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GABARITO: LETRA A.
NCPC
A) Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
B) Art. 119. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
C) Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
D) Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
E) Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
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Alternativa A) A denunciação da lide, segundo a doutrina, "é uma forma de intervenção
forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da
afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de
garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação
convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao
mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso
para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). Sua regulamentação consta nos arts. 125 a 129, do CPC/15. Dentre esses dispositivos, informa o art. 129: "Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". Afirmativa correta.
Alternativa B) É certo que a intervenção do terceiro interessado é admitida em qualquer procedimento; porém, não há qualquer limitação legal no sentido de que ela deva ocorrer até a prolação da sentença. Essa intervenção poderá ocorrer em qualquer fase e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido, dispõe a lei processual: "Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A esse respeito, dispõe o art. 128, II, do CPC/15: "Feita a denunciação pelo réu: (...) II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva...". Acerca do tema, a doutrina observa que "inovou o legislador ao autorizar o denunciante aceitar os efeitos da confissão do denunciado expressa, quando incidente a hipótese do art. 128, III, ou ficta, quando o denunciado é revel conforme art. 128, II, e, por conseguinte, lhe dispensou do ônus de prosseguir na defesa, quando vislumbre a procedência da ação principal. Ou seja, o denunciante poderá abrir mão da defesa antes apresentada ou simplesmente deixar de recorrer e apenas provocar seja julgada procedente a demanda regressiva da denunciação" (MARTINS, Sandro Gilbert. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros.
Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2016, p. 446-447). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 122, do CPC/15, que "a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos". A respeito da assistência simples, esclarece a doutrina: "Assistência simples. A participação de terceiro em um processo pendente pela via da assistência simples justifica-se pela possível repercussão que a tutela jurisdicional nesse prestada possa ter em sua esfera jurídica. Admite-se que o terceiro voluntariamente participe do processo, exercendo as posições jurídicas inerentes ao processo justo, com o fim de auxiliar uma das partes a obter tutela jurisdicional favorável e fiscalizar a conduta das partes em juízo. A assistência tem como nota conceitual a voluntariedade. Nosso direito positivo, contudo, prevê caso de assistência forçada, que é aquele previsto no art. 637, CC (o herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido). O assistente simples não defende direito próprio no processo em que participa nessa condição... A relação jurídica do terceiro não está em juízo para ser decidida: o que se encontra em juízo é uma relação ligada com a relação do terceiro, cuja decisão indiretamente poderá prejudicá-la..." (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil
Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 199). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A decisão do juiz que solicita ou admite a participação do amicus curiae é irrecorrível, por disposição expressa de lei, senão vejamos: "Art. 138, caput, CPC/15. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Acerca do amicus curiae, esclarece a doutrina: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil
Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: letra A
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Assinalei a alternativa "e" lembrando do art. 1015, IX, CPC. Mas de fato o art. 138, CPC, que tem validade no caso, pela especificidade.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
IX admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
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Caros colegas, na minha opinião a alternativa A (dada como correta) está mal redigida, pois inicia com "na denunciação da lide", quando deveria ser "na ação principal", concordam? Do jeito que está dá a entender que o denunciante venceu a denunciação, para logo após dizer que o pedido da denunciação não será analisado... sem pé nem cabeça...
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Colega Fernanda K,
A banca FCC não é a das melhores no quesito 'redação de questão'.
Era necessário lembrar da redação do art. 129, pú.
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Veja-se que a redação do parágrafo único tem sentido quando lida após o caput do referido parágrafo. De fato, a análise somente do parágrafo único enseja uma interpretação equivoca.
Acredito que isso não seja suficiente para anular a questão. Fiquemos espertos!
Importa lembrar que na intervenção de terceiros não há a formação de um novo processo. Há sim um incidente do processo. Não confundir intervenção de terceiros com processo principal e processo incidente!
Açbs!
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a) na denunciação da lide, se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
b) a assistência do terceiro juridicamente interessado é admitida em qualquer procedimento até a prolação da sentença de primeiro grau.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Lembrando que na Lei 9.099 NÃO admite a assistência.
c) na denunciação da lide, feita a denunciação pelo réu, se o denunciado for revel, o denunciante não pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida.
1. DENUNCIADO CONTESTA = Litisconsórcio ( denunciante + denunciado ) = AÇÃO CONTINUA
2. DENUNCIADO REVEL = o denunciante prossegue com sua defesa e abster-se de recorrer = RESTRIGINDO SUA ATUAÇÃO À AÇÃO REGRESSIVA
3. DENUNCIADO CONFESSA = denunciante prossegue com sua defesa, ou aderindo tal reconhecimento , pedir procedência apenas procedência da ação de regresso
d) a assistência simples obsta que a parte principal transija sobre direitos controvertidos. NÃO obsta
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
e) a decisão do juiz que solicita ou admite a participação de pessoa jurídica como amicus curiae em demanda com repercussão social da controvérsia pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento.
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.
STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.
Mudança de entendimento:
Vale ressaltar que se trata de uma alteração de entendimento. Isso porque a posição majoritária era no sentido de que, contra a decisão do Relator que inadmitia o ingresso do amicus curiae, caberia agravo interno.
https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html
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a) na denunciação da lide, se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
CERTO
Art. 129. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
b) a assistência do terceiro juridicamente interessado é admitida em qualquer procedimento até a prolação da sentença de primeiro grau.
FALSO
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
c) na denunciação da lide, feita a denunciação pelo réu, se o denunciado for revel, o denunciante não pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida.
FALSO
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
d) a assistência simples obsta que a parte principal transija sobre direitos controvertidos.
FALSO
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
e) a decisão do juiz que solicita ou admite a participação de pessoa jurídica como amicus curiae em demanda com repercussão social da controvérsia pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento.
FALSO
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
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Redaçãozinha cretina. Por essas e outras é importantíssimo o conhecimento da letra da lei. Pra quem não conhece a redação do artigo 129, CPC, fica difícil inferir que a assertiva ''a'' se trata da ação principal..
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Exemplo para a "a".
O Réu denuncia a seguradora para cobrir o valor da apólice caso na sentença seja reconhecido o direito de reparação pleiteado pelo Autor na inicial.
Ocorre que a sentença reconhece a culpa exlusiva do Autor e, por consequência, julga a ação improcedente, sem necessidade de analisar a denunciação da lide requerida pelo Réu.
Assim o Réu terá que pagar as verbas de sucubência em favor da seguradora denunciada.
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LETRA A CORRETA
NCPC
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
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Guerino Colnaghi obrigada por desenhar! Eu realmente não estava conseguindo entender esse parágrafo.
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SOBRE A LETRA "A"
NÃO VÃO PELA LÓGICA, MIGOS!
Uma forma de gravar essa situação, é lembrar que, na denunciação da lide, o DENUNCIANTE, MESMO QUANDO GANHA, PERDE!
Quer ver?
Se o denunciante sai vencedor na ação principal, a denunciação não vai ser nem conhecida, e ele (sim, o DENUNCIANTE) vai arcar com o pagamento das verbas de sucumbência ao denunciado. Então, mesmo ganhando, ele perde!
É o que dispõe o parágrafo único do art. 129: Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Qualquer coisa, olhem o comentário do colega Guerino Colnaghi, ele desenhou pra nós a situação (Obrigada!), que, apenas para fins didáticos eu vou reproduzir aqui:
"Exemplo para a "a".
O Réu denuncia a seguradora para cobrir o valor da apólice caso na sentença seja reconhecido o direito de reparação pleiteado pelo Autor na inicial.
Ocorre que a sentença reconhece a culpa exlusiva do Autor e, por consequência, julga a ação improcedente, sem necessidade de analisar a denunciação da lide requerida pelo Réu.
Assim o Réu terá que pagar as verbas de sucubência em favor da seguradora denunciada."
Bons estudos!
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GAB. A)
Quem mandou denunciar? No final das contas o denunciante tinha razão e estava se prevenindo. Se lasca, pois Direito não é casa de comadres para ficar denunciando por denunciar!
E gostei Rory Concurseira: o DENUNCIANTE, MESMO QUANDO GANHA, PERDE!
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
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Não importa se o denunciante vai ganhar ou perder. Vão todos perder. Nem quem ganhar, nem quem perder, vai ganhar ou perder.
Dilmãe <3
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Imagino eu que, na prática, se vc tiver dinheiro pra pagar, é melhor não denunciar, ver o que vai dar na ação principal e, se perder, propor ação autônoma contra a seguradora para evitar a sucumbência na principal.
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Grave assim:
Denunciou e venceu a lide: não ha por que examinar a denunciação. Porém...
denunciou e perdeu a lide: ai analisa a denunciação, pois se perdeu é porque nao tinha razão para denunciar.
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GABARITO LETRA A
Art.129, CPC
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem
prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
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Sobre a D
A Assistência simples não retira o direito da parte principal de dispor sobre o processo, de um modo geral.
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Sempre vou logo no comentário da LeiSECA abcdfg, são os melhores disparados...
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nossa .. cada comentario top aqui
vcs sao fodas
o melhor que eu achei foi da arya.
Arya Concurseira
14 de Setembro de 2017, às 11h16
Útil (25)
SOBRE A LETRA "A"
NÃO VÃO PELA LÓGICA, MIGOS!
Uma forma de gravar essa situação, é lembrar que, na denunciação da lide, o DENUNCIANTE, MESMO QUANDO GANHA, PERDE!
Quer ver?
Se o denunciante sai vencedor na ação principal, a denunciação não vai ser nem conhecida, e ele (sim, o DENUNCIANTE) vai arcar com o pagamento das verbas de sucumbência ao denunciado. Então, mesmo ganhando, ele perde!
É o que dispõe o parágrafo único do art. 129: Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Qualquer coisa, olhem o comentário do colega Guerino Colnaghi, ele desenhou pra nós a situação (Obrigada!), que, apenas para fins didáticos eu vou reproduzir aqui:
"Exemplo para a "a".
O Réu denuncia a seguradora para cobrir o valor da apólice caso na sentença seja reconhecido o direito de reparação pleiteado pelo Autor na inicial.
Ocorre que a sentença reconhece a culpa exlusiva do Autor e, por consequência, julga a ação improcedente, sem necessidade de analisar a denunciação da lide requerida pelo Réu.
Assim o Réu terá que pagar as verbas de sucubência em favor da seguradora denunciada."
Bons estudos!
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CPC
a) Art. 129, par. Ú.
b) Art. 119, par. Ú.
c) Art. 128, II
d) Art. 122.
e) Art. 138, "caput".
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>> AMICUS CURIAE <<
Art. 138.
juiz solicita ou admite → participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada → OFÍCIO ou a REQUERIMENTO → DECISÃO IRRECORRÍVEL → SALVO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU RECORRER DA DECISÃO QUE JULGAR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)
>> DENUNCIAÇÃO DA LIDE << Art. 125.
Art.129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
denunciante VENCEDOR NA AÇÃO PRINCIPAL → denunciação não vai ser nem conhecida → DENUNCIANTE paga as verbas de SUCUMBÊNCIA AO DENUNCIADO
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A (CORRETA)
LÓGICA: Pensar na ação principal (processo 1) e denunciação ("processo 2").
*Permanece o julgamento da denunciação da lide condicionado ao fato de o denunciante (aquele que quer a garantia) ser vencido na ação principal.
**Se, por outro lado, o denunciante é que se consagrar vencedor na ação principal, o pedido da denunciação da lide restará prejudicado (obteve o que queria - a garantia). Nesse caso, competirá ao magistrado manifestar-se apenas quanto à condenação do denunciante no pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado (que foi sucumbente na denunciação).
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Gostaria apenas de deixar registrada a minha admiração pelo excelente comentário da professora Denise Rodriguez, que além da lei "seca" nos traz também a doutrina relevante acerca do tema, tornando-se uma exceção no mar de comentários de professores pagos pelo QC que apenas repetem o texto legal pertinente, coisa que nossos colegas na caixa de comentários conseguem fazer com muita facilidade e rapidez.
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Resuminho sobre assistência:
Terceiro juridicamente interessado por intervir em uma ação
Interesse jurídico: quando o terceiro tem interesse que alguma parte seja vencedora na ação
É admitida em todos os procedimentos e em qualquer grau de jurisdição (não somente até a sentença, como a questão fala)
A parte principal por impugnar a intervenção em até 15 dias
Se a parte alegar que falta interesse jurídico, o juiz decidirá sem suspender o processo
Se não houver impugnação e não for o caso de rejeição liminar da intervenção, ela será deferida
Assistência simples:
O assistente:
• Atua como auxiliar do assistido
• Tem os mesmos poderes
• Se sujeita aos mesmos ônus
• É substituto processual do assistido no caso de revelia ou omissão
A assistência não obsta que o assistido:
• Reconheça a procedência do pedido
• Desista da ação
• Renuncie ao direito ao qual se funda a ação
• Transija sobre direitos controvertidos
Transitada a sentença, o assistente só poderá discutir a justiça da decisão em outro processo se alegar e provar que:
• Foi impedido de produzir provas que poderiam influir na sentença por causa do estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e atos do assistido
• Desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu
Assistência litisconsorcial:
É assistente litisconsorcial aquele que poderia ter sido litisconsorte, mas por algum motivo não foi
Haverá sempre que a sentença interferir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido
Instagram para concursos: @alicelannes
Materiais para concursos: www.alicelannes.com
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Resuminho sobre denunciação da lide:
Pra tentar ficar mais fácil de explicar alguns artigos, vamos imaginar um exemplo de um acidente de carro no qual quem bateu tem um seguro; e quem teve o carro batido vai ajuizar uma ação de indenização.
Assim: autor é quem teve o prejuízo, réu é quem bateu e a seguradora é a denunciada.
Não sei se vai ficar confuso, mas vamos lá rs
Qualquer parte do processo pode promover
Hipóteses de cabimento:
• Ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam
• Àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo
Se a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida, o direito de regresso pode ser exercido em ação autônoma (no exemplo: a seguradora não vai intervir no processo, mas depois quem bateu e tem o seguro pode ajuizar ação de regresso autônoma e cobrar o dinheiro que perder)
Só pode uma denunciação sucessiva, que é do denunciado contra seu antecessor imediato ou quem seja responsável pela indenização
Se houver outros antecessores o direito de regresso será exercido em ação autônoma
Denunciação feita pelo autor:
Pedido deve ser feito na inicial
O denunciado pode:
• Assumir a posição de litisconsorte
• Acrescentar novos argumentos à inicial
Depois vem a citação do réu
Denunciação feita pelo réu:
Pedido deve ser feito na contestação
O denunciado pode:
• Contestar o pedido formulado pelo autor: o processo segue com denunciante e denunciado na posição de litisconsortes (no exemplo: a seguradora pode contestar o pedido do autor e aí ela ficará como litisconsorte com o réu)
• Ser revel: e aí o denunciante pode deixar de prosseguir com a defesa eventualmente oferecida e deixar de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva (no exemplo: a seguradora fica quieta e não contesta. Assim, o réu que bateu no carro do autor pode ficar quieto também, perder a ação e depois cobrar a seguradora em ação autônoma)
• Confessar os fatos: e aí o denunciante pode prosseguir com a defesa ou aderir à confissão, pedindo apenas a procedência da ação de regresso (no exemplo: a seguradora confessa que o réu tá errado e bateu no carro do autor. O réu pode aderir à confissão e pedir o reembolso em ação de regresso)
Se a ação principal for julgada procedente, o autor pode pedir o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação na ação regressiva (no exemplo: o autor pede que a seguradora cumpra a sentença, no limite do valor da ação regressiva, que provavelmente vai ser o valor do seguro)
Se o denunciante perder a ação principal, o juiz passa ao julgamento da denunciação
Se o denunciante ganhar a ação principal, a denunciação não será examinada, mas o denunciante pode ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado
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Resuminho sobre chamamento ao processo:
Vamos pensar em algo do tipo: eu devo, ok, mas você também deve, então vem pra ação comigo! rs
Só pode o chamamento pelo réu!!
Hipóteses de cabimento:
• Do afiançado, na ação em que o fiador for réu
• Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles
• Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum
Citação dos que devem figurar como litisconsortes passivos (ou seja, os "chamados" pelo réu): requerida pelo réu na contestação no prazo de (sob pena de ficar sem eficácia):
• 30 dias se for na mesma comarca
• 2 meses se for comarca diferente
A sentença de procedência do chamamento vale como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigir o valor do devedor ou dos codevedores
Resuminho sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica:
O acolhimento do IDPJ não extingue a PJ, mas sim permite a invasão do patrimônio dos sócios para quitar dividas da empresa
Inicia com requerimento da parte ou do MP, quando couber intervir no feito
Pode haver a desconsideração inversa (invasão no patrimônio da empresa para quitar dívidas dos sócios)
O IDPJ é cabível todas as fases do processo de conhecimento, cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial
A instauração será comunicação ao distribuidor
Se a desconsideração já for requerido na inicial, por óbvio não é necessário instaurar o incidente
O incidente suspende o processo (cuidado: só o incidente suspende; a desconsideração requerida já na inicial, não!)
O sócio ou a PJ será citado para se manifestar em 15 dias
A decisão do IDPJ será dada por decisão interlocutória
Decisão proferida pelo juiz: cabe agravo de instrumento
Decisão proferida pelo relator: cabe agravo interno
Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens havida em fraude à execução será ineficaz (cuidado: não é nula e nem inválida; mas sim ineficaz!)
P.s.: na CLT os recursos da decisão interlocutória no IDPJ são:
Fase de conhecimento: não cabe recurso de imediato (princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias)
Fase de execução: agravo de petição (independente de garantia do juízo)
Decisão monocrática do relator em IDPJ instaurado originariamente no tribunal: agravo interno
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Resuminho sobre o amicus curiae:
Quem pode determinar a intervenção?
• Juiz
• Relator
De ofício ou a requerimento das partes do processo ou de quem pretende intervir na ação
Na decisão que solicitar o admitir a intervenção, o juiz ou o relator deve definir os poderes do amicus
Quais casos podem ter o amicus ?
• Relevância da matéria
• Especificidade do tema objeto da demanda
• Repercussão social da controvérsia
A decisão que admite a intervenção é irrecorrível
Quem pode ser o amicus?
• Pessoa natural
• Pessoa jurídica
• Órgão ou entidade especializada e com representatividade adequada
O amicus tem o prazo de 15 dias para se manifestar (contados da sua intimação). Atenção que esse prazo só vale se a intervenção for provocada; se o amicus se oferecer para intervir no processo, esse prazo não vale
A intervenção não implica alteração da competência
O amicus pode recorrer? Em regra não! Só pode nas seguintes situações:
• Embargos de declaração
• Decisão de julgar o IRDR
Instagram para concursos: @alicelannes
Materiais para concursos: www.alicelannes.com
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A) CORRETA
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
B) INCORRETA
Art. 119. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
C) INCORRETA
Art. 128. II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
D) INCORRETA
Art. 122. A assistência simples NÃO obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
E) INCORRETA
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
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art. 129: "Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado".
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A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.
STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.
Mudança de entendimento:
Vale ressaltar que se trata de uma alteração de entendimento. Isso porque a posição majoritária era no sentido de que, contra a decisão do Relator que inadmitia o ingresso do amicus curiae, caberia agravo interno.
https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html
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Gente do céu! Letra de lei pura! eu estou bem preocupada comigo. :O
Art 129, Parágrafo único.
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Apenas complementando: A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.
https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html
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CHAMAMENTO AO PROCESSO - CDF
DENUNCIAÇÃO A LIDE - DER
C (CHAMAMENTO) = DEVEDOR SOLIDÁRIO E FIADOR.
D (DENUNCIAÇÃO A LIDE) = EVICÇÃO E REGRESSO.
Outro macete que pode ajudar:
CHAMAMENTO - C = CONTESTAÇÃO - LOGO SÓ O RÉU PODE FAZER.
DENUNCIAÇÃO - D = DOIS, LOGO RÉU E AUTOR.
Isso me ajuda, se ajudar mais alguém está valendo, boa sorte pessoal.
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Gabarito A
Art 129, parágrafo único do CPC
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Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
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GABARITO: A
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
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a) CORRETA. Caso o denunciante vença a ação principal, não há motivos para se prosseguir na ação de denunciação, pois ele não terá de pagar nada à parte contrária. No entanto, como o denunciante provocou a abertura da ação de denunciação e a consequente inclusão do denunciado no processo, ele terá de arcar com o pagamento das verbas de sucumbência (custas do processo e honorários do advogado) em benefício do denunciado.
Art. 129. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
b) INCORRETA. A assistência do terceiro juridicamente interessado é admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição. A alternativa escorrega ao dizer que será admitida somente no primeiro grau, ou seja, até o proferimento da sentença.
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
c) INCORRETA. na denunciação da lide, feita a denunciação pelo réu, se o denunciado for revel, ou seja, se ele não apresentar sua defesa, o denunciante poderá, sim, se limitar a agir na ação regressiva:
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
[...]
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
d) INCORRETA. Não há óbice algum para que isso ocorra:
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
e) INCORRETA. A decisão que admite ou inadmite o amicus curiae é irrecorrível! Não há recurso disponível para ataca-la.
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
Resposta: A
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Sobre a intervenção de terceiros, nos termos preconizados pelo Código de Processo Civil, é correto afirmar que: Na denunciação da lide, se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
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De maneira resumida:
a) Letra de lei (artigo queridinho da FCC);
b) Qualquer momento;
c) Poderá deixar de prosseguir com sua defesa;
d) Não obsta;
e) Irrecorrível;
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 129, Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
b) ERRADO: Art. 119, Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
c) ERRADO: Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
d) ERRADO: Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
e) ERRADO: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.