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ID
2386204
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O advogado Hércules pretende fundamentar uma tese na petição inicial de reclamatória trabalhista utilizando o ditame segundo o qual, ainda que haja mudanças vertiginosas no aspecto de propriedade ou de alteração da estrutura jurídica da empresa, não pode haver afetação quanto ao contrato de trabalho já estabelecido. Tal valor está previsto no princípio de Direito do Trabalho denominado

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Princípio da CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO → os contratos trabalhistas são firmados , em regra , por tempo indeterminado.

     

    Art. 448 de CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

    SUM 212 → O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

     

  • Letra E - Princípio da Continuidade da Relação de Emprego

    O princípio da continuidade da relação de emprego considera que a interpretação e a aplicação do Direito do Trabalho devem prestigiar e favorecer  a continuidade do vínculo trabalhista, ou seja, o contrato de trabalho presume-se vigente até a prova em contrário.

     

    Em termos jurídicos, os fatos ordinários (ex.: contrato de trabalho, relação de emprego etc.) são presumidos em detrimento dos fatos extraordinários (ex.: dispensa, demissão, mudança contratual etc) que precisam ser provados. Nesse mesmo sentido, prevê o art. 448 de CLT: a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa (fatos extraordinários) não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados (fatos ordinários).

     

    Trata-se, portanto, de presunção "juris tantum" (= presunção relativa) da relação de emprego, na qual cabe ao EMPREGADOR o ônus de provar o término do vínculo trabalhista, conforme entendimento sumulado do TST:

     

    Súmula nº 212 do TST: "o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.".

     

    Além disso, por força do príncipio da continuidade da relação de emprego e da Súm. 212 do TST, impõe-se também a presunção de indeterminação do contrato (presume-se que o contrato de trabalho tenha sido firmado por tempo indeterminado) e a presunção da rescisão contratual imotivada (presume-se que a rescisão se deu sem justa causa), cabendo ao EMPREGADOR mais uma vez o ônus da prova em contrário.

  • GABARITO LETRA E

    O amparo legal  e o fundamento principiológico desse entendimento encontra-se no princípio da continuidade da relação de emprego, está nos arts. 10 e 448 da CLT.


    Art. 10 Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.


    Art. 448 . A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalhos dos
    respectivos empregados.


     

  • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO

    Valoriza a permanência do empregado no mesmo vínculo empregatício, dadas as vantagens que isso representa.

     

    CLT, art. 448

    A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    *Os contratos de trabalho continuam vigentes mesmo que haja mudança na propriedade na empresa (sucessão de empregadores).

     

    Súmula 212 do TST

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

  • a)      razoabilidade.

    ·         ESSE CARA ESTÁ RELACIONADO ADEQUAÇÃO ENTRE OS MEIOS E FINS

    ·         SE A MEDIDA É APTA, RAZOÁVEL A PRODUZIR EFEITOS.

    b)      disponibilidade subjetiva.

    c)       responsabilidade solidária do empregador.

    d)      asserção empresarial negativa.

    e)      continuidade da relação de emprego.  – SERGIO PINTO MARTINS – CITA COMO EXEMPLO DA CONTINUIDADE O ART 448 CLT: A MUDANÇA NA PROPRIEDADE OU NA ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA NÃO AFETARÁ OS CONTRATOS DE TRABALHO DOS RESPECTIVOS EMPREGADOS.

    ·        ELE TAMBEM CITA O ART.10 CLT: QUALQUER ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA NÃO AFETARÁ OS DIREITOS ADQUIRIDOS POR SEUS EMPREGADOS.

    ·        ESTABILIDADE – GARANTIA NO EMPREGO

    ·        SUSPENSÃO + INTERRUPÇÃO DO CONTRATO TRABALHO

    ·        REDUÇÃO DE SALÁRIO E REDUÇÃO DE JORNADA – PARA MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO**

     

  • O princípio da continuidade da relação de emprego prevê que os contratos de trabalho, em regra, vigem por prazo indeterminado. Desse modo, a determinação de prazo para a vigência de vínculo trabalhista somente seria possível se expressamente prevista no instrumento contratual, sob pena de desnaturação do referido princípio. Como corolário de sua aplicação, menciona-se a inversão do ônus probatório, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, conforme sumulado  pelo TST. Além disso, a CLT dispõe que a extinção da empresa não importa no fim dos contratos de trabalho então vigentes.        

  • Uma padaria muda de dono por diversas vezes, mas mantém os mesmos empregados. 

    Empregado trabalho para a Empresa e não para o Empregador.

    Há casos que de tanto mudar o dono... o empregado desconhece quem é seu patrão. rsrsrs

  • Poderia também falar-se em intangibilidade contratual objetiva.

  •  CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO → os contratos trabalhistas são firmados , em regra , por tempo indeterminado.

    CLT, art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Súmula 212 do TST → O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • O princípio da continuidade também se relaciona à sistemática da sucessão de empregadores, situação na qual a mudança da
    pessoa do empregador, em regra, não extingue ou altera o contrato de trabalho, conforme arts. 10 e 448 da CLT.
     

  • Gabarito: E

     

    "...,não pode haver afetação quanto ao contrato de trabalho já estabelecido." - Princípio da continuidade da relação de emprego.

  • DISPONIBILIDADE SUBJETIVA - No Direito do Trabalho encontramos variabilidade na fixação do seu conceito, podendo ser dividido em definições objetivistas, em que os autores tratam da matéria de que se ocupa; subjetivistas, que definem o Direito do Trabalho em função dos sujeitos, das pessoas que participam da relação de emprego e definições mistas, que se referem tanto às pessoas como à matéria. 

    ASSERÇÃO EMPRESARIAL NEGATIVA - refere-se à exclusão de participante de planos de saúde empresarial. SEGURO SAÚDE - PLANO DE SAÚDE EM GRUPO EMPRESARIAL - MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO - DIREITO DO EX-EMPREGADO. EXCLUSÃO DO ROL DE SEGURADOS - DESPESA MÉDICO-HOSPITALAR - RESSARCIMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO - 'IUS POSTULANDI' DO CONSUMIDOR SEGURADO - CAUSA COMPLEXA - PARIDADE DE ARMAS NECESSÁRIA - RESSARCIMENTO DEVIDO. PAPEL DO EMPREGADOR NA DEFINIÇÃO DO ROL - EXCLUSÃO DE SEGURADO EX-EMPREGADO - ILEGITIMIDADE DO EX-EMPREGADOR AFASTADA. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA COM O EX-EMPREGADOR AFASTADA. RECURSO DO EX-EMPREGADOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O empregador ou ex-empregador é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda que visa a reinclusão no rol de beneficiários de plano de saúde em grupo empresarial e indenização de danos derivados da exclusão. TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20140410110879 (TJ-DF) - Data de publicação: 09/06/2015

  • Princípio da Continuidade: O Direito do Trabalho diz que REGRA GERAL os contratos são por prazo indeterminado, ou seja, há presunção de que o funcionário não tem interesse em sua ruptura;

    ATENÇÃO A SUMULA 212

    :SÚMULA 212 – DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA – O ônus de provar o término do contrato de
    trabalho, quando negada a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da
    continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

     

  • GABARITO: E

     

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos      empregados.

     

    Súmula nº 212 do TST

    DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • Atenção para a Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017

     

    Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

    Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

     

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

  • Princípio da continuidade da relação de emprego – A permanência da relação empregatícia é vista com bons olhos pelo direito do trabalho, tanto assim que sempre há a presunção de que o empregado não pediu dispensa ou abandonou o emprego, pois o contrato de trabalho, em regra, é vital para a subsistência do obreiro. A Súmula 212 TST ratifica a importância deste princípio, destacando que, no caso de “pedido de demissão” ou “abandono de emprego”, em caso de controvérsia, o ônus da prova fica com o empregador (a Súmula, quando diz que cabe ao empregador a prova do término do contrato, “quando negada a prestação de serviços”, está se referindo à tese defensória de “abandono de emprego”, ou seja, o empregador, para justificar a demissão por justa causa, alega que o reclamante se negou a trabalhar). Este princípio não deixa de incorporar um pouco da escola institucionalista, porquanto vislumbra a integração do trabalhador à própria estrutura e dinâmica empresariais. Por este princípio também se tem que os contratos por prazo determinado são verdadeiras exceções, cuja precariedade é desinteressante para o trabalhador, o qual, de preferência, deve ser contratado sem estipulação de termo certo ou incerto (se o empregado alegar que foi contratado por tempo indeterminado e o empregado, em sua defesa, apontar que a contratação se deu por prazo certo, caberá a este provar a existência do pacto por prazo determinado). A sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT) também encontra uma de suas bases no referido princípio (a mudança de propriedade não afeta o contrato, ou seja, mesmo ocorrendo a substituição do empregador, o contrato não é atingido, continua o seu caminho). O princípio da continuidade da relação de emprego influenciou o STF a adotar a tese de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho – vide art. 453, § 2º, CLT (declarado inconstitucional pelo STF) e OJ 361 SDI-1.

    https://www.espacojuridico.com/blog/principios-do-direito-do-trabalho-parte-2/

  • Atenção para a Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017

     

    Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

    Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. NCLT.

     

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. NCLT

     

    SUM 212 → O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é doempregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

  • PRINC. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO.

  •  Gabarito letra E
    O contrato de trabalho é intuito personae ou pessoal só em relação ao obreiro. Em relação ao empregador, a tendência é de impessoalizá-lo. O importante é a continuidade da empresa e dos liames laborais, indiferente a mudanças no tipo societário, na razão social, na denominação, na titularidade, ou mesmo a desconstituição como pessoa jurídica para permanecer só como de fato:

    Encerramento formal da empresa. Continuidade de fato. Subsistente a relação empregatícia - Extinta a empresa, mas comprovada a continuidade na prestação do serviço, mantém-se inalterada a relação empregatícia- Art. 448,CLT. (TRT, 22. Reg. Rel. Juiz Francisco Meton Marques de Lima).  

  • Letra (e)

     

    O advogado Hércules pretende fundamentar uma tese na petição inicial de reclamatória trabalhista utilizando o ditame segundo o qual, ainda que haja mudanças vertiginosas no aspecto de propriedade ou de alteração da estrutura jurídica da empresa, não pode haver afetação quanto ao contrato de trabalho já estabelecido.

     

    A regra é que os contratos sejam pactuados por prazo indeterminado, em caráter permanente. Somente por exceção se admite os contratos a termo, ou seja, por tempo determinado. (Prof. Milton Saldanha)

     

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

     

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

  • Meu resumo:

     

    Princípio da Continuidade da Relação de Emprego

     

        -> Valoriza a permanência do trabalhador no emprego

        + Ônus da prova do término é do empregador

        + A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. (Art. 448, CLT)

     

    Bons estudos!!!

  • P. CONTINUIDADE

     

    CLT

     

    Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.


    Art. 448 . A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalhos dos
    respectivos empregados.

     

     

    GAB E 

  • CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO.

  • Princípio da Continuidade: Presume-se que os contratos tenham sido pactuados por prazo indeterminado, somente se admitindo, excepcionalmente, os contratos por prazo determinado (Ex.: Contrato de experiência, contrato de trabalho temporário, etc.). Este princípio também se relaciona a sistemática da sucessão de empregadores, situação na qual a mudança da pessoa do empregador, em regra, não extingue ou altera o contrato de trabalho (art 448 e 10, clt).

     

    Bons estudos!

    Fé!

  • Princípio da Continuidade - O contrato de trabalho é pactuado por prazo indeterminado. A Súmula 212 do TST, adota que quando o empregador nega a prestação de serviços e a dispensa, caberá a ele (empregador) a prova do término do contrato de emprego.

    Fonte: Direito do Trabalho. Bernardes, Simone Soares. 2017. Ed. Juspodim.

    Fé em Deus!

  • Em tese, todo contrato de trabalho deve ter prazo indeterminado, ou seja, ele só cessa quando existe um motivo expresso em lei para que isso ocorra. Nas palavras de Délio Maranhão: “O contrato de trabalho caracteriza-se, em princípio, pelo sentido de continuidade; vive enquanto não se verifica uma circunstância a que lei atribui efeito de fazer cessar a relação que dele se origina”.   Súmula 212 TST...

    "ainda que haja mudanças vertiginosas no aspecto de propriedade ou de alteração da estrutura jurídica da empresa, não pode haver afetação quanto ao contrato de trabalho já estabelecido."

    Ex: Anderson proprietário da empresa M&M vendeu sua empresa para Lúcio, sendo assim, o contrato com os empregados pertencentes a empresa M&M antes das mudanças no aspecto de propiedade ou de alteração da estrutura jurídica da empresa, não poderão sofrer afetação quanto ao contrato de trabalho já estabelecido."

  • Em 09/04/2018, às 13:44:31, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 23/10/2017, às 23:35:16, você respondeu a opção E.Certa

  • continuidade da relação de emprego = subsistência do contrato

     

    EMPREGADOR SE VINCULA À IMPESSOALIDADE, REFORÇANDO A IDEIA DE DESPORNALIZAÇÃO DO EMPREGADOR

     

    - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E EXCLUSIVIDADE NÃO SÃO REQUISITOS ENSEJADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO

     

    ALTERIADE: RISCO DO EMPREENDIMENTO É SUPORTADO PELO EMPREGADOR

     

    PESSOALIDADE E INTANGIBILIDADE SÓ PARA O EMPEGADO!

     

    CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMO AFASTA A CONDIÇÃO DE EMPREG CELETISTA

     

    CONTRATO PODE SER ACORDADO DE FORMA TÁCITA OU EXPRESSA, VERBAL OU POR ESCRITO, DETERMIANDO OU INDETERMINADO.

     

     

    CONTRATO DE TRABALHO: É DE TRATO PERMANENTE POIS AS OBRIGAÇÕES OCORREM DE FORMA CONTÍNUA, SENDO, EM REGRA, DE PRAZO INDETERMINADO (PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE).

    É DE ATIVIDADE E NÃO DE RESULTADO

    - CONSENSUAL E NÃO SOLENE – pode ser verbal

     

     

     

    OBJETO MEDIATO / REMOTO: BEM JUR TUTELADO - TRABALHO EM SI

     

     

    TRABALHO PROIBIDO – ATIVIDADE IRREGULAR, MAS NÃO CONSTITUI TIPO PENAL, O EMPREGADO RECEBE PROTEÇÃO

     

    REBAIXAMENTO É ILÍCITO

    RETROCESSÃO É ILÍCITA – COLOCA O EMPREGADO EM POSIÇÃO INFERIOR POR QUESTÃO DE CAPACIDADE, DIFERENTE DO CARGO PARA O QUAL FOI CONTRATADO

     

     

    O EMPREGADO NÃO É OBRIGADO A ACEITAR SUA MUDANÇA PARA HORÁRIO NOTURNO, SE NÃO PREVISTA NA CONTRATO ESTA POSSIBILIDADE

     

    - A GARANTIA DO TRABALHADOR É QUANTO AO VALOR NOMINAL  DO SALÁRIO,

    JÁ O VALOR REAL (CONFORME A INFLAÇÃO) NÃO É GARANTIDO

     

    - REDUÇÃO DE SALÁRIO SOMENTE POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA

     

    - NA TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA (UNILATERAL), HÁ ADIC DE 25% SOBRE SALÁRIO – MESMO RESULTANDO EM LOCALIDADE DIVERSA DO CONTRATO.

    - DEVIDO O ADIC DE TRANSF PROVISÓRIA MESMO PARA CC PREVISTO NO CONTRATO OU NÃO A POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA

     

    - MESMO DETENTOR DE CC NÃO É OBRIGADO A CEITAR A TRANSFERêNCIA SE NÃO COMPROVADA A REAL NECESSIDADE!

     

     

     

    NA TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA, RECEBE SOMENTE AJUDO DE CUSTO = DESPESAS DA TRANSFERÊNCIA POR CONTA DO EMPREGADOR

     

    TRANSFERÊNCIA PARA EXTERIOR – SOMENTE CONSENSUAL

     

     

    - O ordenamento brasileiro aderiu à teoria do conglobamento mitigado por meio da Lei que dispôs sobre a situação de trabalhadores

    contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, estabelecendo que: aplica-se a  legislação brasileira de proteção

    ao trabalho quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

     

     

    AS HORAS EXTRAS PODEM SER COMPENSADAS ATÉ SEMANA SEGUINTE

    OU DEVERÃO SER QUITADAS NO MÊS SEGUINTE, CASO NÃO COMPENSADAS

     

    ACRÈSCIMO DE 2 HE POR DIA, PODE SER FEITO POR ACORDO INDIVIDUAL – CLT

     

    - BANCO DE HORAS PODE SER INSTITUÍDO POR ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO – DESDE QUE COMPENSAÇÃO OCORRA EM 6 MESES

     

    - EM QUALQUER ATIVIDADE, POR ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO, SEJA TÁCITO/VERBAL OU ESCRITO, PODE-SE COMPENSAR AS HORAS EXTRAS NO MESMO MÊS

     

    - INTERVALO INTRAJORNADA PODE EXCDER 2H POR ACORDO ESCRITO E PODE SER REDUZIDO PARA 30 MIN POR CCT / ACT  

    (TANTO PARA PARA DOMÉSTICO, CLT OU RURAL)

     

    - EXCESSO DE JORNADA HORA EXTRA PODE SER EXIGIDO INDEPENDENTE DE CONVENÇÃO OU ACORDO

  • Trata-se de entendimento de Sérgio Pinto Martins. Uma das manifestações do Princípio da Continuidade da Relação de Trabalho, segundo ele, é o que consta no artigo 448 da CLT: A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. 

  • Gabarito E

    ps.: parabéns pela contratação, Q, a professora Graciane Saliba é maravilhosa em suas aulas e explicações!!

  • Essa professora é show! :)

  • Ótima professora.

  • O princípio da CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO ou SUBSISTÊNCIA CONTRATUAL possui uma TRÍPLICE DIMENSÃO:

     

    1 - o ônus de provar que quem deu causa ao fim da relação de emprego é do empregador (isto é, presume-se que o empregado nunca dará causa ao fim da relação de trabalho. Súmula 212/TST. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

    2 - embora existam situações esporádicas em que não há prestação de serviço (interrupção ou suspensão do contrato de trabalho), a relação de trabalho deve continuar intactaExceções: contratos de trabalho temporário, de experiência e situações do art. 443 da CLT (contratos por prazo determinado e para trabalho intermitente).

     

    3 - impossibilidade de as mudanças estruturais ou de propriedade da empresa afetarem o contrato de trabalho.

  • Caros amigos concurseiros, perceba que o único princípio justrabalhista, nas alternativas, é o princípio da continuidade da relação de emprego.

  • 16/01/19 CERTO


  • RESOLUÇÃO:

    Primeiramente, é importante lembrar que os princípios específicos do Direito do Trabalho são: proteção (que se desmembra em “in dubio pro operário”, norma mais favorável e condição mais benéfica), irrenunciabilidade ou indisponibilidade de direitos, continuidade da relação de emprego, primazia da realidade, inalterabilidade contratual lesiva e intangibilidade salarial. As alternativas A, B, C e D não apresentam princípios do Direito do Trabalho. A alternativa E, por sua vez, apresenta o princípio da continuidade da relação de emprego, que tem relação com o caso apresentado no enunciado. O artigo 10 da CLT determina que “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”, reforçando a ideia de que, de acordo com o princípio da continuidade da relação de emprego, a regra é que o contrato de emprego continue, mesmo que a empresa sofra alterações societárias.

    Gabarito: E

  • Nos casos em que houver sucessão da empresa, o empregado não terá nenhum prejuízo em relação ao seu contrato de trabalho em razão do princípio da continuidade da empresa.

  • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE: possui três acepções distintas.

     

    • Presunção que a contratação se dá por tempo indeterminado: Súmula nº 212 do TST: O ônus de provas o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despendimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

    • Presunção de unicidade contratual:

    CLT. Art. 453: No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização ou se aposentado espontaneamente.

    Unicidade Contratual: Em virtude da exiguidade do lapso temporal entre o término de um contrato de trabalho e a recontratação do empregado, para o desempenho da mesma função é indubitável a continuidade da prestação laborativa e o consequente reconhecimento da unidade contratual.

     

    • Sucessão de empregadores: alteração da estrutura jurídica do empregador não altera o contrato de trabalho do empregador. Assim, caso uma empresa for vendida, os empregados permanecem, sendo mantidos os mesmos direitos que tinham antes.

  • GABARITO E