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ID
238618
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A decisão que julgar improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.
    Art. 12 da Lei 9,882/99:  A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
    Em relação à ADIN e à ADC (Lei 9.868/99):
    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

  • RESPOSTA letra C

    A irrecorribilidade nos processos objetivos que integram o controle abstrato das normas encontra fundamento na premissa de que nesses processos a causa de pedir é aberta, ou seja, o STF ao proferir a decisão fará em face da CF inteira e não só nos fundamentos apontados na inicial. Por isso não é possível pretender-se nova apreciação da questão, mesmo que o novo pedido apresente fundamentação constituconal diversa da anterior.

    Fonte:Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
  • LETRA C - Não serão admitidos na ADPF o recurso e a rescisória.

  • Apenas complementando o comentário da Ana, acima, conforme art. 26 da Lei 9.868/99, a decisão que julga ADI ou ADC é mesmo irrecorrível, ressalvada apenas a possibilidade de interposição de embargos declaratórios:

    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
  • Cabe embargos de declaração que é um tipo de recurso.

    Mas como a literalidade da lei fala em  "A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrívelressalvada a interposição de embargos declaratório" 

    Por isso a banca considerou a letra C.
  • ASSERTIVA C

    Lei nº 9.882/1999 art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito
    fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
  • Pessoal, complementando...

    A decisão definitiva de mérito é irrecorrível, cabendo somente Embargos declaratórios, inadmitida rescisória, conforme já mencionado anteriormente pelos colegas.

    Mas atentem que  a decisão de indeferimento da Petição Inicial, por der interlocutória, cabe agravo em 5 dias, de acordo com art.4, parágrafo segundo, da lei 9882/99.

    Bons estudos a todos!









  • Alternativa correta: C

    Simplificando... anote aí na CF do seu Vade Mecum:

    -  CF, art. 102, §1º:  A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (IRRECORRÍVEL - art. 12, Lei 9.882/99)


  • Pessoal, em resumo: nao cabe recurso de decisao que negar ou prover ADIN, ADECON OU ADPF. 

    Contudo, em todas cabem embargos de declaracao, nos casos legais, e agravo de instrumento contra decisao interlocutoria que negar a peticao inicial de qualquer uma dessas acoes,

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.