SóProvas


ID
2386237
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa Minerva & Atena Cia do Saber foi acionada em reclamatória trabalhista e recebeu a notificação da sentença por oficial de justiça em um sábado. Segundo as regras da Consolidação das Leis do Trabalho e a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior de Trabalho, para recurso, considerando não haver feriado naquele mês, o início do prazo e o início da contagem, serão, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • LETRA B ->  ATUALIZADA CONFORME REFORMA TRABALHISTA

     

    SUM 262 TST

     

    I - Intimada ou notificada a parte no SÁBADO, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.

     

    Caso a intimação tenha se dado em dia útil, a regra é simples: o início do prazo foi o da intimação e a contagem se dá no primeiro dia útil subsequente.

     

    Caso, entretanto, tenha se dado em dia não útil, o início do prazo não será o da intimação, mas o do primeiro dia subsequente, e a contagem no outro dia subsequente útil. (CASO DA QUESTÃO) ->  Ocorreu no sábado , mas como não é dia útil o início do prazo se dá na segunda se for dia útil e a contagem na terça se for dia útil.

     

    É preciso ter cuidado para não confundir INÍCIO DO PRAZO com INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. Ex: Considerando que a intimação ocorreu no sábado e que segunda-feira é feriado nacional, será considerada que a intimação foi realizada na terça-feira e o prazo processual começará a correr na quarta-feira.

     

    [REFORMA]

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Toda a parte de processo do Art. 763- até o Art. 911 em dias úteis)

     

    ( O QUE É DIA ÚTIL ? -> Dia útil : Art. 216. CPC  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    Art. 219 CPC .  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. )

  • LETRA B - o dia do "susto" (intimação) não conta. 

  • A regra é: para se contar os prazos processuais, deve-se excluir o dia de começo e incluir o de vencimento. 

     

    E no âmbito do processo trabalhista, para fins interpretativos, importa diferenciar início do prazo (intimação) e início da contagem (primeiro dia útil subsequente).

     

    Dito isso, a questão se resolve pela leitura da Súmula 262, I, do TST. Vejamos:

    Súmula nº 262 do TST PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente

     

    Só para acrescentar, é interessante não esquecer que, no Diário de Justiça eletrônico, deve-se diferenciar: 1) data da disponibilização; 2) data da publicação; e 3) incício da contagem. Isso a fim de se interpretar o art. 4º da Lei 11.419/2006. Vejamos: 

    Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

    [...]

    § 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    [...]

     

  • GABARITO LETRA B

     

     

    NOTIFICAÇÃO NO SÁBADO:

     

    SÚMULA 262 TST

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. 

     

    QUESTÃO: PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATO ---------> SEGUNDA

                       CONTAGEM NO DIA SUBSEQUENTE-->TERÇA

     

     

    NOTIFICAÇÃO NA SEXTA :

     

    SÚMULA 1 TST

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. 

     

    OBS: DECORE ESSAS DUAS SÚMULAS PARA NÃO SE CONFUNDIR.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!VALEEEU

  • Se a parte é notificada no sábado, ela será considerada como realizada na segunda-feira, e a contagem inicia-se no próximo dia útil subsequente

  • RESPOSTA: B

    A resposta encontra supedâneo na SÚMULA 262 do TST, in verbis:

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    >>> A referida Súmula é muito cobrada em provas, e temos que ficar atento ao item II, uma vez que as bancas gostam de confundir o candidato trocando a palavra "suspendem" por "interrompem", conforme destacado:

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

     

     

    "Não ignore teu sonho por medo de não alcançá-lo, ou passará o tempo e verás que não o alcançou pois nada fez. Estude e confie em Deus".

  • GaBARITO : B

    LITERALIDADE -VIDE SUMULA 262 TST.

  • Pessoal, a Lei nº 13.467/2017 modificou algumas regras dos prazos processuais na CLT. Logo, logo ela estará em vigor.

     

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título (vai do art. 763 ao art. 910) serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.” (NR)

  • Alguém pode me responder se com a Reforma Trabalhista a Súmula 262 do TST continuará?

  • Jefferson, aparentemente, essa parte da Reforma Trabalhista sobre dias úteis é compatível com o entedimento do TST. A Súmula 262 já deixa claro a necessidade de observância do dia útil para ínicio e contagem: "I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente".

     

    De toda forma, é aguardar a manifestação do TST sobre alterações da jurisprudência devido à Reforma e até inconstitucionalidades dessa legislação.  

  • REFORMA TRABALHISTA:

    ALTERAÇÃO ARTIGO.775,CLT . OS  PRAZOS ESTABELECIDOS SERÃO CONTADOS EM DIAS ÚTEIS, COM EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO.

  • Alguém pode me responder essa dúvida. Se fosse feriado na TERÇA, tendo eu recebido a citação no sábado, logo eu presumiria recebido na segunda-feira e a contagem começaria na quarta-feira, correto? Isso de acordo com a reforma, no caso, está correto?  

  • R RF, respondendo sua dúvida.

     

    Tendo feriado na TERÇA-FEIRA o prazo recairá para o próximo dia útil.

    "Quando a intimação ocorrer no sábado, tem-se por realizada na segunda-feira (se dia útil), sendo este o dia do início do prazo e terça-feira (se dia útil), o dia do início da contagem do prazo. "

     

    Art. 219 NCPC - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 

     

    Muita atenção agora, pois no NCPC os prazos são contados apenas em dias úteis, regra que deverá ser aplicada também ao Processo do Trabalho. 

     

    TST SÚMULA 262. Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. 

  • REFORMA TRABALHISTA

    CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS;

    Redação Antiga: Art. 775 da CLT  Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior,devidamente comprovada. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    Redação nova: Art. 775 da CLT. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipoteses:

    I – quando o juízo entender necessário;

    II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.  

    2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os  necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade a tutela do direito.

  • A meu ver, mesmo com a refoma ainda permanece o entendimento sumular do TST (o que foi mexido na contagem quanto aos prazos, agora em dias úteis, mas questão trata da notificação no sábado, em dia que não pode ser):
     

    NOTIFICAÇÃO NO SÁBADO:

     

    SÚMULA 262 TST

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. 

     

    QUESTÃO: PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATO ---------> SEGUNDA

                       CONTAGEM NO DIA SUBSEQUENTE-->TERÇA

     

     

    NOTIFICAÇÃO NA SEXTA :

     

    SÚMULA 1 TST

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. 
    Murilo TRT

    GAB LETRA B

  • RECESSO FORENSE DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO.

  • SÓ TEM FERA AQUI 

  • GALERA... o Murilo tava falando da notificação da sexta..

     

    NOTIFICAÇÃO NA SEXTA :

     

    SÚMULA 1 TST

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

     

     

    NOTIFICAÇÃO NO SÁBADO:

     

    SÚMULA 262 TST

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. 

     

    QUESTÃO: PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATO ---------> SEGUNDA

                       CONTAGEM NO DIA SUBSEQUENTE-->TERÇA

     

    OU SEJA, A NOTIFICAÇÃO DAR-SE´-A NA SEXTA, SÓ QUE A CONTAGEM SERÁ NA SEGUNDA... DIFERENTE DA NOTIFICAÇÃO NO SÁBADO, POIS A SUA NOTIFICAÇÃO SERÁ NA SEGUNDA E A CONTAGEM NA TERÇA...

     

    SE VC NAO ENTENDEU, PODE ME MANDAR UMA MENSAGEM NO WHATS 68999099321 .. é noisss

  • Pra quem tem dificuldade ou quem não é da área jurídica...

     

    Início do prazo - é o "ponto de partida" para começar a contar o prazo; é o "dia do susto" - excluído da contagem

    Início da Contagem do prazo - após o dia do início, ou seja, após o "dia do susto".

     

    Espero que facilite!!   : )

    abç a tds e bons estudos

  • Uma outra questão que ajuda a responder: Q836499

     

    O prazo processual, exclui-se o dia do início e inclui o dia do vencimento, porém o dia que começar ou terminar o prazo processual cair em dia não útil, prorroga para o próximo dia útil.

     

    Por exemplo,

     

    O prazo de recurso em sentido estrito que a pesso tem 5 dias para ingressar eminentemente um fato processual.

     

    -> se foi intimado na Sexta, serão excluídos, Sábado e Domingo. Contando-se a partir da Segunda à Sexta (da outra semana) - 5 dias úteis

     

    Mas..

     

    -> se foi intimado na Quinta (a exclui) e irá contar da Sexta, Sábado, Domingo, Segunda, Terça.

  • Início do prazo ≠ Contagem do prazo

    Início dos prazos:

    - A partir da data em que for feita pessoalmente, recebida notificação/intimação, ou publicada no jornal oficial.

    - Sábados, domingos, feriados, dias de recesso ou quando o expediente forense encerrar antes do previsto, inicia-se no 1º dia útil imediato (apenas dias úteis).

    Contagem dos prazos:

    - Exclui o início e inclui o vencimento. Ex.: Sendo notificada na sexta, o prazo da parte inicia na segunda, se não for feriado, (1º dia útil subsequente), mas só começa a contagem na terça (exclui o início e inclui o vencimento), caso não seja feriado também. 

    Contagem no DEJT: 

    - Considera-se como data da úblicação o 1º dia útil subsequente ao da disponibilização no Diário Oficial eletrônico (dia de graça). Ex.: 24/02 (segunda) foi disponibilizado no DJe - 25/02 (terça) foi publicado no DJe - 26/02 (quarta) contagem do início do prazo. 

     

    Durante as férias forenses podem ser postulados: citação, penhora, intimação, tutela de urgência, jurisdição voluntária, ação de alimentos, nomeação/remoção de curador/tutor, dentre outros, mas não pode: audiência, nem sessões de julgamento. (art. 220 + 212, §2º + 213, CPC).

    No PJe, a intimiação pode ocorrer em dia não útil com o acesso ao sistema pela internet e será considerada realizada no próximo dia útil seguinte de expediente. Ex.: Intimação PJe (domingo) - Realizada (segunda) - Contagem do prazo (terça).

     

  • pô ,tem gente qu viaja, a questão está falando de sábado,tem gente falando de quinta

  • CUIDADO, MANCEBOS!

    SÁBADO É DIA ÚTIL PARA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL, MAS NÃO PARA FINS DE CONTAGEM DE PRAZO, CONFORME ART. 216 DO NCPC.

    NOTIFICADA A RECLAMADA NO SÁBADO, A NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE PRAZO DEVERÁ SER CONSIDERADA COMO REALIZADA NA SEGUNDA-FEIRA, JÁ QUE A DATA DA CIÊNCIA DEVE SER DIA ÚTIL. LOGO, NO CASO, O PRAZO PROCESSUAL SE INICIARÁ NA TERÇA-FERIA.

    GAB.: LETRA B

  • Art. 774, Clt

    Art. 775, Clt

    Art. 776, Clt

    Art. 841, Clt

    Súmula 262, Tst

    Súmula 16, Tst

     

    Início dos Prazos

     

    1) A partir da data de Notificação

     - Pessoal;

     - Postal.

     

    Notificação Postal

     - Caso não seja encontrado o destinatário ou esse recuse a Notificação

     - O Correio é obrigado a devolver a Notificação Postal;

     - Prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

     - Ao tribunal de origem;

     - Sob pena de responsabilidade do servidor.

     

    Notificação Postal - Sábados

     - Início do prazo - No primeiro dia útil imediato;

     - Início da Contagem - No dia subsequente ao "início do prazo".

     

    2) A partir da data de Publicação do Edital

     - Em jornal oficial;

     - Em expediente da Justiça do Trabalho;

     - Fixação do Edital na sede da junta, juízo ou tribunal.

     

    Início da Contagem dos Prazos

     

    1) Contados em dias úteis

     - Excluindo o dia do começo;

     - Incluindo o dia do vencimento.

     

    2) Possibilidades de prorrogação dos Prazos

     - Por entendimento do juízo;

     - Em virtude de força maior (necessário a comprovação)

     

    Certificação do Vencimento dos Prazos

     

    1) Deve ser certificado nos processos

     - Escrivães;

     - Secretários.

  • SABÁDO -> 1º DIA ÚTIL  (SEGUNDA-FEIRA)  -  CONTAGEM DO PRAZO (TERÇA-FEIRA)

  • GAB - B

     

    SUMULA 1  DO TST

     

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.  

     

    SUMULA 262 DO TST

     

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res 10/1986, DJ 31.10.1986) 

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (Alterada pela Res. 194/2014, DJ 21.05.2014)

     

     

     

    GOSTOU DO COMENTÁRIO? SE SIM, ME SEGUE AÍ NO QC, OBRIGADO