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ID
238615
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No Brasil o controle de constitucionalidade repressivo judiciário é

Alternativas
Comentários
  • O controle de Constitucionalidade por exemplo, é misto, porque admite o controle abstrato e o concreto. No abstrato, apenas um órgão do poder judiciário é competente para julgar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, enquanto que no controle concreto ou difuso qualquer juiz ou tribunal poderá resolver incidentalmente sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do ato ou lei, quando do julgamento de um determinado caso concreto

  • No Brasil existe o controle preventivo de constitucionalidade e o controle repressivo.

    Controle preventivo: é o controle realizado dentro do processo legislativo, através das Comissões de Constituição e Justiça e do veto jurídico feito pelo Presidente da República.

    Controle repressivo: é o controle feito pelo Poder Judiciário. É denominado misto, pois se divide em Difuso ou concentrado. O controle difuso é o realizado por qualquer juiz diante de um caso concreto. O controle concentrado é o realizado pelo STF, para leis em tese, através de ADI, ADC e ADPF.

  • Gostaria de ressaltar que o que a questão se refere ao CONTROLE REPRESSIVO, e não ao controle preventivo (realizado pelo poder legislativo). O chamado controle misto  é composto pelo controle abstrato e pelo controle concreto, ambos realizados pelo poder judiciário.

    Controle abstrato: analisa a constitucionalidade de uma norma em tese. Esse controle é feito somente pelo STF (controle concentrado).

    Ex: o Presidente da República ajuíza uma ADI no STF para questionar a lei que prevê reserva de vagas nas universidades para afrodescendentes. O STF analisar a lei em si, sem fazer referência a nenhum caso concreto (mera discussão teórica). A decisão do STF terá efeito erga omnes, ou seja, deverá ser respeitada e seguida por todos os demais órgãos do poder judiciário.

    Controle concreto: analisa a constitucionalidade de uma norma aplicada a um caso concreto. Esse controle é feito por qualquer juiz ou tribunal, ao decidir determinada causa (controle difuso).

    Ex: Fulano faz vestibular e acredita ter sido injustiçado em razão do sistema de cotas da universidade federal. Fulano decide entrar com um mandado de segurança para garantir sua vaga na universidade, alegando que as cotas para afrodescendentes ferem o princípio da igualdade. Antes de decidir se Fulano tem direito à vaga, o juiz terá que resolver se a lei que reserva cotas para afrodescendentes nas universidades é constitucional ou não. Essa decisão terá efeito inter partes (só valerá para Fulano).

     

    Espero ter sido clara, qualquer dúvida, é só entrar em contato. Bons estudos!

  • Esclarecendo, um pouco mais, sobre o controle preventivo. Este pode ser realizado pelo poderes legislativo, executivo e judiciário.

    No legislativo pelos próprios parlamentares nas Comissões de Constituição e Justiça.

    No executivo pelo Presidente da República através do VETO.

    E pelo Judiciário no julgamento de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar.

     

    Saúde e prosperidade aos concurseiros.

  • Controle repressivo é aquele realizado após a elaboraçao da norma, e o preventivo durante a elaboração. é fácil visualizar até pelo nome.

    No Brasil o controle preventivo, é eminentemente político, realizado por órgaos políticos seja pelo poder Legislativo seja pelo Executivo.
    ex: exame da constitucionalidade de um projeto de lei pelas CCJ da Camara do Senado e o veto do presidente da república, quanod se baseia na inconstitucionlidade da norma (veto jurídico). 
    Excepcionalmente o controle preentivo poderá ser realizado pelo PJ. Nesse sentido o STF admite a impetração de MS por parlamentar durante a elaboraçao de uma lei ou EC, quando o processo de elaboraçao da norma violar o devido processo legislativo.

    O controle repressivo por sua vez, é predominantemente jurisdicional, combinando-se o modelo norte americano ou difuso- incidental com o modelo europeu ou concentrado principal. por esse motivo, a doutrina afirma que o Brasil adotou como regra, o contorle repressivo jursidiconal eclético, sincrético ou MISTO.

    Ocorre excepcionalmente o controle repressivo pelos orgaos políticos: 
    -medida provisória, 
    -veto legislativo artigo 49, V o CN pode sustar os atos normativos do POder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegaçao legislativa,
    -tribunais de contas podem apreciar a constitucionalidade de leis e dos atos do poder público, súmula 347 do STF, 
    -chefes do poder executivo podem determinar aos seus subordinados que deixem de aplicar uma lei considerada inconstitucional, STF ADI 221/DF
    FONTE: aula do professor LEO VAN HOLTHE - LFG
  • No Brasil, o sistema de controle de constitucioalidade é misto, pois permite a realização tanto do controle difuso, como o concentrado.

    "O que a doutrina afirma é que pelo fato do Brasil adotar o controle jurisdicional, combinando os modelos norte-americano (difuso-concreto-incidental) e austríaco (concentrado-abstrato-direto), nosso sistema seria o jurisdicional misto" - Leo van Holte.
  • GABARITO LETRA "B"
    Comentário objetivo:
    Conforme ALEXANDRE DE MORAES (2006, p.644)
    "NO BRASIL, O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO JUDICIÁRIO É MISTO, ou seja, é exercido tanto na forma concentrada, quanto da forma difusa."
    FORÇA E FÉ
  • O Brasil adota, em paralelo, os dois modelos de controle de constitucionalidade. Ora órgão de cúpula (STF) decide sobre cc; ora, um Juiz ou Tribunal tem competência para declarar a inconstitucionalidade de uma lei. Geralmente, aquele, na via abstrata; e, normalmente este, na via incidental. Quando combinado os modelos (Difuso / Concentrado) e vias de controle (Incidental / Abstrato) em relação ao momento em que é exercido (Preventivo / Repressivo), é possível extrair a seguinte conclusão: “No Brasil, o controle Repressivo é predominantemente jurisdicional, combinando-se o modelo Norte-Americano, difuso-incidental, ao modelo Europeu, concentrado-principal, o que caracteriza, segundo a doutrina a peculiar denominação Controle Jurisdicional Eclético, Sincrético ou Misto. Este (Misto), por combinar os modelos, Norte-Americano e Europeu, e não por combinar judicial com político”.

    Resumindo:

    - O controle repressivo é eminentemente judicial e excepcionalmente político; e

    - O controle preventivo é eminentemente político e excepcionalmente judicial.

  • Controle jurisdicional misto

    Difuso - americana - qualquer juiz ou tribunal.

    Concentrado - austríaca - apenas um órgão.