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LETRA C
Todas as hipóteses constituem interrupção do contrato de trabalho.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
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LETRA C
COMPLETANDO...
TODAS AS HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DO COTRATO DE TRABALHO:
Art. 473, CLT - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 ( Lei do Servico Militar ).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
Outras hipóteses não previstas no art. 473, CLT:
a) 15 primeiros dias no caso de acidente de trabalho ou doença, de acordo com a Lei 8.213/1991, art 60, § 3º;
b) Repouso semanal remunerado, com fulcro no art. 7, XV, da Constituição Federal;
c) Feriados: conforme dispõe a Lei 605/1949, art. 1º;
d) Férias, conforme art 7º, XVII da Constituição Federal;
e) Licença-maternidade: com base no art 7º, XVIII da Constituição Federal c/c art. 71 da lei 8.213/91. Deve-se lembrar que a lei n° 11.770/2008 instituiu o programa Empresa-cidadã, destinado a prorrogar por mais 60 dias a duração da licença-maternidade;
f) Licença remunerada no caso de aborto não criminoso, com fulcro no art. 395 da CLT;
g) 9 dias professor (nos casos de casamento e falecimento);
h) Paralização da empresa;
i) Intervalos intrajornadas REMUNERADOS;
j) Licença-paternidade: 5 dias;
k) Tempo necessário para a empregada gestante realizar consultas médicas (no mínimo 6 consultas) e demais exames complementares;
l) Participação do empregado nas comissões de conciliação prévia;
m) Prontidão e sobreaviso;
n) Lockout;
o) Participação no Conselho Curador do FGTS;
p) redução da jornada de trabalho de 2 horas diárias ou 7 dias consecutivos, quando o aviso prévio for dado pelo empregador. Ou, um dia por semana para o trabalhador rural;
q) demais hipóteses previstas em negociação coletiva.
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Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
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Não precisa saber das regras das férias nessa questão, mas sim que todos os casos acima eram Interrupção; (consulta filho, falecimento, vestibular)
Interrupção - Não trabalha + recebe --> não perde nenhum direito
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GABARITO ITEM C
RELEMBRANDO...
INTERRUPÇÃO DO CONTRATO :
-SEM TRABALHO / COM SALÁRIO
-RECOLHE FGTS
-CONTA TEMPO DE SERVIÇO
REPARE QUE NA QUESTÃO TODAS AS FALTAS SÃO HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO.
CLT
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
OBS: CLT --> FALECIMENTO: 2 DIAS / CASAMENTO : 3 DIAS
8.112/90--> FALECIMENTO/CASAMENTO : 8 DIAS
LEMBRE DA TABELA DAS FÉRIAS E DA ''REGRA DO 69''
DIAS DE FÉRIAS(-6) FALTAS INJUSTIFICÁVEIS (+9)
30 (-6) ATÉ 5 (+9)
24 6 A 14
18 15 A 23
12 24 A 32
LOGO,PERSEU NÃO TEVE FALTA INJUSTIFICÁVEL,ENTÃO RECEBERÁ OS 30 DIAS CORRIDOS DE FÉRIAS.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!!! VALEEEU
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Demorou para vir, olha aí a FCC já cobrando uma das hipóteses de interrupção contratual incluída em 2016.
É chato decorar, gravar coisas novas, quando já acostumados com as antigas, já prevejo essa bendita reforma trabalhista. Tomara que, realmente, venha com tempo hábio de vacatio legis...
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
GAB LETRA C, todas hipóteses são de interrupção, sendo ele não tendo faltado mais de 5 vezes, portanto, 30 dias corridos.
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Mesmo que não soubesse se era interrupção ou suspensão, ele se ausentou 5 vezes. Logo, mesmo que o candidato não soubesse que eram causas de interrupção e considerasse como faltas, não teria ultrapassado o limite de 5 e ele teria direito aos 30 dias de férias também.
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Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
CADÊ o IRMÃO dePEnDEnte na CTPS? (Cônjuge, Ascendente, DEscendente, IRMÃO ou declarada PEssoa DEpendente na Carteria de Trabalho e Previdência Social)
R= FaleciDO!
DOis dias de folga! (1 para o velório e 1 para o enterro)
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LETRA C 30 DIAS CORRIDOS.
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Atenção para a Reforma Trabalhista Lei.13467/2017
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
(REVOGADO!)
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Complementando o que disse "Go forward"...Ccom a nova legislação trabalhista o tempo de férias do regime parcial seguirá a mesma tabela do regime integral.
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Segundo a Reforma Trabalhista ( Lei 13467/14)
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
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Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
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Todas as faltas objeto da questão são justificáveís. Senão vejamos:
02 dias consecutivos por falecimento (CADI) ou outra pessoa declarada que viva sobre suas expensas.
Para realização de exame vestibular, comprovadamente, em estabelecimento de ensino superior
Até 1 dia ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica
Lembrando que isso será dentro do período aquisitivo.
E, ainda que as faltas fossem injustificáveis, não poderia, o empregador, reduzir os dias de férias do empregado, pois até 5 dias, a CLT veda essa prática.
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Muito fácil, mesmo se todas as faltas contassem não extrapolaria o limite de 5 faltas e ele continuaria a ter 30 corridos.
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Além de todas as faltas serem justificáveis, ainda sim ele teria direito aos 30 dias de ferias já que na a soma de todas as faltas dão 5 dias.
Gabarito: C
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LETRA C
Art. 473, CLT. (TEM que decorar)
Todas as faltas do enunciado da questão são FALTAS JUSTIFICÁVEIS, desse modo, o empregado teria direito aos 30 dias corridos das férias.
COMPLEMENTANDO...
Atenção para o inciso '' III – por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;''
+1 >> A CF em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do ADCT fala em licença-paternidade de CINCO DIAS, e NÃO UM DIA conforme inciso mencionado.
+2 >> caso a empresa do empregado faça parte do Programa Empresa Cidadã, este terá direito a VINTE DIAS de licença.
Tem que DECORAR também o art. 130, que corresponde as faltas injustificáveis.
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TODAS SÃO HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABAHO.
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Súmula nº 89 do TST
FALTA AO SERVIÇO
Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.
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INTERRUPÇÃO - COM REMUNERAÇÃO – CONTA COMO SERVIÇO
- FÉRIAS
- DSR (NÃO SERÁ DEVIDO SE O EMPREGADO NÃO TIVER TRABALHADO DURANTE TODA SEMANA ANTERIOR, CUMPRIDO TODO SEU HORÁRIO - haverá descanso, mas não será remunerado)
- FERIADO,
- INTERVALO OBRIGATÓRIO
OSCILAÇÃO DE TEMPERATURA (20 MIN A CADA 1H 40MIN)
FALTA JUSTIFICADA (ABONADA)
AFSATMENTO PREVIDENCIÁRIO POR DOENÇA/ACIDENTE ATÉ 15 DIAS
- CONVOCAÇÃO PARA JUSTIÇA, MESÁRIO, JURADO
LOCKOUT
REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO CURADOR FGTS/CNPS ou CCP
- LICENÇA-MATERNIDADE – PAGO PELA PREVIDÊNCIA – 120 DIAS
- LICENÇA-PATERNIDADE – 5 DIAS
(CONSIDERADA TAMBÉM A PRORROGAÇÃO DA EMPRESA CIDADÃ)
- MICROCEFALIA – 180 DIAS
- REDUÇÃO DE 2H POR DIA OU 7 DIAS CORRIDOS NO AVISO-PRÉVIO DADO PELO EMPREGADOR
- ABORTO NÃO PROVOCADO – 2 SEMANAS
- 2 DIAS POR FALECIMENTO DE CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO OU DEPENDENTE DECLARADO NA CTPS (9 DIAS PARA PROFESSOR)
- 3 DIAS POR CASAMENTO (9 PARA O PROFESSOR)
- 1 DIA POR ANO PARA DOAÇÃO SANGUE
- 2 DIAS PARA ALISTAMENTO ELEITORAL
- EXIGÊNCIA DO SERVIÇO MILITAR
- PROVA PARA VESTIBULAR
- RESPRESENTANTE DE ENTIDADE SINDICAL OU REUNIÃO DE ORGANISMO INTERNACIONAL
- 2 DIAS PARA ACOMPANHAR CONSULTAS DA ESPOSA DURANTE GRAVIDEZ
- 1 DIA POR ANO PARA ACOMPANHAR FILHO NO MÉDICO ATÉ OS 6 ANOS
É CONTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO (PARA ESTABILIDADE E INDENIZAÇÃO)
O TEMPO DE AFASTAMANETO MILITAR OU POR ACIDENTE DE TRABALHO
SUSPENSÃO DO CONTRATO - NÃO HÁ TRABALHO NEM REMUNERAÇÃO NEM CONTA COMO TEMPO DE SERVIÇO
(CONTINUA OBRIGADO AO FGTS NO CASO DE LICENÇA POR ACIDENTE OU PARA SERVIÇO MILITAR)
- FALTA NÃO JUSTIFICADA, INTERVALO NÃO REMUNERADO
- GREVE, SALVO NEGOCIAÇÃO COLETIVA
- AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO SUPERIOR A 15 DIAS
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SEM LIMITE DE PRAZO
- SUSPENSÃO DISCIPLINAR POR ATÉ 30 DIAS
- PRISÃO PROVISÓRIA
- AFASTAMENTO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – SALVO DE ABSOLVIDO
- AFSTAMENTO PARA CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO – PREVISTO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA E CONSENSUAL – DE 2 A 5 MESES
- ELEITO PARA DIREÇÃO DE EMPRESA – SALVO SE PERMANCER SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DA RELAÇÃO DE EMPREGO
- ELEITO PARA REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL / SINDICAL (LICENÇA NÃO REMUNERADA)
- SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO – 12 MSES
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ATÉ 6 MeSES
- INTERVALO INTRAJORNADA PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO – OBRIGATÓRIO
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CLT 8112
Falecimento¹ - 2d Falecimento² - 8d
Casamento – 3d Casamento - 8d
Doação de sangue - 1d (igual)
Alistamento eleitoral - (até) 2d (igual)
______________________
¹ Falecimento CLT – “do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica”.
² Falecimento 8112 – “do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos”
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· # CLT prevê outras hipóteses, coloquei só as que aparecem em ambas (CLT e 8122)
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INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - Art. 473.
3 dias
→ Casamento.
2 dias
→ Falecimento (Consecutivo).
→ Alistamento Eleitoral (Consecutivo ou não).
→ Acompanhamento de exames na gravidez.
1 dia
→ Nascimento de filho no decorrer da 1º semana.
1 dia/ano
→ Doação de sangue.
→ Acompanhar filho em consulta médica até 6 anos.
Os demais NÃO têm prazo determinado:
→ Cumprir serviço militar.
→ Realizar provas de exame vestibular para ingresso em ensino superior.
→ Comparecer em juízo.
→ Representande de entidade sincical, quando participar de REUNIÃO OFICIAL de organismo internacional.
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É impressão minha ou prova de analista ta mais facil do que pra técnico?
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Foi exatamente a minha impressão, Fernando Salome!
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GAB - C
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
logo o rapaz da questao não comenteu nenhum tipo de falta, logo ele terá direito aos 30 dias corridos completos de férias.
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São todas faltas justificadas de acordo com a CLT, ou seja, ele terá direito aos 30 dias de férias.
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gab. C - 30 dias
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Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: I - nos casos referidos no art. 473;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Gabarito: C
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O empregado que falta ao serviço até 5 vezes gozará de 30 dias de férias. A ausência de Perseu em razão de falecimento do seu irmão, de realização de exame vestibular bem como para conduzir seu filho à consulta médica não são consideradas faltas.
Art. 130, CLT - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
Art. 131, CLT - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I - nos casos referidos no art. 473;
Art. 473, CLT - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Gabarito: C