SóProvas


ID
2386174
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira, sendo que os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. Se essas propostas orçamentárias forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados pela Constituição Federal, o Poder Executivo

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA CORRETA = LETRA C -

     

    c)procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. 

     

    A pergunta diz: "Se essas propostas orçamentárias forem encaminhadas em desacordo com os limites"

     

    Artigo 99, §4º, CF: § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

     

    Convém ressaltar que caso as propostas fossem enviadas fora do prazo, o caso já seria o do §3º, art. 99, ou seja, seriam considerados os valores aprovados na lei orçamentária vigente. Vejamos:

     

    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo."

  • CF, art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    (...)

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do §1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual

  • Lendo o artigo 99 da CF/88 na íntera, com destaque ao que foi cobrado na questão:

     

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

     

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

     

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

     

    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Extrapolar proposta orçamentária judicial constitucional = Executivo procede necessário ajuste p/ solidificar orçamento anual

     

    CF, art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    (...)

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do §1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual

  • A dica que eu uso para não confundir:

    PROPOSTA EM DESACARDO --> AJUSTA
    PROPOSTA FORA DO PRAZO --> CONSIDERA O VIGENTE E AJUSTA.

    A lógica é simples: se enviar errado eu tenho que apenas ajustar, se a proposta não for no prazo é só considerar a vigente e ajustar com os novos limites.

  • GABARITO LETRA C

     

    CF

    Art. 99. .§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do §1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. 

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • Sim, essa questão pode ser fácil para alguns.
    Muitas pessoas que vem aqui resolver questões não são bacharéis em Direito.


    esse povo que fala que as questões são "moleza" não deveria mais estar aqui no QC................... já deveria ser Diplomata, Juiz Federal, Procurador, Tabelião, Auditor Fiscal, Auditor do TCU ou TCE, promotor de justiça.

    Isso é muita arrogância.

  • Letra C.

     

    É só pensar um pouquinho.

     

    Se os limites já foram estabelecidos na LDO, aí vem um Tribunal da vida e coloca um valor superior ao limitado, o executivo

    passa a régua. Nem mais nem menos. Isso ocorre, também, quando não envia a LOA no prazo, oexecutivo vai lá e passa a

    régua. Sem chances, vai estabeler os valores da LOA vigente.

     

    O art. 99, CF/88 (leia ele todo, releia, desenhe se preciso)

  • Amigo Músico, não fique bravo. Logo abaixo, vc vê um camarada que já é  advogado da uniao e estuda para magistratura, resolvendo humildemente a questao  e ainda comentando para os demais colegas. Já o outro zé ruela vem e diz que a questão é dada, facil...

    Assim, sao as coisas parceiro... Na humildade que se chega ao longe. Sigamos em frente. Fiquemos felizes com quem menospreza as questoes, afinal sao concorrentes a  menos.

  • GABARITO C

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Gabarito: LETRA C

     

    Atr. 99. § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

  • Atirgo 99, § 4º:

    Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

  • Gabarito C

    PROPOSTA EM DESACORDO --> AJUSTA
    PROPOSTA FORA DO PRAZO --> CONSIDERA A VIGENTE E AJUSTA.
     

  • Resposta: Letra C)

     

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

     

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

     

    Bons estudos!

  • Adorei seu comentário Advogado Músico 

    Concordo em tudo!!!

    "essa questão pode ser fácil para alguns.
    Muitas pessoas que vem aqui resolver questões não são bacharéis em Direito.

    esse povo que fala que as questões são "moleza" não deveria mais estar aqui no QC................... já deveria ser Diplomata, Juiz Federal, Procurador, Tabelião, Auditor Fiscal, Auditor do TCU ou TCE, promotor de justiça."

    Isso é muita arrogância.

     

  • Moleza?em casa,sem barulho,sem tempo pra terminar,depois de ler a CF,um resumo e ir fazer questoes relacionado ao assunto, é moleza mesmo nè.situação muito diferente no dia da prova.

    Que comentário mais infeliz.

    Gab:C

  • Advogado Músico,

    Só me diga uma coisa: você é mais advogado ou mais músico?

  • Pra quê isso, questão fácil sim pra quem estuda p área administrativa,  tem q estudar quase toda adm pública , geral, AFO e outras matérias que o povo do direto não estuda.  Não é questão de ser ou não humilde. Vai ter questão de direito que vcs vão dizer o mesmo , " moleza" o resto ficará puto rs. Simples assim. Povo cheio de mimi. 

  • Letra C

    Art. 99, CF/88:  Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

        § 4º Se as propostas orçamentárias forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

     

     

  • Cuidado para não confundir, gente! Eu errei por ter lembrado deste julgado:


    Governador do Estado, ao encaminhar para a Assembleia Legislativa o projeto de lei orçamentária, não pode reduzir a propostaorçamentária elaborada pela Defensoria Pública e que estava de acordo com a LDO. Há, neste caso, violação ao § 2º do art. 134 da CF/88. Assim, é inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CF/88. Caso o Governador do Estado discorde da proposta elaborada, ele poderá apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no projeto de lei orçamentária. Não pode, contudo, já encaminhar o projeto com a propostaalterada. STF. Plenário. ADI 5287/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826). STF. Plenário. ADPF 307 Referendo-MC/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgada em 19/12/2013 (Info 733).

  • *O Poder Judiciário - além da autonomia funcional (Estatuto da Magistratura somente por lei complementar de iniciativa privativa Presidente do STF) - tem autonomia administrativa (autogoverno, art. 96, inc. I da CF) e organizacional (art. 96, inc. II da CF = iniciativa de lei para política remuneratória, criação extinção de cargos dos seus servidores, alteração organização judiciária, etc) e orçamentário-financeira (art. 99, §§ 1º e 2º da CF) => ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS c/ encaminhamento pelo PRESIDENTE dos Tribunais respectivos ao Poder Executivo, que det�ém a iniciativa de leis orç�amentárias (art. 84, inciso XXIII);

     

    -> Se a proposta for encaminhada fora do prazo estabelecido na LDO (art. 99, § 3º da CF) = o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites da LDO;


    -> Se a proposta está em desacordo com os limites da LDO (art. 99, § 4º da CF) = o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual; 


    -> Se a proposta está de acordo com os limites da LDO e demais requisitos do art. 99 da CF = o chefe do Poder Executivo não pode reduzir unilateralmente o orçamento proposto (é inconstitucional), cabendo a ele remeter a proposta ao Poder Legislativo e solicitar a redução (caso pretenda), visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no PLO (ADI 5287 STF);


    OBS.: Esta mesma regra vale para as propostas apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pela DEFENSORIA PÚBLICA, já que também detêm autonomia financeira;

  • GAB - C

     

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

     

    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    GOSTOU DO COMENTÁRIO???  SE SIM, SEGUE-ME NO QC!! OBRIGADO

  • 01/03/19 ERRADO

  • Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

  • § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

  • Logo abaixo da questão está um quadradinho branquinho com a seguinte frase:

    -> Escreva seu comentário... (escreva sua opinião?, acho que não, ela não serve de nada na hora da prova).

    Questão bem elaborada. Eu errei aqui, mas isso me fez aprofundar no assunto para, no dia da prova, tentar não errar novamente.

    Estou junto ao pessoal que vem aqui para somar, dando os devidos joinhas para apoiá-los.

  • Questões para analista (nível superior, graduados em Direito) estão mais tranquilas do que as para técnico (nível médio). Vai entender...

  • Só acha fácil quem não entende sobre o princípio da separação de poderes e não estuda direito financeiro, pois quanto mais se aprofunda nestes temas mais estas questões geram dúvida.

  • Proposta fora do prazo= consideração pelo Poder Executivo dos valores aprovados na lei orçamentária vigente (art.99, p.3, CF).

    Proposta em desacordo= ajustes necessários pelo Poder Executivo (art.99, p.4, CF).

  • Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

  • FASE DE CONSOLIDAÇÃO DO PLOA

    # PLOA FORA DO PRAZO = PE CONSIDERA VALOR LOA VIGENTE + AJUSTA (99, §3)

    # PLOA FORA DOS LIMITES = PE AJUSTA (99, §4)

    # VALE PARA MINISTÉRIO PÚBLICO (127, §4, §5) E DEFENSORIA PÚBLICA (134, , §2)