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ID
2386228
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, segundo ordenamento jurídico e jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei nº. 8.036/90 e o entendimento do TST:

     

    A) ERRADA. Não há exigência na lei de que os adicionais sejam "habituais".

    Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.  

     

    B) ERRADA.

    SUM-362 FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

     

    C) ERRADA.

    Art. 18, § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

    § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

     

    D) CORRETA.

    SUM-206 FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

     

    E) ERRADA.

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • Letra A - Súmula 63 do TST

    FUNDO DE GARANTIA 

    A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

  • Pura maldade!! Gabarito letra D.

    ERRADO: A) A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais, desde que habituais.

    Súm. 63 TST: A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

     

  • Movimentação da conta vinculada ao FGTS

     

    EmpreGado SUspeNso PlenaMENTe Do Serviço avuLso = iGual ou SUperior a Noventa dias, Provado por docuMENTo do Sindicato profissionaL

  • Beleza. Eu marquei a D, mas confesso que fiquei na dúvida com relação a assertiva A. Penso que pode ser algo relacionado às HE e adiciinais. Nestes casos, mesmo se não forem habituais haverá incidência do benefício. É isso? Alguém pra discutir sobre?
  • Ronaldo, sobre a A, é isso sim, a Súmula 63 do TST atesta que "A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais EVENTUAIS".

  • Súmula nº 63 do TST - FUNDO DE GARANTIA (mantida) - A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

    Prescrição FGTS - Redução de 30 para 5 anos - ARE 709.212/DF: O STF entendeu que o FGTS têm natureza jurídica trabalhista e por isso se aplica o disposto no art. 7° XXIX CF : Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

  • ATENÇÃO: Com o advento da reforma trabalhista há mais uma hipótese em que a indenização do FGTS será devida pela metade:

    Extinção do contrato de trabalho por comum acordo entre as partes (art. 484-A, I, "b" da CLT conforme redação dada pela Lei 13.467/2017).

  • Uma redação mais fácil para quem também teve uma certa dificuldade na compreensão da Súmula 206 do TST, relativa a letra D do exercício:

    Letra D * Quer dizer que o FGTS sujeita-se a mesma prescrição em que incorra a parcela que lhe dê origem. Por exemplo, passados 02 anos para ajuizar a reclamação trabalhista relacionada à horas extras trabalhadas e não pagas, precreverá a pretensão quanto às horas extras como também para o FGTS que indiciria sobre tais parcelas. 

    Bons estudos.

  • FUNDAMENTO:

     

    SÚMULA 206,TST

     

    FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     

    A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

     

     

    GABARITO D

  • Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

     

    É relevante notar que esse mesmo inciso X caiu no TST pro cargo de TJAA.

     

     

  • Culpa recíproca, força maior e despedida por acordo entre as partes: 20%

  • a) Errado. A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais."

     

    b) Errado. É quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra a falta de recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato.

     

    c) Errado. Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual da multa rescisória será reduzido para vinte por cento.  

     

    d) Correto. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. Quando o direito de reclamar referente às parcelas da remuneração do empregado prescreve, o mesmo ocorre com relação ao recolhimento do FGTS, ou seja, perde-se o prazo para reclamação com relação a este direito.

     

    e) A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando houver suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional. 

     

    Gabarito: D

  • Com relação aos prazos prescricionais é importante ter em mente a SUM 206 e 362

    ......

    Súmula nº 206 do TST

    FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

     

    Ou seja, caso as verbas trabalhistas não tenham sido pagas e já prescreveram também não será possível cobrar o FGTS referente a estas parcelas.

    Caso as verbas tenhas sido pagas, mas não houve o recolhimento do FGTS sobre estas aplica-se a prescrição prevista na SUM 362

    ......

    Súmula nº 362 do TST

    FGTS. PRESCRIÇÃO  (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

     

  • BASE DE CALCULO DO FGTS

    CLT, a. 457 = REMUNERAÇÃO (SALÁRIO + GORJETAS)

    CLT, a.457, § 1º = GRATIFICAÇÕES LEGAIS + COMISSÕE DO TRABALHADOR

    TST, SUM.63 = HORAS EXTRAS + ADICIONAIS EVENTUAIS

    CLT, a.458 = COMPREENDEM SALÁRIO (alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" )

    Lei 8.036, a.15 = GRATIF. NATALINA (13º) + COMPENSAÇÃO PPE (Prog. Prot. Emprego)

    CLT, a.148 = REMUNERAÇÃO FÉRIAS DEVIDAS APÓS CESSAÇÃO CONTRATO

    TST, SUM.365 = AVISO PREVIO INDENIZADO OU NÃO

  • Corrigindo o comentário abaixo, a súmula referente à incidência de FGTS sobre o aviso prévio "indenizado" é a Súmula 305, e não 365.

     

    E, para adicionar, não incide FGTS sobre nenhuma outra parcela de natureza indenizatória.

  • Súmula n 63 do TST FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
  • Só uma obs: ao meu ver, o tema trabalhadores domésticos, não cai no TRT 2 nem TRT 15

  • Luiz Nakaie, eu acredito que o tema "empregado doméstico" esteja inserido no tópico "PROFISSÕES REGULAMENTADAS". 

  • Porque os colegas abaixo estão mencionando "empregado doméstico"? A questão é sobre FGTS, não cita em momento algum relacionamento com empregados domésticos. 

  • Súmula nº 206 do TST

    FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

     

    Súmula nº 305 do TST

    FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

  • Gab - D

     

    A - errada, não há exigência que sejam habituais;

     

    B- errada, Sum 362 TST

     

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;



    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 

     

    C - errada, o percentual será reduzido a 20%. CLT Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

     

    D - Gabarito

     

    E - errado, como foi mencionado anteriormente, será de 90 dias.

  • 12/03/19 Respondi errado.

  • GAB: D

    A) contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais, desde que habituais.

    Errado. De acordo o entendimento do TST:

    Súmula nº 63 do TST: A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

    B) É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra a falta de recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de cinco anos após o término do contrato.

    Errado.

    Súmula nº 362 do TST I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

    C)Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual da multa rescisória será reduzido para dez por cento.

    Errado.

    Conforme Lei nº. 8.036/90:

    Art. 18, § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

    § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

    D) A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

    Correto.

    Súmula nº 206 do TST: A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

    E)A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando houver suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a sessenta dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

    Errado. Conforme Lei nº. 8.036/90:

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.