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ID
2386282
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a intervenção de terceiros, nos termos preconizados pelo Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    NCPC

     

    A) Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

     

    B) Art. 119.  Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     

     

    C) Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

     

     

    D) Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

     

    E)  Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Alternativa A) A denunciação da lide, segundo a doutrina, "é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). Sua regulamentação consta nos arts. 125 a 129, do CPC/15. Dentre esses dispositivos, informa o art. 129: "Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". Afirmativa correta.

    Alternativa B) É certo que a intervenção do terceiro interessado é admitida em qualquer procedimento; porém, não há qualquer limitação legal no sentido de que ela deva ocorrer até a prolação da sentença. Essa intervenção poderá ocorrer em qualquer fase e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido, dispõe a lei processual: "Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A esse respeito, dispõe o art. 128, II, do CPC/15: "Feita a denunciação pelo réu: (...) II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva...". Acerca do tema, a doutrina observa que "inovou o legislador ao autorizar o denunciante aceitar os efeitos da confissão do denunciado expressa, quando incidente a hipótese do art. 128, III, ou ficta, quando o denunciado é revel conforme art. 128, II, e, por conseguinte, lhe dispensou do ônus de prosseguir na defesa, quando vislumbre a procedência da ação principal. Ou seja, o denunciante poderá abrir mão da defesa antes apresentada ou simplesmente deixar de recorrer e apenas provocar seja julgada procedente a demanda regressiva da denunciação" (MARTINS, Sandro Gilbert. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 446-447). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 122, do CPC/15, que "a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos". A respeito da assistência simples, esclarece a doutrina: "Assistência simples. A participação de terceiro em um processo pendente pela via da assistência simples justifica-se pela possível repercussão que a tutela jurisdicional nesse prestada possa ter em sua esfera jurídica. Admite-se que o terceiro voluntariamente participe do processo, exercendo as posições jurídicas inerentes ao processo justo, com o fim de auxiliar uma das partes a obter tutela jurisdicional favorável e fiscalizar a conduta das partes em juízo. A assistência tem como nota conceitual a voluntariedade. Nosso direito positivo, contudo, prevê caso de assistência forçada, que é aquele previsto no art. 637, CC (o herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido). O assistente simples não defende direito próprio no processo em que participa nessa condição... A relação jurídica do terceiro não está em juízo para ser decidida: o que se encontra em juízo é uma relação ligada com a relação do terceiro, cuja decisão indiretamente poderá prejudicá-la..." (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 199). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A decisão do juiz que solicita ou admite a participação do amicus curiae é irrecorrível, por disposição expressa de lei, senão vejamos: "Art. 138, caput, CPC/15. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Acerca do amicus curiae, esclarece a doutrina: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: letra A


  • Assinalei a alternativa "e" lembrando do art. 1015, IX, CPC. Mas de fato o art. 138, CPC, que tem validade no caso, pela especificidade.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    IX admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

  • Caros colegas, na minha opinião a alternativa A (dada como correta) está mal redigida, pois inicia com "na denunciação da lide", quando deveria ser "na ação principal", concordam? Do jeito que está dá a entender que o denunciante venceu a denunciação, para logo após dizer que o pedido da denunciação não será analisado... sem pé nem cabeça...

  • Colega Fernanda K,

    A banca FCC não é a das melhores no quesito 'redação de questão'.

    Era necessário lembrar da redação do art. 129, pú. 

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    Veja-se que a redação do parágrafo único tem sentido quando lida após o caput do referido parágrafo. De fato, a análise somente do parágrafo único enseja uma interpretação equivoca. 

    Acredito que isso não seja suficiente para anular a questão. Fiquemos espertos!

    Importa lembrar que na intervenção de terceiros não há a formação de um novo processo. Há sim um incidente do processo. Não confundir intervenção de terceiros com processo principal e processo incidente!

    Açbs!

  • a) na denunciação da lide, se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

    b) a assistência do terceiro juridicamente interessado é admitida em qualquer procedimento até a prolação da sentença de primeiro grau. 

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Lembrando que na Lei 9.099 NÃO admite a assistência.

     

    c) na denunciação da lide, feita a denunciação pelo réu, se o denunciado for revel, o denunciante não pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida. 

    1. DENUNCIADO CONTESTA  = Litisconsórcio ( denunciante + denunciado ) = AÇÃO CONTINUA

    2. DENUNCIADO REVEL = o denunciante prossegue com sua defesa e abster-se de recorrer = RESTRIGINDO SUA ATUAÇÃO À AÇÃO REGRESSIVA

    3. DENUNCIADO CONFESSA = denunciante prossegue com sua defesa, ou aderindo tal reconhecimento , pedir procedência apenas procedência da ação de regresso

     

     d) a assistência simples obsta que a parte principal transija sobre direitos controvertidos. NÃO obsta

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

     e) a decisão do juiz que solicita ou admite a participação de pessoa jurídica como amicus curiae em demanda com repercussão social da controvérsia pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento.

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

     

    Mudança de entendimento:

    Vale ressaltar que se trata de uma alteração de entendimento. Isso porque a posição majoritária era no sentido de que, contra a decisão do Relator que inadmitia o ingresso do amicus curiae, caberia agravo interno.

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html

  •  a) na denunciação da lide, se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 

    CERTO

    Art. 129.  Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

     b) a assistência do terceiro juridicamente interessado é admitida em qualquer procedimento até a prolação da sentença de primeiro grau. 

    FALSO

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     

     c) na denunciação da lide, feita a denunciação pelo réu, se o denunciado for revel, o denunciante não pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida. 

    FALSO

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu: II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

     

     d) a assistência simples obsta que a parte principal transija sobre direitos controvertidos. 

    FALSO

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

     e) a decisão do juiz que solicita ou admite a participação de pessoa jurídica como amicus curiae em demanda com repercussão social da controvérsia pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 

    FALSO

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

  • Redaçãozinha cretina. Por essas e outras é importantíssimo o conhecimento da letra da lei. Pra quem não conhece a redação do artigo 129, CPC, fica difícil inferir que a assertiva ''a'' se trata da ação principal..

  • Exemplo para a "a".

    O Réu denuncia a seguradora para cobrir o valor da apólice caso na sentença seja reconhecido o direito de reparação pleiteado pelo Autor na inicial.

    Ocorre que a sentença reconhece a culpa exlusiva do Autor e, por consequência, julga a ação improcedente, sem necessidade de analisar a denunciação da lide requerida pelo Réu.

    Assim o Réu terá que pagar as verbas de sucubência em favor da seguradora denunciada.

     

     

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Guerino Colnaghi obrigada por desenhar! Eu realmente não estava conseguindo entender esse parágrafo.

  • SOBRE A LETRA "A"

    NÃO VÃO PELA LÓGICA, MIGOS!

     

    Uma forma de gravar essa situação, é lembrar que, na denunciação da lide, o DENUNCIANTE, MESMO QUANDO GANHA, PERDE! 

     

    Quer ver?

     

    Se o denunciante sai vencedor na ação principal, a denunciação não vai ser nem conhecida, e ele (sim, o DENUNCIANTE) vai arcar com o pagamento das verbas de sucumbência ao denunciado. Então, mesmo ganhando, ele perde!

     

    É o que dispõe o parágrafo único do art. 129: Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

    Qualquer coisa, olhem o comentário do colega Guerino Colnaghi, ele desenhou pra nós a situação (Obrigada!), que, apenas para fins didáticos eu vou reproduzir aqui:

     

    "Exemplo para a "a".

    O Réu denuncia a seguradora para cobrir o valor da apólice caso na sentença seja reconhecido o direito de reparação pleiteado pelo Autor na inicial.

    Ocorre que a sentença reconhece a culpa exlusiva do Autor e, por consequência, julga a ação improcedente, sem necessidade de analisar a denunciação da lide requerida pelo Réu.

    Assim o Réu terá que pagar as verbas de sucubência em favor da seguradora denunciada."

     

    Bons estudos!

     

  • GAB. A) 

     

    Quem mandou denunciar? No final das contas o denunciante tinha razão e estava se prevenindo. Se lasca, pois Direito não é casa de comadres para ficar denunciando por denunciar! 

    E gostei Rory Concurseira:  DENUNCIANTE, MESMO QUANDO GANHA, PERDE! ​

     

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Não importa se o denunciante vai ganhar ou perder. Vão todos perder. Nem quem ganhar, nem quem perder, vai ganhar ou perder. 

    Dilmãe <3

  • Imagino eu que, na prática, se vc tiver dinheiro pra pagar, é melhor não denunciar, ver o que vai dar na ação principal e, se perder, propor ação autônoma contra a seguradora para evitar a sucumbência na principal.

  • Grave assim:

    Denunciou e venceu a lide: não ha por que examinar a denunciação. Porém...

    denunciou e perdeu a lide: ai analisa a denunciação, pois se perdeu é porque nao tinha razão para denunciar.

  • GABARITO LETRA A

    Art.129, CPC

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem
    prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Sobre a D

     

    A Assistência simples não retira o direito da parte principal de dispor sobre o processo, de um modo geral.

  • Sempre vou logo no comentário da LeiSECA abcdfg, são os melhores disparados...

  • nossa .. cada comentario top aqui

     

    vcs sao fodas

     

    o melhor que eu achei foi da arya.

     

     

    Arya Concurseira 

    14 de Setembro de 2017, às 11h16

    Útil (25)

    SOBRE A LETRA "A"

    NÃO VÃO PELA LÓGICA, MIGOS!

     

    Uma forma de gravar essa situação, é lembrar que, na denunciação da lide, o DENUNCIANTE, MESMO QUANDO GANHA, PERDE! 

     

    Quer ver?

     

    Se o denunciante sai vencedor na ação principal, a denunciação não vai ser nem conhecida, e ele (sim, o DENUNCIANTE) vai arcar com o pagamento das verbas de sucumbência ao denunciado. Então, mesmo ganhando, ele perde!

     

    É o que dispõe o parágrafo único do art. 129: Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

    Qualquer coisa, olhem o comentário do colega Guerino Colnaghi, ele desenhou pra nós a situação (Obrigada!), que, apenas para fins didáticos eu vou reproduzir aqui:

     

    "Exemplo para a "a".

    O Réu denuncia a seguradora para cobrir o valor da apólice caso na sentença seja reconhecido o direito de reparação pleiteado pelo Autor na inicial.

    Ocorre que a sentença reconhece a culpa exlusiva do Autor e, por consequência, julga a ação improcedente, sem necessidade de analisar a denunciação da lide requerida pelo Réu.

    Assim o Réu terá que pagar as verbas de sucubência em favor da seguradora denunciada."

     

    Bons estudos!

  • CPC 
    a) Art. 129, par. Ú. 
    b) Art. 119, par. Ú. 
    c) Art. 128, II 
    d) Art. 122. 
    e) Art. 138, "caput".

  •                                           >> AMICUS CURIAE <<
    Art. 138.

    juiz solicita ou admite →  participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada → OFÍCIO ou a REQUERIMENTO → DECISÃO IRRECORRÍVEL SALVO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU RECORRER DA DECISÃO QUE JULGAR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) 
                              

                                       >> DENUNCIAÇÃO DA LIDE <<  Art. 125.

     

    Art.129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. 
    Parágrafo único. Se o denunciante for ven­cedor, a ação de denunciação não terá o seu pe­dido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 

    denunciante VENCEDOR NA AÇÃO PRINCIPAL →  denunciação não vai ser nem conhecida →  DENUNCIANTE paga as verbas de SUCUMBÊNCIA AO DENUNCIADO
     

  • A (CORRETA)

    LÓGICA: Pensar na ação  principal (processo 1)  e  denunciação ("processo 2").  

    *Permanece  o  julgamento  da  denunciação  da  lide  condicionado  ao  fato  de  o denunciante (aquele que quer a garantia) ser vencido na ação principal.


    **Se, por outro lado, o denunciante é que se consagrar vencedor na ação principal,  o  pedido  da  denunciação da  lide  restará  prejudicado (obteve o que queria - a garantia).  Nesse  caso, competirá  ao  magistrado  manifestar-se  apenas  quanto  à  condenação do denunciante no pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado (que foi sucumbente na denunciação).

  • Gostaria apenas de deixar registrada a minha admiração pelo excelente comentário da professora Denise Rodriguez, que além da lei "seca" nos traz também a doutrina relevante acerca do tema, tornando-se uma exceção no mar de comentários de professores pagos pelo QC que apenas repetem o texto legal pertinente, coisa que nossos colegas na caixa de comentários conseguem fazer com muita facilidade e rapidez.

  • Resuminho sobre assistência:

     

    Terceiro juridicamente interessado por intervir em uma ação

    Interesse jurídico: quando o terceiro tem interesse que alguma parte seja vencedora na ação

    É admitida em todos os procedimentos e em qualquer grau de jurisdição (não somente até a sentença, como a questão fala)

    A parte principal por impugnar a intervenção em até 15 dias

    Se a parte alegar que falta interesse jurídico, o juiz decidirá sem suspender o processo

    Se não houver impugnação e não for o caso de rejeição liminar da intervenção, ela será deferida

     

    Assistência simples:

    O assistente:

    • Atua como auxiliar do assistido

    • Tem os mesmos poderes

    • Se sujeita aos mesmos ônus

    • É substituto processual do assistido no caso de revelia ou omissão

    A assistência não obsta que o assistido:

    • Reconheça a procedência do pedido

    • Desista da ação

    • Renuncie ao direito ao qual se funda a ação

    • Transija sobre direitos controvertidos

    Transitada a sentença, o assistente só poderá discutir a justiça da decisão em outro processo se alegar e provar que:

    • Foi impedido de produzir provas que poderiam influir na sentença por causa do estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e atos do assistido

    • Desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu

     

    Assistência litisconsorcial:

    É assistente litisconsorcial aquele que poderia ter sido litisconsorte, mas por algum motivo não foi

    Haverá sempre que a sentença interferir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido

     

    Instagram para concursos: @alicelannes

    Materiais para concursos: www.alicelannes.com

  • Resuminho sobre denunciação da lide:

     

    Pra tentar ficar mais fácil de explicar alguns artigos, vamos imaginar um exemplo de um acidente de carro no qual quem bateu tem um seguro; e quem teve o carro batido vai ajuizar uma ação de indenização.

    Assim: autor é quem teve o prejuízo, réu é quem bateu e a seguradora é a denunciada.

    Não sei se vai ficar confuso, mas vamos lá rs

     

    Qualquer parte do processo pode promover

    Hipóteses de cabimento:

    • Ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam

    • Àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo

    Se a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida, o direito de regresso pode ser exercido em ação autônoma (no exemplo: a seguradora não vai intervir no processo, mas depois quem bateu e tem o seguro pode ajuizar ação de regresso autônoma e cobrar o dinheiro que perder)

    Só pode uma denunciação sucessiva, que é do denunciado contra seu antecessor imediato ou quem seja responsável pela indenização

    Se houver outros antecessores o direito de regresso será exercido em ação autônoma

     

    Denunciação feita pelo autor:

    Pedido deve ser feito na inicial

    O denunciado pode:

    • Assumir a posição de litisconsorte

    • Acrescentar novos argumentos à inicial

    Depois vem a citação do réu

     

    Denunciação feita pelo réu:

    Pedido deve ser feito na contestação

    O denunciado pode:

    Contestar o pedido formulado pelo autor: o processo segue com denunciante e denunciado na posição de litisconsortes (no exemplo: a seguradora pode contestar o pedido do autor e aí ela ficará como litisconsorte com o réu)

    • Ser revel: e aí o denunciante pode deixar de prosseguir com a defesa eventualmente oferecida e deixar de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva (no exemplo: a seguradora fica quieta e não contesta. Assim, o réu que bateu no carro do autor pode ficar quieto também, perder a ação e depois cobrar a seguradora em ação autônoma)

    Confessar os fatos: e aí o denunciante pode prosseguir com a defesa ou aderir à confissão, pedindo apenas a procedência da ação de regresso (no exemplo: a seguradora confessa que o réu tá errado e bateu no carro do autor. O réu pode aderir à confissão e pedir o reembolso em ação de regresso)

     

    Se a ação principal for julgada procedente, o autor pode pedir o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação na ação regressiva (no exemplo: o autor pede que a seguradora cumpra a sentença, no limite do valor da ação regressiva, que provavelmente vai ser o valor do seguro)

     

    Se o denunciante perder a ação principal, o juiz passa ao julgamento da denunciação

    Se o denunciante ganhar a ação principal, a denunciação não será examinada, mas o denunciante pode ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado

  • Resuminho sobre chamamento ao processo:

     

    Vamos pensar em algo do tipo: eu devo, ok, mas você também deve, então vem pra ação comigo! rs

     

    Só pode o chamamento pelo réu!!

    Hipóteses de cabimento:

    • Do afiançado, na ação em que o fiador for réu

    • Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles

    • Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum

    Citação dos que devem figurar como litisconsortes passivos (ou seja, os "chamados" pelo réu): requerida pelo réu na contestação no prazo de (sob pena de ficar sem eficácia):

    30 dias se for na mesma comarca

    2 meses se for comarca diferente

    A sentença de procedência do chamamento vale como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigir o valor do devedor ou dos codevedores

     

    Resuminho sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica:

     

    O acolhimento do IDPJ não extingue a PJ, mas sim permite a invasão do patrimônio dos sócios para quitar dividas da empresa

    Inicia com requerimento da parte ou do MP, quando couber intervir no feito

    Pode haver a desconsideração inversa (invasão no patrimônio da empresa para quitar dívidas dos sócios)

    O IDPJ é cabível todas as fases do processo de conhecimento, cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial

    A instauração será comunicação ao distribuidor

    Se a desconsideração já for requerido na inicial, por óbvio não é necessário instaurar o incidente

    O incidente suspende o processo (cuidado: só o incidente suspende; a desconsideração requerida já na inicial, não!)

    O sócio ou a PJ será citado para se manifestar em 15 dias

    A decisão do IDPJ será dada por decisão interlocutória

    Decisão proferida pelo juiz: cabe agravo de instrumento

    Decisão proferida pelo relator: cabe agravo interno

    Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens havida em fraude à execução será ineficaz (cuidado: não é nula e nem inválida; mas sim ineficaz!)

     

    P.s.: na CLT os recursos da decisão interlocutória no IDPJ são:

    Fase de conhecimento: não cabe recurso de imediato (princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias)

    Fase de execução: agravo de petição (independente de garantia do juízo)

    Decisão monocrática do relator em IDPJ instaurado originariamente no tribunal: agravo interno

  • Resuminho sobre o amicus curiae:

     

    Quem pode determinar a intervenção?

    • Juiz

    • Relator

    De ofício ou a requerimento das partes do processo ou de quem pretende intervir na ação

    Na decisão que solicitar o admitir a intervenção, o juiz ou o relator deve definir os poderes do amicus

     

    Quais casos podem ter o amicus ?

    • Relevância da matéria

    • Especificidade do tema objeto da demanda

    • Repercussão social da controvérsia

     

    A decisão que admite a intervenção é irrecorrível

     

    Quem pode ser o amicus?

    • Pessoa natural

    • Pessoa jurídica

    • Órgão ou entidade especializada e com representatividade adequada

    O amicus tem o prazo de 15 dias para se manifestar (contados da sua intimação). Atenção que esse prazo só vale se a intervenção for provocada; se o amicus se oferecer para intervir no processo, esse prazo não vale

     

    A intervenção não implica alteração da competência

     

    O amicus pode recorrer? Em regra não! Só pode nas seguintes situações:

    • Embargos de declaração

    • Decisão de julgar o IRDR

     

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  • A) CORRETA

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    B) INCORRETA

    Art. 119. Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    C) INCORRETA

    Art. 128. II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    D) INCORRETA

    Art. 122.  A assistência simples NÃO obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    E) INCORRETA

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • art. 129: "Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". 

  • A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.


    Mudança de entendimento:

    Vale ressaltar que se trata de uma alteração de entendimento. Isso porque a posição majoritária era no sentido de que, contra a decisão do Relator que inadmitia o ingresso do amicus curiae, caberia agravo interno.


    https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html

  • Gente do céu! Letra de lei pura! eu estou bem preocupada comigo. :O


    Art 129, Parágrafo único.

  • Apenas complementando: A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html


  • CHAMAMENTO AO PROCESSO - CDF

    DENUNCIAÇÃO A LIDE - DER

    C (CHAMAMENTO) = DEVEDOR SOLIDÁRIO E FIADOR.

    D (DENUNCIAÇÃO A LIDE) = EVICÇÃO E REGRESSO.

    Outro macete que pode ajudar:

    CHAMAMENTO - C = CONTESTAÇÃO - LOGO SÓ O RÉU PODE FAZER.

    DENUNCIAÇÃO - D = DOIS, LOGO RÉU E AUTOR.

    Isso me ajuda, se ajudar mais alguém está valendo, boa sorte pessoal.

  • Gabarito A

    Art 129, parágrafo único do CPC

  • Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • GABARITO: A

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • a) CORRETA. Caso o denunciante vença a ação principal, não há motivos para se prosseguir na ação de denunciação, pois ele não terá de pagar nada à parte contrária. No entanto, como o denunciante provocou a abertura da ação de denunciação e a consequente inclusão do denunciado no processo, ele terá de arcar com o pagamento das verbas de sucumbência (custas do processo e honorários do advogado) em benefício do denunciado.

    Art. 129. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     b) INCORRETA. A assistência do terceiro juridicamente interessado é admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição. A alternativa escorrega ao dizer que será admitida somente no primeiro grau, ou seja, até o proferimento da sentença.

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     c) INCORRETA. na denunciação da lide, feita a denunciação pelo réu, se o denunciado for revel, ou seja, se ele não apresentar sua defesa, o denunciante poderá, sim, se limitar a agir na ação regressiva:

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    [...]

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

     d) INCORRETA. Não há óbice algum para que isso ocorra:

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     e) INCORRETA. A decisão que admite ou inadmite o amicus curiae é irrecorrível! Não há recurso disponível para ataca-la.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Resposta: A

  • Sobre a intervenção de terceiros, nos termos preconizados pelo Código de Processo Civil, é correto afirmar que: Na denunciação da lide, se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • De maneira resumida:

    a) Letra de lei (artigo queridinho da FCC); 

    b) Qualquer momento;

    c) Poderá deixar de prosseguir com sua defesa;

    d) Não obsta;

    e) Irrecorrível;

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 129, Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    b) ERRADO: Art. 119, Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    c) ERRADO: Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    d) ERRADO: Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    e) ERRADO: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.