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LETRA C
Art. 853 CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
SUSP3NSÃ0 = 30
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Para fins de extensão de conhecimento:
A hipótese de dispensa do empregado sindicalizado, está previsto no art. 543, parágrafo 3° da CLT, segundo o qual aquele que cometer falta grave devidamente apurada mediante inquérito poderá, sendo o inquérito positivo, ter o contrato de trabalho rescindido. Lembrando que o empregado acusado de falta grave, só terá sua dispensa efetiva após a procedência do inquérito. Optando pela suspensão, esta perdurará até a decisão final do processo.
Obs.: O prazo de 30 dias para instauração do inquérito jucicial é decadencial, ou seja, caso o inquérito não seja promovido dentro do prazo estabelecido, o direito do empregador em promove-lo restará prejudicado.
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Empregado sindicalizado - - > comete falta grave ----> é suspenso -----(30d)-----> abrir inquérito judicial para apuração da falta grave.
Inquérito ajuizado em tempo hábil ----> procedente ----> dispensa efetivada.
Inquérito ajuizado intempestivamente ----> decadência = empregador perdeu o direito ----->reintegração do trabalhador empregador desautorizado a despedir ou suspender novamente o empregado, SALVO por novos motivos supostamente ensejadores da justa causa.
Caso haja alguma objeção sobre o tema, estou disposta a aprender =)
Bons estudos para nós!
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Previsão legal:
Súmulas 369, 379, TST;
Súmulas 197, 403, STF;
Art. 853, 494 e 543, CLT.
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LETRA C
Art. 853, CLT: Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
OBS1: O INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE SÓ É OBRIGATÓRIO PARA QUEM TEM ESTABILIDADE DEFINITIVA E DE DIRIGENTE SINDICAL. NÃO SENDO OBRIGATÓRIO PARA QUEM TEM ESTABILIDADE PROVISÓRIA (EX: GESTANTE). IMPORTANTE RESSALTAR QUE AINDA HÁ UMA SEGUNDA CORRENTE DOUTRINÁRIA, QUE AFIRMA QUE OS DIRETORES DE SOCIEDADE COOPERATIVA E OS MEMBROS DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL TAMBÉM NECESSITAM DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ESSA CORRENTE É MINORITÁRIA!
OBS2: PRAZO DE 30 DIAS É DECADENCIAL
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Súmula nº 379 do TST
DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
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CLT:
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação. Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
Art. 543 - [...] § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
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Conforme a obra Curso de Direito Processual do Trabalho de Renato Saraiva e Aryanna Linhares (12ª edição, pág. 799), temos:
"Ademais, a legislação pátria estabeleceu alguns casos de estabilidade provisória, em que o empregado beneficiado somente poderá ser dispensado se cometer falta grave, prévia e regularmente apurada pela ação denominada inquérito para apuração de falta grave. Vejamos:
- Dirigente Sindical - art. 8º, VIII CFe art. 543 §3º CLT;
- Empregados membros do CNPS - Lei 8.213/1991 art. 3º §7º
- Empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas - art. 55 Lei 5.764/1971.
(...)
Frise-se que nada impede que a estabilidade seja fixada no próprio contrato individual de trabalho ou em negociação coletiva."
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Complemetação sobre inquérito judicial:
Sentença que não reconhece a ocorrência do fato, ato > natureza condenatória. Reintegração + salários do período. (configurando interrupção do contrato).
Sentença que reconhece > natureza desconstitutiva. Se suspenso, considera-se rescindido contrato da data da suspensão, se não suspenso, da data do ajuizamento.
bons estudos.
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Gabarito Letra: C
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realmente, a gestante nao tem direito assegurado à apuração da falta grave, conforme o amigo de maior comentario disse. EU NAO SABIA...RSRS
ai eu peguei uma jurisprudência
DESNECESSÁRIA A INSTAURAÇAO DE INQUÉRITO PARA ...
https://www.jusbrasil.com.br/.../busca?q...A...APURAÇAO+DA+FALTA+GRAVE
Jurisprudência sobre DESNECESSÁRIA A INSTAURAÇAO DE INQUÉRITO PARA APURAÇAO DAFALTA GRAVE. Busca Jusbrasil. ... GESTANTE PORTADORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESNECESSÁRIA A
A INSTAURAÇAO DE INQUÉRITO PARA ...
https://www.jusbrasil.com.br/.../busca?q...A...APURAÇAO+DA+FALTA+GRAVE
Jurisprudência sobre DESNECESSÁRIA A INSTAURAÇAO DE INQUÉRITO PARA APURAÇAO DAFALTA GRAVE. Busca Jusbrasil. ... GESTANTE PORTADORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESNECESSÁRIA A
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Trabalhadores destinatários do IAGF:
- Dirigentes sindicais;
- Representantes dos Trabalhadores na CCP;
- Representantes dos Trabalhadores no Conselho Curador do FGTS;
- Representantes dos Trabalhadores no Conselho Nacional de Prev. Social;
- Dirigente de cooperativa de empregados;
NÃO DESTINATÁRIOS DO IAFG:
- Acidentado;
- Gestante;
- Cipeiro;
- Qualquer outro destinarário de garantia;
Fonte: Prof. Marcelo Sobral
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INQUÉRITO DE FALTA GRAVE ( ajuizado no prazo decadencial de 30 dias ) ESTABILIDADE:
- ESTABILIDADE DECENAL + DE 10 ANOS EMPRESA, ANTES DA CF,
- DIRIGENTE SINDICAL ELEITO (+ 7 E SUPLENTES )
- DIRETOR DE COOPERATIVA (NÃO ABRANGE SUPLENTE)
- CNPS
- CCFGTS
- CCP (2 A 10 – METADE DOS EMPREGADOS)
- COMISSÃO DE GORJETA e de EMPREGADOS
NÃO DESTINATÁRIOS DO INQUÉRITO para APURAÇÃO DE FALTA GRAVE ( casos de estabilidade provisória )
- Acidentado;
- Gestante - ADCT da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (inclusive no contrato de experiência
- Cipeiro – vice é representante dos trabalhadores
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Sem pretender fugir ao escopo da questão, tão somente a título de acúmulo de conhecimento:
Só lembrando que esse caso não é um dos que se encontra no rol de possibilidades de despensa por justa causa, já que o empregado, pelo entendimento que enunciado da questão traz, foi pego uma vez embrigado. Sendo que, para tal, seria necessária ou a habitualidade de tal estado ou esta se dar em ambiente empregatício, conforme CLT:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
f) embriaguez habitual ou em serviço;
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Victória, quando a embriaguez se dá em serviço, basta uma ocorrência. A embriaguez habitual se dá fora do ambiente laboral e deve afetá-lo. Lembrando que a embriaguez habitual também pode ser considerada como uma doença, não ensejando justa causa e sim tratamento.
Referido empregado foi surpreendido embriagado no ambiente de trabalho e a empresa o suspendeu [...]
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gab - C
Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.
Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
GOSTOU DO COMENTÁRIO? SE SIM, ME SEGUE AÍ NO QC, OBRIGADO
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06/03/19 ERRADA
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GABARITO : C
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Vamos lá, galera. Questão tranquila!
A alternativa "c" está correta. Vimos que o empregador tem 30 dias contados da data de suspensão do empregado para ajuizar o inquérito para apuração de falta grave.
CLT, Art. 853, CLT: Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado
Gabarito: alternativa “c”