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LETRA A
CLT
REFORMA
Art. 2 § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego
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A RESPONSABILIDADE DE GRUPO ECONÔMICO É SOLIDÁRIA.
NAS HIPÓTESES DE TERCEIRIZAÇÃO E TRABALHO TEMPORÁRIO:
NOS CASOS DE RESPONSABILIDADE PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.. PARA TOMADORA DE SERVIÇO (TRABALHO TEMPORÁRIO) É SOLIDÁRIA EM CASO DE FALÊNCIA E SUBSIDIÁRIA NOS OUTROS CASOS.
PARA EMPRESA CONTRATANTE (TERCEIRIZAÇÃO) - A RESPONSABILIDADE É SUBSIDIÁRIA.
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GABARITO ITEM A
NÃO CONFUNDA:
TERCEIRIZAÇÃO- ---> RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
GRUPO ECONÔMICO --> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEEU
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Exatamente, Murilo. (COMPLEMENTANDO)
subsidiária
Súmula 331 TST: I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -> GRUPO ECONÔMICO
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Acrescentando informações - REVISÃO RÁPIDA
1) CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. (SÚMULA 129 DO TST)
2) Para se reconhecer o grupo econômico para efeitos trabalhistas, não é necessário revertir-se das formalidades jurídicas específicas contidas na legislação comercial, ou seja, não há necessidade de registro.
3) Todas as empresas do grupo deverão exercer atividade econômica, mas não necessariamente a mesma atividade. Ou seja, empresas sem finalidade lucrativa estão fora!
4) É possível que pessoa física integre grupo econômico.
5) A obrigação de adimplemento das obrigações trabalhistas é solidária, mas a obrigação de anotação e registro da CTPS do obreiro é personalíssima.
FONTE: Direito do Trabalho, Renato Saraiva/Rafael Tonassi, 2016, p.76-78
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GAB: A
errei a questão por não ter atentado a diferenciação entre
Terceirização e Grupo Econômico ( as responsabilidades são diferentes)
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TeRcEiri2ação = Tomadora Responde por Empresa inadimplente em 2ª opção (responsabilização secundária ou subsidiária)
Grupo Econôm1cO = Geral responde ao pagamento do Empregado em 1ª Opção (responsabilização primária ou solidária)
Atualizando conforme a Lei 13.467/17, também denominada de Reforma Trabalhista:
Observe a tabela abaixo:
|______________Reforma Trabalhista_____________________|__________________Antiga Redação__________|
Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. ( Resolução dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, |§2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada 1
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou adminis-| delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
tração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua auto- |controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
nomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas | comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, p/
obrigações decorrentes da relação de emprego. | os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis
| a empresa principal e cada uma das subordinadas.
§3ª Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo |
necessárias, para configuração do grupo, a demonstração do interesse in- | *Dispositivo sem correspondência
tegrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das em-
presas dele integrantes.
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Cuidado para não confundir responsabilidade solidária e responsabilidade subsidiária, na primeira, todas as empresas são responsáveis integralmente pelo débito, podendo o trabalhador cobrar de apenas de uma empresa ou todas elas ao mesmo tempo; cabe ao empregado essa decisão. Na responsabilidade subsidiária, há uma ordem de preferência, isto é, aciona-se primeiro o devedor principal, somente se este não pagar, cobra-se dos demais, como ocorre na terceirização, de acordo com a súmula nº 331 do TST
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Art. 2 paragrafo 2º, da CLT.
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MAIS UMA VEZ, A LITERALIDADE DA LEI SECA FAZENDO A DIFERENÇA!
art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora,
cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração
de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão,
para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das
subordinadas”.
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Atualizando de acordo com a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista):
§ 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (GRUPO ECONÔMICO POR SUBORDINAÇÃO), ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia (GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO), integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Antes da Reforma a legislação do trabalhador rural que previa o Grupo econômico por coordenação, entendendo alguns doutrinadores que se aplicava ao caso do §2º . A nova lei acabou com a polêmica e acrescentou essa hipótese na CLT.
Assim, pela nova redação do art. 2º, §2º, CLT, admite-se o grupo econômico vertical/por subordinação, mas também se admite o grupo econômico por coordenação, no qual as empresas se apresentam de forma autônoma.
Ainda, foi inserido o §3º:
§ 3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (NR)
Será necessária a demonstração do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Assim, agora, de acordo com a determinação legal, para que seja formado, reconhecido o grupo econômico, as empresas devem ter um interesse comum, devem atuar na economia de forma conjunta. Esse é o requisito do grupo econômico.
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Valeu, Mila.
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Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrante.
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Carteira de trabalho profissional (CTPS)
Embora a responsabilidade passiva das empresas que compõe o grupo econômico seja solidária quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas, temos que caso seja reclamando pelo obreiro a anotação e registro da CTPS esta deverá ser feita exclusivamente pelo empregador direto e não por nenhuma das empresas que participam do grupo.
Neste caso a obrigação é personalíssima, sendo está apenas daquele que contratou efetivamente o funcionário, que o escolheu para servir.
Se a empresa que deveria fazer a anotação e registro do empregado recusar-se a fazer, mesmo com ordem do magistrado, não caberá subsidiariamente as demais a obrigação. Caberá então a própria Secretaria da Vara do Trabalho fazê-lo conforme o artigo 39, §1 da CLT prevê para os casos de recusa.
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Reforma:
§ 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
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Atenção para as mudanças na CLT devido a Lei 13.467 publicada em 13/07/17 - Reforma Trabalhista.
Foi incluído o parágrafo 3 do Art. 2 da CLT, sendo que agora para configurar grupo econômico não basta a mera identidade de sócios, conforme consta abaixo:
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
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Art 2o alterado pela lei 13467/17
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
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Atualizando de acordo com a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista):
§ 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (GRUPO ECONÔMICO POR SUBORDINAÇÃO), ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia (GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO), integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Antes da Reforma a legislação do trabalhador rural que previa o Grupo econômico por coordenação, entendendo alguns doutrinadores que se aplicava ao caso do §2º . A nova lei acabou com a polêmica e acrescentou essa hipótese na CLT.
Assim, pela nova redação do art. 2º, §2º, CLT, admite-se o grupo econômico vertical/por subordinação, mas também se admite o grupo econômico por coordenação, no qual as empresas se apresentam de forma autônoma.
Ainda, foi inserido o §3º:
§ 3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (NR)
Será necessária a demonstração do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Assim, agora, de acordo com a determinação legal, para que seja formado, reconhecido o grupo econômico, as empresas devem ter um interesse comum, devem atuar na economia de forma conjunta. Esse é o requisito do grupo econômico.
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exemplificando o §3º do art. 2º da CLT, que alguns colegas simplesmente transcreveram, mas a nova FCC
aparentemente tem usado questões práticas,vejamos:
Vinícios e Antônio são sócios e ambos mantêm:
Uma livraria,
um posto de gasolina,
um restaurante e
uma lavanderia...
daí, eles anunciam que: se você comprar um livro, ganhará 10% de desconto no
abastecimento do carro...se você abastecer no posto, ganhará desconto
na lavagem de roupa...
outra situação é ter um único Setor de Contabilidade ou de Recursos Humanos que atendam a essas empresas..
fonte:
Extensivos para Tribunais em Vídeo (Estratégia Concursos)
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GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Diante das novas formas de organização empresarial a concentração de empresas pode assumir os mais variados aspectos. Segundo interpretação progressiva do art. 2º, parágrafo 2°, da CLT, o grupo econômico se caracteriza não só pela relação de subordinação, que leva em conta a direção, o controle ou administração entre as empresas, mas também pela relação de coordenação em que as empresa atuam, horizontalmente, participando de empreendimentos de interesses comuns. A existência de sócios comuns e a utilização da mesma mão-de-obra evidenciam a atuação conjunta das empresas no mercado econômico, elementos de existência de grupo econômico por coordenação, o que atrai a responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas. (TRT/SP - 01924002620095020008 - RO - Ac. 4ªT 20120268013 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 23/03/2012)
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Reforma Trabalhista
O fato de ter os mesmos sócios não configura mais um grupo ecônomico!
CLT art 2º §3º - Não caracteriza Grupo econômico a mera identidade dos Sócios, sendo necessária para configuração a
- demosntração de interesse integrado;
- efetiva conhunhão de interesses;
- atuação conjunta das empresas.
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DEPOIS DA REFORMA TRABALHISTA (L13467/2017):
“Art. 2o (...)
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”
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Grupo econômico e empresa quebrada é solidária!
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Resposta rapida: sendo grupo economico todas as empresas devem pagar=> responsabilidade solidaria!!!
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Nova clt:
grupo economico= SOLIDARIOS
socio retirantes= subsidiario, salvo fraude= solidario
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Gabarito letra A
Reforma Trabalhista:
Art. 2, § 3º, NCLT
INCA caracteriza grupo econômico:
INteresse integrado;
Comunhão de interesses;
Atuação conjunta das empresas.
(Macete dos meus resumos pessoais).
Art. 2, § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
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A meu ver, o seguinte.
Hoje com a reforma:
há o grupo econômico por subordinação -> direção, controle ou administração de outra;
há o grupo econômico por coordenação -> ou ainda quando, mesmo guardando cadauma sua autonomia, integrem grupo econômico.
GAB LETRA A ainda. Não vejo como desatualizada.. conforme o colaborador acima, Thiago Queiroz.
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A questão ainda é atualizada. A hierarquia ainda caracteriza grupo econômico. Quando a questão diz: "A empresa tal é dirigida, administrada e controlada pela empresa tal..." está dizendo que há uma hierarquia.
Com a reforma trabalhista, haverá outro tipo de caracterização de grupo econômico além da hierarquia, que é a forma por coordenação, a qual não precisará ter uma empresa "mãe", todas estarão no mesmo patamar, e precisam ter: interesse integrado, interesses em comum, e atuação conjunta para caracterizar grupo econômico.
OBS: Ter sócios em comum não é mais elemento necessário para a caracterização de grupo.
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§ 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrante.
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Em 19/01/2018, às 13:31:11, você respondeu a opção B.Errada!
Em 30/01/2018, às 18:44:56, você respondeu a opção A.Certa!
Eu amo os comentários do QC, tmj !!
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GRUPO SOL - Grupo econômico - responsabilidade solidária.
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ATENÇÃO PARA A ATUALIZAÇÃO!!!
Art. 10, CLT
§ 3º. NÃO CARACTERIZA grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a EFETIVA COMUNHÃO DE INTERESSES e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
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Pessoal atentem que as normas do § 3º do art. 10 da CLT servem para grupos formados por coordenação, nos formados por surbodinação esses requisitos contidos na reforma já estão presentes.
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Empresas que integrem grupo econômico: respondem SOLIDARIAMENTE
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GAB - A
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
GOSTOU DO COMENTÁRIO??? SE SIM, ME SEGUE AÍ NO QC
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Gabarito A
SOBRE GRUPO ECONÔMICO
CLT, art. 2º, §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§3º A mera identidade de sócios NÃO caracteriza grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo:
>>> a demonstração de interesse;
>>> a efetiva comunhão de interesse;
>>> a atuação conjunta das empresas
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A – CORRETA. As empresas responderão solidariamente, pois integram grupo econômico (artigo 2º, § 2º, da CLT).
B e C – ERRADAS pelo mesmo motivo: a responsabilidade não é subsidiária, mas sim solidária.
D – ERRADA. Embora a empresa Delta Operadora Cambial seja a efetiva empregadora, a empresa Delta Empreendimentos S/A é responsável solidária em razão do grupo econômico.
E – ERRADA. Ambas as empresas são responsáveis solidariamente em razão do grupo econômico.
Gabarito: A
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Quem é responsável SOLIDARIAMENTE:
Responsabilidade Solidária = Sócio Retirante, em caso de Fraude.
· Responsabilidade Solidária = GRUPO ECONÔMICO.
· Responsabilidade Solidária = SUCESSOR + SUCEDIDO, em caso de Fraude.
· Responsabilidade Solidária = Caso de FALÊNCIA da contratante do temporário
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Empresas que integrem grupo econômico: SÓ LAMENTO, respondem SOLIDARIAMENTE.