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ID
2386231
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Asclépio, residente e domiciliado em Manaus, participou de processo seletivo e foi contratado na cidade de Brasília, onde se localiza a sede da empresa Orfheu Informática S/A, para trabalhar como programador, na filial da empresa no Município de Campo Grande. No contrato de trabalho as partes convencionaram como foro de eleição a comarca de São Paulo. Após dois anos de contrato, Asclépio foi dispensado por justa causa sem receber nenhuma verba rescisória, retornando para Manaus. Não concordando com o motivo da sua rescisão, o trabalhador resolveu ajuizar reclamação trabalhista em face da sua ex-empregadora. Conforme a regra de competência territorial prevista na lei trabalhista a ação deverá ser proposta na Vara do Trabalho de

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    Art. 651 CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento( VARAS) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, PRESTAR SERVIÇOS ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

    OBS : Não é aplicado o FORO DE ELEIÇÃO ( Art. 63 CPC 15) no processo do trabalho que seria a escolha do local de ajuizamento da ação pelas partes em determinado negócio jurídico , tal como um contrato.

  • LETRA D
     

    Art. 651 CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento( VARAS) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

    REGRA GERAL: FORO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

     

    OUTRAS HIPÓTESES:

     

    - Agente ou viajante comercial: Art. 651, § 1º, CLT: Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado E, NA FALTA, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

     

    - Empregador que realize atividade fora do lugar do contrato de trabalho (ex: atividades circenses): Art. 651, § 3º, CLT: Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato OU no da prestação dos respectivos serviços.

  • GABARITO: D

    Esquematizando o art. 651, CLT, temos que: 

    a) regra: competência do local da prestação dos serviços;

    b) se o reclamante presta serviços em vários lugares: local da prestação dos serviços ou da contratação;

    c) viajante comercial: agência ou filial à qual está subordinado, domicilio, vara mais proxima (ADV - mais facil decorar)

    d) empresa de grande porte que presta serviço em âmbito nacional (decisão recente do TST no Informativo 146): admite-se o ajuizamento no domicilio do reclamante, ainda que seja diverso do local da prestaçao dos serviços.

     

    "Conflito de competência. Competência territorial. Ajuizamento de reclamação trabalhista no foro do domicílio do reclamante. Local diverso da contratação e da prestação de serviços. Empresa de âmbito nacional. Possibilidade. Admite-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante quando a reclamada for empresa de grande porte e prestar serviços em âmbito nacional. Trata-se de interpretação ampliativa do art. 651, caput e § 3º da CLT, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e ao princípio protetivo do trabalhador. No caso, a ação fora ajuizada em Ipiaú/BA, domicílio do reclamante, embora a contratação e a prestação de serviços tenham ocorrido em Porto Velho/RO. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por maioria, acolheu o conflito negativo de competência e declarou competente para processar e julgar a ação a Vara de Ipiaú/BA, domicílio do reclamante. Vencidos os Ministros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira."

  • Importante destacar que no processo do trabalho não é facultado às partes da relação empregatícia instituir cláusula prevendo foro de eleição, pois as regras de competência territorial são de ordem pública, portanto inderrogáveis pela vontade das partes. Logo, segue a regra geral do local da prestação dos serviços. Letra D.

  • FÁCIL E MUITO RECORRENTE EM PROVA.

  • 1. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ARTIGO 651 DA CLT.

    A eleição de foro para dirimir controvérsias decorrentes da relação de emprego, por ocasião da celebração do contrato de trabalho, não tem o condão de descaracterizar a competência definida no caput do artigo 651 da CLT , que é determinada pela localidade onde o empregado presta serviços ao empregador

  • Colegas, atenção ao entendimento majoritário do TST:

    (...)

     

    O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, explicou que o artigo 651 da CLT define que a competência é determinada pelo local da prestação de serviços (caput), e, quando o empregador faz atividades fora do lugar do contrato, o trabalhador pode ajuizar a reclamação tanto no local da contratação quanto no da prestação dos serviços.

    Brandão afirmou que, diante do princípio do livre acesso à Justiça, da hipossuficiência econômica e da distância entre seu domicílio e o local da prestação dos serviços, a competência seria do juízo do domicílio do autor. Destacou, porém, que o TST firmou entendimento no sentido de que essa hipótese só se aplica quando a empresa possuir atuação em âmbito nacional e, ao menos, que a contratação ou a arregimentação tenha ocorrido naquela localidade.

     

    http://www.conjur.com.br/2017-mai-22/acao-trabalhista-ajuizada-onde-servico-foi-prestado-tst

     

  • Gabarito D

     

    Comentário ao item E

    - O Colendo TST, dispõe na Instrução Normativa 39/2016, no artigo 2º, inciso I

    Art. 2º Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    I – art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro);

     

    Obs: Parte da doutrina admite o foro de eleição, desde que facilite, para o trabalhador, o acesso à justiça. (MIESSA, 2016, 5º edição, página 142).

  • Ultimo lugar da prestação de serviços, Campo Grande. 

  • Parte da doutrina admite q nesse caso em que o trabalhador retorna para seu domicilio ali poderá ajuizar a reclamação por força do principio constitucional do acesso a justiça, pois a exigência de que só poderá reclamar no local da prestação do serviço seria prejudicial ao trabalhador pois dificultaria o acompanhamento do processo, comparecimento em audiência, etc. Mas isso é assunto para provas discursivas. A questão pede lei seca. Rsrsrs

  • GABARITO LETRA D

     

    CLT

     

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, PRESTAR SERVIÇOS ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

    RESUMÃO MEU:

     

    REGRA: LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

     

    EXCEÇÃO 1 :  VIAJANTE /AGENTE COMERCIAL: (CLT Art. 651 § 1º)

     

    I)VARA TRAB.--->  ONDE A EMPRESA TEM  AGÊNCIA/ FILIAL E O EMPREGADO ESTEJA SUBORD.  A ELA.

    II)SE NÃO TEM VARA LÁ? SERÁ A VARA DO TRAB.---->  DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO OU LOCAL MAIS PRÓXIMO.

     

    EXCEÇÃO 2: EMPREGADOR COM ATIVIDADE FORA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO: (CLT Art. 651 § 3º)

     

    I) LOCAL DO CONTRATO 

    II)LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

     

    EXCEÇÃO 3: EMPREGADO BRASILEIRO QUE TRABALHA NO EXTERIOR: (CLT Art. 651 § 2º)


    I)EMPREGADO SER BRASILEIRO

    I)SEM CONVENÇÃO DISPONDO AO CONTRÁRIO


    DOUTRINA MAJORITÁRIA----> VARA DOTRAB. DO LOCAL em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.

     

     

    LEMBRA: FORO DE ELEIÇÃO ---> NÃO APLICÁVEL NO PROCESSO DO TRABALHO.

     

    PS: VÁ PARA A PROVA COM A REGRA GERAL NA CABEÇA!!! LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS!!!!

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Não se poderia considerar que o sujeito foi contratado para trabalhar fora do local da sede e aplicar-se o §3º Qual a melhor interpretação desse dispositivo (realização de atividades fora do local do contrato)?

  • Carlos, seguinte:

    Para aplicar o Art. 651. § 3º da CLT, deve ser o empregador prestar serviços em diversos locais, circos, feiras etc. Nesse caso, sim, ou local de prestação dos serviços ou local da contratação. Agora no caso do EMPREEEEEEEEEGADO trabalhar em diversos locais aplica-se o seguinte: o último lugar de prestação de serviços.

  • Murilo TRT já postou tudo que ia postar heheheh.

    Parabéns pelos comentários.

  • REGRA GERAL:

    LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

  • Mais alguém já percebeu que a FCC, em suas questões hipotéticas, gosta muito de usar nomes da mitologia grega? Apenas uma curiosidade irrelevante para os amigos concurseiros. Abraço.

  • É bom atentar para a mudança de entendimento do Bezerra Leite quanto à admissão do foro de eleição na JT, vai que a FCC resolve cobrar:

     

    "Todavia, parece-nos que é exatamente à luz do princípio constitucional doamplo acesso à justiça (CF, art. SQ, XXXV) que devemos interpretar o texto consolidado. Para tanto, informamos que alteramos o nosso entendimento adotado nas edições anteriores deste livro a respeito da incompatibilidade do foro de eleição com os dissídios individuais e coletivos de trabalho. Na verdade, passamos a reconhecer que todas as regras previstas no caput e nos parágrafos do art. 651 da CLT têm por objetivo central a facilitação do acesso à justiça para o cidadão trabalhador, presumivelmente vulnerável e hipossuficiente. Logo, é preciso examinar no caso concreto se o foro de eleição firmado no contrato de emprego (via de regra, um contrato de adesão) é mais benéfico ao empregado para, de fato, assegurar-lhe o pleno acesso à Justiça do Trabalho."
    (Bezerra Leite, 2017)

  • Hoje se usa a tese da ARREGIMENTAÇÃO, que no caso em tela é quando um empregado da empresa vai atrás de trabalhadores (MANAUS) para trabalharem em outro local onde está situada a empresa (CAMPO GRANDE), sendo que muitos reclamantes alegam essa arregimentação para que a competência da vara do trabalho seja a do seu domicílio que no caso em tela é o Município de Campo Grande. 

  • NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.

  • no caso de empregador cincense, vai ser tanto no local de prestação de serviço quanto no da contrataçaõ.

  • Passo a passo conforme artigo  Art. 651 da CLT:

     

    1) A competência  é determinada pela localidade onde ocorrer a prestação serviços.

     

    2) Se a pretação de serviço ocorrer em mais de um local, vale o último local de serviço prestado.

     

    3) Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será: i) onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado ou ii) na falta, será competente onde empregado tenha domicílio ou iii) a localidade mais próxima.           

    4) Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho (caso de artistas de circo ou de trabalhadores de feiras agropecuárias, culturais) é assegurado ao empregado apresentar reclamação: i) no foro da celebração do contrato ou ii) no foro da prestação dos serviços.

  • Regra geral: Vara do local de prestação de serviços.

     

    Prestação de serviços em várias localidades sucessivas: Vara do local da última prestação de serviços.

     

    Agente ou viajante: Vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado ou, não existindo, no domicílio ou localidade mais próxima.

     

    Empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho: Vara do local de contratação ou da prestação do serviço.

     

    Conflitos havidos em agência ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro: Competência da JT do Brasil, desde que o empregado seja brasileiro e que não haja nada disponto em contrário. 

  • Lembrando que o Foro de Eleição é inaplicável, ao processo do trabalho.

  • O foro de eleição é incompatível com o Processo do Trabalho, considerando-se a hipossuficiência do reclamante, bem como eventual estado de subordinação do empregado ao aceitar determinada localidade para propositura da demanda trabalhista. Além disso, as normas que consagram a competência territorial da Justiça do Trabalho são fixadas em benefício do trabalhador (art. 651 da CLT), cabendo tão somente a este, eventualmente, renunciar ao benefício legal.

     

    Nesse sentido:


    ''Justiça do Trabalho - Competência territorial - Foro de eleição - Dissídio individual - Art. 651, § 3º, da CLT. 1. Ilegal e inoperante no processo trabalhista a eleição de foro em detrimento do empregado, eis que imperativas e de ordem pública as normas do art. 651 da CLT, ditadas no escopo manifesto de propiciar acessibilidade e facilidade na produção da prova ao litigante economicamente hipossuficiente. 2. O empregado demandante pode optar entre o foro da celebração do contrato e o da efetiva prestação do trabalho (651, § 3º, da CLT). 3. Havendo pré-contratação verbal do empregado, em determinada localidade, na qual é recrutado, selecionado, informado através de palestras sobre a remuneração, bem assim onde ocorrerá o futuro treinamento, tem-se esta como localidade da celebração do contrato de trabalho, para efeito de fixação da competência territorial, ainda que a formalização do contrato dê-se em outro município." (TST - SBD12 - Ac. n. 5167/97 - rei. Min. João Oreste Dalazen - DJ 6.3.98 - p. 243)

     

    Fonte: Schiavi (2016)

  • Foro de eleição incompátivel com o Processo do Trabalho.

     

    NÃO ESQUECER!

  • Gabarito: D

     

    A regra geral é que: a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento (leia-se Vara do Trabalho) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (art. 651, caput, CLT). Quanto à cláusula de eleição de foro em contrato de trabalho ela é considerada abusiva, pelo princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, ou seja, o que vale é a regra da CLT (IN 39/2016, art. 2º, inc. I, TST).

    Assim:

    Empregado reside em = Manaus

    Contrato firmado = Brasília

    Prestação de serviços = Campo Grande

    Foro eleito = São Paulo

     

    Complementação: há uma exceção adotada pelo TST pela qual é possível a eleição do foro, pelo empregado, quando o local coicidir com o da contratação ou da prestação dos serviços (TST, RR: 23250420135150016, Rel. Maria Helena Mallmann, DJ 13/06/2017, 2ª Turma, Data da Publicação: 23/06/2017).

  • Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, nos domínios do processo do trabalho não é facultado às partes da relação de emprego a instituição de cláusula prevendo o foro de eleição, pois as regras de competência da justiça do trabalho são de ordem pública e, portanto, inderrogáveis pela vontade das partes.

    Ressalte-se, por oportuno, que para as ações oriundas da relação de trabalho (autônomo, eventual, cooperado etc) não há incompatibilidade ou impedimento para que os sujeitos de tais relações de trabalho possam, com base no princípio da liberdade contratual, estipular cláusula dispondo sobre o foro de eleição, inclusive admitindo a decretação de nulidade da mesma cláusula na hipótese de contrato de adesão.

  • COMPETENCIA: Local da prestação de servico

    AGENTE COMERCIAL/VIAJANTE: local da filial que esteja subordinado, NA FALTA: domicilio do empregado ou local mais próximo

    ATIVIDADE FORA DO LOCAL DO CONTRATO: foro da celebração do contrato OU pretação do serviço.

  • gab - D

     

    Comentário do Murilo TRT foi completo!!!! vlw Murilo. Já coloquei no meu Word!!!!!!

     

     

     

     

  • COMPETÊNCIA TERRITORIAL 

     

    Regra  Local da prestação dos serviços

    * Em caso de demissão será o último local da prestação;

    * Ainda que contratado em outro local ou no estrangeiro, a regra prevalece;

     

    Exceções

    * Agente ou viajante comercial

    - Vara da agência ou filial a que está subordinado (na falta → domicílio do empregado ou localidade mais próxima)

     

    * Empresa realiza atividades fora do local da contratação (circos, feiras, empresa itinerante)

    O empregado optará entre:

    - Local da contratação

    - Local da prestação

     

    Observação: Segundo o TST, no âmbito trabalhista, não é possível a eleição de foro em cláusula contratual, devendo prevalecer as regras da CLT (IN 39/2016, art. 2º, inc. I, TST).

  • Ñ EXISTE FORO NA JT!

  • Pessoal, precisamos saber extrair as informações relevantes para gabaritar a questão. Já aprendemos que a primeira pergunta a ser feita é: qual o tipo de empregador ? Nesse caso, empregado “comum”, logo estamos diante da regra geral. Qual o local de prestação dos serviços ? Campo Grande. Questão resolvida.

    A alternativa "d" está correta. A ação deverá ser proposta na Vara do Trabalho de Campo Grande, por ser o local de prestação de serviços.

    Obs: Não é aceita cláusula de eleição de foro nos contratos de trabalho.

  • ATENÇÃO mudança de entendimento na doutrina sobre FORO de ELEIÇÃO:

    Para fins de complementação dos estudos, houve alteração no entendimento do Carlos Henrique Bezerra Leite em 2017: 

    Para tanto, informamos que alteramos o nosso entendimento adotado nas edições anteriores deste livro a respeito da incompatibilidade do foro de eleição com os dissídios individuais e coletivos de trabalho. Na verdade, passamos a reconhecer que todas as regras previstas no caput e nos parágrafos do art. 651 da CLT têm por objetivo central a facilitação do acesso à justiça para o cidadão trabalhador, presumivelmente vulnerável e hipossuficiente. Logo, é preciso examinar no caso concreto se o foro de eleição firmado no contrato de emprego (via de regra, um contrato de adesão) é mais benéfico ao empregado para, de fato, assegurar-lhe o pleno acesso à Justiça do Trabalho."

    Houve recente evolução jurisprudencial quanto ao tema, admitindo-se a eleição de foro, como negócio jurídico processual, coincidente com o domicílio das partes:

    TST. Informativo 214 – Conflito negativo de competência. Reclamação trabalhista ajuizada no foro da prestação de serviços. Exceção de incompetência territorial. Indicação do foro de domicílio do autor e do réu. Anuência do reclamante. Modificação da competência relativa por convenção das partes. Possibilidade. Negócio jurídico processual atípico. O litígio entre as partes a propósito do foro competente para apreciação da causa constitui pressuposto necessário para que o Juízo declinado suscite o conflito de competência. No caso, a reclamação trabalhista foi proposta no foro da prestação dos serviços (Hortolândia/SP) e o reclamante, no bojo da exceção de incompetência territorial oposta pelo reclamado, concordou com a declinação do foro para uma das Varas do domicílio de ambos os litigantes (São Paulo/SP), em uma espécie de negócio jurídico processual superveniente e anômalo que encontra respaldo no art. 190 do CPC de 2015. O Juízo de Hortolândia, então, acolhendo a exceção de competência, determinou o envio dos autos a uma das Varas da capital paulista que, por sua vez, suscitou o conflito de competência. Todavia, havendo ajuste entre as partes, e sendo a competência territorial de natureza relativa e, portanto, prorrogável, não há espaço para a recusa do curso do feito no Juízo para o qual direcionada a causa, nem necessidade de analisar de ofício o acerto ou não da decisão declinatória proferida pelo Juízo suscitante, a quem compete instruir e julgar a reclamação trabalhista (E-ED-RR-52500-43.2007.5.02.0446, SBDI-II, 17/12/2019).

    Compilado de comentários de outras questões do QC

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