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                                	LETRA C.
 Art. 12 da Lei 9,882/99:  A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
 Em relação à ADIN e à ADC (Lei 9.868/99):
 Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
 
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                                RESPOSTA letra C
 
 A irrecorribilidade nos processos objetivos que integram o controle abstrato das normas encontra fundamento na premissa de que nesses processos a causa de pedir é aberta, ou seja, o STF ao proferir a decisão fará em face da CF inteira e não só nos fundamentos apontados na inicial. Por isso não é possível pretender-se nova apreciação da questão, mesmo que o novo pedido apresente fundamentação constituconal diversa da anterior.
 
 Fonte:Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
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                                	LETRA C - Não serão admitidos na ADPF o recurso e a rescisória.
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                                Apenas complementando o comentário da Ana, acima, conforme art. 26 da Lei 9.868/99, a decisão que julga ADI ou ADC é mesmo irrecorrível, ressalvada apenas a possibilidade de interposição de embargos declaratórios:
 
 Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
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                                Cabe embargos de declaração que é um tipo de recurso.
 
 Mas como a literalidade da lei fala em  "A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratório"
 
 Por isso a banca considerou a letra C.
 
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                                ASSERTIVA C
 
 Lei nº 9.882/1999 art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito
 fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
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                                Pessoal, complementando...
 
 A decisão definitiva de mérito é irrecorrível, cabendo somente Embargos declaratórios, inadmitida rescisória, conforme já mencionado anteriormente pelos colegas.
 
 Mas atentem que  a decisão de indeferimento da Petição Inicial, por der interlocutória, cabe agravo em 5 dias, de acordo com art.4, parágrafo segundo, da lei 9882/99.
 
 Bons estudos a todos!
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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                                Alternativa correta: C Simplificando... anote aí na CF do seu Vade Mecum: -  CF, art. 102, §1º:  A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (IRRECORRÍVEL - art. 12, Lei 9.882/99) 
 
 
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                                Pessoal, em resumo: nao cabe recurso de decisao que negar ou prover ADIN, ADECON OU ADPF.  Contudo, em todas cabem embargos de declaracao, nos casos legais, e agravo de instrumento contra decisao interlocutoria que negar a peticao inicial de qualquer uma dessas acoes, 
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                                GABARITO LETRA C   LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)   ARTIGO 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.