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ID
2386225
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Isis ingressou na empresa privada Athenense Sistemas Informatizados, para desempenhar as funções de Operadora de Computador. Após se formar em curso técnico de duração de três anos, foi promovida e passou a desempenhar as funções de Analisa de Sistemas Pleno. Um ano após a promoção de Isis, Zeus foi admitido na mesma empresa e localidade, para exercer o cargo denominado Analista de Sistemas Júnior, percebendo salário 20% inferior ao de Isis, embora executasse as mesmas funções que a referida. Analisando o caso à luz das regras da Consolidação das Leis do Trabalho e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho sobre equiparação salarial,

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

     

    A -  (ERRADA) SUM 6 II TST → Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na FUNÇÃO e não no EMPREGO

     

    B -  (CORRETA)  SUM 6 X TST → O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios DISTINTOS que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana .

     

    CLT = A expressão "na mesma localidade" foi substituída por "no mesmo estabelecimento empresarial" no art. 461 da CLT

     

    C -  ( ERRADA)  SUM 6 VII TST - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

     

    D - (ERRADA) Art. 461 CLT § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

     

    E - (ERRADA)   Art. 461  § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.  [REFORMA]

  • Bastava ler "Analisando o caso à luz das regras da Consolidação das Leis do Trabalho e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho sobre equiparação salarial.. " e marcar a letra B

  • Alguns podem ter uma dúvida em relação ao nome do cargo, pois Isis é Analisa de Sistemas Pleno e Zeus, Analista de Sistemas Júnior. Entretanto, de acordo com súmula, in verbis, não tem importância a denominação do cargo, uma vez que a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma (modelo da equiparação salarial) exercerem a mesma função.

     


    Súmula 6 do TST. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT.

    III- A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não se importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

  • pessoal, fiquei com dúvida se isso não seria caso de "desvio de função" e não e "equiparação salarial", me confundo nesses dois institutos

  • questao linda - sumula 6 tst, oj 418  e art 461 clt na veia!!!

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

     

    § 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

     

    § 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

     

    § 3º. No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um dos critérios, dentro de cada categoria profissional.

     

    § 4º. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

     

    § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (NR)

     

    § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (NR)

     

    PS: Murilo TRT, minha intenção nesse comentário é trazer a Reforma Trabalhista à baila, pois independentemente de dizer respeito ou não a determinada assertiva da questão, o referido tema poderá ser cobrado nas provas posteriores. Se houve alteração num determinado TEMA, eu acho por bem avisar aos demais colegas sobre a novidade na legislação trabalhista. A minha intenção é sempre contribuir e somar, ok? Acredito que no caso, cabe ao usuário do QC perceber se aquele "caput", parágrafo, inciso ou alínea servirá ou não para determinada assertiva, já que não temos questões novas sobre a reforma. 

     

    No mais, desejo sucesso a você e aos demais usuários do site. Estamos todos em prol de um mesmo ideal de vida. Abraço!

  • Lebrando a todos que o artigo 461 passou por mudança na reforma trabalhista.

    “Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

     

    Essa alteração tira toda e qualquer ambiguidade e provavelmente tornará o inciso X da Súmula 6 do TST sem efeito.

     

    Bons estudos

  • A questão fica desatualizada em decorrência do texto trazido pela Lei 13.467/2017, principalmente no que tange à necessidade de homologação do quadro de carreira no Ministério do Trabalho e Emprego. Vejamos a nova redação:

     

    “Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

    ...................................................................................... 

    § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. 

    § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

    Isso posto, nota-se que haverá necessidade de o TST adequar os preceitos da súmula 6 às novas diretrizes da Lei 13467/2017.

    Forte abraço!

  • DE ACORDO COM A REFORMA ART.461  SENDO IDÊNTICA A FUNÇÃO ,A TODO TRABALHO DE IGUAL VALOR,PRESTADO AO MESMO EMPREGADOR,NO MESMO ESTABELECIMENTO EMRESARIAL,CORRESPONDERÁ IGUAL SALÁRIO,SEM DISTINÇÃO DE SEXO,ETNIA,NACIONALIDADE OU IDADE.

    TRABALHO DE IGUAL VALOR,PARE ESTE CAPITULO,SERÁ O QUE FOR FEITO COM IGUAL PRODUTIVIDADE E COM A MESMA PERFEIÇÃO TÉCNICA,ENTRE PESSOAS CUJA DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA O MESMO EMPREGADOR NÃO SEJA SUPERIOR A 4 ANOS E A DIFERENÇA DE TEMPO NA FUNÇÃO NÃO SEJA SUPERIOR A 2 ANOS.

    OBSERVEM ATENTAMENTE:TEMPO DE CASA :ATÉ 4 ANOS

                                                   TEMPO NA FUNÇÃO:ATÉ 2 ANOS

                                                    NA MESMA EMPRESA;MATRIZ OU FILIAL 

  • Respondendo a pergunta da colega Ana.

    Equiparação salarial: Quando o empregado percebe salario distinto de outro empregado que faz o mesmo serviço que ele. Ex. João e Maria exercem a mesma função na empresa x, entretanto João ganha mais que Maria, desde que obedecido os pressupostos legais, Maria terá direito a ter seu salario igualado ao de João.

     

    Desvio de função: Ocorre quando o empregado é contratao para a função x mas exerce a função y.

    Ex. Jõao foi contratao para trabalhar de telefonista mas exerce função de segurança.

  • GABARITO LETRA B

     

     

    A)ERRADA.SÚMULA 6 TST: II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, CONTA-SE o tempo de serviço NA FUNÇÃO e não no emprego.

     

    B)CERTA.SÚMULA 6 TST: X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

     

    C)ERRADA.SÚMULA 6 TST: VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, É POSSÍVEL a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

     

    D)ERRADA.CLT Art. 461. § 4º - O TRABALHADOR READAPTADO em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social NÃO SERVIRÁ de paradigma para fins de equiparação salarial.

     

    E)ERRADA.CLT Art. 461 § 2º - Os dispositivos deste artigo NÃO PREVALECERÃO quando o empregador tiver pessoal organizado em QUADRO DE CARREIRA, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

     

     

    PS: A QUESTÃO PERMANECE ATUALIZADA,ENTÃO CUIDADO COM O QUE VOCÊ COMENTA PARA NÃO INDUZIR OS COLEGAS CONCURSEIROS AO ERRO.

    ISSO SERVE PARA TODOS QUE ESTÃO COMENTANDO NAS QUESTÕES DE TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO QUE ELAS ESTÃO DESATUALIZADAS.SE O EDITAL DO SEU CONCURSO COBROU A REFORMA,NÃO QUER DIZER QUE ELA JÁ ESTÁ ''VALENDO''. 

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEU

  • CUIDADO

     

    Esta questão, embora do ano de 2017, estaria desatualizada nos moldes da lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista).

     

    Antes da Reforma:

     

    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.                      (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

     

    Após a Reforma:

    “Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

     

    Logo, observa-se que o requisito MESMA LOCALIDADE deixou de integrar os termos do art. 461, da CLT, trazendo somente mesmo estabelecimento empresarial (mesma empresa), o que tem se entendido que deixou de ser um requisito para a equiparação.

     

    Abraço e bons estudos a todos.

     

  • REFORMA:

    Quando fala "no mesmo estabelecimento empresarial" é no mesmo exato local ne? Ou seja, se o empregado trabalha na matriz o paradigma deve tambem trabalhar na matriz?

  • GAB B - com base na súmula 6 do TST, porém, para provas que vão cobrar a reforma trabalhista, está desatualizada.

     

    súmula 6 do TST - X - O conceito de «mesma localidade» de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ 252/TST-SDI-I - Inserida em 13/03/2002)

     

    O art. 461 teve retirado o conceito "mesma localidade", foi alterado para "mesmo estabelecimento empresarial.

    Conforme explicação do Prof. Rogério Renzetti, mesmo estabelecimento empresarial é na mesma unidade de trabalho, nem com filiais diferentes pode ser equiparado.

     

    Art. 461 CLT. REFORMA TRABALHISTA Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    Vedado equiparação de “empregador” da filial 1 em relação à Filial 5, por exemplo.

     

  • Atenção para reforma trabalhista!

    § 1° Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Parágrafo alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)

  • REFORMA TRABALHISTA

    Segundo o art. 461, CLT.

    Para que haja equipapação salarial é necessário: Idêntica função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no MESMO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

     

    Segundo a Reforma Trabalhista a letra "b" também está ERRADA.

    Tendo em vista que a Súmula 6, X do TST caiu por terra já que o art.461 menciona MESMO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL e nao mais a " mesma localidade".

    SUM 6, X, TST → O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios DISTINTOS que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana .

     

  • REFORMA TRABALHISTA:

    tempo de empresa - # não superiorm a 4 anos

    tempo de função - # não superior a 2 anos

    mesmo estabelecimento

    contemporaneidade

    vedado paradigma remoto

    plano de carreira - NÃO precisa homologar, NÃO precisa alternar critérios, afasta regras da equiparação.

  • REFORMA TRABALHISTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL

    REQUISITOS:

    mesmo empregador

    mesma função

    mesmo estabelecimento empresarial

    trabalho de igual valor (produtividade e perfeição técnica)

    tempo não superior a 2 anos na função

    tempo não superior a 4 anos no serviço

    inexistência de pessoal organizado em quadro de carreira (dispensada qualquer forma de homologação)

  • Com a inserção do requisito de "mesmo estabelecimento", pela Reforma Trabalhista, perdeu-se a relevância a discussão quanto ao enquadramento na mesma região metropolitana, até então presente na jurisprudência. 

     

    CLT, art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual sala´rio, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

     

    Exemplo: Uma rede de lanchonetes, Mc Donalds, possui 5 lojas espalhadas pela mesma cidade, o empregado da loja A NÃO poderá pleitear a equiparação tomando por paradigma empregado da loja B. 

     

  • Pessoal, uma dúvida, sou concurseiro iniciante. Com a alteração da clt com a reforma trabalhista alteraram-se os critérios para equiparação salarial, nesse sentido, com fica a súmula que possui definições conflitantes com relação a reforma trabalhista? E há a possibilidade cobrança da reforma trabalhista e da súmula 6 no concurso do tst?

  • Murilo TRT, incialmente, admiro demais sua dedicação e seu espírito de colaboração com os colegas ao se dedidcar com tanto esmêro ao comentário de diversas questões; parabéns. Entretando, quanto ao sua observação final, devo discordar, pois, ela não se aplica a vários concursos a porvir, a saber : tanto no TST quanto no TRT 21ª a Lei 13.467, reforma trabalhista, estará em plena vigência! Portanto, o candidato deve se atentar se a banca DESEJA QUE VOCÊ RESPONDA COM BASE ENTENDIMENTO SUMULADO OU OJ PORQUE ELES NÃO CAÍRAM, |OU, SE ELA O CONDUZ A NOVA LEGISLAÇÃO.

    PS.: não sei se você é o Murilo TRT de que eu gosto, pois, normalmente o perfil dele é o Darth Vader! De toda forma, fica a dica!

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    A) NOVA REDAÇÃO - Art. 461, §1º: Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

     

    B) NOVA REDAÇÃO - Art. 461, caput: Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

     

    C) SÚMULA 6 TST: VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLTÉ POSSÍVEL a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

     

    D) CLT Art. 461. § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

     

    E) NOVA REDAÇÃOCLT Art. 461 § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

  • Gabarito letra B

    Reforma Trabalhista:

    A alteração efetivada no caput do Art. 461 foi muito sutil, apenas para cristalizar que o serviço que gera equiparação salarial deve ser prestado ao mesmo empregador, no mesmo ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Apenas trocou "mesma localidade ( redação antiga)" por " mesmo estabelecimento" e acrescentou "etnia".

    Estabelecimento, segundo o Art. 1.142 do Código Civil, é " todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária".

    Alguns doutrinadores, definem como sendo "o local técnico da prestação de serviços; a unidade técnica de produção, em atividade ou não". A empresa pode constituir-se de vários estabelecimentos ou funcionar em um só.

  • NCLT exige:

    Tempo de serviço: não superior a 04 anos;

    Tempo de função: não superior a 02 anos;

    Art. 461, § 1º, CLT: Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

  • ATENÇÃO - MUDANÇA NA CLT -

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL -

    Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos

    Até a posse guerreiro

     

  • Ao meu ver, nenhuma das alternativas seria resposta correta de acordo com a recente reforma trabalhista.

    Bons estudos.

  • Vinícius TRT a questão da localidade não foi afetada pela reforma.

  • De certa forma, foi sim, Paulo Cesar.

    Porque nos termos do novo art. 461, é necessário que o serviço seja prestado "ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial". Sendo assim, não faz mais diferença o conceito de "mesma localidade", pelo menos quando o assunto for equiparação salarial.

  • A expressão "na mesma localidade" foi substituída por "no mesmo estabelecimento empresarial" no art. 461 da CLT reformada. Assim, a definição do conceito de "mesma localidade" perde sua relevância.

  • § 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

  • Esquema sobre equiparação salarial de acordo com a REFORMA TRABALHISTA:

     

    Art. 461.


    - idêntica função;
    - trabalho de igual valor; (igual valor = igual produtividade e mesma perfeição técnica)
    - mesmo empregador;
    - MESMO ESTABELECIMENTO comercial
    - tempo no SERVIÇO = NÃO superior a 4 anos 
    - tempo na FUNÇÃO = NÃO superior a 2 anos 
    - DISPENSADA a HOMOLOGAÇÃO do quadro de carreiras.
    - promoções: antiguidade ou merecimento, OU APENAS UM DESSES CRITÉRIOS.
    - empregado readaptado: não serve de paradigma 
    - discriminação: diferenças salariais + multa no valor de 50% do teto do RGPS.

    A Súmula 6 do TST deverá sofrer algumas mudanças, visto que, alguns aspectos são conflitantes com as novas regras adotadas na CLT. 
     

  • - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

     

    - Trabalho de igual valor: feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos.

     

    - Não se aplica: quando o empregador tiver organizado em plano de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público

     

    - Plano de carreira / norma interna: as promoções poderão ser feitas por MERECIMENTO e por ANTIGUIDADE, por APENAS 1 desses CRITÉRIOS.

     

    - READAPTADO:  não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

     

    - EQUIPARAÇÃO SALARIAL só será possível entre EMPREGADOS CONTEMPORÂNEOS no CARGO ou na FUNÇÃO. VEDADA a indicação de PARADIGMAS REMOTOS, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

     

    - No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, ALÉM DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, MULTA, EM FAVOR DO EMPREGADO, no valor de 50% do LIMITE MÁXIMO DO RGPS

  • Amigos, atentemos para a parte final do enunciado: "Analisando o caso à luz das regras da Consolidação das Leis do Trabalho e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho sobre equiparação salarial".

     

    Devemos ficar muito atentos, pq as súmulas do TST que contrariam a reforma trabalhista ainda não foram canceladas ou adaptasdas ao novo ordenamento jurídico. Por isso, em uma mesma questão que aborde conteúdos alterados pela lei 13.467/17 a banca ou vai cobrar entendimento sumulado ou artigos da CLT, mas não ambos para não sofrer uma saraivada de recursos já que, em tese, caberiam duas respostas corretas.