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ID
2386270
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ricardo, empreiteiro, firmou contrato de empreitada com Rodrigo, envolvendo fornecimento de mão de obra e materiais para construção de uma casa com cinco dormitórios em condomínio fechado na cidade de São Paulo. A obra transcorreu de forma regular e o imóvel foi entregue ao contratante Rodrigo. À luz do Código Civil, com a entrega da obra, Ricardo responderá pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como o solo, durante o prazo irredutível de

Alternativas
Comentários
  • Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

  • Contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis (art. 618)

    - Empreiteiro de materiais e execução

    - Prazo de garantia legal (decadencial).: 5 anos para a estrutura do prédio, solidez e segurança do trabalho (caput).

    - Prazo para a ação rebiditória (resolução): 180 dias, contados do aparecimento do problema, desde que o direito esteja fundado na presença de problema estrutural do prédio.

    - Enunciado 181 CJF: “O prazo referido no art. 618, parágrafo único, CC refere­se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos”.

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2016.

  • Impressão minha ou a alternativa correta está numa fonte escrita diferente das demais?

  • Sobre o tema...

     

    Responsabilidade do Empreiteiro:

    Sua responsabilidade OBJETIVA (TEORIA DO RISCO): Lembro que a responsabilidade do empreiteiro é do RESULTADO (obrigação do resultado). Aqui haverá uma GARANTIA LEGAL, segundo a norma do artigo 618 do Código Civil de 2002, de CINCO ANOS, não se aplicando tal regra se a empreitada for de trabalho. Havendo garantia contratual, conta-se primeiro esta para depois ser iniciado o prazo da garantia legal.

    Exemplo: Se o empreiteiro dá garantia contratual de 3 ANOS, o mesmo está garantindo o produto por 8 ANOS. Havendo defeito na obra, o prazo para a Ação indenizatória será de 3 anos. Se o vício for do produto, o prazo será DECADENCIAL; para o dono da obra reclamar, o prazo será de 180 DIAS, a contar do aparecimento do vício.

     

    Fonte: Direito Civil Sistematizado, 6a edição, 2015.

  • Heloise Fonseca

    15 de Maio de 2017, às 16h25

    "Impressão minha ou a alternativa correta está numa fonte escrita diferente das demais?"

     

    Podia vim assim na prova : (

  • A fonte é a mesma, o espaçamento da correta que é maior.

  • Gabarito letra B

    O artigo 618,CC despenca nas provas de Direito Civil dos TRT's...
     

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de CINCO ANOS, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos CENTO  E OITENTA DIAS seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

  • Responsabilidade pela solidez e segurança de obra:

    SÓ LI DEZ? Então é 5. Metade.

    Solidezesegurança = 18 letras. 180 dias.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

     

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.