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LETRA C
SUM 440 TST → Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria
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Previsão legal:
Art. 475, CLT + Súmula 440 TST.
A OJ 375 SBDI-1 é bastante relevante também ;)
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trocar "não obstante" por "porque" é dose FCC!!!
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Aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho fica suspenso (não extingue e não interrompe) porque a qualquer momento a invalidez pode cessar e o empregado pode voltar ao trabalho.
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Súmula 440 TST: Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Além de tudo é literal. Art. 475 CLT:
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
Suspensão;
· SemServiço;
· SemSalário;
· Sem tempo de serviço.
a) Faltas injustificadas;
b) Suspensão disciplinar (máximo de 30 dias);
c) Empregado estável visando ao ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave;
d) Afastamento para participação em curso de qualificação profissional (2 a 5 meses);
- 2 a 5 meses;
- escrito ( aquiescência formal do empregado);
- suspensão do contrato de trabalho;
- previsão em ACT ou CCT;
- empregador notifica sindicato com antecedência min. de 15 dias;
- não pode suspender o contrato por mais de uma vez dentro de 16 meses.
- Dispensa do empregado na suspensão ou nos 3 meses depois do termino da suspensão - multa de min. 100% última remuneração + parc. indeniz.
- empregador PODE dar ajuda compensatória ( sem natureza salarial)
e) Exercer cargo de dirigente sindical;
f) Eleito diretor de sociedade econômica;
Súmula 269 TST: O empregado eleito para OCUPAR CARGO DE DIRETOR tem o respectivo CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
g) Afastamento por doença/ acidente de trabalho, a partir do 15º dia;
h) Greve;
i) Licenças não remuneradas;
j) Aposentadoria por invalidez;
k) Prisão provisória do empregado;
l) Cumprimento de encargo público diferente do serviço militar;
m) Afastamento para prestação do serviço militar obrigatório;
GAB LETRA C
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A questão é respondida pela Súmula 444 do TST, conforme já dito pelos colegas, mas é interessante ter conhecimento também do seguinte:
Lei 9.656 - Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei [Plano Privado de Assistência à Saúde], em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. odo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
§ 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
§ 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.
§ 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei [Plano Privado de Assistência à Saúde], em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
§ 2o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30.
§ 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e 4odo art. 30.
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GABARITO: C
Súmula nº 440 do TST AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
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GAB. C
Ver SUM 440 TST
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GABARITO LETRA C
CLT
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
SÚMULA 440 TST
ASSEGURA-SE o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
BONS ESTUDOS,GALERA.FORÇAAA!! VALEEEU
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Cuidado para não confundir:
o recolhimento do FGTS somente é obrigatório enquanto o empregado esteja afastado do por motivo de licença decorrente de acidente de trabalho (ou seja, somente enquanto estiver recebendo aux. doença acidentário). Uma vez convertida a licença em aposentadoria, o recolhimento deixa de ser obrigatório.
-> lei 8.036 (art. 15) § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
Em relação à manutenção do plano de saúde ou assistência médica, a obrigatoriedade persiste tanto no caso de afastamento para receber aux. doença acidentário como no caso de aposentadoria
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Gabarito (C)
Primeiramente, é importante saber que a aposentadoria por invalidez resulta na
suspensão do contrato de trabalho (não na sua extinção), com fundamento do
art. 475 da CLT.
Em relação aos custos do plano de saúde, a questão cobrou conhecimento da
SUM-440 do TST, que diz que, nesta hipótese, o plano de saúde que era custeado
deverá continuar sendo assegurado ao empregado pela empresa:
Súmula nº 440 do TST
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de
assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante
suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário
ou de aposentadoria por invalidez.
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O empregador continua obrigado a manter o plano de saúde, com fundamento no princípio da função social da empresa e princípio da dignidade da pessoa humana, conforme art. 1 da CF/88.
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E se for um auxílio-doença NÂO acidentário?
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REPRESENTAÇÃO SINDICAL = SUSPENDE
GREVE= SUSPENDE
ELEITO PARA CARGO DE DIRETOR= SUSPENDE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ= SUSPENDE
AVISO PRÉVIO= INTERROMPE
AUXILIO DOENÇA= A PARTIR DO 16 DIA, ATÉ 6 MESES= INTERROMPE
MAIS DO QUE 6 MESES= SUSPENDE.
#LEMBRANDO QUE A PARTIR DO DÉCIMO SEXTO DIA, QUEM ARCA COM O $$$ É O INSS.
LEMBRAR QUE O INSS É UMA AUTARQUIA.
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Marcio, a Súmula 440 do TST é clara ao se referir à suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário (código B91), de modo que eu acredito que em caso de auxílio-doença previdenciário (código B31), o empregado não terá direito à manutenção do plano de saúde ou da assistência médica oferecido pelo empregador.
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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS => SUSPENSÃO
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GABARITO: C
Súmula 440 do TST. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde, ou de assistência médica, oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez (ACIDENTÁRIA OU PREVIDENCIÁRIA).
A informação entre parênteses foi um acréscimo meu para que haja um melhor entendimento sobre o gabarito, uma vez que o entendimento doutrinário é que não havendo especificação pelo legislador como houve no auxílio doença, entende-se que aplica-se nos dois casos supracitados.
Bons estudos!
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Pois é Rafael Oliveira...pro Isaías é tudo tão "fácil" que até hoje ele não passou num concurso e continua aqui no Q Concursos...eu até gosto de candidatos assim! Pois os que mais se acham, são apenas mais número para facilitar o cálculo que a FCC (por exemplo) faz para os cortes de pontuação. Quanto mais candidatos "oreia" tiver num concurso, melhor!
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Pessal, eu segui o conselho de um amigo nosso daqui do QC, que ensinou bloquear esse Isaías. Desde então, graças a Deus, nunca mais o vi nos comentários. Para quem quiser obter essa graça alcançada, é só clicar com o botão esquerdo na foto dele, e já no perfil desse usuário superdotado, clicar com o botão esquerdo e bloqueá-lo. Bons estudos!
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pessoal pega no pé do isaias viu?! deixa o cara, e dai que ele comenta que ta facil? pelo que vejo, ele exerce o direito de opiniao dele, assegurado na CF, sem difamar, caluniar, privar ngm de nada... uai, se ele achou, problema dele! tanta questao p resolver e o pessoal se importando com detalhe bobo... aff
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Galera, no início eu também ficava puto com o Isaias, mas depois passei a pensar que ele pode ter alguma necessidade especial; afinal de contas, não conheço mais ninguém que escreve no comentário de uma questão apenas o próprio nome. Por esse motivo parei de me importar com isso, e na verdade hoje curto todo e qualquer comentário dele.
Não sabemos a realidade de quem está do outro lado, então tenhamos um pouco mais de paciência.
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Estou revisando para a prova do TST no domingo. Apenas hoje é a quinta ou sexta questão sobre aposentadoria por invalidez. FCC tem tara nesse assunto.
Aposentadoria por invalidez = suspensão do contrato de trabalho
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ALGUEM SABE DIZER SE ISSO MUDOU COM A REFORMA?
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Bruno TRT, não há previsão expressa na Reforma sobre esse assunto. Assim, permanece, por ora, o entendimento do TST.
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TST
SÚMULA 440
ASSEGURA-SE o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. ✔️
GAB C
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SUM 440 TST.
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
SUM 160 TST.
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.
GAB. C
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A suspensão do contrato de trabalho em virtude de afastamento por benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença), não é causa de suspensão ou cancelamento do plano de saúde do empregado.
Art. 475, §1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
O prazo para regresso ao serviço, pelo empregado que teve cessada a aposentadoria por invalidez, é em até 5 anos após extinção do benefício previdenciário.
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O examinador da FCC adora a Grécia, a mitologia etc.
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Lembrar que as leis têm a pretensão de amparar o trabalhador.
Não faria sentido alguem ser aposentado por não consegui mais laborar e ter o plano de saúde cortado antes da efetivação do seu benefício pela previdência social. A pessoa iria ficar sem trabalhar e sem plano de saúde para tratar o suposto problema que ocasionou sua invalidez.
02 Dispositivos amparam o trabalhador nesses casos:
Art. 475 (CLT) - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
SÚMULA 440 (TST) - Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Além disso, vale apena citar os outro dispostivo do art.475:
§ 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porem, ao empregador o direito de indenizá-lo por recisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478.
Espero ter ajudado, bons estudos.
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"Sócrates", "Empresa Deuses Imortais" kkkkk tô é rindo com tanta criatividade
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Súmula nº 440 do TST
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
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Aquele entendimento que vc acerta por achar extremamnte absurdo. rs
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se os deuses são imortais, pra que plano de saúde?
alguém saberia explicar? acho que cabe recurso..
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gab- c
Súmula 440 do TST
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
GOSTOU DO COMENTÁRIO?? SE SIM, SEGUE-ME NO QC!!! OBRIGADO
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A – Errada. O plano de saúde deve ser mantido. A aposentadoria por invalidez acarreta a
suspensão contratual, mas a obrigatoriedade de manter o plano de saúde permanece.
B – Errada. Não há limitação legal para a manutenção do plano de saúde enquanto o contrato
de trabalho estiver vigente.
C – Correta. A Súmula 440 do TST assegura a manutenção do plano de saúde ao trabalhador
afastado por auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez:
Súmula 440 = Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica
oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de
auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
D – Errada. O contrato de trabalho não foi rompido, apenas está suspenso.
E – Errada. A aposentadoria por invalidez não é interrupção contratual, mas sim suspensão,
pois o benefício é pago pela Previdência Social.
Gabarito: C