SóProvas


ID
2386273
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a hipoteca, de acordo com o Código Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA B: Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: (...) V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

     

    LETRA A: Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    LETRA C: Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

    LETRA D: Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca: (...) X - a propriedade superficiária.    

    LETRA E: Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

  •  a) Não é nula a cláusula que autoriza o credor hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. 

    FALSO. Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

     

     b) Desapropriado o bem dado em garantia hipotecária pelo devedor a dívida estará, em regra, vencida. 

    CERTO. Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor. § 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.

     

     c) Os sucessores do devedor podem remir parcialmente a hipoteca na proporção dos seus quinhões. 

    FALSO. Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo. Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

     

     d) A propriedade superficiária não pode ser objeto de hipoteca. 

    FALSO Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca: X - a propriedade superficiária.  

     

     e) As partes poderão convencionar em contrato cláusula proibindo o proprietário de alienar o imóvel hipotecado. 

    FALSO. Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

  • A questão quer o conhecimento sobre hipoteca.

    A) Não é nula a cláusula que autoriza o credor hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. 

    Código Civil:

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    É nula a cláusula que autoriza o credor hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. 

    Incorreta letra “A”.


    B) Desapropriado o bem dado em garantia hipotecária pelo devedor a dívida estará, em regra, vencida. 

    Código Civil:

    Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:

    V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

    Desapropriado o bem dado em garantia hipotecária pelo devedor a dívida estará, em regra, vencida. 

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) Os sucessores do devedor podem remir parcialmente a hipoteca na proporção dos seus quinhões. 

    Código Civil:

    Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

    Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente a hipoteca na proporção dos seus quinhões. 

    Incorreta letra “C”.


    D) A propriedade superficiária não pode ser objeto de hipoteca. 

    Código Civil:

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    X - a propriedade superficiária.

    A propriedade superficiária pode ser objeto de hipoteca. 

    Incorreta letra “D”.


    E) As partes poderão convencionar em contrato cláusula proibindo o proprietário de alienar o imóvel hipotecado. 

    Código Civil:

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    As partes não poderão convencionar em contrato cláusula proibindo o proprietário de alienar o imóvel hipotecado, sendo nula tal cláusula.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.
  • A hipoteca é um direito real de garantia sobre bens imóveis.

    Ela dispensa a tradição (a efetiva entrega da coisa), pois, ao ser registrada (sem o registro, produz efeito apenas entre as partes), já produz efeitos erga omnes. A hipoteca é sempre indivisível (art. 1.421 do CC/2002), ou seja, somente com o cumprimento integral dela é que se pode falar na liberação da hipoteca.

    São espécies de hipoteca:

    a) Hipoteca convencional: deriva de ato de vontade do devedor. Exige o registro para que possa produzir efeitos perante terceiros.

    b) Hipoteca judicial: resulta de uma sentença condenatória. Também exige o registro.

    c) Hipoteca legal: não precisa de registro, mas sim de especialização. Está prevista no art. 1.489 do CC/2002 . A lei considera que determinados credores são tão importantes que precisam ter garantia prevista em lei. São eles:

    (i) a Fazenda Pública sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;

    (ii) filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior (art. 1.523, inciso I, CC/2002);

    (iii) o ofendido, ou os seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;

    (iv) o co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;

    (v) o credor, sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação;

    (vi) tutelado, sobre o imóvel do tutor, enquanto durar a tutela.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/

  • GABARITO B

    Dívida vencida: Em princípio, como a obrigação decorrente da garantia real é acessória, conforme explicado no art. 1.419 supra, ela torna-se exigível com o vencimento da obrigação principal a qual é vinculada.

    Pelo inc. V do art. 1.425 do CC, a garantia também ira sub-rogar-se no valor da indenização paga por decorrência de desapropriação. A finalidade aqui é assegurar crédito suficiente para atender o adimplemento da obrigação que era garantida pelo ônus real. O Decreto-lei n° 3365/41 também tem previsão nesse sentido, dispondo que ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus que recaiam sobre o bem expropriado.

  • Resposta: LETRA B

     

    Quanto à letra C:

     

    Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

     

    Não confundir com o art. 1.420, § 2º:  "A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver".

  • A Lu . é o novo Renato ! haha
    Obrigado pelos comentários sempre esclarecedores !

  • Bem... o Renato dificilmente não esgota as questões... não apresenta apenas a justificativa de uma.

  • errei marquei a c.

  • rapaz. essa lu acho que eh mulher do renato . tu eh doideh ta em todas as questoes rsrsrsr

  • galera, vamo ficar de olho nessa parte do edital que cobra acerca de 16 Do Penhor, Da Hipoteca e Da Anticrese. (pois ja caiu no tst, trt 24 ajaj, )

  •  

     e)

    As partes poderão convencionar em contrato cláusula proibindo o proprietário de alienar o imóvel hipotecado. = tipo. Se eu pego um financiamente do 100 mil pila na caixa. Ai dou em hipoteca minha casa, que ta valendo 100 mil pila tambem. Esses 100 mil vai ser pago em 50 parcelas de 1500 reias. Eu sou servidor publico e tal. O banco ve que eu tenho condicaçao de pagar e tal. Entao, embora essa minha casa esteja hipotecada ao banco, nada me impede que eu a venda. Entendeu?! Nao sei se isso acontece na alienação fiduciária.. vou pesquisar aqui pra ver o que eu acho... galera, se alguem achar alguma coisa acerca disso me manda mensagem no privado . valeu

     

     

  • Esse "em regra" no item b está mal colocado, não? Pois pressupõe alguma exceção.

    Inclusive porque a desapropriação é forma originária de aquisição, então a hipoteca estaria necessariamente vencida...

  • Artur, o uso do "em regra" está correto, pois somente haverá vencimento antecipado da dívida se a garantia não abranger outros bens, conforme art. 1.425, §2º:

     

    "Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:

    [...]

    IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;

    V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

    [...] § 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos."

     

  • É nula a cláusula que proíbe o proprietário de alienar o imóvel hipotecado, haja vista que o imóvel objeto de garantia não é entregue ao credor, podendo o seu proprietário exercer sobre ele todos os poderes inerentes ao direito de propriedade, inclusive o de disposição. Todavia, como a hipoteca tem natureza jurídica de direito real, o bem permanece gravado quando de sua alienação, de modo que o adquirente recebê-lo-á já onerado (é o direito de sequela, que garante a possibilidade de se reivindicar a coisa onde quer que esteja e nas mãos de quem quer que esteja). Em tempo, não se deve perder de vista que, embora seja vedada a cláusula de inalienabilidade do bem gravado, poderão as partes convencionar que a alienação do imóvel gerará o vencimento antecipado do crédito hipotecário, autorizando, de plano, a excussão do bem.

  • Resposta: Letra B)

     

    A) ERRADA. Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

     

    B) CERTA. Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

     

    C) ERRADA. Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

     

    D) ERRADA. Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca: X - a propriedade superficiária.     

     

    E) ERRADA. Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

                  

    Bons estudos!

  • § 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.

  • Pra memorizar:

    Art. 1425 CC Dívida vencida:

    DETERIORAR/DESFALCAR SEM REFORÇAR

    INSOLVENCIA/FALIR

    NÃO PAGAR PONTUALMENTE

    PERECER SEM SUBSTITUIR

    DESAPROPRIAR O BEM EM GARANTIA

     

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia. 

  • É nula a chamada cláusula comissória (a que autoriza o credor pignoratício, hipotecário e anticrético a ficar com o bem objeto de garantia, caso a dívida não seja paga no vencimento).

  • B) Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: [...] V – se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor;


    RESSALVA: § 2º. Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.




  • GABARITO B

    Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:

    V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

  • RESOLUÇÃO:

    a) Não é nula a cláusula que autoriza o credor hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. à INCORRETA: é nula a cláusula que autoriza o credor hipotecário a ficar com o bem dado em garantia, caso não seja paga a dívida no vencimento.

    b) Desapropriado o bem dado em garantia hipotecária pelo devedor a dívida estará, em regra, vencida. à CORRETA!

    c) Os sucessores do devedor podem remir parcialmente a hipoteca na proporção dos seus quinhões. à INCORRETA: os sucessores não podem remir parcialmente a hipoteca, apenas no todo.

    d) A propriedade superficiária não pode ser objeto de hipoteca. à INCORRETA: admite-se a hipoteca do direito real de superfície.

    e) As partes poderão convencionar em contrato cláusula proibindo o proprietário de alienar o imóvel hipotecado. àINCORRETA: as partes não podem convencionar a inalienabilidade do bem hipotecado.

    Resposta: B

  • Atenção para a cláusula comissória.

    Cláusula comissória é aquela que autoriza o credor de direitos reais de garantia (hipoteca, penhor e anticrese) a ficar com o bem para si caso a dívida não seja paga no vencimento pelo devedor.

    É NULA.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1425. A dívida considera-se vencida:

     

    I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;

    II - se o devedor cair em insolvência ou falir;

    III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;

    IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;

    V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

  • LETRA B

    -SEMPRE LEMBRAR NULIDADE DO PACTO COMISSÓRIO, APESAR DE TER REGRA DO PU MITIGANDO, POSSIBILITANDO DEVEDOR DAR OBJETO EM PAGAMENTO APOS VENCIDA DIVIDA. E AINDA ENUNCIADO DOUTRINÁRIO DIZENDO QUE POSSIVEL VERIFICAR O QUE EXCEDER A DIVIDA PARA DEVOLVER AO DEVEDOR.