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ID
2386183
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta D.

    d) revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. 

     

     

    Fundamento: Art. 103-A, §2º, CF:

    103-A, §2º, CF - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade

     

  • Muito embora a questão tenha limitado-se ao texto constitucional, é importante lembrar que a lei 11.417/06 (regulamentadora do art. 103-A da CF-88) prevê como legitimados para propor a edição, revisão e cancelamento de Súmula Vinculante, além dos autorizados para propositura de ADI:

     

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • GABARITO: D

    .

    FUNDAMENTO JURÍDICO: Constituição Federal:

    .

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    .

    Art. 103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • GABARITO ITEM D

     

    ESQUEMA QUE MONTEI:

     

    APROVAÇÃO

    REVISÃO                                    -----> PODE   --> POR AQUELES QUE PODEM PROPOR ADIN.

    CANCELAMENTO

     

    ATO ADM. OU DECISÃO JUD. CONTRARIAR SÚMULA VINC.  ----> RECLAMAÇÃO  PARA STF

     

     

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  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

     

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • CRFB, Art. 103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • Titulares da ADIN = Titulares do "upgrade" na Súmula

     

    AÇÃO diREta de inConStitucionalidade  = aprovAÇÃO, REvisão e invalidação (Cancelamento) da Súmula

     

    As Ações Diretas de: inconsTITUcionalidade, consTITUcionalidade por omissão e declaratória de consTITUcionalidade têm os mesmos: TITUlares.

     

    RELEMBRANDO:

    Esquema 4-4-4  ou a famosa torcida do Boca Jrs "La 12":

    4 Autoridades [Presidente (u); P.G.R. (u); Governador do Estado (pt); Governador do D.F. (pt)].

    4 Mesas [da Câm. dos Deput. (u); do Sen. Fed. (u); da Assemb. Leg. dos Estados (pt); da Câm. Leg. do DF (pt)]

    4 Entidades [Cons. Fed. OAB (u); Part. Polít. represent. no Cong. Nac. (u); Entid. Classe de Âmb. Nac. (pt); Confeder. Sindical (pt)]

    Total = 12

    (u) = legitimado universal (Ñ precisa ter interesse) (pt) = pertinência temática ( Precisa ter interesse)

    Sempre 2 universais e 2 com pertinência temática nos 3 grupos de 4, totalizando 12 no rol de propositura.

    Em síntese:

    Titulares da ADIN = Titulares do "upgrade" na Súmula = Titulares da ADC

     

    p.s.: Sentença Judicial ou Ato Administrativo que desrespeite Súmula Vinculante, cabe reclamação (art. 103-A, §3º, CF/88).

    p.p.s.: Por fim, é importante lembrar que nenhuma súmula pode ser objeto de controle de constitucionalidade.

     

     

  • Gabarito: d

    Podem requerer da aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante:
    a) os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103-A, §2º);
    b) os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares (Lei nº 11.417/2006, art. 3º, XI).

    Além dessas entidades, o município tem legitimidade para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, desde que o faça de forma incidental no curso de processo no qual seja parte, o que não autoriza a suspensão do processo. (Lei 11.417/2006, art. 3º, §1º).

    Fonte: Verbo Jurídico.

  • Todos os itens errados estão com erro de português: "sendo vedadA a provocação" é o correto. 

  • Literalidade de lei - art. 103-A, §2º, CF/88.

  • Letra A incorreta. O cidadão não pode pleitear a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante. Sobre os legitimados a fazê-lo, a Constituição em seu art. 103-A, §2°, dispõe que: “Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade”. Deste artigo verifica-se duas informações importantes: a primeira é que todos os legitimados a propor ADI, também poderão propor a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante. A segunda informação importante é a ressalva: “sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei”, porque a lei que regulamenta o processo de edição, revisão e cancelamento de súmula vinculante aumenta este rol, trata-se da lei 11.417/06, que em seu art. 3° dispõe sobre mais os seguintes legitimados: art. 3°, VI - o Defensor Público-Geral da União; e XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. Dica: Assim, acrescenta-se ao rol de legitimados, além do DPU, os tribunais do Brasil. Apenas um último esclarecimento, na assertiva foi mencionado que só poderia haver o pedido de aprovação da súmula vinculante, o que é incorreto, pois além do pedido de aprovação, os legitimados também podem requerer a revisão ou cancelamento de súmulas vinculantes.

    Letra B incorreta. O erro da assertiva está em afirmar que não poderia haver a provocação para cancelamento de súmula vinculante, o que é incorreto, pois é possível haver este requerimento pelos legitimados.

    Letra C incorreta. O cidadão comum não é legitimado. Pode haver pedido de cancelamento de súmula vinculante pelos legitimados a propor ações de controle abstrato, os Tribunais do país e o DPU.

    Letra D correta. É o que está previsto no art. 103-A, §2°, dispõe que: “Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade”.

    Letra E incorreta. O erro da assertiva está em afirmar que não poderia haver a provocação para cancelamento e revisão de súmula vinculante, o que é incorreto, pois é possível haver estes requerimentos pelos legitimados.

     

  • É necessário haver pertinência temática para os legitimados especiais pedirem a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante?

  • Não. Basta ser legitimado.

  • Questão idêntica caiu para o cargo de técnico do TRE PR, FCC 2017 Q839061 . Essa foi uma das provas mais difíceis para TJAA que já fiz.

  • Letra D

    Uma questão simples que tomou ponto dos candidatos no quesito da falta de atenção.

    Procedimento de edição da súmula vinculante

    Assim diz o § 2º do art. 103-A da Constituição, verbis:

    Art. 103-A. [...]

    [...]

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

  • Os legitimados para ajuizar, perante o Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade, também são legitimados para propor a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante pelo mesmo Tribunal.  


  • GABARITO: D

    Art. 103-A. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

  • CF:

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.          

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.             

  • § 2o Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

     

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.  

  • A nossa alternativa correta é a letra ‘d’, por estar de acordo com o que prevê o art. 103-A, §2º da CF/88!

    Gabarito: D