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Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; (letra d)
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; (letra b)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (letra a)
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; (letra c)
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
QUANTO À COAÇÃO, (letra e), trata-se de daso de ANULAÇÃO, não de negócio jurídico nulo, nos termos do art. 171 do CC:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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a) for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
Causa de NULIDADE.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
b) o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
Causa de NULIDADE.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
c) tiver por objetivo fraudar lei imperativa.
Causa de NULIDADE
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
d) for indeterminável o seu objeto.
Causa de NULIDADE
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
e) houver vício resultante de coação.
Causa de anulabilidade.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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Complementando: o prazo para anulação do negócio jurídico por coação é de 4 anos, a contar do momento de cessação da coação.
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Para acrescentar :
Art. 167, CC==> É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
III Jornada de Direito Civil -
Enunciado 152
Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.
Enunciado 153
Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.
IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 293
Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.
Enunciado 294
Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.
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A questão simplesmente quer saber se sabemos diferenciar negócio NULO de negócio ANULÁVEL.
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CC:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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Art. 166. É nulo [e não anulável] o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; (Letra D)
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; (Letra B)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (Letra A)
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; (Letra C)
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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Art. 171, inciso II do código civil .
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vício resultante de coação, lesão, dolo... é anulável
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Coação => gera NULIDADE RELATIVA ( ANULABILIDADE)
Tendo como prazo de decadência 4 ANOS PARA ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO contado do dia em que ela cessar....
GABA E
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Complementando, importante ressaltar que parte da doutrina diferencia a coação física da coação moral tangente as causas de nulidade e anulabilidade. Ensina Flávio Tartuce:
"Ainda, conforme analisado quando do estudo dos vícios da vontade, ensina parte da doutrina que o negócio jurídico eivado de coação física (vis absoluta) é nulo de pleno direito, pela ausência de vontade. Vale repetir que alguns doutrinadores entendem que a hipótese é de negócio inexistente.
(...)
As hipóteses de nulidade relativa ou anulabilidade constam do art. 171 da novel codificação material, a saber:
(...)
b) Diante da existência de vício a cometer o negócio jurídico, como o erro, o dolo, a coação moral ou psicológica, a lesão, o estado de perigo ou a fraude contra credores. Lembre-se que a coação física e a simulação são vícios do negócio jurídico que geram a sua nulidade absoluta, não a nulidade relativa." (grifos nossos)
É bom saber que a doutrina entende que a coação (física) gera NULIDADE e, para uma minoria doutrinária, considera até mesmo como um negócio inexistente. A questão não definiu qual tipo de coação, assim perfeitamente cabível a hipótese de não ser nulidade absoluta, até porque se for coação moral a consequencia é anulabilidade e não nulidade.
Então quando a questão especificar é bom ter essa diferenciação em mente.
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LETRA E
QUALQUER VÍCIO (LESÃO, DOLO, COAÇÃO, ESTADO DE PERIDO OU FRAUDES CONTRA CREDORES) - É ANULAVÉL E NÃO NULO.
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Art. 179 - Quando a lei dispuser que determinado ato é ANULÁVEL, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 anos, a contar da data de conclusão do ato.
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Gabarito: letra E
Relembrando algumas informações sobre COAÇÃO:
Importante nos atentarmos que NEM TODA AMEAÇA CONFIGURARÁ UMA COAÇÃO. Apresento alguns requisitos.
-> Deve ser a causa determinante do ato, ou seja, o negocio somente se realizou por causa da ameaça ou violência e sem ela não teria havido o acordo. Acrescento ainda que, no desejo de anular o negócio, alegando coação, deverá ser provado a influência negativa da coação para a realização do NJ.
-> Deve ser grave: Neste ponto, cada caso deve ser avaliado individualmente e será levado em consideração as distinções de sexo, idade e psicológico da cada um. Base legal: Art. 152 do CC-02. IMPORTANTE AINDA é que o simples temor referencial (exemplo muito citado é desagradar a pessoa que você depende. EX: Pai, se você não assinar vou embora), não configura-se como coação, a não ser que este tenha sido empregado com violência ou grave ameaça.
-> Deve ser injusta, ilícita ou abusiva: aqui faço um "Ctrl+c + Ctrl+v" do art. 153 do CC – Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito nem o temor reverencial. Por exemplo: Não será injusto, nem ilegal a ameaça do credor de executar o titulo de credito vencido, e sim um direito.
-> Deve ser um dano atual ou iminente: Dano ATUAL, não significa que a ameaça deve ter efeitos imediatos, e, sim, que desde já provoque efeitos negativos no comportamento da vitima influenciando na sua decisão final. IMINENTE, configura-se quando a vitima não consegue se defender, nem mesmo pedir auxilio a um terceiro ou a autoridade publica.
Como já comentado: o prazo para pedir a anulação do negocio jurídico é de 4 anos e começa a ser contado a partir do fim da coação (não na data de celebração do contrato).
Bons estudos.
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NÃO ESQUEÇAM, caso o examinador coloque o termo NULIDADE RELATIVA será hipótese de ANULABILIDADE E NÃO NULIDADE.
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Obs complementar: a coação física é hipótese de NULIDADE do Negócio Jurídico. Vejamos: " Ainda, conforme analisado quando do estudo dos vícios da vontade, ensina parte da doutrina que o negócio jurídico eivado de coação física (vis absoluta) é nulo de pleno direito, pela ausência de vontade".
Fonte: Flávio Tartuce
Bons Estudos!
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À luz do Código Civil, NÃO é nulo o negócio jurídico celebrado entre duas partes quando:
QUAIS SÃO OS CASOS DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO?
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
a)for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
b)o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
c)tiver por objetivo fraudar lei imperativa.
d)for indeterminável o seu objeto.
e)houver vício resultante de coação
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atenção, bruno TRT se equivocou - nao corre prescrição contra absolutamente incapazes, ou seja, menores de 16 anos!
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A questão trata das nulidades do negócio jurídico.
A) for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua
validade.
Código
Civil:
Art.
166. É nulo o negócio jurídico quando:
V – for preterida alguma
solenidade que a lei considere essencial para a sua
validade;
É nulo o negócio
jurídico celebrado entre as partes quando for preterida alguma solenidade que a
lei considere essencial para a sua validade.
Incorreta letra “A”.
B) o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio
jurídico quando:
III – o motivo determinante,
comum a ambas as partes, for ilícito;
É nulo o negócio jurídico celebrado entre as partes quando
o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
Incorreta letra “B”.
C) tiver por objetivo fraudar lei imperativa.
Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
É nulo o negócio jurídico celebrado entre as partes quando
tiver por objetivo fraudar lei imperativa.
Incorreta letra “C”.
D) for indeterminável o seu objeto.
Código
Civil:
II – for ilícito, impossível ou
indeterminável o seu objeto;
É nulo o negócio jurídico celebrado entre as partes quando for
indeterminável o seu objeto.
Incorreta
letra “D”.
E) houver vício resultante de coação.
Código
Civil:
Art. 171. Além dos
casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II – por vício resultante de
erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores.
Não é nulo o negócio jurídico celebrado
entre as partes quando houver vício resultante de coação. O negócio
é anulável.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Atenção
Apenas fazendo um adendo e correção de um comentário abaixo:
Depois das alterações sofridas pelo CC em 2015, SOMENTE os MENORES DE 16 ANOS DE IDADE (e não de 18 anos) são considerados ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.
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*COAÇÃO = é defeito no negócio jurídico e hipótese de ANULABILIDADE;
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Mnemônico (cep delf)
anulável
vício
C oação
Ep estado de perigo
D olo
E rro
L esão
F raude a credor
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Atenção a doutrina diferencia coação física de coação moral/psicológica.
Entende que a coação física seria causa de nulidade absoluta , pela ausência da vontade. E coação moral/psicológica seria causa de anulabilidade do negócio jurídico.
Fonte: manual de Direito Civil-Flávio Tartuce 7ªedição (pag.303).
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GABARITO: E
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
-
Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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É anulável no caso da alternativa E.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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Gabarito E
Art. 166 do CC
A – errada.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
B – errada.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
C– errada.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
D – errada.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
E – correta.
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Gabarito E - coação - anulável