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LETRA E
A - (ERRADA) Na dispensa por justa causa o empregado só recebe :
→ Saldo de salário;
→ Férias integrais não gozadas + 1/3
B - ( ERRADA) Art. 487 CLT § 4º - É devido o aviso prévio na DESPEDIDA INDIRETA. (Rescisão indireta ou JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR→ empregador/ preposto que comete falta grave. Ex: rigor excessivo , assédio moral)
Súmula 14 TST -> Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
C -(ERRADA) SUM 305 TST → O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.
D - (ERRADA) Art. 488 CLT - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo EMPREGADOR, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Se a rescisão foi promovida pelo empregador -> facultado ao trabalhador escolher entre 2hrs diárias ou 7 dias corridos . Se foi o EMPREGADO que promoveu a rescisão NÃO tem direito.
E - ( CORRETO) SUM 230 TST → É ILEGAL substituir o período que se reduz da jornada de trabalho , no aviso prévio , pelo pagamento das horas correspondentes.
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Adendo:
OJ-SDI1-195 FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.
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Gabarito: E
A) ERRADA. Dispensa por justa causa não concede direito ao aviso prévio - as verbas devidas são: saldo de salário e férias simples e vencidas, exceto proporcionais.
B) ERRADA. Tanto da rescisão indireta (aquela que o empregador da causa) quanto no caso de culpa recíproca, há direito ao aviso prévio. Obs.: No caso da culpa recíproca = 50% do aviso prévio SUM-14 do TST.
C) ERRADO. Pode ocorrer quando for indenizado. SUM-305 TST: O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.
D) ERRADO. No caso descrito, caso o empregado tenha dado o aviso prévio ao empregador, não caberá redução das horas trabalhadas.
E) CERTO. SUM-230 TST: É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento de horas correspondentes.
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DECORA :
CABIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- cabe nas rescições indireta
- cabe na rescição por culpa reciproca ( 50%)
- e cabe, em exceção;pois sabemos que a regra são nos contratos por prazo indeterm., nos contratos por prazo determinados que tenha a clausula assecutaria do dir. reciproca de rescição
- e nos contratos de experiencia, se tiver essa clausula.
É INVALIDO AVISO PREVIO CUMPRIDO EM CASA OU AQUELES QUE SUBSTITUI A REDUÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS CORRESPONDENTE.
GABARITO ''E''
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GABARITO LETRA E
A)ERRADA.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA
RECEBE:
-FÉRIAS INTEGRAIS NÃO GOZADAS+ 1/3
-SALDO DE SALÁRIO
NÃO RECEBE:
-AVISO PRÉVIO
-13º PROPORORCIONAL
-FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3
B)ERRADA.CLT Art.487 § 4º - É DEVIDO o aviso prévio na despedida indireta.
SÚMULA 14 TST
Reconhecida a CULPA RECÍPROCA na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais
C)ERRADA. LEMBRE PRIMEIRO: AVISO PRÉVIO PODE SER:
-TRABALHADO
-INDENIZADO
SÚMULA 305 TST
O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, ESTÁ SUJEITO a contribuição para o FGTS.
D)ERRADA.CLT Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo EMPREGADOR, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
LEMBRA QUE PODE SER TRABALHADOR:
URBANO: 2 HORAS DIÁRIS OU 7 DIAS CORRIDOS
RURAL: 1 DIA POR SEMANA
E)CERTA.
SÚMULA 230 TST
É ILEGAL substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes
BONS ESTUDOS,GALERA.FORÇAAA!! VALEEEU
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Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 484. Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-desemprego. ”
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Sobre a alternativa E (correta) e a fundamentação da SUM 230 TST → "É ILEGAL substituir o período que se reduz da jornada de trabalho , no aviso prévio , pelo pagamento das horas correspondentes", basta lembrar que a intenção do legislador era que o empregado tivesse direito a esse tempo para poder buscar outro emprego; o que não seria suprido pelo pagamento das horas correspondentes, foi a lógica utilizada pelo TST na edição da Súmula.
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RESUMO DAS VERBAS DEVIDAS NA RESCISÃO
VERBAS RESCISÓRIAS:
DISPENSA POR JUSTA CAUSA (resolução) (falta grave - art. 482 da CLT).
1. Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)
2. Férias vencidas mais 1/3 (LEMBRAR: as Férias são SAGRADAS, e por isso SEMPRE estão com seu "TERÇO")
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA (resilição) e RESCISÃO INDIRETA (resolução)
1. Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)
2. 13º salário proporcional
3. Férias mais 1/3 vencidas
4. Férias mais 1/3 proporcionais
5. Aviso-prévio
6. Saque dos Depósitos do FGTS
7. Indenização de 40% sobre os Depósitos do FGTS
8. Seguro-desemprego, desde que atenda aos requisitos Previdenciários!
PEDIDO DE DEMISSÃO (resilição)
1. Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)
2. 13º salário proporcional
3. Férias mais 1/3 vencidas
4. Férias mais 1/3 proporcionais
Obs1 - EMPREGADO deve conceder aviso-prévio ao EMPREGADOR.
Obs2 - NÃO SACA os Depósitos do FGTS
GABARITO E
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Só algumas observações em relação ao aviso prévio: Tanto trabalhado quanto indeniado, será devido o recolhimento para FGTS, sendo, portanto, de natureza salarial - súmula 305 do TST: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
O que devemos ficar atentos é que o AP indenizado não é contado em relação a multa constitucional de 40% do FGTS no caso de demissão sem justa causa, conforme OJ 42 SDI-I do TST: FGTS. MULTA DE 40%. (nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 107 e 254 da SBDI-1, DJ 20.04.2005) I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90. (ex-OJ nº 107 da SBDI-1 - inserida em 01.10.97)
II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. (ex-OJ nº 254 da SBDI-1 - inserida em 13.03.02)
Bons estudos, foco total. Este ano é de plantação.
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Apenas para complementar:
Recebimento de férias quando da rescisão?
Férias Vencidas --> Já passou o período concessivo e o empregador ainda não concedeu --> SEMPRE recebe. QUALQUER que seja a modalidade da rescisão.
Férias Simples --> Já passou o período aquisitivo e o contrato é rescindido durante o período concessivo --> SEMPRE recebe. QUALQUER que seja a modalidade da rescisão.
Férias Proporcionais --> SÓ NÃO recebe na JUSTA CAUSA.
Qualquer erro me mandem mensagem no privado. Abraço!
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Justificativa para alternativa A:
Súmula nº 73 do TST
DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
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a) ERRADO. Direitos dos obreiros na despedida por justa causa: férias vencidas se houver + adicional de 1/3, saldo do salário.
b) ERRADO. Em caso de despedida indireta: aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + adicional de 1/3, FGTS + multa de 40%, saldo do salário, seguro-desemprego. Se despedido nos 30 dias que antecedem a data-base de sua categoria profissional, terá direito à indenização adicional (lei 7.238/84). Em caso de rescisão por culpa recíproca: 50% do aviso-prévio se indenizado, 50% 13º salário proporcional, 50% férias proporcionais + adicional de 1/3, FGTS + multa de 20%. Se despedido nos 30 dias que antecedem a data-base de sua categoria profissional, terá direito a 50% indenização adicional (lei 7.238/84). Não tem direito ao seguro-desemprego.
c) ERRADO.
Aviso-prévio indenizado: incide INSS, FGTS, mas não incide imposto de renda.
Aviso-prévio trabalhado: incide INSS, FGTS e imposto de renda.
d) ERRADO. Fica facultado ao empregado urbano optar: redução de 2h/dia na jornada de trabalho ou abatimento de 7 dias consecutivos.
e) GABARITO.
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GABARITO E de essa foi fácil kkkkkk
Súmula nº 230 do TST - É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
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TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE AVISO PRÉVIO
Ato unilateral devido ao empregador e ao empregado.
Mínimo - 30 dias.
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO:
Regra - É devido o AP.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO:
Regra - Não é devido AP.
SALVO - Se o contrato contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. (Art. 481)
Obs.: Não cabe aviso prévio na dispensa COM justa causa.
→ Falta de AP por parte do empregador - Dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do AP, garantida a integração do período no seu tempo de serviço.
→ Falta de AP por parte do empregado - Dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao AP.
• Quando o salário for pago por tarefa o cálculo do AP será feito de acordo com a média dos últimos 12 meses de serviço.
• O valor das horas extras habituais integra o AP indenizado.
• A reconsideração do AP é facultativa e bilateral.
• Quando a rescisão do contrato tiver sido promovida pelo empregador, o horário normal de trabalho do empregado durante o AP será reduzido de 2h diárias, SEM prejuízo do salário.
• O empregado que durante o AP cometer falta perde o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória ↓
SALVO - Abandono de cargo (Súm. 73).
• Ao aviso prévio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. (Lei 12.506/2011)
• É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. (Súm. 230)
• O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. (Súm. 276)
• A contagem é feita excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Súm. 380)
AVISO PRÉVIO x GARANTIA DE EMPREGO
Regra: As garantias de emprego NÃO se aplicam aos fatos geradores ocorridos durante o AP.
SALVO ↓
→ Gestante (Art. 391-A da CLT e Súmula 244, III).
→ Acidente de trabalho (Súmula 378, III).
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A questão trata da Súmula 230 do TST, que diz:
É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
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A - ERRADA, POIS NO CASO DESÍDIA A DESPEDIDA DO EMPREGADO É TIDA COMO JUSTA CAUSA, LOGO NÃO TEMOS QUE FALAR EM A.P PARA ESTE TIPO DE EMPREGADO. DEVEMOS LEMBRAR QUE DESÍDIA É A PREGUIÇA DO EMPREGADO, OU SEJA, SO FAZ O UE QUER.
B - ERRADO, A DESPEDIDA INDIRETA É QUANDO O EMPREGADOR TEM CULPA NA DEMISSÃO DO EMPREGADO, LOGO ELE ( EMPREGADO) TERÁ DIREITO AO AVISO PRÉVIO. NO CASO DA CULPA RÉCIPROCA ELE TE´RA DIREITO A 50% DO A.P
SÚMULA 14 DO TST - CULPA RECÍPROCA
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
C - ERRADO,
SÚMULA 305 DO TST
O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
D - ERRADO, Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
E - GABARITO
SÚMULA 230 DO TST
É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
SE GOSTOU DO COMENTÁRIO ME SEGUE AÍ NO QC!!! VLW
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Direto ao ponto!
A- Errada. Justa causa -> não recebe aviso prévio
B- Errada. Despedida indireta -> recebe aviso prévio INTEGRAL. Culpa recíproca -> 50%
C- Errada. Aviso prévio trabalhado ou indenizado -> contribuição FGTS
D- Errada. Depende sim. A rescisão deve ser promovida pelo EMPREGADOR.
E- Correta. É ilegal substituir.
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A – Errada. Na dispensa por justa causa, o empregado não faz jus ao aviso prévio.
B – Errada. Tanto na despedida indireta quanto na culpa recíproca o empregado faz jus ao aviso prévio. A diferença é que, na culpa recíproca, o aviso prévio é devido pela metade.
Art. 487, § 4º, CLT - É devido o aviso prévio na despedida indireta
Súmula 14, TST - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
C – Errada. O aviso prévio está sujeito à contribuição para o FGTS, seja trabalhado ou indenizado.
Súmula 305, TST - O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
D – Errada. Se quem promoveu a iniciativa da rescisão foi o empregado (pedido de demissão ou justa causa), não há direito à redução de jornada durante o aviso prévio. Esta redução só é devida se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador.
Art. 488, CLT - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
E – Correta. É incorreto substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes, pois esta redução de jornada tem o objetivo de proporcionar ao empregado tempo para conseguir novo emprego.
Súmula 230, TST - É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
Gabarito: E
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SÚMULA 230 DO TST
É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.