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ID
2386267
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o contrato de compra e venda, nos termos estabelecidos pelo Código Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA C: Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    LETRA A: Art. 513. Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    LETRA B:  Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    LETRA D: Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

    LETRA E: Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

  •  a) O prazo para exercer o direito de preferência ou preempção não poderá exceder a cinco anos, se a coisa for imóvel. 

    FALSO. Art. 513 (...) Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

     

     b) É anulável a venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, independentemente do regime de bens estabelecido para o casamento.

    FALSO. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

     

     c) Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto, observadas as regras estabelecidas pela legislação em vigor. 

    CERTO. Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

     

     d) No contrato de compra e venda com reserva de domínio o vendedor poderá executar a cláusula de reserva de domínio independentemente de constituir o devedor em mora, mediante protesto ou interpelação judicial. 

    FALSO. Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

     

     e) É vedada a fixação pelas partes do preço da coisa à taxa de mercado ou de bolsa em certo e determinado dia e lugar. 

    FALSO. Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

  • Prazo Decadencial da preempção ("direito de preferência") 

    PreferêNc1a no 8em m0vel = Prazo Não excede 180 dias.

    ProprIedade Imobili2ada = Prazo Igual ou Inferior à 2 anos.

    Art. 513. Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    P.S.: Grato pela correção Mari CL. Fiz o mnemônico do bem imóvel tbm. Curte aí! rsrsrs

  • GRAVAR OS MACETES DO KARL MARX É + DIFÍCIL Q GRAVAR A PRÓPRIA LEI...KKKKKKKKKKK

  • Depois de tentar lembrar do macete do karl marx e falhar, usei a seguinte associação tosca:

    tenho PREFERÊNCIA por casa de 2 pisos (imóvel, 2 anos) e cadeira que gira 180 graus (móvel, 180 dias),

    mas o chuveiro tem que ser DECA!

    hahahaha

  • rapaz, eu peguei o comentario do charles e taquei nos melhores comentarios do qc que eu fiz no word rsrs

     

    vcs sao fodaaaa

  • a)

    O prazo para exercer o direito de preferência ou preempção não poderá exceder a cinco anos, se a coisa for imóvel. 

     b)

    É anulável a venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, independentemente do regime de bens estabelecido para o casamento.  

     c)

    Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto, observadas as regras estabelecidas pela legislação em vigor. 

     d)

    No contrato de compra e venda com reserva de domínio o vendedor poderá executar a cláusula de reserva de domínio independentemente de constituir o devedor em mora, mediante protesto ou interpelação judicial. 

     e)

    É vedada a fixação pelas partes do preço da coisa à taxa de mercado ou de bolsa em certo e determinado dia e lugar. 

  • pode parecer besteira, mas eu acertei essa questao nao por saber a lei seca, mas por saber as palavras chaves que a fcc gosta de mudar e alterar pra deixar a assertiva errada.

     

    a)

    O prazo para exercer o direito de preferência ou preempção não poderá exceder a cinco anos, se a coisa for imóvel.  = eu percebi que quando a fcc joga em uma alternativa um prazo, temos 60 % de chance de esse prazo estar errado.

     b)

    É anulável a venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, independentemente do regime de bens estabelecido para o casamento.  = quando coloca INDEPENDENTEMENTE TAMBEM ja fico de olho.

     c)

    Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto, observadas as regras estabelecidas pela legislação em vigor.  == essa questao eu observo pela logica... correto...

     d)

    No contrato de compra e venda com reserva de domínio o vendedor poderá executar a cláusula de reserva de domínio independentemente de constituir o devedor em mora, mediante protesto ou interpelação judicial.  = independentemente de novo.

     e)

    É vedada a fixação pelas partes do preço da coisa à taxa de mercado ou de bolsa em certo e determinado dia e lugar.  == ficar de olho em palaras que podem ser antagonicas. tipo. antagonica de é vedado é É PERMITIDO...RSRSSRS

  • a) Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    b) Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    c) Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

    d) Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

    e) Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

  • A questão trata do contrato de compra e venda.



    A) O prazo para exercer o direito de preferência ou preempção não poderá exceder a cinco anos, se a coisa for imóvel. 

    Código Civil:

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    O prazo para exercer o direito de preferência ou preempção não poderá exceder a 02 (dois) anos, se a coisa for imóvel. 

    Incorreta letra “A”.



    B) É anulável a venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, independentemente do regime de bens estabelecido para o casamento.  

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    É anulável a venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, salvo se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Incorreta letra “B”.



    C) Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto, observadas as regras estabelecidas pela legislação em vigor. 

    Código Civil:

    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.


    Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto, observadas as regras estabelecidas pela legislação em vigor. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) No contrato de compra e venda com reserva de domínio o vendedor poderá executar a cláusula de reserva de domínio independentemente de constituir o devedor em mora, mediante protesto ou interpelação judicial. 

    Código Civil:

    Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

    No contrato de compra e venda com reserva de domínio o vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o devedor em mora, mediante protesto ou interpelação judicial. 

    Incorreta letra “D”.



    E) É vedada a fixação pelas partes do preço da coisa à taxa de mercado ou de bolsa em certo e determinado dia e lugar. 

    Código Civil:

    Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.


    É permitida a fixação pelas partes do preço da coisa à taxa de mercado ou de bolsa em certo e determinado dia e lugar. 

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • A letra b está incorreta, pois apenas não será necessário o consentimento do cônjuge se o regime for o da separação obrigatória (vide art. 496, paragráfo único).

    Gente, tem muita coisa em civil que é só parar um pouco e usar a lógica. Decorar só atrapalha! Vamo que vamo!!

  • GABARITO: C

    Informação adicional sobre o item B:

    __________

    * Dispositivo legal: 

    CC, Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    __________

    * Enunciados Jornada de Direito Civil sobre o assunto: 

    1) VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 545

    O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis.

     

    2) III Jornada de Direito Civil - Enunciado 177

    Por erro de tramitação, que retirou a segunda hipótese de anulação de venda entre parentes (venda de descendente para ascendente), deve ser desconsiderada a expressão "em ambos os casos", no parágrafo único do art. 496.

     

    3) IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 368

    O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil).

     

    __________

    * Jurisprudência sobre o assunto:

    Para que a venda de ascendente para descendente seja anulada (art. 496 do CC), é imprescindível que o autor da ação anulatória comprove, no caso concreto, a efetiva ocorrência de prejuízo aos herdeiros necessários, não se admitindo a alegação de prejuízo presumido. Isso porque este negócio jurídico não é nulo (nulidade absoluta), mas sim  meramente anulável (nulidade relativa). Logo, não é possível ao magistrado reconhecer a procedência do pedido no âmbito de ação anulatória da venda de ascendente a descendente com base apenas em presunção de prejuízo decorrente do fato de o autor da ação anulatória ser absolutamente incapaz quando da celebração do negócio por seus pais e irmão. Quarta Turma. REsp 1.211.531-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013.

    Fonte: Site Dizer o Direito - https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqSnA0TlZLbWVTMnc/edit

     

    __________

    Informativo nº 0611
    Publicação: 11 de outubro de 2017.

    O STJ, ao interpretar o referido dispositivo legal (art. 496, CC) , perfilhou entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado ou, alternativamente, a demonstração do prejuízo à legítimaREsp 1.356.431-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 8/8/2017, DJe 21/9/2017.

  • Informação adicional quanto ao item C e sobre o art. 504, Código Civil: 

     

    DIREITO DE PREFERÊNCIA

     

    Inaplicabilidade do direito de preferência em contrato de compra e venda celebrado entre condôminos

     

    O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos. Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. STJ. 4ª Turma. REsp 1.137.176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

    A literalidade do art. 504 demonstra que o direito de preferência deve ser observado somente nos casos em que o contrato de compra e venda seja celebrado entre o condômino e um estranho.

     

    Não se aplica, portanto, às hipóteses de venda entre os consortes (condôminos).

     

    O objetivo da norma foi o de estimular que a propriedade permaneça somente com os titulares originários, evitando desentendimentos com a entrada de um estranho no grupo.

     

    A alienação da fração ideal de um condômino para o outro não ofende a finalidade intrínseca do direito de preferência do art. 504 do CC, uma vez que não se tratará de hipótese de ingresso de terceiro/estranho à comunhão. Pelo contrário, serão mantidos os consortes, apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem.

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-577-stj.pdf

  • A) Art. 513, Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    B) Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    C) Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    D) Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

    E) Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.


  • Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

  • Para Fixação!

    CC, Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo Único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.



    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo Único. Em ambos os casos, dispensá-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.



    Art. 504. não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.


    Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.



    Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.


    É tempo de plantar!




  • -- É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

  • GABARITO: C

    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

  • RESPOSTA:

    a) O prazo para exercer o direito de preferência ou preempção não poderá exceder a cinco anos, se a coisa for imóvel. àINCORRETA: O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    b) É anulável a venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, independentemente do regime de bens estabelecido para o casamento. à INCORRETA: dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória (CC, art. 496).

    c) Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto, observadas as regras estabelecidas pela legislação em vigor. à CORRETA! 

    d) No contrato de compra e venda com reserva de domínio o vendedor poderá executar a cláusula de reserva de domínio independentemente de constituir o devedor em mora, mediante protesto ou interpelação judicial. à INCORRETA: O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

    e) É vedada a fixação pelas partes do preço da coisa à taxa de mercado ou de bolsa em certo e determinado dia e lugar. àINCORRETA: é possível a fixação pelas partes do preço da coisa à taxa de mercado ou de bolsa em certo e determinado dia e lugar.

    Resposta: C

  • Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

  • A) Art. 513, Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    B) Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    C) Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    D) Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

    E) Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.