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ID
2386249
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa Mutilados Produtos Hospitalares foi acionada em reclamação trabalhista movida por seu ex-empregado Thor. Em audiência inaugural, não havendo possibilidade de acordo, o Juiz recebeu a defesa da reclamada e adiou a audiência para instrução em razão da ausência de uma testemunha convidada pelo reclamante. Na audiência de instrução em prosseguimento, compareceram apenas o reclamante com seu advogado e o advogado da reclamada, visto que o seu cliente se esqueceu da audiência e não enviou preposto. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A -  ATUALIZADA CONFORME REFORMA TRABALHISTA

     

    SUM 74

     

    I - Aplica-se a CONFISSÃO à parte que , expressamente intimada com aquela cominação , não comparecer à audiência em PROSSEGUIMENTO , na qual deveria depor. ( audiência de instrução)

     

    Ausente Reclamante na audiência inaugural →  arquivamento (  paga 2% das custas e despesas processuais, AINDA QUE JG , salvo motivo LEGALMENTE justificável apresentado em 15 dias) ;

     

    Ausente Reclamado na audiência INAUGURALrevelia e confissão ( presumem-se verdadeiros os pedidos da RT ( petição inicial) , porém ainda cabe o contraditório ; ( ERRO DA LETRA C)

     

    Ausente Reclamante na audiência de prosseguimento → Confissão

     

    Ausente Reclamado na audiência de prosseguimento → Confissão

     

    Ausência de AMBOS → Inaugural = arquivamento ; Prosseguimento = o juiz julgará com o que possuir , ocorrendo CONFISSÃO FICTA para ambas as partes

     

    COM A REFORMA .

     

    Art. 844  § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     

    Dicas e mnemônicos : https://www.instagram.com/qciano/

  • Muita gente marcou a letra C, mas vejam que a ré já havia apresentado contestação na audiência anterior e, portanto, não mais poderia ser revel (revelia = ausência de contestação).

     

    Quanto à letra D:

     

    Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, Art. 3o. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

     

    Código de Ética da OAB, Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente. 

  • Gabarito: A

    Súmula nº 74 do TST CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978).

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).

    III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • O fundamento que o Fábio citou para o erro da letra D é correto, mas não pode ter sido usado pela banca nesse prova, já que o estatuto da OAB não está no edital.

    Alguém sabe se há norma da CLT, súmula ou OJ a respeito do advogado que atua como preposto da reclamada?

  • GABARITO LETRA A

     

    ESQUEMA PARA AJUDAR...

     

    AUSÊNCIA DAS PARTES NA:

     

    AUDIÊNCIA INAUGURAL

    -RECLAMENTE:    ARQUIVAMENTO

    -RECLAMADO:    REVELIA E EFEITOS

    -OS DOIS FALTANDO:  ARQUIVAMENTO

     

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/ DE PROSSEGUIMENTO

    -RECLAMANTE:  CONFISSÃO FICTA

    -RECLAMADO:  CONFISSÃO FICTA

    -OS DOIS FALTANDO:  JULGA PELA REGRA DO ÔNUS DA PROVA

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • Humberto, alguns tribunais aplicam a Súmula 122 do TST para afastar a possibilidade do Advogado atuar como preposto, vejamos:

     

    Súmula nº 122 do TST

    REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

     

    Espero ter ajudado!

     

    :)

  • Gabarito:"A"

     

    Frise-se que a DEFESA foi recebida, portanto, inviável a decretação de revelia, ou seja, apenas possível a confissão ficta em face da reclamada.

     

    Súmula nº 74 do TST.CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

     

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

     

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

     

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • Com o advento da Lei n° 13.467/2017, nao é necessário que o preposto seja empregado da parte reclamada (artigo 843, §3°) e nao haverá  producao dos efeitos da revelia (artigo 844,§4°) se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 843. § 3º. O preposto a que se refere o § 1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. NR

     

    Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa
    revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

     

    § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

     

    § 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.

     

    § 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
    II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
    IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (NR)

     

  • ATENÇÃO À REFORMA! MUDANÇA DRÁSTICA NO ART. 844 DA CLT.\

     

    VAI CAIIIR NA PROOOOVAAAA. 

  • GABARITO: A

     

    Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • Questão desatualizada a partir de Novembro de 2017. 

    De fato, a súmula 74 do TST dispõe que "aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor".

    No entanto, o posicionamento do TST deverá ser revisto em decorrência da Lei 13.467 de 2017. Segundo a norma, o art. 844, §5º da CLT passa a vigorar com o seguinte texto: "ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados".

    É importante destacar que a reforma do sistema trabalhista, introduzida pela Lei 13.467 de 2017, dispõe que "súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei."

    Espero ter colaborado.

    bons estudos!

  • Alisson, salvo engano, a reforma prevê que poderá ser apresentada contestação no caso de o Reclamado faltar mas seu advogado for NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA, sendo o efeito da falta a aplicação de revelia e confissão fictia para o reclamado e arquivamento para o reclamante. No caso da súmula ela é específica em dizer que trata-se de audiência de prosseguimento, aquela segunda audência para instrução. Nesse caso qualquer uma das partes que faltar (Reclamante e Reclamado) e tiver sido intimado a depor sob pena de confição, será aplicada a mesma (confição). 

  • Alisson, segundo o professor Elisson, não será alterada pelo inciso II, da súmula 74.
    Vejamos:
    SUM 74 TST:
    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)


    A meu ver, é o seguinte, PODE SER LEVADO EM CONTA a contestação e os documentos eventualmente apresentados pelo advogado, mas o juiz não é obrigado. O art. 844,  § 5º até fala que "serão aceitos".

    GAB LETRA  A ainda permanece.

  • Contribuiu (e muito) Alisson Leandro! Parabéns pelo seu comentário.

  • Apesar da alteração legislativa, a regra da confissão continua valendo.

    O parágrafo 5º do artigo 844 prestigia o réu ausente cujo advogado comparece na audiência portando defesa e documentos daquele réu que sequer aparece no Judiciário. A mudança é POSITIVA porque trata diferentemente situações diversas. Ademais, a confissão foi mantida, apesar da autorização de juntada da defesa com documentos, que devem ser analisados pelo juiz mesmo na ausência do réu. A partir desta alteração legislativa a revelia no processo do trabalho se aproximará ao modelo do processo civil (art. 344), que considera revel aquele que não apresenta contestação.

  • SÚMULA 74 ,TST. Aplica-se a CONFISSÃO à parte que, expressamnete intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor .

  • REFORMA TRABALHISTA - Art.844, par.5° - Ainda que ausente a reclamada, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. logo não há confissão, visto que será aceita a contestação.

    Confissão ficta não é sinônimo de ausência em audiência e sim ausência de defesa. exemplo: A parte comparece com seu advogado e não apresenta defesa, pelo princípios da impugnação espécífica o qual diz que a parte deve impugnatar pedido a pedido, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos alegados pela outra parte quanto ao não impugnado, será a parte considerada confessa pelo silêncio.

  • Questão desatualizada! Reforma trabalhista. Art. 844, §5º, CLT.

  • É importante frisar que a Lei 13.467 acrescentou ao artigo 844 o § 5o  que dispõe que "Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados".

    Tal parágrafo está se referindo à primeira audiência, diferentemente da questão e da súmula 74 que dispõe sobre a audiência em prosseguimento. 

    A própria questão menciona que o juiz já havia recebido a defesa da reclamada, o que não impede que seja aplicada a confissão à parte que não comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor, se tiver sido expressamente intimada com aquela cominação. 

    Acredito que, ao contrário dos comentários abaixo, a questão permanece e não se encontra desatualizada. Aguardemos os próximos capítulos. 

  • Vi o pessoal comentando que não ocorre a confissão. Ocorre sim, mesmo com a reforma. O que muda é que o juiz vai considerar a defesa escrita e os documentos recebidos, mas o que ele não contrariar, será considerado confissão, ou melhor, incontroverso.

  • Temos que esperar o TST se pronunciar sobre o tema, está meio confuso mesmo. Creio que para o concurso do TST a FCC não irá polemizar nesse sentido ;)

  • Pessoal, me parece que não há motivo para confusão.
    Ausência da reclamada na audiência inicial, MESMO APÓS A REFORMA, enseja a revelia da mesma.
    Apesar da possibilidade de o advogado comparecer e apresentar defesa + documentos, a reforma não afastou a revelia nesse caso.

    Quanto à ausência na audiência de instrução, na qual a parte deveria depor, nesta sim, aplica-se a CONFISSÃO FICTA.

    Mas tomem MUITO CUIDADO!!! principalmente nas discursivas.

    A confissão ficta,  por si só, não torna a matéria incontroversa. Deve ser analisada, pedido a pedido, a distribuição do ônus da prova, além do cotejo com os documentos apresentados por ambas as partes.

    Espero ter contribuído!!

  • É um pouco ilógico isso. Até porque a REVELIA é a falta da contestação, aí a reforma vem e diz que o advogado da reclamada presente na audiência inial pode sim apresentar a defesa, então entendo que a revelia aqui não se aplica. O texto da reforma está confuso neste ponto. Sendo que para a prova objetiva vamos seguir o que disse o nosso colega MM CWB.

  • Questão desatualizada devido à mudança ocorrida com a reforma trabalhista, Lei 11467/2017. 

  • LETRA A -  ATUALIZADA CONFORME REFORMA TRABALHISTA

     

    SUM 74 →

     

    I - Aplica-se a CONFISSÃO à parte que , expressamente intimada com aquela cominação , não comparecer à audiência emPROSSEGUIMENTO , na qual deveria depor. ( audiência de instrução)

     

    Ausente Reclamante na audiência inaugural → arquivamento

     

    Ausente Reclamado na audiência INAUGURAL→ revelia e confissão ( presumem-se verdadeiros os pedidos da RT ( petição inicial) , porém ainda cabe o contraditório ; ( ERRO DA LETRA C)

     

    Ausente Reclamante na audiência de prosseguimento → Confissão

     

    Ausente Reclamado na audiência de prosseguimento → Confissão

     

    Ausência de AMBOS → Inaugural = arquivamento ; Prosseguimento = o juiz julgará com o que possuir , ocorrendo CONFISSÃO FICTA para ambas as partes

     

    COM A REFORMA .

     

    Art. 844  § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • grande cassiano.

  • APÓS REFORMAS (MP 808 e Lei 13.467/2017): ampliou-se o contraditório e ampla defesa para a parte Reclamada. 

    >>>>>>>Na audiência de instrução, com o reclamado ausente, mas com advogado dele presente, ocorre confissão ficta (Súmula 74/TST), mas os efeitos dos documentos e contestação apresentados pelo advogado subsistem (art. 844, § 5o  d CLT).

    RESUMINDO:

    RECLAMADO AUSENTE + ADVOGADO DO RECLAMADO PRESENTE = CONFISSÃO FICTA (já existia esse efeito) + ADMISSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS e DA CONTESTAÇÃO (novidade!!)

    OUTRA NOVIDADE: PREPOSTO não precisa ser empregado da parte reclamada (art. 843, § 3o  d CLT). 

    OBS: Na prática, há uma brecha para o advogado atuar como preposto, mas sem apresentar defesa, em audiência.Com a Reforma, a CONFICÇÃO FICTA se tornou mais maleável, quase, sem efeito. Até as atualizações jurisprudenciais, a serem organizadas pelo TST,  ainda é possível, hoje (09 de janeiro de 2018), reverter-se a revelia da parte Reclamada (ou seu preposto), mediante atestado médico, que declare, expressamente, a impossibilidade de locomoção da reclamada(Súmula 122/TST). 

    " Bons estudos. A maior Reforma é da providência divina" (GFF). 

  • Caracas, RAFA SALDANHA, teve o trabalho ainda de descer toda a barrinha de rolagem para copiar ipsis litteris o comentário do Cassiano.

    ¬¬

  • SE LIGA NA REFORMA!!

    - AINDA QUE AUSENTE O RECLAMADO EM AUDIÊNCIA, SE O ADVOGADO ESTIVER PRESENTE----> SERÃO ACEITOS A CONTESTAÇÃO E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS

  • QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADO E O POSICIONAMENTO ABAIXO VEM SENDO ADOTADO PELAS BANCAS. CUIDADO!

     

     

    Enunciado nº 104 da 2ª Jornada sobre Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, sobre a reforma:

     

    "O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E A CONFISSÃO

    O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E SEUS EFEITOS DE CONFISSÃO, APENAS PERMITINDO QUE O JUIZ POSSA CONHECER DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DA MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELA CONFISSÃO DO FATO CONSTITUTIVO ALEGADO PELO AUTOR."

     

    "Art. 844 § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"

  • Pessoal, com a reforma, o não comparecimento do réu não gera revelia, se o adv comparecer e apresentar contestação?

  • Segue, em colaboração, comentário:

     

    § 5o  Ainda que AUSENTE O RECLAMADO(Empregador), presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DO PREPOSTO NA AUDIÊNCIA INAUGURAL – PRESENÇA DO ADVOGADO MUNIDO DE PROCURAÇÃO E CONTESTAÇÃO – EFEITOS – REVELIA E CONFISSÃO. Nos exatos termos do art. 844, caput, da CLT, o não comparecimento da reclamada à audiência inaugural importa a produção de dois efeitos distintos, quais sejam, a revelia, consistente na ausência de defesa, e a confissão quanto à matéria de fato. Nessa esteira, esta Corte consolidou entendimento no sentido da imprescindibilidade da presença da parte ré à audiência inaugural, independentemente do comparecimento de advogado constituído, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, bem como de revelia, cuja consequência é o indeferimento da juntada da defesa. Inteligência da Súmula nº 122 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 1134003620095020441, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 17/02/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016)

  • Oi, Patricia, gera revelia sim!! O comparecimento do advogado da reclamada apresentando documentos e a contestação não a exclui dos efeitos da revelia.

    A doutrina tem entendido que a revelia no processo do trabalho é a falta na audiência/não presença na audiência e não a falta da contestação

  • Que nome excelente para uma empresa de produtos hospitalares, rs

  • gente, alguém poderia me explicar por favor por que a letra C está errada? seria pq fala de confissão quanto à matéria de fato ou pq fala que deve ser marcado o julgamento?

  •  

    A alternativa CORRETA é  a LETRA A 

    Não haverá revelia, pois na primeira audiência já foi apresentada a defesa. Na hipótese,
    será aplicada a Súmula 74, I do TST que determina a confissão em relação aos fatos, pois a parte foi
    intimada expressamente para comparecer à audiência em prosseguimento e depor.

     

    B) não há qualquer motivo que justifique a designação de outra audiência, pois o reclamado tão
    somente se esqueceu do compromisso.


    C) não haverá revelia pelos motivos já expostos, uma vez que já foi apresentada a defesa.


    D) o Advogado não pode ser preposto e Advogado ao mesmo tempo, aplicando-se a confissão.

     

    E) será aplicada a confissão pois a parte foi intimada expressamente, conforme Súmula 74, I do
    TST

  • Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

  • hahahaha... rindo alto desse enunciado!

    Mutilados Produtos Hospitalares - com certeza essa empresa teria toda a minha confiança.

    Ex-empregado Thor - só acho que o examinador é fã dos Vingadores!

  • SUMULA 74 DO TST. Confissão

     

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. 


    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.



    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • AUDIÊNCIA INAUGURAL OU CONCILIAÇÃO

    AUSÊNCIA :


    RECLAMANTE --->ARQUIVAMENTO


    RECLAMADO---> REVELIA

    RECLAMANTE E RECLAMADO ---> ARQUIVAMENTO

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/ EM PROSSEGUIMENTO

    AUSÊNCIA :

    RECLAMANTE --->CONFISSÃO FICTA


    RECLAMADO ---> CONFISSÃO FICTA

    RECLAMANTE E RECLAMADO ---> JULGA PELA REGRA DO ÔNUS DA PROVA



  • Vamos esquematizar:

    1) Precisamos ter em mente que houve fracionamento da audiência e que, na audiência inicial, teve apenas a tentativa infrutífera de acordo, logo não houve depoimento pessoal da parte. 

    2) Assim, teremos uma audiência em prosseguimento para fase de instrução, na qual haverá o depoimento das partes.

    3) Na audiência de instrução em prosseguimento somente compareceu o reclamante.

    A alternativa "a" está correta. Nesse caso, aplica-se o entendimento previsto na súmula 74 do TST:

    Súmula 74 do TST CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) 

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não

    comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. 

    Gabarito: Alternativa “a”