente, dependem muito mais do que uma simples regulamentação legislativa para serem concretizadas, elas dependem também de uma ação administrativa para tal.

    Gabarito:D

  • São normas de aplicação diferida, e não de aplicação imediata; mais do que comandos-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional, RESUMINDO... não regulam diretamente interesses ou direitos nelas consagrados, pretendendo unicamente a consecução dos fins sociais do Estado.

     

    Que Deus nos Abençoe !

  • Segundo Pedro Lenza (14ª edição):

    "Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.

    O mestre do Largo do São Francisco divide-as em dois grandes grupos: normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.

    (...) Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando a realização de fins sociais".

  • São aquelas que, para atingir a eficácia plena, dependem de argumentos metajuridicos, ou seja, não basta a simples produção legislativa.
  • São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.

  • O enunciado da questão se refere às normas programáticas, uma espécie do gênero "normas de eficácia limitada", segundo a classificação de José Afonso da Silva. Devido a importância, o assunto merece ser detalhado.

    As normas constitucionais, no que se refere ao grau de eficácia, são classificadas como normas de eficácia plena, contida e limitada. No momento, nos interessa o último grupo.

    As normas de eficácia limitada (aplicabilidade indireta, mediata e reduzida) são subdivididas em:

    a) definidoras de princípio institutivo ou organizativo - são aquelas normas em que o legislador traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que , em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei. Ex: art. 33, CF.

    b) definidoras de princípio programático - aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos, como  programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Ex: art. 7º, XX, CF.

    fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
     
  • O prof. José Afonso da Silva, ainda divide as normas de eficácia limitada em dois grupos:
    a) Normas de princípio programático - São as que direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo. Terão eficácia diferida e necessitam de atos normativos e administrativos para concretizarem os objetivos para quais foram criadas.
    b) Normas de princípio institutivo - São as normas que trazem apenas um direcionamento geral, e ordenam o legislador a organizar ou instituir órgãos, instituições ou regulamentos, observando os direcionamentos trazidos. O professor ressalta as expressões "na forma da lei", "nos termos da lei", "a lei estabelecerá" e etc. como meios de identificação destas normas.
    Observação: Baseado na doutrina do Professor Canotilho, ainda podemos classificar as normas programáticas como normas fim, pois traduz uma finalidade a ser buscada pelo Poder Público.
  • GABARITO: D

    As normas que estabelecem preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público sem, no entanto, regulá-los diretamente são denominadas normas programáticas. Um exemplo é o art. 196 da Carta Magna (“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”).
  • Gabarito D  ..

    As normas programáticas fazem parte de uma subclassificação das normas de Eficácia Limitada. Elas estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Ex. art 196 da CF, que versa sobre a saúde.

  • eh igual das paradas dos direitos sociais la.... todos tem direito a vida,..... igualdade, propriedade, liberdade..... o poder publico traceu uma meta, dobrou ela, e ela ficou triplicada hushauhdua

  • Volta FCC de 2010!

  • fins sociais = programática