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Assertiva correta D.
d) revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
Fundamento: Art. 103-A, §2º, CF:
103-A, §2º, CF - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade
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Muito embora a questão tenha limitado-se ao texto constitucional, é importante lembrar que a lei 11.417/06 (regulamentadora do art. 103-A da CF-88) prevê como legitimados para propor a edição, revisão e cancelamento de Súmula Vinculante, além dos autorizados para propositura de ADI:
VI - o Defensor Público-Geral da União;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
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GABARITO: D
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FUNDAMENTO JURÍDICO: Constituição Federal:
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Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Art. 103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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GABARITO ITEM D
ESQUEMA QUE MONTEI:
APROVAÇÃO
REVISÃO -----> PODE --> POR AQUELES QUE PODEM PROPOR ADIN.
CANCELAMENTO
ATO ADM. OU DECISÃO JUD. CONTRARIAR SÚMULA VINC. ----> RECLAMAÇÃO PARA STF
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Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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CRFB, Art. 103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
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Titulares da ADIN = Titulares do "upgrade" na Súmula
AÇÃO diREta de inConStitucionalidade = aprovAÇÃO, REvisão e invalidação (Cancelamento) da Súmula
As Ações Diretas de: inconsTITUcionalidade, consTITUcionalidade por omissão e declaratória de consTITUcionalidade têm os mesmos: TITUlares.
RELEMBRANDO:
Esquema 4-4-4 ou a famosa torcida do Boca Jrs "La 12":
4 Autoridades [Presidente (u); P.G.R. (u); Governador do Estado (pt); Governador do D.F. (pt)].
4 Mesas [da Câm. dos Deput. (u); do Sen. Fed. (u); da Assemb. Leg. dos Estados (pt); da Câm. Leg. do DF (pt)]
4 Entidades [Cons. Fed. OAB (u); Part. Polít. represent. no Cong. Nac. (u); Entid. Classe de Âmb. Nac. (pt); Confeder. Sindical (pt)]
Total = 12
(u) = legitimado universal (Ñ precisa ter interesse) / (pt) = pertinência temática ( Precisa ter interesse)
Sempre 2 universais e 2 com pertinência temática nos 3 grupos de 4, totalizando 12 no rol de propositura.
Em síntese:
Titulares da ADIN = Titulares do "upgrade" na Súmula = Titulares da ADC
p.s.: Sentença Judicial ou Ato Administrativo que desrespeite Súmula Vinculante, cabe reclamação (art. 103-A, §3º, CF/88).
p.p.s.: Por fim, é importante lembrar que nenhuma súmula pode ser objeto de controle de constitucionalidade.
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Gabarito: d
Podem requerer da aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante:
a) os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103-A, §2º);
b) os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares (Lei nº 11.417/2006, art. 3º, XI).
Além dessas entidades, o município tem legitimidade para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, desde que o faça de forma incidental no curso de processo no qual seja parte, o que não autoriza a suspensão do processo. (Lei 11.417/2006, art. 3º, §1º).
Fonte: Verbo Jurídico.
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Todos os itens errados estão com erro de português: "sendo vedadA a provocação" é o correto.
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Literalidade de lei - art. 103-A, §2º, CF/88.
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Letra A incorreta. O cidadão não pode pleitear a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante. Sobre os legitimados a fazê-lo, a Constituição em seu art. 103-A, §2°, dispõe que: “Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade”. Deste artigo verifica-se duas informações importantes: a primeira é que todos os legitimados a propor ADI, também poderão propor a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante. A segunda informação importante é a ressalva: “sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei”, porque a lei que regulamenta o processo de edição, revisão e cancelamento de súmula vinculante aumenta este rol, trata-se da lei 11.417/06, que em seu art. 3° dispõe sobre mais os seguintes legitimados: art. 3°, VI - o Defensor Público-Geral da União; e XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. Dica: Assim, acrescenta-se ao rol de legitimados, além do DPU, os tribunais do Brasil. Apenas um último esclarecimento, na assertiva foi mencionado que só poderia haver o pedido de aprovação da súmula vinculante, o que é incorreto, pois além do pedido de aprovação, os legitimados também podem requerer a revisão ou cancelamento de súmulas vinculantes.
Letra B incorreta. O erro da assertiva está em afirmar que não poderia haver a provocação para cancelamento de súmula vinculante, o que é incorreto, pois é possível haver este requerimento pelos legitimados.
Letra C incorreta. O cidadão comum não é legitimado. Pode haver pedido de cancelamento de súmula vinculante pelos legitimados a propor ações de controle abstrato, os Tribunais do país e o DPU.
Letra D correta. É o que está previsto no art. 103-A, §2°, dispõe que: “Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade”.
Letra E incorreta. O erro da assertiva está em afirmar que não poderia haver a provocação para cancelamento e revisão de súmula vinculante, o que é incorreto, pois é possível haver estes requerimentos pelos legitimados.
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É necessário haver pertinência temática para os legitimados especiais pedirem a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante?
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Não. Basta ser legitimado.
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Questão idêntica caiu para o cargo de técnico do TRE PR, FCC 2017 Q839061 . Essa foi uma das provas mais difíceis para TJAA que já fiz.
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Letra D
Uma questão simples que tomou ponto dos candidatos no quesito da falta de atenção.
Procedimento de edição da súmula vinculante
Assim diz o § 2º do art. 103-A da Constituição, verbis:
Art. 103-A. [...]
[...]
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
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Os legitimados para ajuizar, perante o Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade, também são legitimados para propor a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante pelo mesmo Tribunal.
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GABARITO: D
Art. 103-A. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
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CF:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
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§ 2o Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
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A nossa alternativa correta é a letra ‘d’, por estar de acordo com o que prevê o art. 103-A, §2º da CF/88!
Gabarito: D