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LETRA D
CLT
Art. 789 IV § 3o Sempre que houver ACORDO, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
REFORMA ->
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
Comentário do Jonh
MÍNIMO -> 10,64
Máximo: 4 x limite máximo dos benefícios do RGPS -> atualmente o valor é R$ 5.531,31. Logo, limite máximo de custas será R$ 22.125,24.
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GABARITO LETRA D
RELEMBRANDO...
CUSTAS:
(FASE DE CONHECIMENTO)
2% SOBRE O VALOR ---> CONDENAÇÃO/ACORDO/VALOR DA CAUSA/JUIZ FIXAR
MÍNIMO DE R$ 10,64
QUEM PAGA?
-RECLAMANTE --> SE NÃO GANHAR NADA (SENTENÇA IMPROCEDENTE)
-RECLAMADO ---> SE PERDER ALGO(SENTENÇA PROCEDENTE OU PARCIALMENTE PROCEDENTE)
EXCEÇÃO: SE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA
CLT
Art. 789.§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em PARTES IGUAIS aos litigantes.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!!!VALEEU
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O Isaias canta que nem Jota Quest, tudo para ele é fácil, extremamente fácil. Mas fica a curiosidade: Porque ele ainda não passou em nenhum concurso? Será um desperdiçado??!!!
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Gabarito:"D"
Art. 789, IV, § 3º da CLT - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
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Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça doTrabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
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Pessoal, a Lei nº 13.467/2017 alterou algumas regras do caput do art. 789 da CLT e, a partir da sua entrada em vigor, haverá limite máximo para a fixação de custas.
O limite é de 4 vezes o valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que, atualmente, é de R$ 5.531,31.
Resumindo:
A fixação de custas ficará da seguinte forma:
Mínimo: 2% ou R$ 10,64
Máximo: 4 x limite máximo dos benefícios do RGPS -> atualmente o valor é R$ 5.531,31. Logo, limite máximo de custas será R$ 22.125,24.
Lembrando que esse limite do RGPS é sempre aualizado.
“Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
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Em caso de ACORDO entre as partes, as custas serão rateadas, salvo se as partes dispuserem de forma diversa.
Rateadas: Separadas, repartidas de maneira justa.
Gabarito D
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Lembrando que, se o acordo for entabulado ja na fase de execucao, as custas ficarao a cargo, necessariamente, do executado, tendo em vista o disposto no art 789-A da CLT.
Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:
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NOVA SUMULA DO TST, QUE MUDOU PELA REFORMA TRABALHISTA. FIZ UM PARALELO COM ELA COM A MUDANÇA OCORRIDA PELA NOVA CLT.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
“Art. 790 -
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (ANTES ERA SALÁRIO IGUAL OU INFERIOR AO DOBRO DO MINIMO LEGAL, OU DECLARAREM, SOB AS PENAS DA LEI, QUE NÃO ESTAO EM CONICOES DE PAGAR AS CUSATAS DO PROCESSO SEM PREJUIZO DO SUSTENTO PROPRIO OU DE SUA FAMILIA)
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR)
NÃO BASTA APENAS A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA, EM CONTRAPONTO À SUMA 463, MAS SE DEVE A COMPROVAÇÃO, OUTROSSIM.
789 – mínimo de 10,64 até 4 VEZES O RGPS, que da uns 20 conto.
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CLT
Art. 789. § 3. SEMPRE QUE HOUVER ACORDO, SE DE OUTRA FORMA NÃO FOR CONVENCIONADO, O PAGAMENTO DAS CUSTAS CABERÁ EM APRTES IGUAIS AOS LITIGANTES.
GAB. D
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GAB - D
CLT
Art. 789. § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
GOSTOU DO COMENTÁRIO? SE SIM, ME SEGUE AÍ NO QC, OBRIGADO
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